(...) “no judiciário trabalhista em que pese todo arcabouço jurídico, nos deparamos com decisões que mais parecem armadilhas jurídicas”...
É público e notório que o judiciário brasileiro passa por momentos de turbulência, são códigos defasados, textos emendados, decisões contraditórias nos três graus de jurisdição. Prestes a ser lançado, o novo Código de Processo Civil (CPC), é fruto de polêmica, mesmo assim após relevantes serviços prestados a sociedade, aposenta o “velho CPC”. Em linhas gerais seus protagonistas atores, prometem celeridade, e justiça controlada, alinhando as questões de forma que as decisões sejam unificadas em todo território nacional, uma espécie de modelão de justiça linear. Bom para o universo dos civilistas e péssimo para a especializada do trabalho, que na pratica atual, ao emprestar ditames do CPC, vem pecando na interpretação, e nas inovações, com a edificação de autêntica heresia jurídica protagonizadas por pequenos bolsões de fantasiosos inovadores, responsáveis por resultados de toda sorte fatalistas, até mesmo para o próprio trabalhador, principal razão da existência da especializada.
Podemos exemplificar este tratamento jurídico em debate, de duas formas: a partir dos modelos de justiça, o Common Law e Civil Law, o segundo é a estrutura jurídica oficialmente adotada no Brasil, dessa forma as principais fontes do Direito adotadas aqui são a Lei, o texto legislado e aprovado. Quanto ao primeiro, se trata de uma estrutura mais utilizada por países de origem anglo-saxônica como: Estados Unidos e Inglaterra, fixado na estrutura de texto fornecida pelo conjunto de interpretações das normas do direito proferidas pelo Poder Judiciário (Jurisprudência) e não da lei. O processo jurídico norte americano quando levado aos tribunais quase sempre é cercado de grandes exaustivos debates, os advogados utilizam as decisões existentes para defenderem suas idéias, enquanto a parte contrária, contrapõe com casos opostos, cabendo então ao juiz a interpretação. Para melhor ilustrar a presente dissertação, lembramos a comemorada data de 13 de junho da justiça americana, com a Emenda Constitucional na decisão da Suprema Corte no caso “Miranda versus Arizona” em 1951.
No Brasil, a regra predominante é o texto da lei, o problema é a sua interpretação, principalmente quando o texto está defasado, inexistência para a matéria julgada, ou já julgada. No judiciário trabalhista em que pese todo arcabouço jurídico, nos deparamos com decisões que mais parecem armadilha jurídica, tamanha a volúpia em que se transformam simples ações, cuja ira interpretativa é direcionada ao executado. Ensina J.E. Carreira Alvim, em matéria sob a doutrina de mestres como: Carnelutti, Liebman, Cappelletti, Carlyle Pope e Marinoni, que “o processo é, a um só tempo, meio de realização de um dos fins do Estado, que é a preservação da paz social, e meio pelo qual a parte faz valer sua pretensão em juízo; de um lado, atende a um interesse público, de atuar a lei (direito objetivo), e, de outro, satisfaz o interesse privado de ver tutelado o seu direito (direito subjetivo). Na atual fase da evolução do processo, o interesse do Estado já se revela também de forma bastante acentuada na pacificação dos litigantes, certo de que, mais do que compor (resolver) uma lide atende ao interesse social de desarmar os espíritos contraditores, o que se obtém através da conciliação”.
Este é o perfil processual da justiça especializada do trabalho, que ressente do talento nobre do julgador, para alcançar o seu principal objetivo de entrega da tutela. O trabalhador alienado ao formato exclusivo deste judiciário por ser este o único que pode dar a palavra final nas questões de relações de trabalho, se torna refém. Em suma não existe paradigma de modelo global de justiça, com tamanha determinação, e autoridade quanto à propriedade de matéria jurídica usinada por julgadores.O direito do trabalho é processualista por estar ligado ao texto de lei, na própria CLT existem subsídios para formata-lo, sendo desnecessário a solução da lide sucumbir à vontade inovadora do magistrado. Vale lembrar que no "Pacto do Estado em Favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano", foi publicada EC nº. 45/04, que incluiu, no rol dos direitos e garantias do art. 5º da Constituição Federal de 1988, o inciso LXXVIII, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Acrescido à regra constitucional, foi publicada a Lei nº. 11.277/06, incluindo o art. 285-A no Código de Processo Civil em vigor, de acordo com o qual a matéria controvertida for unicamente de direito, e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
Autêntica “Torrre de Babel” protagonizada pelo art. 769 da CLT
Em marcha à nova norma jurídica, qual seja, a supracitada lei anterior no capítulo expropriatório/executório, foram mantidas as modalidades e integrado às elas uma nova modalidade de expropriação: a alienação dos bens por iniciativa particular (art. 647, II c.c. art. 685-C, ambos do CPC). Substituiu-se o usufruto de empresa, pelo usufruto de bem móvel, mantida a possibilidade de usufruto de bem imóvel (art. 647, IV, do CPC). Fora alterado também de maneira completa, a ordem na preferência da realização dos atos expropriativos, passando a preferência para a adjudicação dos bens a todos os demais meios de expropriação. Não se conseguindo, prefere-se a alienação por iniciativa particular, vindo em última alternativa a autorização da alienação judicial do bem por hasta pública (art. 686 do CPC). Todas estas medidas poderão, todavia, ser substituídas, em casos bastante específicos, pelo usufruto de bem imóvel ou móvel, desde que apto a satisfazer o crédito e for menos gravoso ao devedor (art. 716 do CPC). O tema menos gravoso, ao que indica está presente de forma a deixar claro ao magistrado trabalhista, que mesmo se tratando de verba alimentar, a expropriação não se dá ao “sabor da vontade monocrática”.
Podemos atribuir o ensejo do art. 769 da CLT – “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”. Assim além das normas da CLT, - art. 876 e seguintes - aplicam-se à execução trabalhista, de acordo com o disposto no artigo 889 da CLT, as normas dos Executivos Fiscais (Lei 6.830/80), e, subsidiariamente (leia-se art. 769 da CLT). Por este sendero, veio o julgador a quo trabalhista, aplicar a norma de titulo executivo de sentença proferida em primeira etapa (provisória ou não), importando o seguinte texto, "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixado em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação".
Verteu aqui mais um hiato na execução celetista, comparada aos modelos executórios do CPC, e da Lei Fiscal. Isso porque a Reforma do processo de execução de título extrajudicial, introduzida pela Lei 11.382/2006, eliminou a oportunidade que o executado tinha de oferecer bens à penhora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a citação. Inovou, contudo, com a possibilidade de parcelamento do débito pelo executado, conforme redação do art. 745-A, do CPC, caput. Ocorre que tal norma não é válida para o processo do trabalho, que tem dispositivo próprio para tratar deste capítulo. Um ano antes a reforma processual efetuada pela Lei nº 11.232/2005 consolidou o processo sincrético, envolvendo as etapas de cognição e execução na mesma relação jurídica processual, deixando a segunda fase de ser realizada em um processo autônomo. O cumprimento da sentença continua com o mesmo objetivo do processo de execução, de satisfazer o direito do credor, por meio do cumprimento da obrigação pelo devedor, ou independentemente da vontade deste.
Formada a confusão, o processo do trabalho, vai perdendo suas cores de origem para dar lugar a uma nova química, permissa venia “forçada”, num arrojo de interpretação pelo lado “maléfico”, empurrando toda conceituação de que a justiça trabalhista se transformou numa “autêntica Torre de Babel”, com o adjetivo impróprio de que se trata de verba alimentar e dessa forma tudo que aqui se aplica é válido, desde que atinja seu objetivo de cobrir o débito trabalhista. Em suma não importa como e de que maneira o julgador alcance seu objetivo executório. A máxima do julgador celetista é a de que: expropria-se a “torto e a direito”, e quem se achar prejudicado que recorra aos tribunais, mesmo que a insanidade jurídica venha empurrar a ação para a eternidade. Na verdade a lei 11.232/05, segundo nos ensina Sérgio Shimura, "trouxe novidades capazes de tornar a execução da sentença como mera fase, subseqüente á fase de conhecimento, amalgamando num único processo as duas atividades: cognitiva e satisfativa". A figura do Estado impõe com expropriação de bens do devedor para o pagamento da dívida, o que afasta, em princípio, a utilização de meios de execução indireta, e da fixação de multa pelo descumprimento. Porém, o art. 475-J do CPC prevê que o devedor deve satisfazer a obrigação no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% do montante devido.
No conjunto da obra, a JT é composta de gigantesco quadro de serventuários (54 mil no total), cerca de 3,4 mil juízes e tem um custo de R$ 9,7 bilhões/ano, deste, 98% gasto com a folha de pessoal. Para alimentar sua voraz gula, além do orçamento financeiro, conta com uma “colcha de retalhos”, a Carta Laboral celetista (CLT), com 922 artigos, que necessita dos préstimos de outros códigos (CDC e Lei Fiscal), para ordenar o processo trabalhista. Menor e mais eficiente o CDC (Lei n.º 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor), com apenas 119 artigos capaz de suprir as necessidades de 190 milhões de pessoas, atendidas gratuitamente, em Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei 9.099/95), que no dia 26 de setembro de 2010 completou 15 anos. Em contraste a este modelo, vá um dos 36 milhões de trabalhadores ativos e ou dos 65 milhões informais procurar uma Vara Trabalhista para tomar a termo sua reclamação, utilizando o jus postulandi, para ver como será atendido?
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. Falta padrão jurídico no processo do trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 jan 2011, 06:56. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/813/falta-padrao-juridico-no-processo-do-trabalho. Acesso em: 26 nov 2024.
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