RESUMO: apresenta diversas concepções da Criminologia e discorre sobre sua utilidade prática na orientação da Política Criminal que serve de base ao conjunto de regras oferecidas pelo Estado organizado para punição das condutas antissociais.
PALAVRAS-CHAVE: direito – criminologia – direito penal – crime – punição – sociedade – democracia – isonomia – proteção – minimalismo – estrutura social.
Em tempos modernos, muito se tem discutido acerca da Criminologia como possível fonte de inspiração para o trato com a violência urbana. Como e por que isso acontece? Que poder de influência poderá ter nos governos, em especial aqueles de formato democrático? A primeira providência, em discussão desse jaez, é relembrar conceitos, ainda que elementares, de Direito e Criminologia. Ao conjunto de regras de condutas postas para determinada sociedade pode-se denominar Direito. É a representação do arcabouço jurídico que deve regular o comportamento das pessoas dentro de parâmetros da isonomia e de outras garantias que possibilitem uma convivência social pacífica e harmoniosa. O Direito Penal, como uma de suas espécies, oferece regras protetivas dos bens, interesses e valores de maior significado e expressão para os indivíduos e a coletividade.
A Criminologia, por seu lado, é ciência afim do Direito Penal e se dedica ao estudo das transgressões entendidas como crime, do criminoso, da vítima e dos fatores que se somam na produção do fenômeno criminal, dentro do viés sociológico, estrutural ou psicológico. Tem grande dessemelhança com a Criminalística que, por sua vez, cuida da coleta e análise material e legal das formas diferentes de comprovação científica do delito, identificando fatores físicos, biológicos e químicos. Examina instrumentos, objetos e produz laudos, perícias, gráficos, levantamentos fotográficos, tudo tendente à produção da prova necessária ao processo criminal.
A chamada Criminologia Clássica passou a existir a partir do século XVIII, quando serviu de base ao movimento que teve como objetivo humanizar os processos legislativos e o funcionamento das instituições, que até então lidavam com o evento criminoso através da repressão baseada exclusivamente na vingança social e na imposição do terror. A alternativa proposta se dera através das políticas de desestímulo da atividade criminosa e adoção de finalidade utilitária para a pena, com a busca da ressocialização do apenado, aniquilando a idéia pura e simples do castigo.
Na segunda metade do século XIX, nasceu a chamada Criminologia Crítica, que rotulou de romântica sua predecessora e entendeu que novos métodos deveriam ser propostos como suporte ao estudo das questões sociais relevantes: forma de governo, garantia de direitos cívicos, além de desavenças raciais, movimentos estudantis, proliferação de drogas, guerras etc.
A partir daí afluíram concepções diferenciadas da versão crítica, como a interacionista, que prega a negação completa do crime e do criminoso, entendendo que o fenômeno criminal é criação da estrutura do Estado e das formas de governo, fazendo gerar o infrator - a quem se impõe o rótulo da marginalidade - como produto de desajustes estruturais funcionalistas.
Outro ramo, denominado etnometodológico tem como premissa básica ser o crime uma construção social, pois que o aparato estrutural é que cria, ao sabor de seus interesses, o criminoso. Prega a necessidade de profundo conhecimento sociológico do chamado comportamento desviante.
A ala radical, por sua vez, calcada em alicerces ideológicos marxistas, culpa a sociedade capitalista pelo surgimento do crime, entendendo-o como uma revolta das pessoas contra a engrenagem coletiva do Estado, que protege determinadas classes e reprime outras. Ensina que a sociedade não deve ser protegida contra o crime, mas o homem é que necessita de proteção contra as injustiças daquela.
Uma vertente abolicionista da Criminologia tem como escopo extinguir completamente a pena de prisão, dispensando, a pretexto, o Direito Penal. Diz não existir o crime, mas situações-problemas que carecem de providências profiláticas, não repressoras. Levanta a bandeira da completa privatização dos conflitos e sua solução através de juizados exclusivamente cíveis, através da conciliação.
Há, ainda, a vocação minimalista que tem inspirado o denominado Direito Penal Mínimo cuja essência reside em afirmar que o sistema de penas tem atingido preferencialmente as classes desfavorecidas, proporcionando a impunidade das pessoas vinculadas à relação de poder. Por isso, para se atenuar a desigualdade do alcance penal dever-se-ia limitar a legislação a um conteúdo criminal restrito, com preservação dos direitos humanos e garantias individuais. Considera a pena uma violência institucional que somente deve ser utilizada como ultima ratio.
Uma versão intitulada de neo-realista denuncia, também os padrões de injustiça estrutural. Diz que os regimes de natureza capitalista estimulam expectativas nas pessoas que a estrutura social não possibilita sejam alcançadas, em termos de consumo e de bem estar, criando frustrações que levam à conduta criminosa. A pobreza e a falta de perspectiva para quem vive nessas condições serão consideradas, além de outros, fatores criminógenos. Adiciona nessa receita os ingredientes do mau exemplo da corrupção política e o enriquecimento ilícito de dirigentes públicos, somados ao individualismo, à competitividade exacerbada, à ganância e ao machismo.
Dessas considerações, todas, se autoriza concluir que esses estudos científicos, criminológicos, aliados à forma e ao regime de governo, mais liberais ou mais autoritários, é que vão instruir a chamada Política Criminal do Estado. Ela é que irá estabelecer as espécies de punição, o modo de aplicá-las e quais serão os destinatários da reprimenda criminal, bem como o seu valor intrínseco. Ela é a base e a ratio essendi do direito de punir estatal em qualquer sociedade do mundo.
O estado democrático de direito, sem dúvida, tem que estabelecer garantias mínimas para o cidadão e critérios de igualdade formal. Mesmo assim o Direito Penal não tem proporcionado justiça isonômica em termos materiais, dando mostras de que não defende a todos, mas os bens essenciais a todos os cidadãos. Pune as ofensas à regra com intensidade desigual e seletiva. O status de criminoso é distribuído, também, de maneira não igualitária.
Para citar apenas um exemplo, porque bastante didático, podemos nos valer da Lei nº 8.137/90, que visa reprimir crimes contra a ordem tributária. Seus infratores in thesis, comerciantes, industriais, empresários, subtraem da sociedade estatal valores econômico-financeiros em alta escala. Não são, contudo, rotulados de ladrões. A denúncia, no processo penal, é condicionada ao procedimento administrativo-fiscal – feito por órgãos da Receita - que obrigatoriamente deve servir de base à acusação do Ministério Público, que por isso fica sujeito a todo tipo de intervenção política. Negocia-se o ressarcimento dos danos aos cofres públicos com a extinção de punibilidade para os agentes do delito. Já quanto a outras categorias de pessoas, cidadãos comuns, se subtraem de outrem, a título de exemplo, um aparelho de telefonia celular, recebem imediatamente o rótulo de “bandidos” e não há restrições para a peça acusatória do MP. Não se beneficiam com a retirada do direito de punir do Estado, se porventura vierem a reparar o prejuízo à vítima. Por crimes nem tão graves sofrem sanções severas e criam mofo na prisão.
Demonstração mais contundente se consegue com o observar sumário da “clientela” do nosso sistema prisional. Análise superficial sobre o perfil do interno aponta que, ali, há pouca representatividade das categorias sociais mais elitizadas. Não significa que não cometam delitos ou que não sejam falíveis como qualquer pessoa, mas que não são comumente retidas pelo filtro do Sistema de Justiça Criminal. Por vezes, recentemente, os meios de comunicação têm mostrado políticos ou magistrados conduzidos, sob algemas, em decorrência de improbidade administrativa ou de investida ilegal sobre o erário. Mas, com toda certeza, se tratam de formas temporárias de prisão, que nunca excedem o lapso dos poucos dias de sua natureza provisória.
O Direito Penal deve ser eminentemente protetivo, estender o manto de sua guarida indistintamente a todas as pessoas e resguardar-lhes os bens e valores que lhe são mais preciosos. É imprescindível que, para tal, estejamos sempre atentos e dispostos a denunciar os possíveis desvios da sua finalidade moral e social, na busca de um conjunto de regras adequado a uma sociedade mais justa, coadunada com os ideais da liberdade democrática.
Bibliografia:
ANIYAR DE CASTRO, Lola. Criminologia de la Liberacion. Maracaibo. 1987
BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal, ed. Freitas Bastos.1999.
PASSOS, Roberto da Silva. Elementos de Criminologia e Política Criminal. Edipro. 1994.
ZAFARONI, Eugenio Raul. Em Busca das Penas Perdidas. Editorial Temis.1990.
Delegado de Polícia (apos). Mestre em Administração Pública/FJP - Especialista em Criminologia, Direito Penal e Processual Penal - Professor do Centro Universitário Metodista de Minas - Assessor Jurídico da Polícia Civil. Auditor do TJD/MG
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LOPES, João. A criminologia e o direito de punir na sociedade democrática Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 fev 2011, 09:36. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/836/a-criminologia-e-o-direito-de-punir-na-sociedade-democratica. Acesso em: 22 nov 2024.
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