(...) “Ninguém em absoluto é dono da lei, ela pertence à sociedade, ao leigo, o cidadão de bem, o instruído e os representantes do estado, a tutela da lei em beneficio próprio ou de uma classe é tão vil, quanto aos Atos de exceção praticados nos regimes ditatoriais”.
O sistema brasileiro estatal de solução de conflito laboral convalesce do seu pior mal, a morosidade. Em comparação a outros Países, os números são alarmantes, registra volume de ações, demasiadamente elevado em relação à população ativa (39, 4 milhões em 2008). Com a quebra do pacto laboral, os mecanismos criados há uma década, (CCP e RPS), ainda não provaram serem suficientes para conter a forte demanda de ações (2,3 milhões em 2009). O Rito Sumaríssimo -RPS, (Lei 9957/00), tem o seu DNA próximo do (Juizados Especiais Cíveis e Federal), criado pela Lei Federal 9.099/95, por força do inciso I do artigo 98 da Constituição de 1988, contudo foi inspirado na CLT. Só que já padece de alguns entraves: a lentidão e o valor são contestados porque está limitado a 40 salários mínimos para propositura da ação (art. 852-A da CLT) – O valor da causa deverá ser até quarenta vezes o salário mínimo (nacionalmente unificado – art. 7º, IV da CRFB), e o juiz terá que proferir a sentença (art.852-B, II da CLT), em quinze dias. E por fim não atende seu propósito, já que este modelo alternativo tem o condão de agilizar o processo, o que deveria ser ágil, acaba travado na execução, gerando um novo processo, e assim a ação que deveria ser liquidada em poucos dias, levam anos.
Introduzidas na CLT pela Lei nº 9.958/2000, as Comissões de Conciliação Prévia (Ccps) ainda geram conflitos, como mecanismo de solução extrajudicial de litígio laboral, por conta das controvérsias na Justiça do Trabalho, objeto de questionamento no Supremo Tribunal Federal. A exceção dos advogados, a sociedade leiga de forma geral, não repugna sua criação, mas no tocante a sua participação na conciliação e a forma de remuneração são mera espectadora. O ponto de consenso é sobre sua contribuição para o desafogamento do judiciário, e por conta disso que se questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a constitucionalidade da exigência de que os conflitos trabalhistas sejam submetidos as CCPs antes de chegarem ao Judiciário. No estigma desta hipocrisia jurídica, agrega a resistência pela Mediação e Arbitragem (Lei 9307/96), no âmbito trabalhista. Existe de fato uma campanha orquestrada por juízes a este instituto, (poucos são a favor, geralmente professores de direito), parte é contra, optando pelo julgamento natural do Estado, como se esse fosse infalível e amplamente justo, reflexo disso é a Lei codificada e a cultura do civil Law.
A questão da sobrevivência das Comissões de Conciliação Prévia-CCP (Lei 9958/2000), ainda se prende ao texto comum das petições que ingressam na JT, postulam os advogados de forma padrão, de que o Reclamante não precisa submeter à demanda à Comissão de Conciliação Prévia, na forma do art. 625-D da CLT. Apóiam este posicionamento de acordo com a decisão proferida pelo STF nas Adins nº 2160/05 e 2139, que deu interpretação conforme o art. 5º, XXXV da Constituição Federal. O texto vem subsidiado por outro: “a Lei não pode restringir aquilo que a Legislação garante, não podendo, pois, estabelecer pressupostos processuais impeditivos de acesso à jurisdição; além do que a Justiça do Trabalho é uma conciliadora por excelência, e nas audiências as partes podem resolver livremente as suas pendências”. Se não encontrou eco, a decisão serviu para arrefecer os ânimos dos conciliadores das Comissões, que diante da decisão supra, a aquela altura imaginava-se que aquele mecanismo extrajudicial cairia em descrédito perante a sociedade. Estamos diante de fatos alarmantes, os resultados apresentados pela JT não satisfazem ao anseio dos que ali militam, a ordem preferencial tutelada deste jurisdicionado não pode ter primazia diante desta embolia jurídica, até porque, “ratione legis omnino cessante, cessat lex”, e por essa razão os dispositivos extrajudiciais surgem como alento.
O quadro debilitado desta especializada é visível e pode ser analisado a partir dos seguintes dados: são ajuizado cerca de 6.500 processos por dia no Brasil, um total de 2,2 milhões/ano, enquanto no Japão a média é de 1.000/ano; na Inglaterra 67.000/ano. O orçamento destinado à Justiça do Trabalho nos últimos anos chega a aproximadamente 50% do montante empenhado nos mesmos anos ao Ministério da Agricultura e percentual pouco acima do da educação. Como se não bastasse, o custo médio de uma reclamação trabalhista para os cofres públicos do país atinge a cifra de R$ 1.328,00, sendo que nos estados do norte (onde existem cinco tribunais nanicos), o valor pode chegar a mais de R$ 4.000,00. O quadro dos números oficial (vide site do TST) da especializada salta aos olhos: em 2009 a despesa média anual por habitante, foi de R$ 78, 09, os TRTs que lideraram os gastos foram pela ordem: Rio de Janeiro (TRT1), R$ 71,25; Rio Grande do Sul (TRT4), R$ 83,57DF e DF/Tocantins (TRT10), R$ 90,61 e Rondônia/Acre (TRT14), R$ 91,95. Por outro vamos aos processos julgados: a média das conciliações na VTs (42,8%, no Rito Sumaríssimo, 53% e Ordinário, 36%. O resíduo (ações encalhadas), no TST um total de 172.732, nos TRTs, 219.133, nas VTs, 1.061.844 e um saldão de 838.174 ações na execução, onde se conclui que ganhar e levar o processo na JT é uma loteria).
Contra os fatos acima descritos não há argumentos
O segmento mais afeto ao judiciário laboral entende que o legislador não tem coragem para propor medidas radicais contra o modelo do judiciário brasileiro, adotando como exemplo o modelo norte-americano, onde existem apenas duas instâncias: a primeira, exercida por juízes das cidades e condados, e a segunda, por um tribunal de justiça de âmbito estadual, onde o processo teria seu final, cabendo a partir daí recurso para a Corte Constitucional. No Brasil não há muito, de fato já se discutiu nas Comissões do Congresso, a extinção de todos os tribunais superiores brasileiros sediados em Brasília e na própria transformação do STF em suprema corte constitucional, mas o texto inicial não prosperou. Existe um muro invisível entre o judiciário como um todo e a especializada laboral, e mais ainda, uma enorme distância deste com os operadores do direito. Muito embora esta se autodefina, com um contrato regido pela CLT, subsidiado pelo conjunto de normas e inovações de textos, o processo trabalhista é confuso e pouco consistente, em razão disso se transformou numa metamorfose irreversível.
Espera o cidadão contribuinte uma resposta mais plausível do segmento jurisdicional trabalhista, quer ele, o serviço da jurisdição da maneira mais breve possível, porém não divorciado do consubstanciado no princípio fundamental do processo, qual seja, o princípio do devido processo legal, previsto no Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. A Emenda Constitucional n.º 45, de 30 de dezembro de 2004, acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º (que compreende o rol de garantias e direitos fundamentais) da Carta Magna, instituindo, in verbis: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Esta postura subsidiada pelo texto maior “ex aeden causa”, alcança este princípio norteador para que efetivamente suplantar a pacificação social, estremecida pela morosidade do Poder Judiciário.
Os mecanismos extrajudiciais de conciliação e de arbitragem são instrumentos indispensáveis para a agilização do Judiciário, e a maioria das controvérsias jurídicas, giram em torno de questões simples envolvendo o quotidiano das pessoas, que precisam de soluções imediatas. É no aspecto previsível da lei a negociação e mediação de bens patrimoniais disponíveis, e não se dá quitação aos encargos sociais não depositados pelo empregador. Nos casos em que envolvem o menor, por se tratar de tutela do púbere, não se pode conciliar e arbitrar, no caso do maior se transaciona, as anotações na CTPs, contudo não admite a fraude ao emprego formal, limitando-se tão somente as questões de trabalho avulso. As soluções materiais disponíveis, submetidas à mediação e arbitragem, trazem enormes benefícios às partes envolvidas, portanto não podem ser tratadas como bastardas, para manter reserva de mercado de juízes estatais. Ninguém em absoluto é dono da lei, ela pertence à sociedade, ao leigo, o cidadão de bem, o instruído e os representantes do estado, a tutela da lei em beneficio próprio ou de uma classe é tão vil, quanto aos Atos de exceção praticados nos regimes ditatoriais.
Nada condiz com nada no judiciário laboral, esta metamorfose acaba se traduzindo na morosidade, no inchamento do segmento, se cada juiz decidir por si, em cada caso, o tribunal reformar, estamos diante de uma insegurança. O governo persegue através de um novo código de leis (CPC), mecanismos que possam agilizar o processo, ao inovar o legislador infraconstitucional trouxe a Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n.º 11.672/08), mas seria esta adotada no processo do trabalho?, a reação já existe, a magistratura trabalhista não esposara tal mecanismo?. Da mesma forma que se rejeita a validade de uma homologação de contrato de trabalho na CCP, ou quando se aplica o dispositivo do art. 475 - J do CPC na execução de sentença. Este em confronto ao que dispõe a norma própria da CLT, sua aplicação viola flagrantemente as previsões expressas nos artigos 880 combinado com 889 e com 769, todos da CLT. Em ambos caso a parte ré, recorre ao Tribunal e reverte o status processual. No primeiro que envolve a Comissão de Conciliação Prévia, temos o exemplo de uma ação que tramitou no TRT do Rio de Janeiro
Em recente decisão a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acatou recurso de uma empresa e declarou “eficácia liberatória geral” em relação a um termo de rescisão homologado por Comissão de Conciliação Prévia. A decisão implicou no reconhecimento de plena eficácia da quitação assinada pelo trabalhador, abrangendo todas as parcelas decorrentes do vínculo de emprego. O pedido inicial foi aceito pelo juiz da 2ª. VT de Petrópolis e ratificado pelo TRT da 1ª Região (RJ), que considerou descabida a exigência da submissão à Comissão de Conciliação Prévia como pressuposto para o ajuizamento da ação. Para o TRT, “essa exigência, além de contrariar a garantia constitucional de livre acesso ao judiciário, seria mera formalidade administrativa e, portanto, não teria eficácia para extinguir supostos direitos trabalhistas não abrangidos no termo de rescisão”. No TST, o relator do recurso de revista (RR 1614/2005-302-01-00.3), ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que a Lei 9.958/00 instituiu a CCP como uma forma alternativa de solução dos conflitos trabalhistas, buscando evitar ações judiciais naquelas situações em que as partes podem se conciliar previamente. No entanto, segundo o ministro, o termo de rescisão lavrado perante essas comissões tem eficácia liberatória geral, ou seja, trata-se de “título executivo extrajudicial, com efeito, de coisa julgada entre as partes”.
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. JT vive seu pior momento histórico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 fev 2011, 06:33. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/843/jt-vive-seu-pior-momento-historico. Acesso em: 26 nov 2024.
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