(...) “Temos que observar a situação por todos os ângulos, a estrutura jurídica, a postura dos magistrados, o comportamento dos serventuários, e a forma como o governo trata a reforma trabalhista, travada há 16 anos no Congresso”.
Examinando criteriosamente o desempenho da JT, não houve o aperfeiçoamento do seu texto trabalhista. O legislador e o operador monocrático estatal ao longo dos anos, na pratica não se desincumbiram desta tarefa, e por isso, a ação, acabou se tornando complexa e emperrada. Como todo processo produtivo, existe desgaste, com o passar do tempo a sutura tem que ser maior, isso não aconteceu com o direito do trabalho no plano processualista, com isso seu texto já não mais atende a necessidade de ser ágil, por isso não consegue enfrentar a forte demanda de ações e a solução do resíduo que já atinge 1,2 milhões/ano. O reflexo desta anomalia congênita traduz na demora da solução do conflito, porque com seu eixo principal desgastado a JT, foi se debilitando a ponto de cair no descrédito da sociedade. A gene do trabalhismo não foi suficiente para sedimentar e inspirar no corpo da especializada, uma política que levasse a simplificação da tramitação da ação, e conseqüentemente promover a entrega célere do resultado ao trabalhador.
Neste impasse, os dois pólos produtivos e a sociedade perdem, de um lado o trabalhador que não vê atendida sua reivindicação, (visto que o seu trabalho jamais poderá ser devolvido), e somente a indenização alimentar é o resultado capaz de atende-lo e por outro o empregador que não consegue pagar porque os valores são extrapolados. Temos que observar a situação por todos os ângulos, a estrutura jurídica, a postura dos magistrados, o comportamento dos serventuários, e a forma como o governo trata a reforma trabalhista, travada há 16 anos no Congresso. Aumenta a revolta do empregador, que não aceita este tipo abrupto de julgar as relações de trabalho, e sedimenta uma outra reação, a de que este judiciário é terminantemente a favor do empregado. Este espectro inibe a contratação, desestimula a produção com mão-de-obra (é menos oneroso importar da China e Korea), cria o antagonismo entre classes e fere a imagem do país junto aos investidores estrangeiros.
Não são poucas a referências que podemos apontar para que vertesse este estigma de justiça missionária, sugadora de patrimônio, que trata da questão violando os mais elementares conceitos de direito, chegando ao extremo de olvidar o devido processo legal. Mergulhado na clandestinidade o cidadão refém das decisões extrapoladas da JT, não é mais sequer um contribuinte, um devedor, que simplesmente, banido deste questionado "espetáculo do crescimento", vai incorporar aos 65 milhões de informais. O quadro é desalentador, enquanto juizes acionam dispositivos radicais no processo de constrição, sem o devido cuidado para não atingir patrimônio, data vênia, protegido por alguma forma de direito, onde nenhum dos tentáculos da execução ordinária poderia alcançar, caminhamos para formação de um caso de insegurança jurídica. Muitos apontam a ausência de um modelo de execução trabalhista própria, a exemplo da Lei de Execução Fiscal, “ad necessitatem”, emprestada ao julgador laborista, o núcleo causador da execução deformada no processo do trabalho.
Temos casos de violação a regra legal na JT das mais variadas formas, que ocorre entre outros quando se trata do bem de família (Lei 8.009/90), mesmo quando capitulado no Registro de Imóveis na forma do artigo 70 do Código Civil. Destarte do mesmo diploma legal, consoante com o seu art. 5°, combinado com o Artigo 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. Dessa forma porque se perdeu tempo, numa execução fadada ao insucesso? O devedor trabalhista procura se defender, no primeiro passo, contrata advogado, protela a solução da lide por anos, enquanto isso o trabalhador não vê seu salário. Seria este o único caminho. a genialidade do legislador e do especializado estatal não poderia arquitetado outra solução mais pragmática e irreversível?. Um outro exemplo é que a Justiça do Trabalho deve despir-se de conceitos ultrapassados trazidos do processo comum, especialmente na contenção dos limites subjetivos da coisa julgada, e retomar sua atenção aos dispositivos legais próprios que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica do empregador e que constituem outro fator de ação e celeridade.
Do jeito que está não pode continuar
Na JT, quando se trata da execução contra pessoa jurídica privada, cujo negócio debelitou, o instituto da despersonalização da pessoa jurídica, embora não alcance ainda o consenso quanto aos seus pontos principais, seja em sede doutrinária, ou em âmbito jurisprudencial, este tem sua eficácia. Não obstante isso, a teoria vem sendo amplamente aplicada nos processos trabalhistas, "em nome da proteção do obreiro e para garantir a efetividade da prestação jurisdicional”. Isso foi possível porque o Direito Positivo brasileiro passou a adotar, formalmente e de modo mais consolidado, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, com o advento do Código de Defesa do Consumidor de 1990 (CDC), que, em seu artigo 28, caput, e §5°, trata: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”.
Na concepção de uma corrente de juristas, a vigência da garantia no processo executivo no processo do trabalho, tem por fundamentos, dentre outros, as normas constitucionais que consagram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa em todas as formas processuais (art. 5º, LIV e LV, CF).(Wambier, 2002). O cerne da questão está na execução, quando impossibilitado de pagar, e com o patrimônio comprometido, o devedor compensa a perda na seara trabalhista, com o ganho em outros segmentos da produção. Se não pode combater, ou se defender no processo trabalhista, o devedor constrito, com malicia, mantém contas correntes sem saldo, se essas forem bloqueadas, operam em contas emprestadas de terceiros, não adquirem patrimônio em seu nome, passam a dever cada vez mais, a Bancos, instituições financeiras, ao fisco e na execução de títulos extrajudiciais. Na pratica um crime de fraude a execução, (dificílimo de tipificar), mas nada diferente do que o julgador lesivo, engenha quando persegue o patrimônio do devedor, - é a corrida do vale tudo, diríamos: um paradigma da película cujo titulo lhe cai bem - "velozes e furiosos", ou o popular “vento que venta lá, venta cá”.
Este modelo temerário de direito processual utilizado na JT, também atinge o hipossuficiente. Um deles não, é o caso do repouso semanal, um direito dos trabalhadores, previsto pela CF de 1988 e por legislação infraconstitucional. Porém, a expressão "semanal" suscita dúvidas nos atores da relação trabalhista e nos operadores do direito. Uma corrente entende que o descanso semanal deve ocorrer de forma a que o empregado não trabalhe sete dias corridos. Outra, o direito ao descanso semanal significa que o empregado deve usufruir um descanso no decorrer da chamada "semana civil", entendida essa como o período entre uma segunda feira e o domingo seguinte. O tema embora seja doutrinário e admitido no processo trabalhista, em razão da proteção ao hipossuficiente, se alicerça também em argumento jurídico, baseado no direito positivo, que determina que a folga deve ser concedida no decorrer de cada período de sete dias, inspirado entre outros nas Convenções 14 e 106 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), as quais o Brasil é signatário. A de número 14, trata da concessão do repouso semanal nos estabelecimentos industriais, e foi ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Presidencial nº 41721, de 25 de junho de 1957, após o Decreto Legislativo nº 24, de 1956 tê-la aprovado.
Já a Convenção 106, que dispõe sobre o repouso semanal no Comércio e nos Escritórios foi igualmente ratificada pelo Brasil, através do Decreto Presidencial nº 58.823, de 14 de julho de 1966, tendo sido esse ato autorizado pelo Decreto Legislativo nº 20, de 30 de abril de 1965. O problema é que indefinido pelo texto legal natural, este tema sempre traz enorme possibilidade de engorda das indenizações recorridas na justiça trabalhista. Esta questão sinuosa entra em debate no Congresso, a meu ver suscita de polêmica e se aprovada poderá atingir o âmago da questão interpretativa e dos devaneios dos julgadores na seara trabalhista, é a aplicabilidade de temas infraconstitucionais. Cabendo data máxima vênia, aperfeiçoar através de Emenda, estendendo a iniciativa especificamente para as interpretações de leis também no processo trabalhista. Está sob analise da Câmara dos Deputados a PEC 3/11 de autoria do deputado Nazareno Fonteles (PT-PI), que garante ao Legislativo o direito de sustar atos normativos do Judiciário que vão além do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
Atualmente, a Constituição já permite que o Congresso suste os atos exorbitantes do poder Executivo e, com a aprovação da PEC, essa possibilidade também é ampliada para os atos do Poder Judiciário. De fato o Poder Judiciário está interferindo na área de atuação do Legislativo quando interpreta certas leis e acaba criando novas normas ou alterando o entendimento do Congresso Nacional em relação às normas aprovadas pelos parlamentares. Ocorre que 50% das ações em tramitação em todo o país são de execução fiscal, do Estado cobrando impostos e tributos, neste bolo está a execução Previdenciária (nova competência EC 45/2004), na JT. Com o liberalismo dos juízes trabalhistas, tudo pode acontecer, por isso se especula a confecção de um projeto de lei para abrigar a execução fiscal, tirando da JT, e passando para o Executivo, neste incluiu a possibilidade da criação do Juizado Especial Tributário Trabalhista. Neste aspecto o processo trabalhista demanda uma reforma, pois ele trata de uma relação de hiposuficiência, de desequilíbrio processual, mas também está discutindo a execução questões previdenciárias neste mesmo processo, ocupando tempo que o juiz poderia dispor para solucionar processos genuinamente do trabalho. O fato é que precisamos priorizar os juizados especiais, trabalhistas e as defensorias e aqui a justiça do trabalho está na berlinda.
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. É preciso coibir a morosidade da JT Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 mar 2011, 06:48. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/851/e-preciso-coibir-a-morosidade-da-jt. Acesso em: 26 nov 2024.
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