“O mundo global vem praticando o direito simples, comum a todos, de fácil compreensão, da conciliação através de meios extrajudiciais, método que comprovadamente também pode chegar até as camadas mais humildes” (...)
O Palácio do Planalto vai colocar nos próximos dias, numa mesma negociação, a diminuição dos encargos trabalhistas e a redução da jornada laboral, dois temas decisivos que visam à geração de empregos. O primeiro trata da desoneração da folha de pagamentos das empresas, é o mais polêmico, porque em tese favorece aos empregadores, enquanto a redução da jornada de trabalho de 44 horas semanais para 40 horas, responde a uma reivindicação das centrais sindicais. Como se não bastassem as injunções decorrentes das interferências dos sindicatos e do próprio governo, o que acabou travando, o texto da reforma trabalhista em tramitação há 16 anos no Congresso, existe a ingerência dos representantes do judiciário laboral, que vem apresentando propostas voltadas tão somente à reserva de mercado. Este movimento é oportunista, e se consiste num acinte a classe trabalhadora que almeja, uma reforma que torne a JT ágil, justa e capaz de promover a entrega do seu direito, enquanto os integrantes da especializada visam sua garantia de cargos e benefícios salariais.
O fato é que a JT é lenta, injusta e não consegue entregar o valor da pecúnia subtraída neste judiciário, por esta razão os corporativistas da estatal, deveriam no mínimo apresentar propostas no sentido de solucionar a questão maior. Com o advento da EC 45/04, (quase tudo) que é relacionado a trabalho, passou a ser da competência da Justiça do Trabalho, e no tocante a reforma, as questões dos serventuários e juízes pegam carona no bojo da discussão reformista. Ocorre que os números (referente à pesquisa de 2009), divulgados pelo programa "Justiça em Número”, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tem como objetivo dar transparência das atividades do judiciário expõe um elenco de informações, mostra o encalhe de milhões de ações, e a lentidão nas decisões nos três graus de jurisdição. Conforme o Relatório, tramitaram nos três ramos de Justiça, 86,6 milhões de processos, o que corresponde a 19,8% a mais que em 2008 no que se refere à quantidade de processos em tramitação no Judiciário. Segundo dados oficiais, de janeiro de 2003 a dezembro de 2008, a quantidade de funcionários da União federal aumentou em 78 mil. As despesas com folha de salário dobraram no período, saltando de R$ 75 bilhões em 2003 para R$ 151 bilhões em 2009.
O inchaço da folha ocorreu a partir de 2008, quando foram editadas três medidas provisórias (MPs), já convertidas em lei, que reajustaram robustamente os salários de algumas carreiras, assim a despesa adicional gerada por essas MPs é de R$ 29 bilhões. A folha salarial é uma despesa "engessada", que não pode ser cortada, é um empecilho a que o governo promova cortes mais profundos em seus gastos em momentos como o atual, os estatais são estáveis, não podem sofrer redução de salário e sequer afastados sem justa razão. Embora a atuação deste segmento na seara legislativo seja encarada como tentáculo do processo democrático e produtivo das instituições brasileiras, é preciso estar vigilante quanto aos interesses do corporativismo, separando o “joio do trigo”, priorizando na discussão da reforma tão somente os pontos que atende ao trabalhador da iniciativa privada, onde está o foco da questão social. Enquanto os salários dos serventuários da esfera federal estão na média de R$ 4,5mil/mês, e dos juízes R$ 20,5 mil, o trabalhador mingua com salário mínimo, não são estáveis (com exceção no caso de doença, gestante e dirigente sindical), e se o salário não for pago, terá que buscar na justiça o direito de recebe-lo, e sabe lá quando terá será salário no bolso, data máxima vênia, convenhamos, estamos diante de uma sinuosa diferença de classes.
Podemos verificar, segundo o relatório do CNJ divulgado há pouco, em 2009, as despesas totais da Justiça somaram R$ 37,3 bilhões, correspondendo a 9% a mais do que em 2008. Com 18 milhões de novos processos somente em 2009, a Justiça Estadual foi responsável por 56% dessas despesas, seguida da Justiça do Trabalho, com 28%, e da Justiça Federal, com 16%. Os dados fazem parte da Justiça em Números — Indicadores Estatísticos do Poder Judiciário, levantamento do Conselho Nacional de Justiça, observando que os números são referentes a 2006. O fato é que a JT não consegue superar o estado de letargia que se encontra, até porque, olhando para seu interior, a situação do judiciário trabalhista, é insignificante na ordem das questões maiores, necessárias para o trabalhador privado. A magistratura e os serventuários não representam um milímetro da síndrome social que envolve toda questão social, restando dessa forma aos atores envolvidos, o dever da cautela para não utilizar o processo reformista, como meio e fim de suas reivindicações. O programa que referimos, foi divulgado pela primeira vez em 2005 (dados referentes ao ano de 2003), o relatório Justiça em Números sistematiza dados estatísticos do Poder Judiciário brasileiro nas esferas Estadual, Federal e do Trabalho, apresentando indicadores de desempenho dos tribunais. A pesquisa é enviada ao Congresso Nacional como parte do Relatório Anual do CNJ, e tem como princípio ampliar o processo de conhecimento sobre a Justiça. Não chega ser uma solução do problema, porém dão transparência as atividades do judiciário. Mas é bom ficar atento porque as entidades que representam os juízes federais e estaduais estão promovendo um movimento, embora lento, para extinguir o CNJ.
Após análise minuciosa nas informações, onde são confrontados dados disponíveis nos tribunais trabalhistas, conclui-se que mais da metade dos processos que chega na Justiça do Trabalho decorrido um ano sequer são analisados. A taxa de congestionamento na primeira instância trabalhista foi de 51,76% em 2006, enquanto na segunda instância (TRTs) é foi 29,12%. No Tribunal Superior do Trabalho (TST), a situação é mais complicada, com uma taxa de 63,56%. O índice, que teve uma leve queda entre 2004 e 2005, voltou a crescer no ano (2008) retrasado. Neste ano foram atendidas 2,3 milhões de pessoas —, os juízes deixaram pendentes outros 3,2 milhões de casos, apesar de terem resolvido 3,3 milhões de processos. Mesmo assim, a trabalhista é a Justiça mais ágil, já que a taxa de congestionamento na Federal é de 75,69% na primeira instância e 60,39% na segunda. E, na Estadual, os números são 79,92% na primeira instância e 44,84% na segunda. O problema é que a ação trabalhista é de fundo alimentar, e jamais sob hipótese alguma poderia demorar meses, menos ainda 12 anos, para entrega do direito.
Os meios jurídicos e seus operadores no mundo estão sendo identificados como novos ecléticos, ou seja: abertos a inovações e das diversas formas de solução de conflitos, uma delas com proximidade com as penas alternativas já utilizadas no Brasil. Muito se fala no “principio da transcendência”, (criado em 2001) para admissão dos recursos, uma inovação que permite aos 21 ministros do TST dedicar sua atenção exclusivamente aos processos mais importantes. Existe outro princípio, que é a forma de arrefecer as decisões trabalhistas sem perder sua eficácia jurídica e o da insignificância, que para Luiz Luisi (Os Princípios Constitucionais Penais, Sérgio Antonio Fabris Editor, 1991) apresentam-se com esse poder os princípios da legalidade dos delitos e das penas, da intervenção mínima, da humanidade e os da pessoalidade e da individualização da pena. Sendo esses a meu ver, institutos que progressivamente devem ganhar espaço nas decisões jurídicas, notadamente porque limpam a pauta dos tribunais e promove maior visibilidade social. Ocorre que esses mecanismos não são, e jamais poderiam ser adotados no judiciário laboral, porque primam absolutamente, pela coerência, enquanto neste, nos deparamos com deformidades.
Os atores do direito devem persistir buscando os mesmos resultados almejados pelo judiciário estadual e federal, no primeiro quanto o critério de custos e o outro pela virtude da introdução dos Juizados Especiais, como meio extraordinário para solucionar conflitos. Enquanto perdurar na JT a concepção generalizada da hipossuficiência verticalizada (um dos caracteres da Constituição Federal), para nortear decisões processuais, pendendo “in plerisque casibus”, para a interpretação do “in dubio promisero”, a especializada continuará divorciada da modernidade. O mundo global vem praticando o direito simples, comum a todos, de fácil compreensão, da conciliação através de meios extrajudiciais, método que comprovadamente também pode chegar até as camadas mais humildes, para isso basta o estado ao contrario de tutelar, ser o controlador desses organismos de solução de conflitos. Ao utilizar mecanismos alternativos de solução de conflitos, reservando ao não "hipo", o judiciário laboral estará ganhando um promissor parceiro, para em pouco tempo alcançar o estoque das ações engessadas e entregar sem a tutela estatal lenta a extrajudicial ágil, que é exatamente reivindicando na sua relação contratual.
Ao passo que a JT continua garimpando subsídio no CPC, Lei Fiscal e CDC, cresce no universo jurídico a expectativa de que o governo, na rediscussão da reforma trabalhista, venha com alternativas que promoverão o processo direcionado às necessidades do trabalhador, aperfeiçoando o capitulo da execução na CLT, visando alcançar de forma ágil e precisa a solução da ação. Assim com a introdução do novo Código de Processo Civil (CPC), caberá aos legisladores e técnicos do governo apostar na implantação dos novos mecanismos, a exemplo do: Juizado Especial Trabalhista, Arbitragem e Mediação (privada/parestatal) extrajudicial, (que poderão criar os títulos disponíveis da relação laborativista, de pronta execução). O assentamento das Comissões de Conciliação Previa em todo território nacional, data vênia, mas antes firmar lei que venha impedir que os juízes do trabalho pratiquem atos de nulidade, depois de homologada a conciliação. Sendo esta a forma de suprir a lacuna existente por absoluta ausência da justiça estatal em mais da metade das cidades brasileiras e por fim o reconhecimento de que o micro e pequeno empregador, até mesmo por questão da isonomia, precisam ganhar de fato, tratamento diferenciado na justiça do trabalho.
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. Reforma laboral precisa ser vertical e coesa Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 mar 2011, 07:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/869/reforma-laboral-precisa-ser-vertical-e-coesa. Acesso em: 26 nov 2024.
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