A denominada Reforma do Poder Judiciário (Emenda Constitucional nº 45/2004) modificou o Art. 102 da Constituição Federal vigente, alterando parcialmente a competência do Supremo Tribunal Federal. A mudança no tocante à admissão de recursos pelo Supremo Tribunal Federal teve como modelo a Suprema Corte norte-americana. Trata-se de um método de triagem que torna o recurso extraordinário uma medida excepcional, tendo em vista que permite que o referido recurso deixe de ser conhecido pela Corte Federal como direito do recorrente.
A Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2006, considera repercussão geral como sendo a existência (ou não) de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que transcendam os interesses subjetivos da causa, determinando a lex que será verificada a repercussão geral sempre que o recurso refutar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal. Ainda, a mesma norma exige que, para conhecimento do recurso, o impetrante demonstre em preliminar a existência de tal repercussão.
Antes do conhecimento em si do recurso, deve a turma recursal votar pela existência de repercussão geral, para que só então, sendo tal verificada, seja o recurso conhecido. A negação de existência de repercussão geral vincula todos os demais recursos sobre matéria idêntica, salvaguardando a legislação a revisão de tese, em conformidade com o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Este procedimento de triagem funciona como mecanismo de limitação do volume de processos que chegam ao Supremo Tribunal Federal, demonstrando clara tentativa do legislador em diminuir o volume de processos examinados pela aludida Corte, com o objetivo de fazer com que se efetive a celeridade processual. Ainda que bem intencionado, pecou o legislador, tendo em vista que a Constituição Federal prescreve que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá deixar de ser analisada pelo Poder Judiciário. Ademais, fere o acesso à justiça e os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, vez que obsta ao requerente o acesso à apreciação da Suprema Corte quando este se julgar lesado em um direito, agora, compreendido como subjetivo.
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