(...) “Se por um lado à especializada vai perdendo sua essência, mutilada por modificaçõesno seu gene, e por sua vez a sua magistratura desenvolve cada vez mais aplicativos permissivos,está claro para a sociedade que estamos diante de um jurisdicionado elitista e de alta complexidade jurídica”...
Ao que tudo indica o velho ditado do “antes tarde do que nunca”, deve ser aplicado no processo trabalhista, como forma de extirpar um dos seus maiores males, o excesso de judicialização do processo do trabalho, fenômeno instrumental que avançou vorazmente no terreno das decisões dos magistrados da especializada. Este monstrengo elitista não incomoda apenas o trade trabalhista, na própria cúpula da mais alta Corte do País, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, durante a realização de um seminário Marco Civil da Internet no Brasil realizado em março de 2010, já manifestava preocupação com a possibilidade de haver excesso de judicialização no Brasil. Na mesma oportunidade o ministro alertou que em 2008, a Justiça tinha recebido 70 milhões de processos e que os números preliminares de 2009 já indicavam a existência de 80 milhões de processos, indicando que “um em cada três cidadãos brasileiros tinha uma demanda na Justiça” (...).
O fato é que a sociedade leiga, face ausência de intimidade com a área, não detecta, os sinais deste mal que debilita o judiciário brasileiro, onde jamais, deveria existir o academicismo de aplicativos, principalmente na Justiça do trabalho, eis que se trata de linguagem de dificil tradução para o litigante hipossuficiente. Data vênia este segmento que procura o judiciário na esperança de ser atendido, poderia até mesmo estar ali, litigando em causa própria, (jus postulandi) que foi reconfigurado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), através da Súmula 425, cujo texto estabelece que “de acordo com a regra, o jus postulandi das partes, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do TST". O que significa não ter necessidade de advogado, mas que diante da linguagem excessivamente técnica, com quase cinco centenas de Súmulas, Enunciados, OJ, milhares de jurisprudências, e o despreparo dos serventuários, quanto ao apreço a este instituto, se constitui em uma heresia.
Num outro ângulo a Lei nº 9.099, de 26/09/95 (“Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências”) trouxe em seu bojo as nuances, da celeridade e o jus postulandi por pessoa que não advogado. Temos ainda segundo avaliação de Marcus Cláudio Acquaviva, verbis: “Em que pese a louvável intenção do legislador na formulação deste dispositivo, ou seja, reduzir o formalismo processual, a norma padece de inconstitucionalidade evidente, ao conflitar com o art. 133 da Constituição Federal, sobre a imprescindibilidade do advogado na administração da justiça, assim: Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Poder-se-ia objetar com o argumento de que a imprescindibilidade do advogado estaria restringida pela própria expressão, “...nos limites da lei”, contida no transcrito art. 133, da Constituição. Não colhe, porém, tal entendimento, em face do disposto no art. 2º, caput, e § 3º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906, do qual se depreende que a expressão “nos limites da lei” se refere à inviolabilidade dos atos e manifestações do profissional, e não à sua presença na administração da justiça... § 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites da lei” (in Nova Leis dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Ed. Jurídica Brasileira, 1ª ed., Jan/96, pág. 24/25).
Na outra ponta do problema, também em ofensiva ao judicialismo no processo do trabalho, o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, durante uma cerimônia realizada no dia 24 de junho de 2010, no TRT da 8ª Região (Pará e Amapá), voltou a defender o fim do jus postulandi por comprometer o direito de defesa garantido dos cidadãos que procuram a Justiça do Trabalho. Essas indefinições que pairam no universo da justiça do trabalho criam dissabores dos mais inquietantes, enquanto a lei é mantida com todas suas letras, em que pese às controvérsias, esta precisa ser seguida, não pode existir o acinte a norma escrita, porque se assim for, estabelece-se uma anarquia jurisdicional, cujo efeito colateral contribui ainda mais para a perda de credibilidade da JT. Enquanto a Súmula 425 estiver vigorando, não existe a menor possibilidade de obstacular o exercício do jus postulandi, mesmo porque neste capitulo em especial, se discute paralelo à questão do honorário de sucumbência na Justiça do Trabalho. Este postulado é carecedor de um profundo exame do trade trabalhista, eis que se trata de forma clara da verba alimentar do advogado.
Excesso de praticas nocivas à própria ação
Ao que tudo indica estamos diante de vários aspectos que acaba por espremer o jus postulandi ao exílio do judiciário laboral, embora seja legal, este não se tenham notícias vem sendo aplicado, sequer acatado e mais ainda, temos informações contrarias, as de que este vem sendo rejeitado por serventuários despreparados, e de juízes que ignoram este dispositivo. É inacreditável o quanto à justiça trabalhista vem perdendo sua essência de mecanismo democrático, capaz de entregar ao trabalhador a tutela garantida pelo munus público, (dever que qualquer autoridade pública, qualquer agente público detém no exercício das funções). Isso ocorre permisa vênia, com o beneplácito do próprio intérprete da lei, que ao banaliza-la com modificações estranhas e perniciosas à natureza do processo, acabe criando situações de risco a qualidade, podendo ainda acabar travando a própria liquidação da ação no processo de execução. Se por um lado à especializada vai perdendo sua essência, mutilada por modificações no seu gene, e por sua vez a sua magistratura desenvolve cada vez mais aplicativos permissivos, está claro para a sociedade que estamos diante de um jurisdicionado elitista e de alta complexidade jurídica.
Para não ficar no vazio das alegações, apontamos dois dos seus artigos civilistas, que vinham sendo adotados subsidiariamente na JT, os arts. 620 e o 655 do CPC, o primeiro trata da gravosidade e o segundo da ordem de preferência para penhora. Todavia sob argumento da primazia da verba alimentar e da hipossuficiencia, passaram a ser descaracterizados, por conta do reflexo da Súmula 417 do STJ editada em 03 de março de 2010, determine especificamente que “Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”. Enquanto no art 655 do CPC, em razão da possível constrição do bem imóvel atingir parte estranha a lide, e no caso de cônjuge, temos na Lei nº 11.382, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o mesmo artigo, em seu Parágrafo 3° “O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge”. O fato é que a localização do réu e de seus bens é de interesse público, pois o Estado deve zelar pela efetiva prestação jurisdicional e pela célere concretização da justiça, da mesma que a entrega do produto da execução, mas antes para isso preciso construir todo processo de forma consistente tanto no aspecto legal quanto no lado pratico.
Mendonça Lima tem o seguinte entendimento a respeito da onerosidade da execução para o executado: "ainda que a execução seja realizada como resultado do exercício de um direito do credor, para satisfazer à obrigação assumida pelo devedor, nem por isso o sujeito passivo deve ser inutilmente sacrificado, quando, por outro modo que não o usado pelo sujeito ativo, seja atingido o mesmo objetivo quanto à solvência da prestação”. Para ele o interesse social e a finalidade ética do processo exigem que a dívida seja totalmente adimplida. Assim o credor detém o direito de agravar a situação do devedor, no curso da execução, escolhendo meio menos oneroso do que outro que possa alcançar o mesmo alvo, recuperar o seu crédito. Convém destacar que, com base no art. 655, inciso I, combinado com o art. 655 do CPC, considerando ainda que a Lei 11.382 de 06 de dezembro de 2006 introduziu a penhora on-line em ativos financeiros como prioritária no rol de bens a serem penhorados, não é necessário esgotar todas os meios extrajudiciais de pesquisa de bens com intuito da penhora, para somente após requerer a penhora on-line. Até aqui nada de subjetivo, o juiz é compelido a tomar as providencias legal quanto ao devedor, mas a questão sociológica, deve ser avaliada, na hora de tomar decisões, quando se tratar de pequeno empregador e grande empregador, este data venia figuram entre os 100 principais litigantes do judiciário.
A Fundação Getúlio Vargas (FGV), divulgou há pouco um índice de confiança da população na Justiça do país relativo aos últimos três meses de 2010, segundo a entidade, o Índice de Confiança da Justiça (ICJBrasil), elaborado pela Faculdade de Direito de São Paulo da instituição, ficou em 4,2 pontos no último trimestre do ano passado. No trimestre anterior, o índice havia apresentado 4,4 pontos. O ICJBrasil monitora a confiança na Justiça desde 2009. Para o cálculo do índice, que varia de 0 a 10 pontos, foram entrevistados 1.570 cidadãos em Minas Gerais, Pernambuco, no Rio Grande do Sul, na Bahia, no Rio de Janeiro, em São Paulo e no Distrito Federal. A pesquisa da FGV revelou que de todos os entrevistados, 46% informaram já ter recorrido à Justiça ou ter alguém que mora em seu domicílio que o fez. Entretanto, 64% dos entrevistados disseram que a Justiça é pouco ou nada honesta. O levantamento revelou ainda que 78% consideram o acesso à Justiça caro. Já 59% acham que a Justiça recebe influência política. Essa é a voz da sociedade traduzida em números coletados pela FGV em parceria com FDS instituições de alta credibilidade e das mais conceituadas do mundo.
A mesma pesquisa ouviu 1.636 pessoas de diferentes classes sociais em sete capitais (São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Salvador, Recife, Brasília e Porto Alegre - que representam um terço da população brasileira) entre abril e junho de 2010. Os resultados foram revelados em pesquisa realizados e divulgados pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV), em parceria com o Instituto Brasileiro de Economia (Ibre). Em sua última pesquisa, constatou que 65% dos brasileiros dizem confiar na Justiça. A FGV também mostrou que, apesar da percepção negativa, 80% dos entrevistados afirmaram que recorreriam à Justiça. "A população avalia mal o Judiciário. Mesmo assim, ela recorre, talvez por falta de outras opções institucionais", disse Luciana Gross Cunha, coordenadora da pesquisa e professora de Direito da FGV. A pesquisa ouviu 1.636 pessoas de diferentes classes sociais em sete capitais (São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Salvador, Recife, Brasília e Porto Alegre - que representam um terço da população brasileira) entre abril e junho de 2010.
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. Tolerância "zero" para a JT judicializada Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 abr 2011, 08:59. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/899/tolerancia-zero-para-a-jt-judicializada. Acesso em: 26 nov 2024.
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