O PLC nº44/2011 de autoria do Deputado Carlos Bezerra adita o item 18.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 para incluir como serviço tributável a “cessão de prêmio de resseguro ao exterior”, sob o fundamento de que grandes empresas transnacionais passaram a explorar o filão de resseguro, um novo signo de riqueza que deve ser tributado.
A propositura legislativa é infeliz, pois em matéria de seguros o que se pode tributar pelo ISS são os serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; os serviços de inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; e os serviços de prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. Não existe o serviço de cessão de prêmio de resseguro ao exterior. A proposta legislativa pretende tributar pelo ISS a cessão de direitos.
Ora, na cessão de direitos não há qualquer prestação de esforço pessoal para outrem. Ceder o prêmio de resseguro à instituição localizada no exterior do País não implica esforço humano aplicado à produção de bem imaterial; não caracteriza prestação de serviço.
Trata-se de mera transferência de direito, a exemplo a cessão de crédito, por exemplo, mediante endosso no respectivo título representativo (nota promissória, duplicata, letra de câmbio etc.).
Diferente a hipótese de cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda, prevista no item 3.02 da lista nacional. Nesse caso, há verdadeira venda de serviços consistentes na produção intelectual de marcas e sinais de propaganda. Há nesse tipo de cessão circulação de bem imaterial. Com a cessão, o cessionário (tomador de serviço) adquire não o domínio do suporte físico da marca ou do sinal, mas o domínio da obra intelectual do cedente (prestador de serviço), de sorte a ficar assegurado o uso exclusivo da marca ou sinal de propaganda.
Na cessão de prêmio de resseguro nada disso acontece. Prêmio de resseguro não é serviço, ou seja, não é um bem econômico imaterial, fruto de esforço humano aplicado à produção.
Enquanto o ICMS recai sobre circulação de bem material, o ISS recai sobre circulação de bem imaterial. Resulta da obrigação de fazer em contraposição ao ICMS que resulta da obrigação de dar.
E se a intenção do legislador é a de tributar a destinação de serviço ao exterior, ou seja, a produção do efeito do serviço no exterior, estaremos diante da imunidade prevista no art. 156, § 3º, II, da CF tornando inconstitucional a propositura legislativa.
A cessão de prêmio de resseguro ao exterior pode, quando muito, ser passível de tributação pelo IOF na forma do art. 63, inciso III, do CTN, mas não pelo ISS.
SP, 9-5-11.
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