A imunidade do livro tradicional tem natureza objetiva e a tendência da jurisprudência é no sentido de sua interpretação ampla, a exemplo do que vem acontecendo com o papel destinado a sua impressão, considerado como abrangente de qualquer material suscetível de ser assimilado ao papel utilizado no processo de impressão.
A doutrina é quase unânime no sentido da imunidade do livro eletrônico considerando que o conceito tradicional de livro remonta à época de Gutemberg não tendo mais aplicação no mundo contemporâneo, onde milhares de obras podem ser inseridas em pequeninos pen drives ou nas diferentes mídias óticas como CD-ROM, DVD ao alcalce do contingente cada vez maior de pessoas.
Não há como negar a superioridade, sob todos os aspectos, dos chamados audiolivros, a começar pela ocupação física de espaços em bibliotecas.
Entretanto, em março de 2010 o Min. Dias Toffolli, invocando dois precedentes da Corte Suprema, cassou a segurança concedida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que assegurava a imunidade do livro eletrônico, sob o fundamento de que “a jurisprudência da Corte é no sentido de que a imunidade prevista no artigo 150, inciso IV, alínea “d”, da Constituição Federal, conferida a livros, jornais e periódicos, não abrange outros insumos que não os compreendidos na acepção da expressão ‘papel destinado a sua impressão.’”
Correta a assertiva do Ministro Toffolli. Só que o CD-Rom contendo textos de livro em sua versão tradicional não se confunde com insumo utilizado na produção do livro. Ao contrário, o CD-Rom, no caso, é o próprio livro em sua versão digitalizada.
Essa questão atualmente está em discussão no Supremo Tribunal Federal que reconheceu a repercussão geral. No dizer do Ministro Relator “na era da informática, salta aos olhos a repercussão geral do tema controvertido”.
Há, pois, um claro indicativo de que a jurisprudência do STF irá de encontro à doutrina majoritária que de há muito desconsiderou o aspecto físico na conceituação do livro para apegar-se ao seu objeto cultural. Dessa forma, o livro passou a ser entendido pela sua função básica de transmitir e conservar informações, idéias, comentários, narrações reais ou fictícias etc. por todos os meios (caracteres, imagens, sons ou signos de Braille), como já adiantava Aliomar Beleeiro.
De outro lado, tramita no Senado Federal o Projeto de Lei nº 114/2010 de autoria do Senador Acir Gurgacz (PDT) que altera os dispositivos da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003, que instituiu a Política Nacional do Livro.
Mediante nova redação ao art. 2º, que define o livro, a proposta legislativa inclui expressamente no seu conceito “a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer forma e acabamento, assim como a publicação desses textos convertidos em formato digital, magnético ou ótico, ou impressos no sistema Braille”.
Se convertido em lei o referido projeto legislativo não há como a jurisprudência decidir de forma contrária.
A imunidade do livro informatizado deverá ser reconhecida, pois nada há na Constituição que condicione a imunidade do livro à sua versão impressa no papel. Tampouco, a Carta Magna deu a conceituação específica do que seja livro, de sorte que a sua definição legal superveniente substituirá, para fins de imunidade, a conceituação doutrinária tradicional.
SP, 23-5-11.
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