(...)” De toda forma não estamos diante de uma discussão efêmera, já que a responsabilidade civil é do Estado quando existirem atos danosos manejados por quaisquer de seus agentes”...
Os excessivos erros que ocorrem no Judiciário Trabalhista são as principais causas que levam a morosidade processual, dificulta a entrega da prestação jurisdicional, e como conseqüência, temos uma justiça enclausurada no seu próprio interior. Podemos imaginar que a JT funcione como a salvadora daqueles que a procuram, com ressalva de que esta não tem a obrigação da entrega do resultado ao trabalhador. Um dos piores efeitos derivados deste aberratio juris são os prejuízos aos litigantes, o que na concepção de renomados juristas acontecem porque não existe lei especifica independente (autônoma), que permita a ação da sociedade civil, que trate dos “aspectos punitivos”. Isso acaba deixando a parte prejudicada desprotegida, porque o juízo estatal (federal e estadual) tem suas funções reguladas pelo código disciplinar, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), onde nos arts. 35 e 36 respectivamente tratam dos deveres dos magistrados e das vedações a eles impostas. Já o Código de Ética da Magistratura aprovado pelo CNJ (sob oposição dos juízes) reúne 42 artigos, mas apenas um deles o art. 25, impõe ao magistrado o dever de cautela, conforme sua letra: Art. 25, “Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às conseqüências que pode provocar”.
Mas e o Estado? O aceno do direito a jurisdição como bem define, a ministra do STF, Carmen Lúcia Antunes Rocha: “O direito à jurisdição é o direito público subjetivo constitucionalmente assegurado ao cidadão de exigir do Estado a prestação daquela atividade. A jurisdição é, então, de uma parte, direito fundamental do cidadão, e, outra, dever do Estado”. Conclui-se que na falta do cumprimento unilateral do Estado quanto à entrega do direito ao postulante, estaria este no segundo caso, passivo de ação por dano? Em 2005, no discurso da cerimônia de abertura do Ano do Judiciário, o Ministro então, presidente do Superior Tribunal Federal (STF), Nelson Jobim, criticou a morosidade e o distanciamento dos tribunais brasileiros, ressaltando a necessidade de buscar a eficácia para combater a lentidão nos processos. Havia a aquela altura latente preocupação acerca da eficiência do Judiciário brasileiro, diagnosticado em estudo encomendado por aquele tribunal superior, reunindo dados sobre a justiça estadual, federal e trabalhista.
Neste mesmo ano nascia o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que viria implantar o programa “Justiça em Números”, criando como meio de controle da movimentação de todas as ações existentes nos tribunais brasileiros. Decorridos cinco anos, o CNJ após exaustiva campanha com o programa de Metas, (com duas conciliações mutirão por ano), enfrentaram o seu maior dilema, o número de ações aumentaram dos 65 milhões em 2005 para 80 milhões em 2010. Consoante o relatório do CNJ sobre o levantamento do cumprimento das metas que deveriam ter sido alcançadas durante o ano de 2010, o Judiciário julgou apenas 546 mil do universo de 1,2 milhões de processos existentes no acervo. Somente 44,5% da meta estabelecida foi cumprida, resultado: 680.470 processos que tramitam há mais 5 ou 6 anos (2006 ou 2007) ainda não foram resolvidos.
O fato é que o Estado, através do Poder Judiciário, tem o dever de prestar atividade jurisdicional, com eficiência e celeridade, como isso não ocorre, a morosidade da prestação jurisdicional é latente e preocupante, diríamos que além do descrédito da sociedade, ameaça até mesmo o Estado de direito. Diante deste quadro estamos derivando para o entendimento de que o Estado ou o magistrado pode responder, civilmente pelos danos causados às partes por tal morosidade. Sendo assim no âmbito da legalidade, a discussão sob o tema se faz necessária, para saber se o Estado ou o magistrado pode ser responsabilizado civilmente pelos danos causados a pessoas físicas e jurídicas, por conta da morosidade da prestação jurisdicional? Quais seriam os pressupostos da responsabilização do juiz, assim como a do Estado? Como tais questões afetariam o jurisdicionado e a sociedade como um todo? Para agasalhar este instituto, lembramos o disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, em transcrição: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa”. Resta saber se o magistrado estaria ou não dentro deste contexto?
A responsabilidade do Estado/juiz precisa ser rediscutida
De toda forma não estamos diante de uma discussão efêmera, já que a responsabilidade civil é do Estado quando existirem atos danosos manejados por quaisquer de seus agentes. A grande dúvida é o enquadramento da lesão pela cumplicidade do juiz com a morosidade administrativa das varas, dos tribunais e dos Colendos Superiores. Na concepção do Ministro José Augusto Delgado, “A culpa do serviço público não tem caráter identificador. Ela surge, anonimamente, sem permitir a investigação sobre quem seja o autor do dano”. (Revista Jurídica 226 /5). Não temos a menor dúvida de que a sociedade e nem as instituições privadas, poderiam emprestar mais que simples reclamos, quanto às mazelas praticadas pelo judiciário brasileiro, elas se manifestam pelas pesquisas de opiniões elaboradas pelos institutos, que comparadas as do próprio judiciário (leia-se CNJ), se convergem, o resultado tem sido uma constante e a média de conceito sempre abaixo de 50%. Em recente análise do sistema do judiciário brasileiro, realizada pelo instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada (Ipea), em 26 Estados e no DF, este segmento numa escala de 0 a 10 recebeu, nota 4,55, após uma avaliação critica da Justiça pela maioria dos 2.770 entrevistados. Os resultados divulgados fazem parte do Sistema de Indicadores de Percepção Social (Sips), lançado pelo instituto.
A ótica da punibilidade do juiz não deve ser confundida com a de responsabilidade, temos como paradigma os atos que causa dano a pessoa física no processo criminal, EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ERRO JUDICIÁRIO - LEGITIMIDADE PASSIVA - JUIZ E PARTE CONTRÁRIA NO PROCESSO ONDE OCORREU O SUPOSTO ERRO - AÇÃO PROPOSTA DIRETAMENTE CONTRA O JUIZ - ILEGITIMIDADE. Dispõe o artigo 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal, que: "O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença". Os atos praticados pelo juiz, que é agente político do Estado, devem sempre assegurar a independência da magistratura, motivo pelo qual a responsabilidade civil é do Estado. Posteriormente, este poderá ajuizar ação de regresso, restrita aos casos de dolo ou culpa, hipóteses em que o Juiz já responde funcionalmente perante a Corregedoria e o Conselho da Magistratura, e civilmente, como contemplado pelos artigos 133, I e II, do CPC e 49 da LOMAN”. AC N° 1.0473.05.006858-3/001 - COMARCA DE PARAISÓPOLIS RELATOR: EXMO. SR. DES. NILO LACERDA ACÓRDÃO: Vistos etc. acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Em 2008 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com os protestos da magistratura, criou com base
na Carta Maior (art. 103-B, 4º, I e II), a Loman (art. 60 da LC nº 35 /79) e seu Regimento Interno (art. 19, incisos I e II), o Código de Ética da Magistratura, e apenas no seu Capítulo VI, no Art. 20 “Cumpre ao magistrado velar para que os atos processuais se celebrem com a máxima pontualidade e para que os processos a seu cargo sejam solucionados em um prazo razoável, reprimindo toda e qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual”, faz referência à “pontualidade” e do “razoável prazo”. É por essas e outras razões que a sociedade é mera contempladora dos acontecimentos que ocorrem no judiciário brasileiro, o único canal, para mudar o quadro desta anomalia congênita, que assola os tribunais é a via do legislativo, criando, mudando leis que possam efetivamente restabelecer a ordem jurídica, administrativa e de responsabilidade do estado/Juiz na entrega da prestação jurisdicional, mas antes precisa romper a muralha imposta pelo lobby dos magistrados no Parlamento.
Quando alertamos da existência do corporativismo, da reserva de mercado e da impunibilidade, já que a Loman e o CEM, são capazes de punir a demora processual, a não ser administrativamente, onde apenas são dirigidas para vedação em atos de promoção de carreira, o que nem sempre tem seu efeito, já que grande parte dos juízes deixa a magistratura antes mesmo de galgar o segundo grau. O nosso tema central é quanto aos processos existentes no judiciário trabalhista, onde temos o principio da primazia, tese que ganhou expressão no artigo 4º da LICC (Decreto-lei 4.657/42): “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (g.n.)”. A CLT no artigo 8º, caput. “As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”. (g.n.).
Vale lembrar os Dados do relatório "Justiça em Números", do Conselho Nacional de Justiça, onde a JT, na fase de conhecimento, apresenta índices de congestionamento inferiores aos obtidos na fase de execução: são 34,1% contra 59,6%, em um universo de seis milhões de processos julgados no ano de 2009, incluindo os casos pendentes dos anos anteriores. Veio há pouco a Anamatra (entidade classista dos magistrados trabalhistas), ver aprovado sua indicação da Certidão Nacional de Débitos Trabalhistas, com a promesa de reduzir essa diferença, mas “quem viver verá”. O capitulo que orienta a execução trabalhista inserto na CLT, ( Art. 8° , Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste), é limitado, e por isso são esposados artigos de outros códigos em complemento a sentença executória, quando temos data vênia inúmeras injunções, criando brechas para recursos infindáveis.
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. A causa da morosidade está na própria JT Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 jul 2011, 06:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/962/a-causa-da-morosidade-esta-na-propria-jt. Acesso em: 26 nov 2024.
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