Todo o meio empresarial, especialmente o de jovens empreendedores, noticiaram com felicidade a aprovação do então Projeto de Lei nº 4.605 de 2009, de autoria do Deputado Marcos Montes do DEM/MG que inseria no Código Civil a figura da empresa individual de responsabilidade limitada.
A partir daí, poderiam os empreendedores limitar os riscos de sua atividade, dedicando parte do patrimônio para responder pelas dívidas advindas do negócio. Tal previsão de limitação da responsabilidade constava no texto original no parágrafo 4º do artigo 980-A que dizia:
"§ 4º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente."
Alguns mais atentos preocuparam-se com o teor da norma que poderia gerar a não ocorrência da desconsideração da personalidade jurídica mesmo em casos graves de desvio de finalidade ou até para garantir créditos trabalhistas, dada a expressão “em qualquer situação”.
Fora justamente essa interpretação que motivou o veto presidencial constante da Mensagem nº 259 de 11 de julho de 2011, o qual retira todo o parágrafo 4º do texto. No ato da sanção do projeto aprovado no Congresso Nacional a Casa Civil solicitou informações ao Ministério do Trabalho e Emprego que sugeriu o veto ao referido dispositivo pela seguinte razão:
"Não obstante o mérito da proposta, o dispositivo traz a expressão 'em qualquer situação', que pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código Civil. Assim, e por força do § 6º do projeto de lei, aplicar-se-á à EIRELI as regras da sociedade limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio."
Embora o §6º mencione que à EIRELI se aplicam as regras da sociedade limitada, a ideia original era para que essas servissem de fonte subsidiária, já que o §4º é quem estabelecia a separação patrimonial.
Por mais que as razões do veto exponham a possibilidade de aplicação daquelas, “inclusive quanto à separação patrimonial”, temos aí um imbróglio jurídico, porquanto não cabe ao veto acrescentar dispositivo ao projeto de lei nem mesmo forçar a interpretação coincidente aos seus interesses de momento.
Haverá uma enorme dificuldade na aplicação da nova regra, porquanto os demais dispositivos perderam seu sentido. Deveria o projeto ter explicitado a limitação da responsabilidade patrimonial logo em seu caput. Não o fazendo, correu o risco do veto torna-lo todo improducente. Teremos agora dispositivos no Código Civil que poderão apenas dar volume ao texto, sem qualquer aplicação prática.
Espera-se é que os juristas doravante tenham a sensibilidade em aplicar a responsabilidade limitada, ainda que não exista qualquer previsão expressa na legislação de que a mesma se refere ao patrimônio, utilizando-se para isso interpretação teleológica do caput do artigo 980-A, com base no veto.
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