Muita gente acaba se perguntando porque muitos juristas utilizam a expressão dignidade da pessoa humana, e se perguntam se não seria uma forma de pleonasmo, visto que toda pessoa seria humana, mas veremos que, ao menos no direito, toda pessoa não é necessariamente humana...
Consta no art. 1°, inciso III da Constituição Federal:
“A República Federativa do Brasil (...) tem como fundamentos:
III- a dignidade da pessoa humana”.
A expressão usada na Constituição Federal causa em algumas pessoas certa estranheza e há quem questione: a expressão pessoa humana não seria um pleonasmo?
Toda pessoa não é humana? Não.
O Direito é tão criativo que criou pessoas não-humanas. Trata-se das pessoas jurídicas, previstas no art. 40 do Código Civil. Veja que, diferentemente da Constituição, no artigo inicial do Código Civil usa-se apenas o termo “pessoa” (Art.1° do Código Civil: toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil).
Ou seja, o Código Civil refere-se implicitamente à pessoa humana e pessoa jurídica.
Assim caros leitores, juridicamente falando, o termo dignidade da pessoa humana jamais pode ser considerado um pleonasmo, como vimos, o direito institui as pessoas jurídicas, que são sujeitos de direitos como todas as pessoas naturais ou humanas.
Não há como negar que, muitas vezes, a imagem construída pela pessoa jurídica representa para ela um valor patrimonial muito mais valoroso do que o seu patrimônio físico, material.
É uma imagem positiva que reflete o respeito, credibilidade e confiabilidade que tanto os seus consumidores, quanto fornecedores, prestadores de serviços, funcionários sentem em relação a este ente.
Imagem esta que foi construída, no mais das vezes, com muito empenho e seriedade. Não se pode mais, portanto, pretender que uma lesão a este bem jurídico de valor tão relevante para a pessoa jurídica possa ser ofendido sem que isto gere para ela o direito de pleitear uma indenização pelo dano moral sofrido.
Diferentemente das pessoas físicas que já possuem ao nascer com vida de personalidade jurídica, as pessoas jurídicas adquirem essa personalidade, essa condição de poder ser sujeito de direitos e obrigações, a partir do momento em que são criadas, desde que preencham alguns requisitos, tais quais, vontade humana criadora, que o objeto da sua finalidade seja lícito e esta criação aconteça de acordo com forma prescrita em lei, referindo-se este último pressuposto à necessidade que seja a nova pessoa jurídica registrada em cartório competente.
É exatamente este registro que confere ao novo ente criado a aferição da personalidade jurídica.
As pessoas jurídicas, da mesma forma que as físicas, são detentoras tanto de bens patrimoniais como extrapatrimoniais, bens que não se confundem com os bens dos seus integrantes. Dentre os bens patrimoniais existem os que são materiais (instalações, equipamentos, móveis) e, também, os imateriais, mas que mesmo sendo incorpóreos integram o patrimônio da pessoa jurídica.
Este patrimônio imaterial advém da forma como este ente se impõe no mercado, podendo resultar em uma imagem positiva ou negativa perante a sociedade e isso será medido de acordo com a qualidade de produtos e serviços por ele oferecidos no mercado, pela sua estrutura organizacional, pelo cumprimento das suas obrigações etc.
A conquista de uma imagem positiva pela pessoa jurídica, imagem caracterizada como imagem-atributo, por vezes faz com este patrimônio imaterial a ela vinculada tenha mais valor econômico que seu próprio patrimônio material, podendo, então, essa imagem ser considerada tanto para as pequenas quanto para as grandes corporações. Sendo assim, uma lesão a este bem pode trazer grandes prejuízos patrimoniais e mesmo extra patrimoniais, uma vez que repercutirá na credibilidade e confiança que esta pessoa jurídica suscita no mercado, trazendo o direito de pleitear judicialmente que seja reparada essa violação sofrida por sua imagem.
O STJ, em julgado de 2001, entendeu da seguinte forma: CABIMENTO, CONDENAÇÃO, SERASA, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, HIPOTESE, INSCRIÇÃO, PESSOA JURIDICA, CADASTRO, INADIMPLEMENTO, INEXISTENCIA, COMUNICAÇÃO, CADASTRAMENTO, OCORRENCIA, DANO A IMAGEM, EMPRESA, CARACTERIZAÇÃO, VIOLAÇÃO, ARTIGO, CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCEDENCIA, AÇÃO CAUTELAR, DETERMINAÇÃO, EXCLUSÃO, REGISTRO, PESSOA JURIDICA, CADASTRO, SERASA. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 2000/0111763-7, Brasília, DF, 11 de junho de 2001).
Pode-se muito bem se observar essa distinção jurídica, quando mencionamos a dignidade da pessoa jurídica, que também pode sofrer dano moral, caso seja ofendida na sua honra. Portanto, a expressão utilizada na Constituição Federal foi adequadamente posta e não é pleonástica.
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