(...) “A realidade forense demonstra que são muitas as etapas mortas, nas quais o processo fica totalmente parado, no aguardo da prática de pequenos atos para seguir adiante, como a juntada de uma petição, a expedição de uma guia ou a publicação de uma decisão e até mesmo a expedição de alvará, que é um dos últimos atos da ação”...
Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) informam que em 2008, o judiciário brasileiro gastou neste ano para manter o Judiciário funcionando R$ 33,5 bilhões, valor superior ao ano anterior (2007) quando a despesa foi de R$ 29,2 bilhões. O levantamento mostra, ainda, que em 2008 chegaram mais processos à Justiça do que no ano anterior. Em comparação ao número de habitantes, o Judiciário gastou R$ 177,04 por brasileiro em 2008, enquanto no ano anterior, foi registrado o custo de R$ 158,87 por habitante. Embora os gastos e a demanda tenham aumentado, o número de juízes se manteve praticamente o mesmo: em 2007, havia 15.623 profissionais. No ano seguinte, 15.731. O número atual de juízes é considerado baixo - 7,78 por grupo de 100 mil brasileiros. No entanto em todos os ramos do Judiciário os custos com a folha de pagamento dos funcionários foram os mais expressivos em 2008: foram R$ 29,5 bilhões gastos com pessoal, ou 88% do total da despesa do poder. A Justiça do Trabalho custou R$ 9,2 bilhões, dos quais R$ 8,5 bilhões referem-se à folha de pagamento. Os estados que mais gastaram foi, São Paulo, com R$ 1,1 bilhão, e Rio de Janeiro, com R$ 1 bilhão. A Justiça Trabalhista gastou R$ 48,80 por habitante, contra R$ 43,55 em 2007.
A partir de 2001 os cargos de direção e as gratificações, por iniciativa da entidade classista dos magistrados trabalhistas, (Anamatra), conseguiram mudar a política de nomeação dos tribunais, e os serventuários concursados, passaram a acumular o salário e gratificação, com isso à especializada deixou de contratar cerca de 3 mil profissionais. Esses postos eram assessores jurídicos terceirizados nos gabinetes, diretores de varas, e secretaria de turmas nos tribunais. A medida veio na ação da política de reserva de mercado, que excluiu o profissional não concursado esvaziando a tramitação dos procedimentos nas varas, secretaria e gabinetes, já que o servidor deixou a função de origem, provocando um efeito dominó nos procedimentos de serventia. No último dia 5 de julho, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aprovou um gasto de R$ 500 milhões para abrir 3,7 mil vagas para servidores e magistrados na Justiça do Trabalho. Contraria ao projeto, a ministra Eliana Calmon, corregedora nacional de Justiça, justificou que no ano passado (2010) a JT havia pedido a contratação de mais de 2 mil novos servidores, ao custo de R$ 240 milhões, acompanharam Calmon, os conselheiros ministros Walter Nunes e José Adonis Callou de Araújo Sá.
Com a permisssa vênia dos que discordam, a lentidão judicial está sedimentada na estrutura do judiciário, ela é cultural, mais ainda se tratando da JT, onde detectamos toda sorte de injunções, começando pela ausência de uma Vara de Execuções, onde tramitaria todos os procedimentos uniformes com a legislação vigente. È fácil detectar a variação de decisões dos juízes e desembargadores trabalhistas, em matérias exatamente iguais, criando uma dicotomia ímpar de julgados, que empobrece o judiciário brasileiro. Jogar na conta dos fatores externos a causa da morosidade é deveras preocupante, em que pese alegarem baixos salários e falta de profissionais, isto é uma visão distorcida da realidade. Mudar e criar novas leis neste sentido tem levado este judiciário a constantes malogros, a exemplo do Rito Processual Sumaríssimo (Lei 9.957/2000 ), mas que se tornou morosa e por isso foi praticamente execrada. Por outro a implantação das Comissões de Conciliação (lei 9.958/2000), a principio utilizada como derradeira rescisão homologatória, idem: Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região. RECURSO ORDINÁRIO – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – FACULDADE NA SUBMISSÃO – Constitui-se em faculdade à disposição do Obreiro a submissão do litígio perante a Comissão de Conciliação Prévia, não havendo que se falar em condição da ação, ante os cânones do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Apelo provido. (TRT 19ª R. – RO 02593.2004.056.19.00-1 – Relª Juíza Helena e Mello – J. 04.08.2005) JCF.5 JCF.5.XXXV.
Os números indicam caminho oposto, uma pesquisa da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) mostra que a realidade da Justiça nos estados brasileiros apresenta disparidades que repercutem de formas distintas no atendimento à sociedade. O estudo evidencia que o maior número de juízes não significa redução no congestionamento dos tribunais e alerta para a necessidade de melhor gerenciamento dos recursos. A análise dos dados mostra que os principais problemas que afetam a lentidão na prestação jurisdicional não estão localizados principalmente no número de juízes, no volume de gastos, mas na forma como os recursos, tanto humanos como materiais, são empregados - afirma a pesquisadora Maria Tereza Sadek, professora da Universidade de São Paulo (USP). O novo CPC traz inovações importantes, uma delas reúne as decisões majoritárias dos tribunais para um só caso semelhante, a intenção do legislador é reduzir em pelo menos 50% o tempo de duração de um processo, atingindo 70% nos chamados "contenciosos de massa". Mas no processo do trabalho isso dificilmente ira ocorrer, tamanhas as distorções entre as questões da relação contratual. Por outro com a EC 45/2004, este judiciário carrega em seus ombros todo contencioso fiscal que era da justiça federal, gerando mais atos de serventia, despachos de juízes e manejo dos volumes e petições, a aquela altura foi um dado que não foi analisado.
É necessário rediscutir o formato da especializada
Na concepção do festejado jurista espanhol Alcalá-Zamora, uma das principais causas da morosidade consiste nas chamadas etapas mortas do processo, que se resumem em períodos de completa inatividade processual, em que os autos do processo simplesmente se empoeiram nas estantes judiciais. A realidade forense demonstra que são muitas as etapas mortas, nas quais o processo fica totalmente parado, no aguardo da prática de pequenos atos para seguir adiante, como a juntada de uma petição, a expedição de uma guia ou a publicação de uma decisão e até mesmo a expedição de alvará, que é um dos últimos atos da ação. Em suma, de nada adianta criar institutos processuais modernos e apurados cientificamente, se no dia a dia representam apenas mais etapas e rotinas burocráticas a serem seguidas pelos serventuários judiciais. Melhor seria que os envolvidos na gestão judiciária e legisladores, se atenham aos seus reais efeitos e causa, evitando acreditar na unilateridade dos indicadores engenhados nos laboratórios da magistratura, que nem de longe estão em acerto com a realidade judiciária. Até porque o que temos vistos é que as propostas são abstinadas tentativas de diminuir a responsabilidade desses com a questão da morosidade.
Em 2009, tramitaram na Justiça Brasileira cerca de 86,6 milhões de processos, (um terço, 26,2 mil de execução fiscal), em todos os ramos da Justiça mobilizavam 16.108 magistrados (média de oito para cada cem mil habitantes), e 312.573 servidores, uma demanda de 11.865 processos para cada cem mil habitantes, na Justiça laboral existiam 2,3 mil juízes e 57 mil serventuários. O fato é que os gastos com o Judiciário no Brasil representam cerca de 1,2% do PIB nacional, contrastando com a arrecadação que no ano de 2009, foram arrecadados R$ 19,3 bilhões em receitas de execuções, sendo R$ 9,3 bilhões na Justiça Federal (48%), R$ 6,6 bilhões na Justiça Estadual (34%) e R$ 3,4 bilhões na Justiça do Trabalho (18%), menos da metade do que gasta para sua manutenção. Desses totais em média, 54,6% dos valores gastos pela Justiça são devolvidos aos cofres públicos por meio das arrecadações realizadas.
No Brasil figuras de prestigio junto ao governo, sempre surgem com inovações, temos um ministro Luiz Fux que faz o novo CPC, não seria melhor que este fosse entregue nas mãos de juristas e não de um julgador? Por outro antes de se criar um novo código, é imprescindível que se diagnostiquem as principais deficiências da lei atual e que se combatam outras causas, principalmente as de natureza estrutural.
A CLT que rege o processo do trabalho não é moderna, muito embora suas leis se ajustem à realidade atual, e o capitulo processual, (maior parte emprestado do CPC), muito está a dever com as razões de momento. Suponhamos que a Brasil venha sucumbir diante de uma crise de desemprego, seria acertado, a redução de salário para estabilizar este segmento? A legislação vigente não permite a carta Maior menos ainda, e o judiciário qual seria seu comportamento diante deste novo quadro? Oras se um juiz trabalhista não abre mão de simples procedimento que pode levar a nulidade em troca de um legal, porque esse pode obstacular a solução do processo, jamais em tempo algum aceitaria esta situação. A prova é que são constantes as montagens mal feitas e empregnadas de vícios, entre outras, quando são penhoradas contas de aposentadoria, e constrição de bem de família, e a aplicação do art. 475-J do CPC introduzida na execução em 2005. Portanto de que adiantaria comissões de conciliação, dissidiais e outros dispositivos montados no emergencial, se mais a frente, o trabalhador viria postular o direito invocando nulidade daquilo que foi realizado em seu próprio beneficio? Observe que a decisão está nas mãos do julgador que é estável, não perderá e não perdeu o emprego na mencionada crise, eis que raramente o bom senso prevalece na lide trabalhista, principalmente quando este é pelo empregador.
É preciso rever, rever e rever todos os procedimentos de juízo e serventia no judiciário laboral, caso contrário, não se resolve a questão da morosidade. Através dos seus integrantes não vamos chegar a lugar nenhum, este segmento está impregnado de vícios, mesmices, sedimentado por uma cultura colonial e de impunidade. São termos de meirinho, uso de nomenclatura de desembargador para um simples julgador de turma recursal, proclamação de voto que se estendem com explicito exibicionismo verbal, juízes de primeiro grau utilizando toga, e pasmem! O titulo de desembargador-juiz na assinatura de despachos e petições, tal performance, se não ridícula, não merece mais ou mesmo respeito dos que militam neste judiciário. Examinando as duas últimas décadas de transformação da justiça laboral, é possível detectar pontos visíveis de má administração deste judiciário, com presidentes de tribunais atuando abaixo da critica, medidas com predominante formatação xenófoba, (combatem o Quinto da OAB), e a má conduta de juízes serventuários no trato com a sociedade. Quando se fala em celeridade convém assinalar que o advogado tem (5, 8, 10, e 15 dias de prazo), para Recurso no processo (civil e trabalhista), o juiz também tem prazos para decidir, porém não se não o faz. E nada ocorre já o advogado se não entra com a petição no prazo de lei, perde o direito de postular, e o juiz pelo não cumprimento do prazo, a Loman tem previsão, a lei também prevê, mas ninguém pune a toga corporativista.
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. JT precisa acender o alerta constante Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 ago 2011, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/990/jt-precisa-acender-o-alerta-constante. Acesso em: 27 nov 2024.
Por: Carlos Nogueira
Por: Andrea Lury
Por: Roberto Monteiro Pinho
Por: Roberto Monteiro Pinho
Por: Roberto Monteiro Pinho
Precisa estar logado para fazer comentários.