A Constituição Federal, em seu art. 14, § 3º (e incisos) prevê que são condições de elegibilidade, I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária.(negritamos)
Essas condições de elegibilidade estão ordenadas de forma lógica e harmônica, em nexo causal, da mais importante até a “não menos importante”, em condição sine qua non, uma vez que todas estão interligadas e interdependentes entre si, sendo obrigatoriamente cumulativas, ou seja, a falta de apenas uma delas exclui a possibilidade de elegibilidade do interessado. Portanto, aquelas condições compõem, na verdade, um bloco único e indivisível, composto por vários sub-pressupostos” (as denominadas “condições de elegibilidade”).
É de sabença geral que o Supremo Tribunal Federal decidiu, corretamente, que o mandato pertence ao Partido e não aos candidatos eleitos, uma vez que a filiação partidária é uma das condições de elegibilidade. Essa decisão – melhor dizendo, interpretação da Constituição - ocorreu no julgamento dos Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604, em total conformidade constitucional. Assim, os candidatos eleitos têm que obedecer ao dever constitucional de observância do princípio da fidelidade partidária. Caso contrário, a sanção é a perda do mandato (que pertence ao partido), pois não faria sentido o STF reconhecer a existência de um direito constitucional sem prever um instrumento para assegurá-lo. Esse instrumento é o desprovimento automático do mandato (e não a cassação), em razão de que há, por parte do infiel, evidente renúncia ao vínculo partidário que assumiu, ao se desligar do partido político que o elegeu.
Não há qualquer dúvida que o eleito pode mudar de partido político; mas ao tomar essa decisão, rompe-se o cordão umbilical que os une: eleito ao partido político. Como conseqüência ele perde o mandato. Tudo em harmonia com a Constituição, uma vez que os pressupostos constitucionais se mantém durante o mandato e não apenas na pré-candidatura. Na falta de um – qualquer um dos pressupostos - a conseqüência é a mesma: o eleito perde o mandato. Exemplificando: a) um deputado ou senador (portanto, no exercício de um mandato) perde a nacionalidade brasileira, que é o primeiro pressuposto de elegibilidade. Qual a conseqüência imediata? Perda do mandato. b) outro parlamentar perde o “pleno exercício dos direitos políticos”, que é o segundo pressuposto, qual a conseqüência? Perda do mandato.
Se há vínculo estabelecido entre o eleito e o partido político, que não pode ser quebrado sob pena de perda do mandato, pergunta-se: e o evidente vínculo entre o eleito e o eleitor? Entre o eleito e o domicílio eleitoral? Embora a legislação silencie a respeito (como também ocorre em relação à fidelidade partidária), da mesma forma e com muito mais razão existe um vínculo ainda mais poderoso, mais visível e concreto para o próprio eleitor: o vínculo entre eleito e o domicilio eleitoral, condição de elegibilidade que antecede a da filiação partidária.
O domicilio eleitoral é o verdadeiro cordão umbilical entre eleito e eleitor, mais que o partido político. É o eleitor o detentor do direito do voto; é ao eleitor que candidatos e partidos políticos se reportam. Enfim, é Sua Excelência, o Eleitor, que elege o seu representante. A própria existência dos partidos políticos pressupõe um momento anterior, que é a necessidade de se constituir mediante um número mínimo de eleitores filiados distribuídos geograficamente em todo território nacional, sob critérios preestabelecidos.
É o Eleitor quem constitui e dá vida aos partidos políticos. Não há como dissociar ambos: eleito e Eleitor. E não se trata de qualquer eleitor, mas daquele conjunto de eleitores pertencentes à mesma circunscrição eleitoral (domicilio eleitoral) do eleito. Por evidente lógica, o domicilio eleitoral é condição absoluta de elegibilidade. O vínculo entre o eleito, eleitor e domicilio eleitoral é inequívoco. Quebrado o vínculo do domicílio eleitoral entre ambos, nenhuma relação ou vinculação haverá entre eleito e eleitor. Se um cidadão transfere seu titulo de eleitor para outra circunscrição eleitoral, perde completamente o vínculo com a anterior; assim, caso um parlamentar transfira o seu título de eleitor para outro Estado, é mais do que óbvio que quebrou o vínculo com o seu domicilio eleitoral, ou seja, com o eleitorado que o elegeu. O prefeito que transfere seu domicilio eleitoral para outro município, também quebra o seu vínculo com o município que o elegeu. Assim, renunciou expressamente à representação que aquele eleitorado lhe concedeu, ao assumir novo vínculo político com cidadãos de outra circunscrição eleitoral. Conseqüência: deve perder imediatamente o mandato, possibilitando a assunção por outro cidadão que atenda a todas as condições de elegibilidade.
Não é por acaso que o domicilio eleitoral é condição de elegibilidade, vinculando eleitor e eleito. Não há efeito sem causa. E a doutrina nos aponta s causas.
Barbosa Lima Sobrinho (Questões de direito eleitoral, Recife, 1949, p.43), "constitui o domicilio eleitoral uma das condições a que está subordinado o exercício do direito de voto. Ninguém vota onde quer, mas onde a lei o permite, ou indica, e a lei, por sua vez, procura encontrar, através da prova de domicílio, uma relação de interesse, para justificativa do direito do sufrágio. Decide nos destinos de um Estado, ou de um Município, quem a ele pertence, conhece-lhe os homens, preso à coletividade pelo vínculo de uma causa comum.”
Já o velho Brunialti (Il diritto costituzionale, v.1, p.574), há mais de cem anos, ensina que o "direito eleitoral não pode exercer-se senão num único lugar, qual seja aquele onde o cidadão tenha o seu domicílio político.”
Por outro lado, Tito Fulgêncio (in Carteirinha do Alistando e Eleitor, p.119) esclarece que "o direito eleitoral não pode ser exercido senão em lugar em que o cidadão tenha o seu domicilio político”.
De fato, o eleitor exerce a sua liberdade de escolha apenas entre os candidatos pertencentes ao seu domicilio eleitoral e registrados pelo partido político. Por essa razão o eleito vincula-se ao eleitorado da circunscrição eleitoral que o elegeu, mais que ao partido político. Na quebra deste vínculo, desaparecem as relações e interesses recíprocos. O mandato não subsiste.
Nessa mesma direção, outra situação chama a atenção, também envolvendo o princípio do domicilio eleitoral.
Diz a Constituição, no art. 56, que “não perderá o mandato o Deputado ou Senador investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária”.
Texto simples, aparentemente claro. Um deputado ou senador assumem o cargo de Ministro de Estado e a Constituição assegura que eles não perderão o mandato. Em razão, por óbvio, de exercerem cargos de natureza política de grande envergadura, de amplitude nacional. Temos o Ministro das Minas e Energia, senador Edson Lobão; temos o Ministro das Comunicações, senador Hélio Costa; tivemos a senadora Marina Silva, na condição de ministra do Meio Ambiente; temos o deputado Geddel Vieira Lima, ministro da Integração Nacional. Mas esses parlamentares podem assumir Secretárias de Estado em seus próprios estados, também sem problema algum. Existem vários deputados federais e estaduais licenciados, exercendo o cargo de secretários de estado em seus próprios estados. Também é possível um parlamentar exercer o cargo de secretario municipal, sem perder o mandato, desde que seja em uma capital. São essas as regras do jogo.
Mas, e o caso de um parlamentar federal que se elegeu por um Estado, e resolve, no curso de seu mandato, assumir o cargo de secretário de estado em outro Estado, que não aquele que o elegeu? Absurdo? Não, pois isso ocorreu. O deputado federal Cássio Taniguchi se elegeu Estado do Paraná e licenciou-se do mandato parlamentar para assumir o cargo de Secretário em outra Unidade da Federação, no caso o Distrito Federal. Em razão do princípio do domicilio eleitoral, entendemos que ele deveria ter renunciado ao mandato de deputado federal, pois o Distrito Federal nenhuma relação tem com o estado do Paraná. Apesar do silêncio com relação ao assunto, é por demais óbvio que a Constituição, no art. 56, quando elegeu as hipóteses do parlamentar assumir secretarias de estado sem perder o mandato, se referiu a secretarias de estado em seu próprio Estado, enfim, aquela circunscrição eleitoral que o elegeu, pois é dela que decorre o vínculo político entre candidato, parlamentar e eleitor.
Esse fato foi objeto de outro artigo nosso, publicado em 2007, no IDP - Instituto Brasiliense de Direito Público, intitulado Licença ou renúncia parlamentar?, podendo ser acessado em http://ojs.idp.edu.br/index.php/cadernovirtual/issue/view/16 (clicar em “por autor”, e em seguida, em “CÓRDOVA JÚNIOR, MILTON).
Assim, o deputado federal Cássio Taniguchi deveria ter perdido o mandato, mas essa situação não foi objeto de questionamento. Certamente por desconhecimento.
Uma dúvida se impõe: quem teria a legitimidade para propor a ação competente para requerer a perda do mandato daquele que quebrou o vínculo com o domicilio eleitoral? Penso que, além dos partidos políticos, o Ministério Público, representando os cidadãos. Talvez este tenha mais legitimidade que aqueles. A linha de fundamentação deve ser praticamente a mesma adotada pelos ministros do STF no julgamento dos Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604. Basta, tão somente, substituiu “partido político” por “domicilio eleitoral”, no que couber.
A questão da infidelidade partidária já foi resolvida. Basta, agora, atacar a infidelidade com o domicilio eleitoral.
Mestrando em Estudos Jurídicos Avançados, pela FUNIBER; graduação em DIREITO, pela UDF (2005); especialização em Direito Publico (UCAM-Universidade Cândido Mendes). Extensão em Defesa Nacional pela Escola Superior de Defesa; em Direito Constitucional e Direito Constitucional Tributário. Política Externa para Altos Funcionários da Administração Pública, pelo Ministério das Relações Exteriores. Recebeu Voto de Aplauso do Senado Federal por relevantes contribuições à efetivação da cidadania e dos direitos políticos (acesso in http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2007/09/26/ccj-aprova-voto-de-aplauso-ao-advogado-milton-cordova-junior). Idealizador do fundo de subsídios habitacional denominado FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, que sustenta o Programa Minha Casa Minha Vida, implementado por meio da Medida Provisória 1.823/99, de 29.04.1999.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JUNIOR, Milton Cordova. Infidelidade Partidária X Infidelidade ao Eleitor (domicilio eleitoral) Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 out 2009, 08:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/18497/infidelidade-partidaria-x-infidelidade-ao-eleitor-domicilio-eleitoral. Acesso em: 23 dez 2024.
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