A maior lacuna na proteção laborativa reside justamente na própria estrutura da justiça trabalhista, onde 84% dos trabalhadores, não consegue acesso a prestação jurisdicional, isso porque dos 5.560 municípios, somente 1.150 cidades possuem Vara do Trabalho, e o programa “Justiça Itinerante”, ainda é tímido. Até 2003 existiam 1.327 Varas do Trabalho no País, este número foi ampliado por força da lei nº 10.770/2003, que criou mais 269 Varas do Trabalho nas diversas regiões da Justiça do Trabalho, que foram gradativamente implementadas de 2004 a 2008. O entrave para a criação de mais varas é o orçamento, e os números revelam: a Justiça Trabalhista gastou R$ 48,80 por habitante, contra R$ 43,55 em 2007, neste ano só o TRT do Rio recebeu verba suplementar de R$ 15 milhões. Em que valha a justiça comum poder julgar litígios trabalhistas onde não houver vara do trabalho, pouco se colhe desta improvisação jurisdicional, até porque, o juiz de direito está concentrado na matéria civil e o direito do trabalho na CLT, que é especialíssima não lhe é afeto, para o trabalhador principalmente nos municípios menos assistidos, à distância entre seu domicilio e a justiça é uma eternidade.
O resultado deste quadro é desalentador, é o trabalho escravo predominante nessas regiões acefalas, a exploração de mão-de-obra sem carteira assinada é enorme, segundo se estima, em cada grupo de 10 trabalhadores, apenas três possuem CTPS anotada. O encargo administrativo é faculdade das Delegacias do Trabalho (DRTS), a quem cabe processar as punições contra os abusos e quebra de regras trabalhistas, mas infelizmente tanto a JT, quanto a DTR, não atendem o clamor da classe trabalhadora nessas regiões desassistidas. Ao contrário nos grandes centros urbanos, a JT e as DRTs estão presentes e a própria especializada, em contraste a pífia presença nas regiões desassistidas, vem se manifestando através de seus integrantes de forma arrogante, instalando um formato elitizado, prepotente e irracional, a ponto de se dar ao luxo de aplicar e decidir em processos das formas mais inusitadas, em suas sentenças. Em que pese existir constante violação aos direitos do trabalho, é preciso se ater aos dois pólos envolvidos, até porque, “justitia omniumest domina et Regina virtutum” (a justiça é senhora e rainha de todas as virtudes).
Tida como justiça socializante e conciliadora, a JT perdeu sua essência, ganhou novos contornos, e se transformou numa justiça processualista, onde predominam acórdãos e os despachos violentos no processo executório, como se tudo fosse resolvido através de uma simples e fulminante apreensão do pecuniário das contas correntes, poupanças e aplicações dos executados. Na verdade, a partir deste ponto, muito embora o dinheiro esteja retido na estatal das leis laborativas, a discussão empurra o processo para a eternidade, isso porque a forma leviana de constrição, a ponto de arrestar bens de terceiros, estranhos na lide, partindo do plano em que a juízo pode fazer o que bem entender, porque estaria imune de correição, através dos recursos processuais, ou seja: para ele nada acontece, mas para o trabalhador o processo não tem liquidação e o executado se torna refém da injunção praticada, se constituindo numa utópica forma de solução.
Quando referimos as decisões conflitantes, é bom mostrar que existe um abismo entre a essência do judiciário trabalhista e o atual sistema de conduzir o processo laborativo, lembrando que recente (outubro de 2009) o Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou por 17 votos a 7, uma ação de um trabalhador que pedia para advogar em causa própria em processos da Justiça do Trabalho, porque os ministros definiram que a defesa de empregados contra empregadores só pode ser feita por advogados. Ocorre que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prevê em seu artigo 791 a possibilidade de empregados e empregadores reclamarem pessoalmente perante a Justiça do Trabalho. O artigo, no entanto, a linha de condução deste entendimento é que esbarra no art. 133 da Constituição Federal, que prevê ser indispensável à presença de advogados em qualquer processo. Este é um caso em primor ao princípio do jus postulandi, que é a capacidade que se faculta a alguém de postular perante as instâncias judiciárias as suas pretensões na Justiça. Eis que temos as exceções admitindo-se o direito de postular às próprias partes do litígio, independente de advogados, em certas ocasiões, por exemplo nas causas trabalhistas (CLT, arts. 786 e 791), como também nos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/1995, art. 9.º) até o limite de 20 salários mínimos, e no pedido de Habeas corpus (CPP, art. 654), embora os sabichões da JT não admitam.
A maioria das decisões não leva em conta o emprego
De acordo com os números oferecidos pelos institutos que verticalizam as questões sociais, notadamente o emprego no mundo, os países que encontram as maiores dificuldades são aqueles que fazem incidir sobre a folha de pagamento de pessoal um maior número de encargos. Quem se detiver, por exemplo, no exame da nossa Constituição Federal verificará, com enorme perplexidade, o quanto é grande o rol de direitos sociais assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais. São, ao todo, (37) trinta e sete incisos, com a ressalva feita pelo caput do art. 7º que podem existir outros que visem a melhoria de sua condição social. Recente uma decisão do DSDI-1 – Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, decidiu num recurso da Volkswagen do Brasil, que “O tempo gasto pelo empregado para fazer o percurso entre a portaria da empresa e o local de serviço é considerado como horas in itinere”. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, (oriundo do TR do Rio), concluiu pela aplicação analógica da OJ nº 36 da SDI-1 – Transitória, segundo a qual configura-se como hora ‘in itinere’ o tempo gasto pelo empregado para alcançar seu local de trabalho a partir da portaria da Açominas. (E-RR-36500-76.2005.5.0465).
Outra ironia é a questão dos acordos fechados nos escritórios de advocacia, com o empregado assistido por advogado, onde as partes se submetem a justiça do trabalho para ver chancelado o documento rescisório. Tamanho protecionismo não é fruto só da lei, até porque esta faculta as partes à vontade de transigir, através da arbitragem (lei 9397/1996), ou então nas Comissões de Conciliação Prévia, (Lei n. º 9.958/2000), neste ano foi criado ainda no âmbito da Justiça do Trabalho o Rito Sumaríssimo (Lei 9.957/2000), a tramitação dos processos judiciais trabalhistas até 40 salários mínimos. E mais uma vez o xenofobismo, o instinto da posse, se fez presente com os juízes do trabalho, ignorando a conciliação nos sindicatos, e foi por isso que se articulou com o Tribunal Superior do Trabalho, com o Ministério Público do Trabalho, com as Centrais Sindicais CGT, SDS e Força Sindical, com a Associação Nacional dos Sindicatos da Micro e Pequena Indústria, e com as Confederações Patronais CNC, CNT, CNF e CNA, resultando daí um Termo de Cooperação Técnica, assinado também em 5 de junho de 2002, para promover o aprimoramento do instituto das Comissões de Conciliação Prévia.
Não dá para fechar os olhos à realidade, existe de fato e não de direito (porque não é isso que lei diz), uma enorme resistência no seio da especializada, reunindo juízes e serventuários, preocupados com o “status” do emprego estatal, a qualquer modelo paralelo de solução de conflitos, mesmo aqueles já existentes e já mencionados. Temos é uma enxurrada de decisões de primeiro grau, que inovam a cada instante, numa volúpia de novos formatos decisórios, introduzidos de forma abrupta no processo trabalhista, porque não existe absolutamente nada que possa frear esta febre alucinante de punir o empregador. Notem que na reunião de 2002, que foi pilotada pelo TST, o sindicato da micro e pequena empresa participou do evento para aprimorar as CCPS, justamente este último é um dos mais atingidos pelas injunções aqui narradas.Por outro sem querer presumir a má-fé de outrem, ao primeiro plano transparece-nos que aí existe um grande indício de simulação, convenientemente e politicamente administrada, que tem sido endossada pelo Judiciário e a legislação, restando dessa uma enorme lacuna a ser reexaminada pelas autoridades da reforma trabalhista, com vistas a futura saúde das alternativas extrajudiciais na JT.
Na defesa dos interesses mais corporativistas, que do próprio trabalho, esses magistrados, se abrigam nos termos das acusações de fraude na rescisão voluntária transacionada extrajudicialmente, isso porque o art. 129 do CPC dispõe que: "Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes", ainda porque, “est omnino nullus actus contra dispositionem legis, atiam si ipsa lex non annullet”, mesmo naqueles casos em que se trata da jurisdição voluntária. Não dá para fechar os olhos à realidade, ‘contra a força não há resistência’, eis que dentre todas as ações propostas na especializada não há aquelas em que as partes, mesmo antes do ajuizamento já acertaram os termos de um futuro acordo, comparecendo à audiência apenas para reafirmarem aquilo que já pactuaram extrajudicialmente; o que, via de regra, será chancelado pelo magistrado. O que se e questiona não é a legitimidade, mas sim a necessidade da presença das partes, para fazer platéia ao exibicionismo e verborragia quase sempre irritantes para as partes, quando na verdade neste caso, a atuação do Estado é de mero carimbador de papéis.
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. Oito em cada dez trabalhadores não tem acesso a JT Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 mar 2010, 01:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/19488/oito-em-cada-dez-trabalhadores-nao-tem-acesso-a-jt. Acesso em: 04 nov 2024.
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