1 – Bens Sujeitos à penhora
Estão sujeitos à penhora todos os bens, móveis ou imóveis, do devedor, que tenham conteúdo econômico, respeitadas as exceções do art. 649 do CPC[1]. Portanto, a penhora pode recair sobre bens corpóreos ou incorpórios, desde que tenham valor patrimonial. Ela pode recair, por exemplo, não sobre a coisa em si, mas sobre os direitos que o executado tenha sobre ela ou sobre títulos, direitos ou ações.
Ensina Cândido Rangel Dinamarco. In verbis:
“a penhora de uma coisa não inclui por si própria a de seus frutos ou rendimentos. Esses acessórios só serão incluídos quando a própria coisa não for suficiente para satisfazer integralmente o crédito, realizando-se então duas penhoras: a da coisa produtiva e a dos frutos ou rendimentos; inversamente, podem ser penhorados somente estes, sem que a coisa produtiva o seja, tudo depende sempre das necessidades de cada caso[2].”
Portanto, a penhora pode recair sobre bem frutífero, sem afetar o domínio do executado sobre esses bens, ou seja, havendo expropriação apenas nos frutos da propriedade.
2 – Procedimento da expropriação do usufruto
O usufruto de bem móvel ou imóvel é uma das três forma de pagamento ao credor. De acordo com o a norma do artigo 708 o pagamento pode ser pela entrega do dinheiro, pela adjudicação dos bens penhorados, ou pelo usufruto de bem imóvel ou de empresas. Embora o texto trate de “bem imóvel ou de empresa” a leitura mais adequada hodiernamente é “usufruto de móvel ou imóvel”[3].
A atual redação da norma do artigo 722, alterada pela Lei 11.382/06, dispensou a anuência do executado, por conseguinte, a iniciativa cabe ao credor requerer a constituição do usufruto.
2.1 – Pressupostos do Usufruto adendo
Existem dois requisitos para que seja concedida a constituição do usufruto. A saber: i) a menor gravosidade do usufruto comparado à alienação dos bens penhorados; ii) a eficiência do mecanismo para solver a dívida.
Cabe aqui uma observação ao primeiro requisito: Embora a lei traga de forma expressa este requisito, desnecessário é sua leitura, pois é difícil imaginar uma hipótese em que a alienação do bem seja mais favorável ao devedor do que apenas o gravame de fruição. Uma vez que na alienação, todos os direitos são transferidos ao adquirente, enquanto que naquela, apenas os frutos desse bem.
Quanto ao segundo requisito significa que, embora as partes consintam pela constituição do usufruto, cabe ao juiz ponderar se os rendimentos da coisa penhorada conduzirão, num prazo razoável, à solução da dívida.
2.2 – Momento Postulatório
Ao contrário do instituto que prevê a intimação do réu para indicar bens passíveis de penhora, ato este que pode ser requerido a qualquer tempo; o momento postulatório da constituição do usufruto começa após as últimas providências da efetiva avaliação, ou seja, nos atos expropriatórios. Contudo, o credor deve se manifestar até o dia anterior à praça ou leilão. Sendo admitida à hipótese de requerimento se não houver lanço.
Recebido o requerimento, o juiz concederá prazo de cinco dias para o executado se manifestar. Caso seja necessário, haverá perícia para apurar os ganhos e o tempo necessário para amortizar a dívida. A perícia contábil servirá inclusive para proteger o bem do executado. Ao passo que sendo os frutos decorrentes do lucro de uma empresa, não seria plausível que a constituição do usufruto comprometesse a atividade desenvolvida por esta, afinal, o princípio de menor gravosidade estaria sendo violado, além de que a finalidade da expropriação do usufruto – que é o pagamento da dívida – ficaria impossibilitada caso a empresa viesse a encerrar suas atividades, em decorrência duma expropriação apurada em excesso.
Contudo, oportuno destacar que a expropriação do usufruto é admitida também contra pessoa física. É o caso do devedor que possui uma renda oriunda de contrato de locação. Ao invés deste ter alienado o seu bem, poderá sofrer apenas a expropriação do usufruto deste bem, ou seja, o credor, por um determinado período definido em juízo, irá ser o beneficiário dos proventos deste aluguel.
3 – Efeitos da expropriação por usufruto
Conforme a norma do artigo 717, decretado o usufruto, o executado perde o gozo do imóvel ou móvel. Terá o usufrutuário direito a posse, uso, administração e percepção dos frutos[4].
Cabe ressaltar que a expropriação por usufruto é medida temporária, persiste até o momento da extinção da execução, isto envolve o principal com juros, custas e honorários advocatícios.
4 – Conclusão
Apesar de este instituto ter em seu bojo a intenção de facilitar a execução, abrangendo um rol maior de oportunidades em favor do exeqüente, além de ser manifestamente favorável ao executado, uma vez que se livra da dívida sem perder o patrimônio, contudo, é pouco usado na prática forense, fato que o torna um dispositivo legal insólito no nosso ordenamento.
Uma das razões para o seu desuso é o fato de ser requerido pelo próprio credor. Ora, se o executado possui patrimônio para ser expropriado, porque o exeqüente irá requerer a concessão do usufruto, uma vez que poderá ver o seu crédito liquidado em um único ato na praça ou leilão.
Da mesma forma se o credor se dispuser a aceitar o fracionamento da dívida, não haveria necessidade de se promover a penhora do usufruto e aguardar pelo seu procedimento que envolveria uma perícia contábil, bastaria às partes comporem um acordo em execução, que se diga por oportuno, é uma forma de extinção do feito que beneficia ambas as partes.
Contudo, não se pode ignorar este instituto, pois o direito lida com as relações humanas. Em se tratando disso, não existe uma fórmula única que tutelará todos os casos, sendo assim, quanto maior forem às possibilidades ao nosso alcance, melhores serão as condições de obtermos uma medida eficiente.
BIBLIOGRAFIA:
· ASSIS, Araken de, Manual da execução, Editora RT, 10ª Edição. 2007.
· DINAMARCO, Cândido Rangel, Instituições de Direito Processual Civil IV. Editora Malheiros, 3ª Edição. 2009.
· Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. Editora Saraiva. 2008.
[1] Art. 649 - São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (Alterado pela L-011.382-2006)III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (Alterado pela L-011.382-2006)IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Alterado pela L-011.382-2006)obs.dji.grau.2: Art. 655-A, § 2º, Citação do Devedor e Indicação de Bens - CPCV - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; (Alterado pela L-011.382-2006)VI - o seguro de vida; (Alterado pela L-011.382-2006)VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; (Alterado pela L-011.382-2006)VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (Alterado pela L-011.382-2006)IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; (Alterado pela L-011.382-2006)X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (Alterado pela L-011.382-2006) (Acrescentado pela L-007.513-1986)XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. (Acrescentado pela L-011.694-2008)
[2] DINAMARCO, Cândido Rangel, Instituições de Direito Processual Civil IV. Editora Malheiros, 2009 p. 182.
[3] ASSIS, Araken de, Manual da execução, Editora RT, 2007 p. 794.
[4] ASSIS, Araken de, Manual da execução, Editora RT, 2007 p. 799.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VARBAS, CANCIO. Penhora de usufruto de bem móvel ou imóvel Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 abr 2010, 07:12. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/19658/penhora-de-usufruto-de-bem-movel-ou-imovel. Acesso em: 02 nov 2024.
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