Para que haja a possibilidade de revisão contratual judicial é necessária a ocorrência de uma situação futura, imprevisível e extraordinária, a imprevisão que permite a revisão contratual é somente aquela totalmente fora das possibilidades de previsibilidade no momento da pactuação do contrato, não sendo admitida qualquer pequena e corriqueira dificuldade de cumprimento, por fatores externos perfeitamente previsíveis.
Desse modo, percebe-se que não é qualquer questão de âmbito pessoal que envolva um dos contratantes que poderá fazer-se valer da teoria da imprevisão. Para ser permitida a sua utilização é estritamente necessária a ocorrência de um fenômeno que envolva toda uma sociedade ou pelo menos um grande número da sociedade e totalmente imprevisível, como por exemplo, uma revolução, uma guerra, uma questão econômica de elevada monta, entre outros.
Entre as partes pactuantes deve existir necessariamente uma equivalência das condições contratuais, desde o momento da celebração do contrato até o instante do final de seu cumprimento; caso um fator externo rompa este equilíbrio está autorizado que haja a intervenção judicial com a finalidade de se restabelecer as condições de equilíbrio se for caracterizado e considerado impossível de ser restabelecido como em seus primórdios deve-se necessariamente rescindir o contrato, para evitar maiores danos.
Deve haver esta possibilidade de mitigação do ‘pacta sunt sevanda’ com a revisão contratual por parte da máquina judiciária, para não se desrespeitar os tão almejados princípios da boa-fé e a regra moral das obrigações.
A revisão contratual é feita necessariamente por um juiz de direito devidamente investido em seu cargo e possua competência para tal para que promulgue uma sentença a fim de se decidir efetivamente a lide.
O devedor onerado deve ingressar com ação, requerendo ao juiz o acolhimento da teoria da imprevisão e o pedido formulado pelo autor na petição inicial deve versar tanto para que ocorra a liberação do devedor da obrigação com a devida rescisão do contrato como na redução do valor da prestação, ou seja, a sentença proferida não visa somente extinguir o contrato, mas também poderá versar sobre o fato de colocar o contrato em seus devidos parâmetros legais e justos de cumprimento sem necessitar obrigatoriamente rescindi-los.
Segundo Silvio de Salvo Venosa, “sendo assim se a prestação tornou-se excessivamente onerosa nada impede que o julgador a coloque no limite aceitável, de acordo com as circunstâncias”.[i]
É válido ainda salientar que se o autor somente formular em seu pedido a condenação do réu a rescindir o contrato, não poderá decidir o juiz em colocar o contrato nos devidos limites, já que é vedado ao magistrado proferir decisões fora do âmbito do pedido sob pena de nulidade da sentença, porém quando é dada ao juiz no pedido a possibilidade de reduzir o importe das obrigações e não apenas rescindi-lo, percebe-se claramente a existência da boa-fé do pactuante lesado que quer apenas que se façam justiça e não apenas desejar se ver livre do vinculo contratual, mas deve-se analisar caso a caso concretamente para não serem praticadas injustiças.
Por fim, o pedido formulado pelo autor para que seja acolhida a teoria da imprevisão deve necessariamente ter em mira as obrigações vincendas, pois as obrigações vencidas, e já pagas não há o que reclamar nem discutir judicialmente, uma vez que e encontram extintas.
[i] Venosa, Silvio de Salvo. Teoria Geral dos Contratos, 2º volume, p. 420.
AUTORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
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