O contrato ao ser concluído, deve se tornar lei entre as partes, permanecendo imutável em suas cláusulas, princípios e regras, devendo ser cumprido necessariamente ponto por ponto, cláusula por cláusula indepente da vontade posterior dos pactuantes.
Esta afirmação exposta acima é decorrência do principio da obrigatoriedade dos contratos, ‘pacta sunt servanda’, onde seu principal fundamento decorre da imutabilidade contratual e se assim não fosse a sociedade seria fadada ao caos.
No entanto com a evolução das sociedades, com as catástrofes geradas pelas duas grandes guerras mundiais, com os impactos de uma influência galopante existente à exatamente quinze anos atrás com o advento do Plano Real, e outros adventos imprevisíveis e extraordinários que a mexeram direta ou indiretamente com a economia nacional e até mesmo mundial, exigiu-se uma atenuação ao principio tradicional ‘pacta sunt servanda’.
Segundo o exime doutrinador Roberto Senise Lisboa nos dita “uma vez celebrado ajuste, busca-se a sua manutenção, a fim de que os contratantes possam satisfazer os seus interesses, porém este princípio não é absoluto admitindo-se a mutabilidade parcial da avença, ou mesmo integral, com a sua extinção, a alteração das cláusulas negociais somente se verificará no caso do contato ser iníquo ou injusto, em patente prejuízo de uma das partes’”.[i]
Pelo principio tradicional dos contratos, não é dada às partes a possibilidade de alterar suas avenças unilateralmente, ou pedir a um juízo de direito que o faça, porém verificando-se situações excepcionais a doutrina e a jurisprudência das últimas décadas têm admitido uma revisão das condições contratuais por força de uma intervenção judicial, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes e acima de tudo evitar injustiças com a verificação de um exagerado descompasso econômico entre as partes.
A possibilidade de revisão contratual segundo nos dispõe nesse sentido ajustadamente o ilustre jurista Serpa Lopes, “a teoria da imprevisão, exige, para configurar a possibilidade de revisão que se cogite de acontecimentos extraordinários, fora do curso habitual das coisas”.[ii]
A sentença proferida por um juiz com a finalidade de alterar cláusulas contratuais e até em certos casos extinguir o contrato como um todo, substitui a vontade de um dos contratantes e poderá ocorrer toda a vez que for verificado um abuso de direito (desvio de finalidade social e econômica para o qual foi criado) ou um enriquecimento sem causa.
Segundo Sílvio de Salvo Venosa, “a possibilidade de intervenção judicial no contrato, ocorrerá quando um elemento surpresa, uma circunstancia nova, surja no curso do contrato, colocando em situação de extrema dificuldade um dos contratantes, isto é, ocasionando uma excessiva onerosidade em sua prestação. Nem sempre essa onerosidade equivalerá a um excessivo benefício em prol do credor. Razões de ordem prática, de adequação social, fim último do direito, aconselham que o contrato nessas condições excepcionais seja resolvido, ou conduzido a níveis suportáveis de cumprimento para o devedor”.[iii]
A aplicação judicial da teoria da imprevisão é de suma importância visto que sem estas importantes camadas sociais seriam levadas a um drástico empobrecimento.
Para que ocorra a revisão dos contratos, ou para modificações em suas cláusulas ou para sua extinção integral, por via judicial deve-se sempre levar e,m conta o bom senso do sistema judiciário nacional, com o nobre instrumento da intervenção nas mãos de seus magistrados que concedem um meio de tentar ao máximo evitar injustiças, sem que ocorra a quebra dos princípios que regem os contratos. Sempre almejando o bem estar social como principio supremo do Estado Democrático de Direito.
AUTORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
Notas:
[i] Lisboa, Roberto Senise. Manual elementar de Direito Civil, p.24.
[ii] Lopes, Serpa. Curso de Direito Civil, volume 3, 2ª edição, p.116.
[iii] Venosa, Silvio de Salvo. Teoria Geral dos Contratos, 2º volume, p. 25.
Precisa estar logado para fazer comentários.