ATENÇÃO: leia nosso especial sobre o Quinto da OAB
Na estrutura do judiciário brasileiro, a justiça especializada do trabalho é a única onde seus integrantes atuam com total liberdade, como conseqüência temos o desarranjo dos textos de leis, constantemente modificados, pelas inovações no processo de execução, a principio pela ausência de dispositivos próprios na CLT, que neste capítulo do art. 880 a 901, reúne uma gama de ditames, que se apóiam nos préstimos legais da execução existente no CPC. Por outro pela cultura corporativista dos seus integrantes, que desdenham o comando do Tribunal Superior do Trabalho (TST), insurgindo contra o mando legal das corregedorias do Colendo Superior e dos Tribunais Regionais, data máxima vênia, reflexo deste quadro detectado quando da resistência a criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o que trouxe há época indignação do trade jurídico. Como conseqüência surgem os incidentes processuais, com erro de citação, editais de leilão, cálculos entre outros senões que permitem a oposição de uma série de recursos infindáveis.
O fato é que a demora do Judiciário em dar uma solução aos conflitos que chegam aos tribunais ainda é o grande problema apontado pelos brasileiros na sondagem produzida Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas (Direito GV) em relação à confiança da população na Justiça. Na média geral, 92,6% da população nacional aponta que o Judiciário resolve os conflitos de forma lenta ou muito lenta, sendo que esta proporção chega a 94,6% em Brasília (taxa mais alta) e cai para 90%, em Recife. As médias registradas nas outras capitais foram: Belo Horizonte (94%), Porto Alegre (91,3%), Rio de Janeiro (93,1%), Salvador (93,3%) e São Paulo (92,4%). Esses e outros dados integram o cálculo do ICJBrasil (Índice de Confiança na Justiça) do primeiro trimestre de 2010, que chegou a 5,9 pontos, em uma escala de 0 a 10. Na comparação com o trimestre imediatamente anterior, quando o índice registrado chegou a 5,8 pontos, houve um avanço de 1,7%. Segundo Luciana Gross Cunha, professora da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas e coordenadora do ICJBrasil, o que se verificou no período foi à manutenção de uma tendência já verificada em 2009, onde as respostas da população estão diretamente conectadas com a performance dos judiciários estaduais diagnosticada pelo Conselho Nacional de Justiça.
O problema é que existem questões fundamentais que precisam ser analisadas pelos legisladores, a adoção subsidiária do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo como paradigma os ditames do dano moral e obrigação de fazer, o sistema de citação do devedor emprestado da Lei Fiscal e uma gama de artigos do Código de Processo Civil (CPC), muito embora, com a reforma do seu texto, certamente algumas dessas questões serão alteradas. Dessa forma entendo que o processo trabalhista precisa ser separado em dois módulos, os inegociáveis, esses sim tutelados pelo Estado e o negociável, que se destina à vontade das partes, sob a vigia do estado juiz, daí que é incontestável a razão da existência do Juizado Especial do Trabalho, e da Vara de Execução Trabalhista, esmeradas no funcionamento desses instrumentos materiais nas justiças federal e estadual. Enquanto a reforma trabalhista não sai do papel, é preciso que o Estado/juiz atinja este objetivo, assim os integrantes da JT, precisam tratar a execução trabalhista, com inteligência e organização, operando com maior clareza a caça aos bens, sem que isso, provoque a reação de um outro direito, justamente o que ainda não foi demolido pela JT, o direito de preservação do patrimônio familiar, aquele, a exemplo da lei 8.009/90 que protege a bem de família, comumente vilipendiado na especializada, obrigando o atingido buscar seus direitos nos tribunais superiores, e que demanda enorme tempo de tramitação.
Calamandrei também ensina em um dos seus trabalhos que (...) “Sólon, no dizer de Aristóteles, redigiu as suas leis propositalmente obscuras, a fim de darem lugar, a muitas controvérsias, permitindo dessa forma ao estado o meio de aumentar, pelo julgamento, a sua autoridade sobre os cidadãos”, é exatamente, data máxima vênia, o que o julgador da especializada utiliza no trato da relação capital/trabalho. O fato é que a justiça trabalhista ganhou densidade, inchou, tornando um iceberg, e sempre vem colhendo os frutos podres da relação laboral, geradas pelas anomalias dos governos, agregado a isso a sobrecarga fiscal e as constantes mutações do capital internacional trazem agruras, devastando empresas, trazendo o desemprego, quando seus negócios naufragam, enquanto perdem fortuna imobiliária e pecuniária, o trabalhador perde o emprego e a verba alimentar, sem, contudo não poder ter a devolução do tempo despendido com seu labor, agregado a este capitula, enfrentamos o êxodo de micros empresários para a informalidade, não só pela opressão das decisões trabalhistas, mas também pela pesada carga fiscal e tributária, eis aqui o maior desafio a ser superado pelos legisladores.
LISTA DO QUINTO DA OAB PARA O TRT DA 1ª REGIÃO (RJ)
O Artigo 94 da Constituição da República Federativa do Brasil é um dispositivo que assegura que um quinto das vagas dos tribunais superiores, (Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e do Tribunal de Justiça de cada Estado e do Distrito Federal), serão integrados por membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira e por advogados com mais de dez anos de exercício profissional, notório saber jurídico e reputação ilibada. Cada órgão, a Ordem dos Advogados do Brasil ou o Ministério Público, formará uma lista sêxtupla para enviá-la ao Tribunal onde ocorreu a vaga de ministro ou desembargador.
Este, após votação interna para a formação de uma lista tríplice, a remete ao chefe do Poder Executivo, ( o presidente da república) que nomeará entre esses um dos indicados. Este ano, mais uma vaga do Quinto Constitucional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TR-RJ), destinada a Ordem dos Advogados Seccional do Rio de Janeiro, foi solicitada, data vênia, compelido por força do supra mencionado artigo 94 da CF, e assim suscitado a formalidade legal requereu da OAB/RJ, a lista sêxtupla para preenchimento da vaga existente. Neste sentido a OAB abriu prazo para inscrições dos advogados pretendentes ao cargo, encerrando as inscrições no dia 26 de abril deste ano.
Espera o trade trabalhista que a convocação da lista sêxtupla não seja apenas em cumprimento a formalidade, com o fito de preencher a vaga existente, e assim em posterior para serem criados incidentes de ordem administrativa, que obstaculem a nova lista, data vênia de outras quatro vagas então questionadas materialmente pelo Pleno do TRT do Rio. Tudo claro e com sinuoso propósito político de que tal pleito se realize, data venia das decisões que pendem nas mencionadas listas já existentes. Tudo começou com a prática em particular ao patrulhamento político aos integrantes da lista que compõe a lista sextupla eleita pela OAB, decorrente da vaga deixada pelo desembargador Leopoldo Félix de Souza em 2005, que foi devolvida para a Ordem. Neste caso existe um Mandado de Segurança (MS n° 27244 –0 STF), até porque o Pleno naquele caso específico decorrido três meses devolveu a lista para a OAB/RJ, sob o argumento de que a mesma tinha elaborado sem o pedido formal do TRT (o presidente na oportunidade era o desembargador Ivan Dias), acompanhado do pedido de uma nova lista.
Este ano excepcionalmente o TRT do Rio, tem a sua frente um dirigente que é sinônimo de luta e respeito aos princípios constitucionais, o desembargador e presidente do tribunal, Aloysio Santos. É possível, que este enorme obstáculo político engendrado há mais de uma década, no corpo do judiciário trabalhista do Rio de janeiro, seja extirpado de vez, dando lugar à coerência, legalidade, sobretudo o respeito aos princípios democráticos. O segmento do judiciário que ataca a instituição do Quinto, inexplicavelmente com dissabor do apoio de alguns membros do Ministério Público, que entende que no seu caso especifico a indicação é de procurador que ingressou no MP através de concurso, enquanto o advogado não tem esta origem. Isso ocorre apoiado numa campanha política com colocações da ordem de: Como democratizar o judiciário com um instituto que fere o princípio da autonomia do judiciário?
E como democratizar o judiciário com um instituto que visa o ingresso de um magistrado maculado pela parcialidade e apadrinhando por outros advogados?, entre outras. Ocorre que na pratica a realidade é outra, é notório que em todos os segmentos da sociedade existe a pessoa do bem e do mal, data vênia da imensa lista de crimes e prevaricações noticiados pela mídia onde promotores e magistrados de carreira comentem ilícitos no exercício do cargo, por isso existem as ferramentas para punir os infratores. Não se trata absolutamente de menos ou mais competência, até porque universalmente se admite um juiz ser competente, diante da sua inequívoca vocação de julgador, o que não é em absoluto o concurso ou o formalismo estatal que o revelará, e sim a sua índole de cidadão, educação, comprometimento humanismo, imparcialidade, cultura e através das relações com os percalços do cidadão.
Por outro quando se argumenta em defesa da tese da extinção do Quinto da OAB, os indicativos são de que os juízes de carreira conhecem a magistratura, seus anseios, virtudes e defeitos e decidem com desenvoltura, pois foi o que fizeram a vida inteira. Em que pese este argumento, diga-se uma explicita declaração de falta de preparo para julgar, eis que no campo da advocacia, muito se aprende, inclusive a julgar questões jurídicas, com mais, muito mais infinito saber jurídico, porque a vida é a maior de todas as faculdades. O concurso público tão venerado pelos magistrados que se opõe ao Quinto, é um erro, cria o marasmo, a opulência, arrogância, e a sensação da impunidade, estando acima de tudo e de todos, é o que vemos no dia-a-dia na militância no judiciário, é isso sim um equívoco que a história ira provar. Nos países desenvolvidos, ou melhor, em cerca de 150 países do globo não existe concurso público para a carreira de juiz.
Em uma de suas manifestações fazendo coro com o segmento xenófobo do judiciário, a ex-ministra Eliana Calmon, declarou: "Tenho observado a absurda distorção, lamentando estar à magistratura sendo dirigida e conduzida quase que exclusivamente pelos advogados transformados em juízes pelo mecanismo constitucional do quinto. Tenho me indignado com a omissão dos órgãos representativos da magistratura. São incapazes de encetar uma eficiente defesa institucional em favor da magistratura imparcial e equilibrada”. Fazendo coro em 2005 a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho finalizou o texto do anteprojeto de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) propondo a extinção do chamado "quinto constitucional". A decisão oficial da Anamatra contra o quinto constitucional já havia sido tomada em 2002, naquela oportunidade das 24 associações regionais, 18 votaram pela extinção do quinto.
10% DO JUDICIÁRIO OPRIMINDO 750 MIL ADVOGADOS
Deixando de lado a via política, e sob a ótica da democracia, podemos ver que o Quinto é essencial porque dinamiza os tribunais superiores e sua existência é imprescindível para quebrar a excessiva rigidez observada nas raízes do Poder Judiciário.Temos juízes egressos da advocacia e do Ministério Público que normalmente reúnem flexibilidade para compreender os pedidos que chegam à segunda instância, porque já trabalharam em primeira instância, já recorreram, já aguardaram uma prestação jurisdicional efetiva e justa, adquirida na atividade que desenvolveram, por no mínimo dez anos, quando por muitas vezes, conheceram o dissabor da morosidade e a violação da ordem jurídica, sob o escudo pseudoprotetor da estabilidade alcançado num concurso público.
Enquanto se discute a ética e o equilíbrio na conduta do cargo estatal de juízo, remendando uma lei de compromisso com esses e outros princípios, a Loman está engessada, não será gerada com conteúdo profilático, justamente porque o segmento não deseja o controle de seus atos, aja visto que veladamente o CNJ vem atuando neste sentido, e por isso o reclamo é latente. São por esses e outros senões que se questiona a necessidade do concurso para juiz, enquanto a maioria dos países do globo contrata julgadores com base na conceituação social e cultural, no Brasil concursos “decorebas”, abertos, acabam importando candidatos sem o menor comprometimento com a égide do direito que se dispõe julgar, aja visto as inúmeras aberrações jurídicas encontradas nas lides processuais.
Esta claro para sociedade que o efeito, as mudanças engendradas por um tribunal heterogêneo só trazem benefícios à evolução do Direito, à emancipação do cidadão e à concretização da Justiça. A Ordem dos Advogados do Brasil tem sua trajetória marcada na luta delas liberdades, democracia e o respeito à pessoa humana. Desenvolve desde a sua existência um incansável trabalho em prol desses institutos, inclusive a proteção do judiciário brasileiro, tal qual o fez durante os anos da ditadura militar, quando seus membros foram às ruas pela libertação do povo brasileiro. É inaceitável que membros xenófobos dos tribunais se antagonizem de forma equivocada contra o instituto do Quinto, até porque nada tem a ser apontado contra sua trajetória de serviços ao judiciário brasileiro, ao contrário, muito se fez e continuará fazendo para seu fortalecimento como instituição democrática de defesa do cidadão.
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. Reforma é o antídoto para frear desarranjo da JT Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 maio 2010, 07:36. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/19752/reforma-e-o-antidoto-para-frear-desarranjo-da-jt. Acesso em: 02 nov 2024.
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