Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
Rezava a Lei 48 do Código de Hamurabi, rei da Babilônia:
“Se alguém tem um débito a juros, e uma tempestade devasta o campo ou destrói a colheita, ou por falta de água não cresce o trigo no campo, ele não deverá nesse ano dar trigo ao credor, deverá modificar sua tábua de contratos e não pagar juros por esse ano”[i][i]
Nos treze séculos de história romana não há norma jurídica que adote a condicionalidade contratual a eventos futuros e incertos, capazes de modificar o pactuado, como consagra no documento integral mais antigo que a ciência arqueologicamente ofereceu a ciência jurídica, o Código de Hamurabi.
Regras de âmbito moral deixadas por Cícero de Roma mostram que o contrato sempre foi modificável, se as condições subordinadas nas quais se concluiu foram modificadas no decurso de sua aplicação. Fica evidente que a cláusula 'rebus sic stantibus' também fora utilizada pelos romanos, pois caso houvesse alterações na ordem econômica ou social jamais previsíveis no momento da celebração do contrato o mesmo poderia ser rescindido ou pelo menos modificado.
Assim consignava Cícero, na quinta década antes de nossa era.
Do século primeiro antes de Cristo e do século primeiro depois de Cristo vêm ensinamentos que mostram a missão da quebra do contrato, do pacto, ou seja, verifica-se a quebra do principio da imutabilidade dos contratos 'pacta sunt servanda'.
Mais adiante na história, pode-se perceber nos séculos XII e XIII, que houve a exposição do principio pelos canonistas e mereceu relevante apoio de Santo Tomas de Aquino, entre outros afirmando a cláusula 'rebus sic stantibus'.
Ocorre que a consagração legislativa da cláusula em questão somente ocorreu nos primeiros códigos de origem germânica. Sobre o campo da aplicação, entretanto, nunca houve acordo, entendendo alguns que sua aplicação se limitava aos contratos de prestação continuada ou trato sucessivo, e outros pretendendo maior sua extensão.
No final do século XVIII, entrou a cláusula em decadência, não sendo sequer referida nos códigos do século XIX, o Código Napoleônico e o Código Civil Italiano.
Viveu-se o período da autonomia da vontade e da irretratabilidade das convenções, em sua forma rígida.
Decisões judiciárias esparsas aplicavam eventualmente, a cláusula 'rebus sic stantibus', ora adormecida. A jurisprudência aplicava-se a casos decorrentes da boa-fé contratual e da ausência de consentimento ou da vontade de obrigar-se nas condições supervenientes e imprevisíveis, que em caso contrário impediriam qualquer acordo entre as partes contratantes.
Somente no ano de 1900, a cláusula 'rebus sic stantibus' despertou os interesses doutrinários, que evoluiu após o ano de 1914, quando se procurou investigar o fundamento especifico do instituto, seus efeitos e campos de aplicação, construindo doutrina sistematizada em torno da máxima.
Assim ressurge a doutrina e aplicação no campo prático da cláusula 'rebus sic stantibus', principalmente pelo surgimento das suas grandes Guerras Mundiais, que assolaram o mundo em principal a Europa e que colocaram todas as sociedades na mais profunda crise econômica e social na primeira metade do século passado, ou seja, provocaram alterações profundas tanto na ordem econômica quanto no campo social, porém a cláusula ressurgiu com a nova denominação de teoria da imprevisão.
As divergências sobre a aplicação da matéria se renovam. Enquanto uns limitam-na aos contratos de prestação continuada ou de trato sucessivo, outros a estendem a todos os contratos que comportem obrigações a termo, havendo, ainda, quem a pretenda ultrapassando a esfera contratual, limitando-a aos contatos administrativos e internacionais, ou considerando-a espécies de caso fortuito.
O renascimento da cláusula 'rebus sic stantibus' no século passado resultou de uma séria política de solidariedade social, que visava um maior equilíbrio entre as partes e punindo o tão repudiado enriquecimento ilícito de uma das partes contratantes, quando este presente mostra claramente um desequilíbrio contratual punido por nosso ordenamento jurídico vigente.
Por fim, é válido constar a citação feita por J, M.Othon Sidou, citado por Vânia da Cunha Bruno: “O principio 'rebus sic stantibus' foi semente lançada pelos filósofos estóicos; colhida por poucos jurisconsultos clássicos; semeada pelos samitas e canonistas; brotada da jardinagem dos pós glosadores; e árvore quase morta pelo egoísmo individualista, reverdeceu com o adubo do suor humano para dar sombra aos que procuram abrigo no direito social”.[ii][ii]
AUTORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUIS FERNANDO RIBAS CECCON
[i][i]Bruno, Vânia da Cunha. A revisão judicial dos contratos, p.03
[ii][ii]Bruno, Vânia da Cunha. obra citada, p.10.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAEIRO, Marina Vanessa Gomes. CECCON, Luis Ferando Ribas. O histórico da teoria da imprevisão. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 maio 2010. Disponivel em: . Acesso em: 05 maio 2010.(atualizar data)
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