Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil a e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
A palavra divórcio é de origem latina “divortium”, derivada de “divert?re”, que significa literalmente separar-se, ou seja, é o rompimento legal e definitivo do vínculo matrimonial em sua mais pura essência.
Sendo assim, o divórcio, é uma das três formas inseridas em nosso ordenamento civil pátrio de extinguir, dissolvendo inteira e definitivamente o vínculo matrimonial.
É de suma relevância ressaltarmos um breve relato histórico acerca do divórcio, uma vez que fora instituído oficialmente no Brasil com a Emenda Constitucional nº 09, datada de 28 de junho de 1977 e devidamente regulamentada pela lei ainda em vigor de nº 6515 de 26 de dezembro do mesmo ano.
Com as relevante, e cotidianas modificações da sociedade atual bem como com o advento da recente Lei do Divórcio sob nº 11.441 de 04 de janeiro de 2007, tanto o divórcio quanto a separação consensual podem ser requeridos mediante via administrativa, assim o sendo, não é mais necessário ingressar com uma ação judicial para que se produza efeito, bastando apenas os até então cônjuges comparecerem, assistidos por um advogado, perante um ofício do Registro Civil e apresentar tal pedido junto ao órgão competente para tal fim.
Antes da promulgação da Lei 11.441/07, conforme dispunha o antigo artigo 982 do Código de Processo Civil, o inventário e a partilha eram sempre processados judicialmente, mesmo que todas as partes fossem capazes; ou seja, a tutela jurisdicional sempre tinha de ser acionada, apesar de toda a consciência que a pessoa maior e capaz tem para bem dispor de sua vontade e de seus bens.
Tanto a separação consensual, como o divórcio eram sempre judiciais; ocorre que a partir da edição da nova lei do divórcio nº 11.441/07, poderão ser consensuais, e feitos também junto ao Cartório de Registro Civil, desde que presentes os requisitos legalmente necessários e indispensáveis.
Diante do exposto, partiremos para a análise da nova redação do artigo 1124-A, inserido no Código de Processo Civil pelo novo instituto legal, suprareferido:
Artigo 1124-A: A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo dos cônjuges quanto à retomada pela mulher de seu nome de solteira ou à manutenção do nome adotado quando do casamento
§1º - A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e para o registro de imóveis.
§2º - O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum, ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§3º - A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da Lei.
A lei nº 11.441/07 previu alguns requisitos para o procedimento de separação consensual e divórcio pela via administrativa.
Os interessados a partir da entrada em vigor da lei sub judice deverão comparecer conjuntamente perante o ofício competente de Registro Civil devidamente assistidos por advogado, que pode ser comum às partes ou um advogado para cada uma delas, não poderão ter filhos menores ou incapaz e a escritura pública deverá dispor sobre a partilha dos bens comuns, a pensão alimentícia bem como a retomada, pela mulher, do nome usado anteriormente ao advento do casamento.
Não se pode duvidar de que a presente lei atende aos princípios da racionalidade e a celeridade nos serviços públicos. Um processo, mesmo consensual, que poderia levar meses para chegar ao fim; com a promulgação e o advento da nova lei nº 11.441/07, pode ser resolvido em poucos dias, senão em apenas um dia, se a documentação estiver em termos legais exigidos.
Pretendeu o legislador atender ao princípio da segurança jurídica ao não permitir a separação e o divórcio litigiosos, e mesmo o consensual quando houver filhos menores e incapazes, bem como ao colocar como obrigatória assistência do advogado.
É válido ressaltar que tal facilidade para se obter o divórcio só é possível quando o casal não possui filhos menores de idade ou incapazes, visto que se assim o for é necessário e indispensável a interveniência de um membro do Ministério Público que atuará como fiscal da lei para preservar os interesses do(s) menor(es) ou incapaz(es) e a escritura pública deverá sempre dispor sobre a partilha dos bens comuns, a pensão alimentícia bem como a retomada, pela mulher, do nome utilizado anteriormente ao casamento, como já exposto acima.
Concluímos que em média, na atualidade, um casamento possui a duração aproximada de dez anos, sendo que em 70% dos casos quem pede a extinção do vínculo matrimonial, divórcio, é a mulher.
Por fim é de fato que, o divórcio em nosso país, Brasil, cresceu uma média de 200% (duzentos por cento) em aproximadamente 25 anos, ou seja, esse cálculo fulcrado em análises e estudos técnicos nos leva ao lamentável entendimento que numa progressão aritimética, há na sociedade moderna um divórcio a cada quatro casamentos realizados.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
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