Para reger as eleições de 2010 o TSE editou a Resolução n° 23.221, de 2-3-2010, parcialmente alterada pela Resolução n° 23.224, de 4-3-2010, de conformidade com os preceitos constitucionais e legais pertinentes.
Portanto, deve-se atribuir aos textos da Resolução a mesma interpretação dada aos textos constitucionais, à Lei nº 9.504/97 e demais disposições legais pertinentes.
Em obediência ao disposto no § 1°, do art. 17, da CF, o art. 3° da Resolução assegura aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual ou distrital.
O art. 4º, por sua vez, prescreve que na chapa da coligação para as eleições proporcionais, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante.
A interpretação do art. 3º da Resolução leva ao entendimento de que a coligação para disputa de cargo de governador (PSDB, PMDB, DEM e PPS, por exemplo) não impõe a coligação para disputa de cargo de Senador, podendo-se formar coligação apenas para a eleição do cargo de governador, oportunizando que cada um dos partidos políticos lance candidatos próprios à disputa de cargo no Senado.
Porém, as respostas dadas pelo TSE às consultas formuladas e veiculadas pela imprensa não permitem aos partidos coligados na esfera estadual indicar candidatos próprios para o Senado.
Ora, o fim da verticalização pela Emenda Constitucional n° 52/2006 espelhada no art. 3° da Resolução sob comento permite que em âmbito nacional os partidos políticos façam coligações distintas da feita na esfera estadual.
Não se pode perder de vista que a EC n° 52/2006 conferiu status constitucional à matéria até então regulada inteiramente por legislação ordinária federal.
Está pacificada na doutrina e na jurisprudência que preceitos constitucionais, principalmente aqueles que encerram garantia fundamental, devem ser interpretados de forma a conferir maior efetividade possível.
A jurisprudência do STF é no sentido de que a verticalização das coligações, que encontrava seu fundamento no princípio do caráter nacional do partido, foi mantida somente para as eleições de 2006 (ADI n° 3.685-8/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 10-8-2006). Nessa mesma ADI a Corte Suprema julgou inconstitucional o art. 2° da EC n° 52/2006 que conferia efeito retroativo ao fim da verticalização. Assim, decidiu com fundamento no princípio da segurança jurídica e no princípio da anterioridade da legislação concernente ao processo eleitoral expresso no art. 16, da CF. Contudo, o STF decidiu dar à parte remanescente do dispositivo da Emenda 52/2006 interpretação conforme à Constituição, no sentido de que a referida Emenda somente seja aplicada às eleições que venham a ocorrer após decorrido um ano de sua vigência. Em outras palavras, determinou-se a sua aplicação em relação às eleições de 2010 em diante.
Nesse sentido respondeu o TSE em consulta formulada, conforme Ementa abaixo:
“Ementa:
CONSULTA. PARTIDO SOCIAL LIBERAL. VERTICALIZAÇÃO DAS COLIGAÇÕES POLÍTICO-PARTIDÁRIAS. FIM DA OBRIGATORIEDADE. ART. 17, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA ELEIÇÃO DE 2010.
1. A obrigatoriedade de verticalização das coligações, que se fundamentava no princípio do caráter nacional do partido, foi mantida somente para as eleições de 2006 (ADIN nº 3.685-8/DF, Relª. Minª. Ellen Gracie, DJ de 10.8.2006 e § 1º do art. 3º da Res.-TSE nº. 22.156/2006).
2. O art. 17, § 1º, da Constituição, alterado pela EC 52/2006, assegura aos partidos políticos autonomia para "adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária".
3. A nova redação do art. 17, § 1º, da Constituição Federal, dispondo acerca do fim da obrigatoriedade da verticalização das coligações político-partidárias, incidirá sobre as eleições de 2010, segundo interpretação do STF na ADIN nº 3.685-8/DF (Relª. Minª. Ellen Gracie, DJ de 10.8.2006). Para as eleições de 2010 não há obrigatoriedade de verticalização partidária.
4. Consulta conhecida e respondida afirmativamente.
Decisão:
O Tribunal, por unanimidade, respondeu afirmativamente à Consulta, nos termos do voto do Relator”. (CTA n° 1735- Brasília/DF; Resolução n° 23.200 de 17/12/2009, Relator Min. Felix Ficher, DJE, Tomo 38, de 25-2-2010, p. 29/30).
Porém, o entendimento acerca da norma do § 1°, do art. 17, da CF, especificamente da parte que desobriga coligações de vincular candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal não está plenamente pacificado gerando inúmeras consultas ao TSE, cujas respostas mais recentes ainda não foram publicadas, permitindo tomar conhecimento apenas da versão divulgada pela imprensa.
Respostas dadas a outras consultas servem para fixar o verdadeiro sentido do fim da verticalização das candidaturas. Vejamos as ementas abaixo:
“Ementa:
COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS. ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. CANDIDATURA UNIFICADA PARA O GOVERNO ESTADUAL, MANTENDO-SE CANDIDATOS DISTINTOS PARA O SENADO FEDERAL. ELEIÇÕES 3.10.90. - CONSULTA RESPONDIDA AFIRMATIVAMENTE (PRECEDENTES: RESOLUÇÕES NS. 0012551, 0014472, 0016557 E 0016563 - ACÓRDÃO N. 0008241).
Decisão:
RESPONDIDA AFIRMATIVAMENTE. DECISÃO UNANIME”. (CTA – Consulta n° 11.186/DF, Resolução n° 16.571, de 05/06/1990, Rel. Min. Antonio Vilas Boas Teixeira Carvalho, DJ de 27-06-1990, p. 6127).
“Ementa:
Consulta - Partido que não lançou candidato à eleição presidencial, isoladamente ou em coligação - Coligações - Eleições majoritárias e proporcionais - Possibilidades.
1. É possível que partido político que não esteja disputando a eleição presidencial celebre coligação para disputar eleição de governador com partidos que integrem uma determinada coligação que esteja participando das eleições presidenciais.
2. No caso da coligação formada para disputar a eleição presidencial repartir-se para disputar eleição de governador, qualquer dessas facções poderá receber, nessa nova coligação, partido político que não esteja disputando a eleição presidencial.
3. As mesmas regras acima se aplicam nos casos de eleições para o Senado Federal.
4. A coligação formada para disputar a eleição presidencial pode repartir-se e os partidos que a compõem disputar, nos estados, em grupos ou isoladamente, a eleição para governador.
5. A coligação formada para disputar a eleição presidencial pode repartir-se e os partidos que a compõem disputar, nos estados, em grupos ou isoladamente, a eleição para senador.
6. Partidos políticos que não estejam disputando a eleição presidencial podem se unir a outros na mesma situação para disputar outras eleições.
7. Os partidos políticos que disputam, em coligação, eleições majoritárias não podem compor-se, como bem lhes aprouver, para a eleição de deputados federais e/ou deputados estaduais ou distritais; mas, podem dividir-se para disputar, em grupos ou isoladamente, as eleições proporcionais.
8. Partido político que não tiver, isoladamente ou em coligação, candidato a Presidente da República pode, nos estados e no Distrito Federal, celebrar coligação com outro ou outros que estejam na mesma situação.
9. Partido que não tiver candidato, isoladamente ou em coligação, à eleição presidencial não participará do rateio do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão destinado a essa eleição.
Decisão:
O Tribunal, por maioria, respondeu à consulta nos termos do voto do relator, vencido parcialmente o Ministro Sepúlveda Pertence”. (CTA – Consulta n° 758 – Brasília/DF, Resolução n° 21.045 de 26/03/2002, Relator Min. Fernando Neves da Silva, DJ de 19-04-2002, p. 192)
“Ementa.
Consulta. Deputado Federal. Eleição Proporcional. Coligação. Partido distinto da coligação formada para a eleição majoritária. Impossibilidade.
1. Somente se admite a pluralidade de coligações para a eleição proporcional. Na eleição majoritária, é admissível a formação de uma só coligação.
2. Os partidos que compuserem coligação para a eleição majoritária só poderão formar coligações entre si parava eleição proporcional.
3 – Resposta negativa.
Relatório
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1 - Partidos políticos diversos, sendo um sem candidato a Governador, com um candidato a Senador nas eleições de 2010, podem se coligar para Deputado Federal e Estadual nas eleições proporcionais com outro partido que participe em coligação para Governador e Senador com outros partidos?
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VOTO
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Senhor Presidente, o art. 6º da Lei n. 9.504/1997 dispõe:
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Nesse sentido, os seguintes julgados deste tribunal Superior:
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“1. Coligações. Lei n. 9.504, de 30.9.1997, art. 60. 2. É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligação para eleição majoritária ou proporcional, ou para ambas. 3. Quando partidos políticos ajustarem coligação para eleição majoritária e proporcional, ou seja, "para ambas" só nessa hipótese, poderão ser formadas coligações diferentes para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. 4. Não é admissível, entretanto, pluralidade de coligações para eleição majoritária (governador e senador). Se seis partidos constituírem coligação ao pleito de governador, não será viável, por exemplo, que, apenas, quatro dentre esses partidos políticos formem coligação diferente para a disputa majoritária do cargo de senador. Nada impedirá, entretanto, que a coligação se limite, tão-só, à eleição de governador, disputando cada partido integrante da coligação, com candidato próprio, o Senado, ou desistindo de concorrer a este cargo. O mesmo poderá suceder se a coligação majoritária se restringir à disputa do pleito de senador, hipótese em que cada partido dessa coligação terá direito a concorrer com candidato próprio a governador, ou não disputar o pleito a este último cargo. 5. Relativamente à eleição proporcional, em que se admitem coligações diferentes dentre os partidos integrantes da coligação majoritária, será cabível a existência de uma ou mais coligações para a eleição de deputado federal, o mesmo se afirmando quanto a deputado estadual, sendo ainda possível que partido componente da coligação à eleição majoritária delibere, em convenção, disputar, não coligado, o pleito proporcional, ou para deputado federal, ou para deputado estadual, ou para ambos. Da mesma forma, não há empecilho jurídico no sentido de partido da coligação majoritária, compondo-se com outro ou outros, dessa mesma aliança, para eleição proporcional federal, resolva constituir lista própria de candidatos à assembléia legislativa. Pode, à evidencia, a coligação majoritária disputar, com sua composição integral, também, o pleito proporcional federal, ou estadual, ou ambos. 6. O que não se tem por admissível, em face do art. 6° da Lei n. 9.50411997, existente coligação majoritária, é a inclusão de partido a ela estranho, para formar com integrante do referido bloco partidário aliança diversa destinada a disputar eleição proporcional. 7. O art. 6 0 da Lei n. 9.50411997, embora estabelecendo ampla abertura, quanto às composições partidárias ao pleito proporcional, adotou, todavia, parâmetro inafastável, qual seja, manter-se fechada a aliança partidária que ampara a eleição majoritária, admitindo que, na sua intimidade, os partidos dela integrantes se componham, para a eleição proporcional, como for da conveniência de cada um, dentro da circunscrição. Desse modo, o grupo de partidos constituído a sustentar a eleição majoritária, disporá, entre si, como for do interesse de cada agremiação, no que concerne ao pleito a deputado federal e deputado estadual" (Resolução n. 20.126, Rel. Min. Néri da Silveira, 12.3.1998).
De pronto tem-se, assim, que a lei somente admite a pluralidade de coligações para a eleição proporcional. Na eleição majoritária, é admissível a formação de uma só coligação.
Ademais, os partidos que compuserem coligação para eleição majoritária só poderão formar coligações entre si para a eleição proporcional.
Pelo exposto, proponho responder negativamente à consulta. É o meu voto (Consulta nº 733-11.2010.6.00.0000, classe 10, Brasília/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Resolução nº 23.260, 11-5-2010).
A resposta dada à Consulta de nº 11186-Brasília/DF deixou patenteada a possibilidade de os partidos que compõem a coligação para eleição de Governador inscrever candidatos distintos para o Senado Federal.
O exame do item 5 da resposta dada à Consulta de nº 758-Brasília/DF deixa claro que a coligação formada para disputar a eleição presidencial pode repartir-se e os partidos que a compõem disputar, nos Estados, em grupos ou isoladamente, a eleição para Senador. Pelo princípio da simetria tem-se que a coligação formada para disputar a eleição de Governador pode repartir-se e os partidos que a compõem disputar, nos Estados, em grupos ou isoladamente, a eleição para Senador.
No que se refere à Consulta nº 733-11.2010.6.00.0000, embora respondendo negativamente, a Min. Relatora deixou consignado que na hipótese de a coligação limitar-se à eleição do Governador é possível que cada partido político integrante daquela coligação dispute a eleição para Senador com candidato próprio, invocando precedente da Resolução nº 20.126, de Relatoria do Min. Néri da Silveira, de 12-3-1998, à qual seguiram, no mesmo sentido, as Resoluções ns. 20121, 20122, 20123, 20125 e 20127, datadas de 12/03/1998 e a Resolução nº 20143, de 31/03/1998, todas de relatoria do Min. Néri da Silveira.
Ora, se isso era possível nos idos de 1998, quando vigia o princípio da verticalização das candidaturas, conforme se verifica das ementas do TSE abaixo colacionadas, extraídas de acórdãos proferidos em grau de Recurso Especial Eleitoral, com muito maior razão há de ser permitido atualmente.
“EMENTA:
COLIGAÇÃO - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA - LANÇAMENTO DE CANDIDATO PRÓPRIO. DEIXANDO A COLIGAÇÃO DE ENVOLVER TODOS OS CARGOS REFERENTES À ELEIÇÃO MAJORITÁRIA POSSÍVEL E O LANÇAAMENTO DE CANDIDATO, POR CADA QUAL DOS PARTIDOS, QUANTO AOS EXCLUÍDOS. ASSIM, FEITA COLIGAÇÃO APENAS PARA O GOVERNO DO ESTADO NADA IMPEDE QUE OS PARTIDOS CONCORRAM ISOLADAMENTE AS CADEIRAS DO SENADO.
Decisão:
O TRIBUNAL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. UNANIME”. (RESP n° 11.991/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Mendes de Faria Mello, Publicado em Sessão em 29-07-1994).
EMENTA:
SENADO. REGISTRO DE CANDIDATURA.
A CHAPA A SER REGISTRADA DEVE SER COMPLETA, HAVENDO DE CONTER DOIS CANDIDATOS A SUPLÊNCIA. COLIGAÇÃO. ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS.
HAVENDO COLIGAÇÃO PARA AS DUAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS - GOVERNADOR E SENADOR - NÃO PODE UM DOS PARTIDOS DESLIGAR-SE DELA, PARA UM DOS PLEITOS, APRESENTANDO CANDIDATO PRÓPRIO. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DE FORMAR-SE COLIGAÇÃO TÃO-SÓ PARA UMA DAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS, CONCORRENDO CADA PARTIDO COM SEU CANDIDATO PARA A OUTRA.
RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE ALEGADAS OFENSAS AOS ESTATUTOS DO PARTIDO.
Decisão:
O TRIBUNAL NAO CONHECEU DO RECURSO. UNANIME”. (RESP n° 15.419/SP, Rel. Min. Eduardo Andrade Ribeiro de Oliveira, Publicado em Sessão em 15-09-1998).
Outro não pode ser o entendimento tendo em vista o § 1º, do art. 17, da CF na redação dada pela EC nº 52/2006 e o art. 6º da Lei nº 9.504, de 30-9-1997 que prescreve:
“Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário”.
A inteligência desse art. 6º é no sentido de que no caso de coligações para eleição majoritária e proporcional, ao mesmo tempo, os partidos que integram essa coligação podem formar coligações diferentes entre si para eleições proporcionais, não sendo possível a pluralidade de coligações para eleições majoritárias. Entretanto, isso não impede de a coligação restringir-se ao cargo de Governador, hipótese em que cada partido político integrante daquela coligação poderá lançar candidato próprio para o Senado Federal, conforme inúmeras respostas dadas a consultas e acórdão proferidos em grau de Recurso Especial Eleitoral pelo TSE.
Somente na hipótese de haver coligação para as duas eleições majoritárias, não pode um dos partidos afastar-se de apenas uma delas, apresentando candidato próprio.
Por isso, nas consultas a serem feitas ao TSE é preciso distinguir coligação para disputa apenas do cargo de Governador da coligação feita para disputar cargos de Governador e de Senador, hipótese em que um dos partidos não pode se desligar-se da coligação para concorrer sozinho ao Senado Federal.
Advogado em São Paulo (SP). Mestrado em Teoria Geral do Processo pela Universidade Paulista(2000). Especialista em Direito Tributário e em Direito Financeiro pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Membro do Conselho Superior de Estudos Jurídicos da Fiesp. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo. Site:www.haradaadvogados.com.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: HARADA, Kiyoshi. Eleições 2010 e coligações. Alcance e conteúdo do princípio da não verticalização das candidaturas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 maio 2010, 00:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/19950/eleicoes-2010-e-coligacoes-alcance-e-conteudo-do-principio-da-nao-verticalizacao-das-candidaturas. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: SABRINA GONÇALVES RODRIGUES
Por: DANIELA ALAÍNE SILVA NOGUEIRA
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