Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil a e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
A nova lei nº 11.770/2008 , denominada de Programa Empresa Cidadã, tem por escolpo prorrogar a licença-maternidade de quatro para seis meses e fora devidamente publicada na data de 10 de setembro de 2008 no Diário Oficial da União. De acordo com o texto, sancionado no dia 09 de setembro de 2008 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, as empresas podem, facultativamente, estender o direito à licença por mais dois meses para suas funcionárias.
A norma foi publicada em 10 de setembro de 2008, e devido a sua vacatio legis só passará a vigorar a partir de 2010.
A nova lei promulgada de licença-maternidade possui como objetivo precípuo o de ampliar o benefício de quatro para seis meses de forma facultativa e traz algumas alterações tributárias para todos que a aderirem , ou seja, a administração pública, direta, indireta e fundacional, que estariam autorizadas a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras que pretenderem aderir à legislação.
Durante todo o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta lei sub judice, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, em caso de descumprimento do disposto, a empregada perderá imediatamente o direito à prorrogação do período de licença-maternidade.
Uma das principais alterações trazidas com a nova lei de licença-maternidade será na questão de incentivos tributários.
De acordo com o texto legal, as empresas que aderirem à nova lei de licença-maternidade adicional terão obrigatoriamente uma redução na carga de cunho tributário sobre a remuneração paga à empregada pelos 60 dias a mais que a mãe ficará com seu filho. A licença que ainda existe na atualidade, de quatro meses, é recolhida pela empresa como contribuição previdenciária, sobre a folha de pagamento. Com essa prorrogação, a dedução do tempo adicional passa a ser do imposto de renda da pessoa jurídica.
É válido salientar que o atual Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, vetou o parágrafo que previa isenção fiscal às empresas enquadradas no Simples Nacional que adotassem o dispositivo. Essas empresas podem até fazer a adesão, mas não vão poder restituir esse valor do imposto de renda, ou seja, a empresa que opta pelo Simples Nacional já tem benefício fiscal e a sua própria lei veda qualquer outra vantagem neste sentido.
O segundo veto do Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva fora referente ao artigo que isentava patrões e empregadas do pagamento da contribuição previdenciária nos tempo adicional da licença. Segundo, o próprio Presidência da República, os vetos foram insistentemente pedidos pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social.
A não obrigatoriedade da extensão do benefício pode gerar dúvida quanto à sua real aplicabilidade. O fato de ser facultativo é salutar pois permite que cada empresa e mulher análise suas realidades e escolha aderir ou não a extensão do beneficio de licença a maternidade. A opção não gerará uma lei necessariamente inócua, mas aplicável por quem tiver condições de o fazer sem prejudicar a admissão de mulheres.
As empresas deverão planejar-se, ao escolher a possível adesão à nova lei de licença-maternidade, não somente ao que tange a questão do imposto de renda, mas também deve-se aferir o custo do trabalhador temporário que substituirá a mulher afastada durante o período legal.
A empresa tem de considerar o custo da licença-maternidade, devidamente somado ao salário do temporário, que será o mesmo da funcionária regular, além de outros encargos desta contratação. Além disso, se a mulher optar pelos 180 dias e ainda tiver um período de férias, por exemplo, um temporário só não poderá cobrir todo o período, e essa operacionalização deve ser verificada pela empresa com cuidado.
O fato da nova lei nº 11.770/2008, caracterizar o benefício como facultativo é analisado como sendo determinante para que tal dispositivo não resulte em impedimentos para a mulher no mercado de trabalho. A promulgação desta lei não atrapalha a participação competitiva das empregadas nas empresas, porque é uma prerrogativa, não há imposição.
É de se analisar que o que pode ocorrer no sistema pátrio é uma pressão da sociedade, principalmente dos sindicatos, da sociedade de classe, de querer colocar essa prorrogação em documento coletivo. Com isso, inevitavelmente inicia-se um processo de restringir o mercado. No momento em que se impõe isso para empresas que não têm como fazer essa adesão, os estabelecimentos podem deixar de contratar as mulheres.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
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