Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil a e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
Nasceu a primeira noção de danos morais, perante o Código de Hamurabi, onde já havia a necessidade preemente do homem em regular as relações humanas que estavam inseridos e dali decorreriam. Surgiu o primeiro esboço do que seriam os Danos Morais, segundo rezava a Lei 127 do Código de Hamurabi, rei da Babilônia.
Segundo o Código de Hamurabi, artigo 127 : “se um homem livre estender um dedo contra uma sacerdotisa ou contra a esposa de um outro e não comprovou, arrastarão ele diante do Juiz e raspar-lhe-ão a metade do seu cabelo”; manifesto exemplo de uma pena de reparação por dano moral.
Após, sobre o tema sub judice, vale ressaltar que historicamente preconizava a Lei das XII Tábuas - 2 - “se alguém causa um dano premeditadamente, que o repare”. Dispositivo que ainda que genericamente abrangia também a reparação por dano moral.
Do mais também, o Alcorão V tratou liminarmente do assunto quando asseveradamente ditou que: “O adúltero não poderá casar-se senão com uma adúltera”.
É válido salientar que na Roma Antiga, a cada ofensa moral correspondia uma reparação em dinheiro aplicada pelo juiz; sendo que tal importe tinha por fundamento estrito aliviar ou minorar o dano já causado.
Outrossim, também sob a óptica do Direito Canônico foram vistos inúmeros casos de dano moral e respectivas reparações, principalmente no que se referia à promessa de casamento.
No mais lido livro de toda a história, a Bíblia, dita de forma expressa acerca do dano moral que: “se um homem encontrar uma donzela virgem, que não tem esposo, e tomando-a à força a desonrar, e a causa for levada a juízo, o que a desonrou dará ao pai da donzela cinqüenta ciclos de prata, tê-la-á por mulher, porque a humilhou, não poderá repudiá-la em todos os dias de sua vida”. Aqui denota-se já a preocupação de reparação do dano moral do que seria um Direito de Família e Direito Penal da época.
Por fim, na parte histórica não podemos deixar de salientar que o ilustre doutrinador, IHERING, dizia ser ilimitada a reparação do dano moral afirmando: “o homem tanto pode ser lesado no que é, como no que tem”; lesado no que é diz respeito aos bens intangíveis, aos bens morais (nome, fama, dignidade, honradez, entre outros) e lesado no que tem, relaciona-se direta e estritamente aos bens tangíveis, ou seja, materiais.
Já no Brasil, a reparação por dano moral vem caminhando firme com sentenças judiciais e acórdãos dos Tribunais respeitáveis favorecendo-a.
A nossa Constituição Federal ora em vigor, em seu artIgo 5°, incisos V e X, prevê a indenização por dano moral como proteção a direitos individuais.
Também é de suma relevância ressaltarmos que o atual Código Civil Brasileiro em seu artigo 159 determina expressamente que “fica obrigado a reparar o dano”, demonstrando a intenção do ordenamento jurídico em abarcar a reparação de dano moral em sentido amplo, ilimitado e irrestrito.
A reparação civil é feita através da restituição das coisas ao estado anterior e mediante a reparação pecuniária. A ofensa por dano moral não pode ser reparada senão pecuniariamente.
O Ministro do Superior Tribunal de Justiça, CARLOS A. MENEZES, assim se manifestou: “não há falar em prova do dano moral e sim prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam”.
PONTES DE MIRANDA, foi fervoroso adepto da reparação por dano moral ditando em semelhantes termos que os padecimentos morais devem participar da estimação do prejuízo. O desgaste dos nervos, a moléstia da tristeza projetam-se no físico, são danos de fundo moral e conseqüências econômicas.
É de suma relevância ressalvarmos que o dano moral advém da dor e a dor não tem preço. Sua reparação seria enriquecimento ilícito e vexatório, na opinião dos mais retrógrados.
Modernamente, verificamos que o dano moral não corresponde à dor, mas ressalta efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento. São a apatia, a morbidez mental, que tomam conta do ofendido. Surgem o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, o constrangimento de quem é ofendido em sua honra, decoro ou dignidade, o vexame e a repercussão social por um crédito negado.
Para que se amenize esse estado de melancolia, de desânimo, há de se proporcionar os meios adequados para a recuperação da vítima. Os danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas.
A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ora ofendido.
É importantíssimo, para a comprovação do dano, provar minuciosamente as condições nas quais ocorreram as ofensas, à moral, boa-fé ou dignidade da vítima, as conseqüências do fato para sua vida pessoal, incluindo a repercussão do dano e todos os demais problemas gerados reflexamente por este.
Mesmo considerando que em alguns casos já existam jurisprudências que indiquem parâmetros, é subjetivo o critério de fixação do valor devido a título de indenização por danos morais.
Isto porque, cada pessoa física ou jurídica possui uma situação singular e o dano que lhe for causado lhe acarretará prejuízos de acordo com suas características.
Neste sentido, é importante frisar que a fixação de indenização por danos morais tem o condão de reparar a dor, o sofrimento ou exposição indevida sofrida pela vítima em razão da situação constrangedora, além de servir para desestimular o ofensor a praticar novamente a conduta que deu origem ao dano.
Assim, tem-se em vista a teoria do desestímulo, cada ofensor deve ser condenado a pagar indenização que represente medida eficaz para que não volte a praticar o ato ilícito, observando-se, para tanto, sua capacidade econômica e a conseqüente razoabilidade do importe pecuniário que deve ser arbitrado sem que lhe abale demasiadamente, mas que torne necessária a imediata correção da prática de posturas reprováveis como a que ensejou a condenação.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
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