Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil a e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
De proêmio, com o advento e devida promulgação de nossa Carta Magna de 1988 provocou uma incomensurável e salutar modificação no Direito de Família pátrio através do princípio da isonomia entre os filhos.
Fora introduzido em nosso ordenamento jurídico uma alteração considerável de valores no âmbito das relações familiares, o que influenciou diretamente na determinação de uma nova era na paternidade; era essa fruto do afeto.
É válido salientar e relembrarmos que a luz do antigo Código Civil de 1916, o Direito de Família, tratava de uma realidade onde a sociedade da época possuía uma atividade preponderantemente masculina fora do âmbito de suas residência e as mulheres, por sua vez, eram sempre relegadas a planos de inferioridade onde geravam seus filhos para que tivessem suas profissões, bem como seus casamentos, direcionados à continuidade de uma família de caráter estritamente patriarcal.
Nessa mesma vertente é clarividente que na época que vigia o Código Civil supra referido, e devidamente promulgado em 1916, o matrimônio tinha por único escolpo delinear os limites de quem deveria integrar o cenário social, cultural e político da sociedade e assim fruir os direitos dele provenientes, ou seja, os homens. Dessa forma, os descendentes de pessoas casadas entre si conquistavam o status de condição de filho e todos os direitos que dele emanavam. Já, aquelas pessoas que infelizmente não nasciam de um lar matrimonial e por conta disso não tivesse uma certidão de casamento de seus ascedentes diretos, independentemente do motivo, eram renegadas pela sociedade e não tinham qualquer direito perante no bojo do ordenamento jurídico vigente à época.
A realidade da família brasileira fora paulatinamente evoluindo conjuntamente com a história mundial e assim nascera gradativamente um novo ideal de família, baseada na igualdade, fraternidade, afetuosidade e respeito mútuo.
Diante de todo atual dinamismo e da complexidade das relações sociais, em especial no que tange ao âmbito familiar, surgiram cada vez mais situações envolvendo, normalmente, crianças e adolescentes que, afastados dos seus pais biológicos, passaram a se relacionar no campo afetivo com pessoas distintas que assumiram faticamente a posição de pai e mãe. Diante do exposto, nasce então a tão consagrada família sócioafetiva.
É de fato que, elementos sociais e comportamentais influenciaram na determinação de uma nova paternidade, a sócioafetiva, que, como a própria nomenclatura já expressa, é o tratamento dispensado a um filho, por alguém, independente de imposição legal ou vínculo sangüíneo; fruto apenas do sublime sentimento de amorosidade, carinho, respeito, afeto e amor incondicional.
Seus princípios basilares encontram-se elencados em nossa Carta Magna no que tange a tão almejada dignidade integral da pessoa humana como fundamento maior. A Constituição Federal de 1988 protegeu de forma plena a família eudemonista, consagrando e afirmando a igualdade integral entre todos os filhos, de qualquer origem e a sua proteção máxima aos interesses tão somente da criança desamparada e renegada ao destino de sua própria sorte.
Não se pode ouvidar que, a relação de afeto e carinho no bojo concernente a família possui relevância muito maior na comprovação da verdadeira relação de paternidade, do que o vínculo sanguineo por si só.
É inegável o fato de que novas famílias se estruturam independentemente das núpcias sendo tais estruturas familiares conduzidas, muitas vezes, por um único membro, opai ou a mãe. Diante disso e das demais transformações de âmbito social, o modelo legal codificado tornou-se insuficiente, mostrando-se cada vez mais distante da pluralidade social existente. A dinamicidade dos fatos concretos impuseram ao Direito, uma reestruração propiciando uma maior proteção de ordem legal para os casos sub judice.
As pessoas, buscando realização pessoal escaparam às formas legais do Direito Positivado, inovando os modelos familiares até então conhecidos, desta forma formaram-se novas famílias, marginais e excluídas do mundo jurídico vigente até então. A verdade social não se ateve à verdade jurídica e os fatos afrontaram e transformaram o Direito de Família.
A novo modelo familiar adotado e supra referido nasce sob a concepção eudemonista, centrada nas relações de afeto entre seus membros e calcada em uma comunhão de afetuosidade recíproca.
O modelo, ora objeto de análise tem destacado o seu aspecto individualista e isonômico, valorizando os interesses individuais. Em paralelo há que se ressaltar que o modelo familiar que contempla o casamento possui como pedra angular o desenvolvimento do indivíduo também de forma isonômica, porém menos individualista .
Ao regular tal matéria, o Estado visa proteger primordialmente a pessoa humana, promovendo o desenvolvimento de sua personalidade de per si. A realização do indivíduo tem por objetivo a formação de uma família emocionalmente estruturada, a qual é a base da sociedade, promovendo seu equilíbrio.
A Nossa Carta Magna de 1988, traz integral proteção à família contemporânea, sob suas diversas formas de constituição; seja na constância do matrimônio ou não, seja plenamente constituída por ambos os genitores e seus filhos ou ainda, de caráter monoparental, originada por laços de sangue ou por meio de adoção.
Com o advento da Lei Maior de 1988, estabeleceu-se a isonomia de tratamento entre os filhos provenientes do fruto da união matrimonial ou não. Estes foram nivelados perante a lei, posto que a importância do afeto é tida como determinante também nas relações paterno e filiais.
Preliminarmente, destaque-se o artigo 226, caput, da Constituição Federal de 1988 que, ao prever que "a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado", comprometendo-se por sua integridade, por ser a célula mater de toda a coletividade. Nessa vertente, ao longo de seus parágrafos, adota a concepção eudemonista, equiparando-a e reconhecendo efeitos jurídicos à União Estável entre homem e mulher e ao grupo monoparental.
Diante do exposto, afigura-se como uma Constituição de cunho marcadamente compromissário, que erigiu a dignidade da pessoa humana à condição de fundamento de nosso Estado Democrático de Direito.
Destarte, a Constituição Federal de 1988 ao estabelecer em seu artigo 227, parágrafo 6º que: "os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação", fez nascer um novo direito fundamental no que concerne a família. E assim deve ser entendido pois, ainda que mão expressamente preconizado no rol do artigo 5º, enquadra-se na definição por revelar nítida preocupação com a proteção da dignidade humana. Derrogou, ainda que não expressamente, todos os dispositivos do sistema jurídico que fizessem distinções entre filhos, pondo termo a problemática referente à filiação.
O artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal é majestuoso por tudo que representa perante o avanço no Direito de Família pátrio. Quebra uma das mais deploráveis hipocrisias, de efeitos perniciosíssimos, consistente em “punir” os filhos “ilegítimos” por eventos no tocante aos quais não têm eles qualquer responsabilidade.
A questão relacionada a filiação foi um dos pontos mais alterados pelo texto constitucional pois ocorreu a eliminação da ligação entre os conceitos de matrimônio e legitimidade da familiar, resultando no fim das antigas e retrogradas categorias entre filhos. Haja vista que, no que tange à evolução da família, a Constituição promulgou expressamente o princípio da isonomia no núcleo familiar, ao proclamar que marido e mulher são iguais em direitos e obrigações.
É de suma relevância ressaltar que as três espécies familiares equiparadas pelo texto constitucional para fins de proteção estatal são: a família legítima, criada pela união matrimonial; a união estável, decorrente da união de um homem com uma mulher ausente o casamento; e família natural, ou comunidade familiar, formada por ambos os genitores ou apenas um deles e seus descendentes.
Há que se lembrar ainda, outra espécie de entidade familiar, introduzida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, conceituada como família substitutiva, na qual a criança é designada para um lar, para receber melhores condições de vida, e na qual assume integralmente o papel de filho, ou seja, a família sócioafetiva ora em análise.
Ainda é de suma relevância ressaltarmos que em meados de janeiro de 2003, promulgou-se o Novo Código Civil, onde dentre suas maiores alterações, está no que tange ao Direito de Família, consequência da nova feição dada à disciplina pela Constituição Federal de 1988. Neste diapasão, o capítulo relativo à filiação, declara claramente a impossibilidade integral de distinção entre os filhos, vedando toda e qualquer conduta discriminatórias; corroborando tal postura verifica-se que a expressão legitimidade, utilizada pelo antigo Código Civil, fora substituída pela palavra paternidade, a luz do novo Código Civil.
Por fim, o artigo 1.597 do Código Civil, reza-se que: "presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos", essa assertiva traz em si a presunção de paternidade, ou seja, os filhos havidos fora do matrimonio ainda necessitam de reconhecimento porque não há como presumir legalmente sua paternidade. Somente via reconhecimento voluntário ou por sentença judicial transitada em julgado, sendo que essa pode ser estabelecida, enquanto a que de filho concebidos e nascidos do casamento sofre a incidência da presunção pater is est.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
ADVOGADA, DEVIDAMENTE INSCRITA NA OAB/SP SOB Nº 221.435 E ESCRITORA DE ARTIGOS E LIVROS JURÍDICOS. PÓS GRADUADA EM DIREITO TRIBUTÁRIO PELA PUC/SP E PÓS GRADUADA EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL PELA FACULDADE DE DIREITO DAMÁSIO DE JESUS. AUTORA DA OBRA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NOS TEMPLOS E CULTOS RELIGIOSOS (ISBN 978-85-7786-023-4) PELA EDITORA RUSSELL. CONTATOS ATRAVÉS DO EMAIL: [email protected].
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAEIRO, Marina Vanessa Gomes. Família sócioafetiva Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 jun 2010, 18:07. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/20031/familia-socioafetiva. Acesso em: 01 nov 2024.
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