Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil a e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
O Diário Oficial da União, no início de junho de 2010, publicou a Lei Complementar nº 135, que regulamenta a elegibilidade a cargos políticos em todo território nacional, o denominado projeto Ficha Limpa.
A lei ‘sub judice’ fora devidamente sancionada sem qualquer espécie de vetos pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e possui por precípuo escolpo impedir a candidatura de políticos condenados pela iminente Justiça por meio de decisão tomada junto a órgãos colegiados, ou seja, onde hajam mais de um magistrado competente julgando a lide pendente.
O Congresso Nacional pátrio, concluiu definitivamente na data de 19 de maio de 2010, perante o Senado Federal a aprovação em inteiro teor do projeto da lei em análise, que torna inelegível candidato político que já tenha sido condenado em decisão colegiada por crimes contra a Administração Pública, o Sistema Financeiro, Ilícitos Eleitorais, Abuso de Autoridade, Prática de Lavagem de Dinheiro, Tráfico de Drogas, Tortura, Racismo, Trabalho Escravo ou Formação de Quadrilha. De acordo com a Lei da Ficha Limpa, fica inelegível o candidato, por oito anos a partir da efetiva punição, caracterizada pelo trânsito em julgado da decisão condenatória proferida.
De acordo com a Lei Complementar, ora analisada e em debate, o candidato político pode, no entanto, eventualmente apresentar seu recurso, que possuirá efetivamente efeito suspensivo, contra uma decisão de segunda instância que o tenha condenado por algum crime que acarrete em sua inelegibilidade.
A iniciativa da Lei Ficha Limpa foi apresentada pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral contando com mais de um milhão e seiscentas mil assinaturas contabilizadas. O documento fora protocolado em setembro de 2009 perante a Câmara dos Deputados.
O texto final do projeto já em pleno vigor e aprovado perante o Senado Federal trouxe algumas indagações, quais sejam: se a lei só valerá para candidatos que forem condenados a partir de agora ou se também inclui os candidatos políticos quem já tenham condenações concretizadas anteriormente a sua promulgação? Questiona-se ainda, se a lei sancionada já valerá para as eleições de 2010?
O Tribunal Superior Eleitoral já decidiu as divergências ora apontadas acima e ditou clarividentemente que a Lei da Ficha Limpa, obsta por absoluto a candidatura de pessoas com condenação na Justiça perante um órgão colegiado, entrando em vigor já para as eleições do presente ano de 2010.
Os ilustres ministros do digníssimo Tribunal Superior Eleitoral entenderam, por seis votos contra um, que a legislação sancionada pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, nenhuma inovação trouxe ao processo eleitoral e que, portanto, entra em vigor imediatamente a sua promulgação.
O Tribunal Superior Eleitoral, ainda deixou-nos clarividente uma indagação imposta pelo senador Athur Virgílio do PSDB do Estado de Amazonas: "Uma lei eleitoral que disponha sobre inelegibilidades que tenha sua entrada em vigor antes de 05 (cinco) de julho poderá ser efetivamente aplicada para as eleições gerais de 2010?".
O ponto basilar de toda discussão gerada era exatamente saber se a legislação da Lei Ficha Limpa, alterou o processo eleitoral em âmbito nacional, já que o artigo 16 da Constituição Federal de 1988 reza que qualquer mudança no que tange ao processo eleitoral deve impreterivelmente respeitar o Princípio da Anterioridade, ou seja, só pode ocorrer se for editada até um ano antes do eminente pleito.
O ministro relator do caso sub judice, Hamiton Carvalhido, entendeu que não há que se falar em qualquer alteração nesse processo eleitoral. Argumentou ainda, que a legislação fora aprovada sem que houvesse a menor dificuldade, visto estar presente na presunção de não culpabilidade, e, assim, concluiu: "A lei tem aplicação nas eleições de 2010".
A nova nobre legislação, Lei da Ficha Limpa, alterou substancialmente a Lei Complementar 64 do ano de 1990, conhecida anteriormente como Lei das Inelegibilidades, ao incluir na lista dos inelegíveis todas as pessoas que tenham sido condenadas por decisão de um órgão colegiado eminentemente competente, estabelecendo, no entanto, o denominado efeito suspensivo.
Isso quer dizer que aquele que for definitivamente condenado por órgão colegiado pode recorrer também a um outro órgão colegiado, distinto, que poderá ou não suspender sua inelegibilidade. Em caso positivo, seu processo passa a correr perante a Justiça com prioridade em sua tramitação.
Por fim, os candidatos às eleições de 2010 devem respeitar unanimente a nova norma positivada em nosso ordenamento jurídico, denominada de Lei da Ficha Limpa, ou seja a Lei Complementar 135/2010, com vigência desde o dia 04 de junho do presente ano de 2010.
Em síntese, a nova Lei da Ficha Limpa, prevê que candidatos a cargos políticos que tiverem condenação no âmbito criminal em segunda instância, ainda que caiba recurso, ficarão sumariamente vetados em obter o registro de suas eventuais candidaturas, pois serão considerados inelegíveis. A nova lei, também ampliou os prazos de inelegibilidade de três para oito anos, alterando assim a Lei das Inelegibilidades, Lei Complementar 64/1990.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
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