“A regra precisa se postar ao lado do trabalhador para satisfazer seu crédito”.
A obrigatoriedade de o trabalhador propor ação no judiciário trabalhista como único pressuposto legal, segue em linhas gerais, regra ortodoxa e desatenciosa com a liberdade, embora a previsão da Carta Maior no artigo 5º, inciso XXXIV da CF, dispõe: "são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: (a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder". O inciso XXXV do mesmo artigo complementa a garantia: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", suporte “ex ratione materiae”. Conflita neste capítulo a CLT com o comando constitucional, “ex summa jus”. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins 2139 e 2160) ajuizadas por quatro partidos políticos e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC), decidiu o Plenário da corte, que as demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário mesmo nos casos em que não passaram pela comissão responsável por promover os acordos.
O fato é que estamos diante de uma enorme barreira que fortalece a JT e proporciona um poder mal administrado pelos seus magistrados, que estando protegido pelo regime estatal, faz do inventário de lei trabalhistas e subsidiários uso químico, de onde saem fórmulas nada saudáveis para jurisdicionado como um todo. Voltando a questão central. Apontamos o disposto no artigo 625-D, da CLT, redação introduzida pela Lei 9.958/00, que estabeleceu os critérios de criação das comissões, como forma de eliminar o grande volume de ações trabalhistas na Justiça do Trabalho. Diante deste quadro anômalo, e de difícil equação, diante do isolamento de atuação dos integrantes da JT, que não interagem com a sociedade civis, sinalizados por dois pontos: a não existência do Juizado Especial Civil composto de conciliadores, a exemplo do que já ocorre no judiciário estadual e federal e o acatamento da jurisprudência dos tribunais e do TST. Salientamos que é inadmissível que a regra permita ao trabalhador o ingresso de uma segunda reclamatória do arquivamento da primeira (Art. 732 da CLT), não abrir as portas da JT para a inicial auto aceitável.
De toda forma em análise do art. 841 do Código Civil Brasileiro, percebe-se que se restringe transação a versar sobre os direitos patrimoniais de caráter privado, não sendo cabível a transação sobre os chamados direitos de família puros. Por outro em decisão o TRT2 -SP, também, examinando, o assunto, reiteradamente tem decidido que: "a tentativa de conciliação em Comissão de Conciliação Prévia não se traduz em condição da ação. A lei 9.958/00 que deu redação ao artigo 625-D da CLT em nenhum momento fixa penalidade ao empregado que não se apresenta à Comissão de Conciliação Prévia dirigindo-se diretamente ao Poder Judiciário. Não bastando isso, o direito de ação encontra-se garantido pelo artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, sendo inadmissível através de lei ordinária a afronta ao referido mandamento constitucional". (TRT/SP 20010405644 RS - Ac. 03ªT. 20010749343, DOE 27/11/2001, Rel. Marcelo Freire Gonçalves). Melhor seria se a norma de uma forma ou outra fosse criteriosamente adotada.
O pode não pode, é por demais intrigante para aqueles que buscam a prestação jurisdicional, principalmente porque a classe trabalhadora em sua maioria é composta de pessoas de pouco ou nenhum conhecimento, portanto capaz, de discernir sobre o certo ou errado para tratar da questão do contrato laboral. Mas esta vem sendo a tônica de comportamento da justiça trabalhista em relação aos seus principais temas, um deles o tratado aqui neste momento, que é um dos que mais confundem os que procuram este judiciário. Ainda assim ao que parece, seria interessante a adoção como parâmetro à decisão do TRT2-SP, "Comissão de Conciliação Prévia. Artigo 625-D, da CLT. Não há cominação para o não comparecimento à comissão de conciliação prévia, razão pela qual, constituindo uma faculdade (e não uma obrigação), não impede o ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho". ( TRT/SP 20010312280 RS - Ac. 06ªT. 20010735946 DOE 27/11/2001- Rel. Maria Aparecida Duenhas).
O cerne da questão é a celeridade processual
O fato é que os operadores do direito laboral não podem continuar atuando com a insegurança quanto alguns pontos nevrálgicos da ação, neste caso a de propor a ação, precisa estar definida quanto a sua aceitação no âmbito do judiciário trabalhista, caso contrário estaríamos caminhando no sentido inverso da obtenção do direito, queimando uma etapa preciosa para satisfazer o crédito alimentar. Temos algumas decisões que apontam para a inexistência de pressuposto processual, conforme decidiu a
Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que a submissão de conflitos à Comissão de Conciliação Prévia não constitui pressuposto processual nem condição para agir – não cabendo, portanto, a extinção do processo sem julgamento do mérito em caso de ausência de tentativa de conciliação. A decisão uniformiza a jurisprudência das oito Turmas do TST e segue o entendimento adotado liminarmente pelo STF em duas ações diretas de inconstitucionalidade julgadas no dia 13 de maio do corrente ano. E a insegurança ocorre, como podemos avaliar neste caso, porque em 2006, a ação foi julgada extinta, sem julgamento do mérito, pela 4ª Turma do TST, entendia que a submissão da demanda à comissão de conciliação prévia era pressuposto processual negativo, para a proposição da ação trabalhista. A trabalhadora, então, interpôs os embargos a SDI-1 alegando divergência com decisões contrárias da 2ª Turma do TST - no sentido de que a passagem pela comissão é facultativa e não condição ou pressuposto da ação.
Os termos da decisão do TST são os mesmo utilizados nas petições dos patronos quando propõe a ação diretamente na JT, sem passar pelo crivo da CCP, conforme decidiu o relator, ministro Vieira de Mello Filho, a exigência de submissão da demanda a CCP como condição do exercício de direito da ação constitui “obstáculo ao direito-garantia constitucional previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal”. Em seu voto, o relator sustentou que o artigo 625-D da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.958/2000 (que instituiu das CCPs) não tem “o caráter imperativo que se lhe quer emprestar, nem é causa da extinção do processo sem resolução do mérito apenas porque a certidão da negociação frustrada não acompanha a petição da ação”. (E-ED-RR 349/2004-241-02-00.4). O processo de solução das ações trabalhistas precisa ser urgentemente atualizado, para assegurar não só rapidez, mas efetividade às decisões judiciais, para isso priorizar a qualificação dos juízes e dos servidores, inclusive quanto o trato social as partes, muitos reclamam que o tratamento dispensado pelos integrantes da JT tem sido o mais rude possível. Isso não é bom para o judiciário, para seus integrantes e menos ainda para a sociedade.
Para alguns empregadores, deixar de pagar e esperar pela ação trabalhista tem se revelado "um ótimo negócio". É hora de mudar esse estado de coisas, criando dispositivo intransigente quando se tratar das verbas incontroversas, a exemplo do saldo de salário, seus reflexos (décimo-terceiro, férias e outros), deixando para a discussão alimentada pelos recursos tão somente as questões controversas. A viagem aos tribunais superiores não pode ser patrocinada por custas que poderia cobrir a parte incontroversa da ação, este modelo processual alvita o direito do trabalhador. Sem modernizar o judiciário a lentidão avança e também afeta a área trabalhista. De acordo com o último levantamento feito pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre os problemas do Judiciário brasileiro, a taxa de congestionamento - percentual de processos que ficam empacados durante um ano - das varas e tribunais trabalhistas em 2007 foi de 46%. Isso significa que, naquele ano, de cada 100 processos que tramitavam na Justiça do Trabalho, 46 deixaram de ser apreciados, contribuindo para acirrar a morosidade. Segundo a pesquisa, a taxa de congestionamento no primeiro grau da Justiça Trabalhista em 2007 foi de 49,4%. No segundo grau, o percentual foi de 28%. Já no Tribunal Superior do Trabalho, a taxa chegou a 62,5%.
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. É preciso maior segurança no Direito do Trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 ago 2010, 02:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/20575/e-preciso-maior-seguranca-no-direito-do-trabalho. Acesso em: 31 out 2024.
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