É inaceitável que uma ação trabalhista se perpetue por longos 12 anos, para satisfazer (quando isso ocorre), o crédito alimentar do trabalhador, que teve contratado seu labor, e por infortúnio, precisou recorrer ao judiciário tutelado pelo Estado. A justiça especializada poderia, ao menos reservar em primeira oportunidade o valor principal incontroverso, da reivindicação do reclamante (empregado), para ser sumariamente executada. Salvo contrário, o prazo de pelo menos seis meses, para satisfazer este quesito, seria razoável, ficando a questão controversa para discutir ao longo da trajetória do processo. Ainda assim seria necessária uma revisão dos procedimentos dos juízes quanto à execução, isso porque neste capitulo ocorrem o maior número de nulidades, por conta dos reincidentes erros nas decisões que envolvem, penhora de valores pecuniários e de bens móveis e imóveis, no capitulo da constrição. A gene para melhor aproveitamento deste capítulo, está fecundada no artigo 475-G do CPC: “É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”. Em razão dos referidos dispositivos, não há preclusão para o juiz ao apreciar os cálculos, podendo “ex officio” determinar qualquer diligência probatória para que os cálculos espelhem a coisa julgada material.
O empregado não deve suportar esta anomalia criada pelo Estado tutelador, que tem no seu intérprete juiz, o condutor de todo rito processual empreendido na ação, e por isso, o dever primordial de satisfazer aquele que depositou confiança neste jurisdicionado exclusivo, excludente em relação a outros meios de solução de conflitos, prevendo-o capaz de solucionar o impasse. O acesso à Justiça e as dificuldades concretas enfrentadas pelo Poder Judiciário, há muito está divorciado do seu principal objetivo, que é a mediação eficaz de conflitos através da aplicação de mecanismos modernos de solução de conflitos, sejam esses na área civil e trabalhista. (...) “Assim sendo, mais do que acesso à Justiça, a compreensão que a população faz dela pode ser a chave para se pensar saídas possíveis de pacificação social. Em outras palavras, de nada adiantará criar mecanismos de desobstrução do judiciário, visando à facilitação do acesso a Justiça, se não for questionado o modus operandi dos tribunais, pois, do contrário, em pouco tempo as soluções inovadoras repetirão os vícios e estrangulamentos do sistema”. (Acesso à Justiça e Reinvenção do Espaço Público - Saídas possíveis de pacificação social . In São Paulo em Perspectiva. Vol 11.no. 3. Revista da Fundação SEAd.1997, página 89).
Por todos os ângulos e com maior boa vontade, não se admite que o judiciário laboral esteja dando conta do recado. A demanda de novas ações não pode ser suportada com a contratação de mais servidores e juízes, a máquina administrativa não suportará este peso em seu orçamento, eis porque, o custo beneficio do estado judiciário para a União é negativo. A questão social que remete o judiciário laboral, aos trabalhadores a demandarem por anos, sem a menor expectativa de solução do conflito, faz com que, aos olhos da sociedade civil, seja este uma presa do elitismo de um jurisdicionado que só é bom para seus integrantes, eis que esses são de acordo com as planilhas econômicas do Banco Mundial, os melhores remunerados do planeta. Um judiciário cuja égide, é a de defender o hipossuficiente “in dubio pro misero”, não pode em absoluto minguar sua capacidade de agir em direção deste apanágio idealista, assim é inaceitável que um servidor e até mesmo o magistrado que percebem salários condignos, venham lidar com questões dessa natureza, sem, contudo estar apegado a esta linha ideológica.
Para melhor avaliar esta diferença entre os representantes da JT e os que buscam este jurisdicionado, segundo a Relação Anual de Informações Sociais (Rais), a remuneração média do trabalhador brasileiro no setor público estadual e municipal, cresceu 30,3% entre 2003 e 2008, e passou de R$ 1.655 para R$ 2.158, e dos servidores com nível Superior Completo alcançou R$ 3.448,31 ao final de 2008, equivalente a um aumento de 20,21% desde 2003. Nesse período, o total de trabalhadores - que compreende os setores federal, estadual e municipal - passou de 7,2 milhões para 8,7 milhões. Em 2003 a esfera pública contabilizava 2,32 milhões de servidores com Ensino Médio Completo, chegando a quase 3,0 milhões em 2008. Já os trabalhadores do setor público Federal tiveram a maior remuneração média em cinco anos e também o maior índice de variação positiva. De acordo com a Rais, a remuneração passou de R$ 3.901 em 2003 para R$ 5.247 ao final de 2008, equivalente à expansão de 34,5%. Na Estadual, passou de R$ 1.839,9 para R$ 2.432,81 (32,23%); na Municipal, de R$ 1.042,77 para R$ 1.306,33 (25,27%).
Mudança da regra de forma aleatória pulveriza o direito laboral
Podemos garantir que as ocorrências registradas nas sentenças e decisões de primeiro grau, não redundam em proveito para melhorar a qualidade das decisões trabalhistas. Têm-se destacado nos meios jurídicos que “Torna-se essencial pensar alternativas que aproximem o judiciário trabalhista da violenta realidade da sociedade, brasileira onde a maioria dos conflitos entre capital trabalho se espraia para a tutela das garantias básicas de dignidade da atividade humana laboral, pressionando-se o sistema judicial existente, tanto no sentido de forçá-lo a se posicionar a garantir direitos, e, como no de pensar quais mecanismos poderiam ser adotados como forma de conter e, efetivamente, resolver os conflitos”. O critério in dubio pro operario não é para corrigir a norma ou integra-la, mas determinar o verdadeiro sentido dentro dos vários possíveis, ou seja, é imperativas a existência de uma norma, com toda vênia, também é doutrina defendida pelo jurista Mario De La Cueva: “Em caso de dúvida deve resolver-se à controvérsia em favor do trabalhador, posto que o Direito do Trabalho é eminentemente protecionista; o princípio é exato, mas sempre que exista verdadeira dúvida acerca do valor de uma cláusula de contrato individual ou coletivo ou da lei, mas não deve ser aplicado pelas autoridades judiciais para criar novas instituições”.
Corroborando com esta hipótese doutrinária, uma empresa enfrentou esta questão e teve recurso negado pela 5ª Turma do TRT15, que condenou a recorrente reclamada, do ramo de produção e comercialização de grãos para o mercado interno e externo a pagar a uma ex-empregada uma indenização de R$ 15 mil por danos morais e materiais, por ter demitido a empregada dois dias após a contratação, após ela ter realizado todos os procedimentos pára sua admissão. A relatora do acórdão, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, salientou que a reparação decorrente do dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. “Dano moral é aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente à sua individualidade, privacidade, honra e imagem, de natureza íntima e pessoal, que coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive”. (Processo 44600-54.2009.5.15.0065 RO).
Enquanto alguns membros do judiciário sejam no colegiado ou em primeira instância, migram direitos ínsitos em outros códigos e na CF, a maioria envereda por caminho tortuoso do bom direito, importando artigos e normas que não prosperam, e acaba dando a parte, a margem para recurso, sob alegação de nulidade. Segmento campeão de ações no judiciário laboral os entes públicos, empresas de economia mista, com as terceirizações, esbarram em quase sua totalidade nas decisões que punem este tipo de contrato. A Lei no 9.601/98 surgiu da necessidade de adequar a força de trabalho à inserção do Brasil no mundo globalizado e, portanto, competitivo. Para sustentar a sua necessidade, se buscaram no segmento econômico mundial, os índices elevados de desemprego, como forma de legitimar a presente, com a criação de novos postos de trabalhos, reduzindo sobremaneira o número de desempregados, e, por conseguinte, o número de excluídos sociais.
Convém revelar que um estudo de pouca repercussão no Brasil, realizado por um grupo de economistas do Banco Mundial e das Universidades de Harvard e Yale, chegou à conclusão de que o Brasil é o campeão mundial da regulação do trabalho. De acordo com o documento cujos dados foram pesquisados em 85 países entre ricos, emergentes e pobres (...) "no Brasil há falta de flexibilidade nas relações trabalhistas, o que implica aumento do ônus para contratar e demitir, condições estas que desestimulam o trabalho formal e incentivam a informalidade". O nível de engessamento, comparado aos países ricos, o Brasil foi quem recebeu a maior nota (2,40), superando nações como os Estados Unidos (0,92) e a Alemanha (1,57). Superou, também, Argentina (1,55), Chile (1,57), Peru (1,67) e México (2,01) na América Latina. A nota brasileira é também bastante superior à da Malásia (0,87), Hong Kong (0,76) e Coréia do Sul (1,36), países emergentes da Ásia.
Outro fato digno de nota revelado pelo estudo é que há uma correlação direta entre o nível de rigor da legislação trabalhista e a taxa de ocupação da mão-de-obra. Explicaram que cada ponto a mais no índice das leis do trabalho aumenta em 6,7% a informalidade, em 13,74% a fatia do subemprego e em 3% o desemprego. O fato é que estamos vendo uma batalha ideológica dos magistrados sob a proteção da tutela do Estado, contra os empregadores, onde se concluiu que dificilmente, por mais que sejam elaboradas leis que cultivem o equilíbrio dessas relações, este judiciário, de pré-disposição, sempre enfrentará as questões relativas ao contrato de trabalho de forma unilateral.
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. Ação trabalhista não pode demorar 12 anos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 ago 2010, 00:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/21227/acao-trabalhista-nao-pode-demorar-12-anos. Acesso em: 31 out 2024.
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