Resumo: Neste artigo objetiva-se apresentar a discussão doutrinária sobre o instituto da inelegibilidade, destacando as duas correntes que divergem quanto à sua natureza jurídica. São objeto deste estudo os principais fundamentos utilizados para que se conceba a inelegibilidade como sanção ou como um critério jurídico político.
Palavras-chave: inelegibilidade, sanção, critério jurídico, elegibilidade.
Sumário: 1 Introdução. 2 Conceito de Sanção. 3 Inelegibilidade como Sanção. 4 Inelegibilidade como Critério. 4.1 Inelegibilidade tem caráter preventivo. 4.2 Não há direito subjetivo à elegibilidade. 4.3 A restrição não tem por base a responsabilidade criminal e sim o risco social. 4.4 Posicionamento dos Tribunais Superiores. 5 Conclusão.
1. Introdução
A importância do estudo do tema se dá pela acentuada repercussão que tem a inelegibilidade na esfera de direitos do cidadão. Duas correntes se dividem e tentam explicar a natureza jurídica deste instituto do direito eleitoral. A primeira corrente afirma ser um critério jurídico político, enquanto outra corrente defende a idéia de que se trata de sanção, não podendo ser aplicada de forma alguma antes do trânsito em julgado da decisão condenatória.
A depender da teoria adotada, passaremos a um debate em níveis distinto da discussão de direitos fundamentais. Na aplicação da teoria dos princípios, poderíamos obter a solução para a questão em nível de regras, realizando a subsunção, ou, se for o caso, observando a colisão entre dois ou mais princípios, realizaríamos a ponderação, utilizando a teoria de Robert Alexy para solucionar o caso.
2. Conceito de Sanção
Em princípio, frise-se que o conceito de sanção já traz consigo uma discussão originada na filosofia do direito, pela qual se tenta definir o que realmente vem a ser este instituto do direito. Como afirma Gisele Mascerelli, em sua tese de doutorado, “a sanção é discutida principalmente nos estudos de Filosofia do Direito e em especial na Teoria Geral do Direito”. Complementa a autora dizendo que “como sanção depende do conceito de Direito adotado, há variações no seu entendimento”. Pelo fato de haver vários conceitos de Direito, de igual modo será distinto o conceito de sanção, conclui.[1]
“Desse modo, em Bobbio, as discussões sobre o conceito de sanção, o conceito de Direito, a ideologia e a metodologia estão intimamente ligadas. Um estudo que busque uma metodologia não positiva altera todo o conceito de Direito e, conseqüentemente, o que se entende por sanção.”[2]
Miguel Reale define sanção como sendo “toda conseqüência que se agrega, intencionalmente, a uma norma, visando ao seu cumprimento”[3]. Bobbio, citado por Gisele Mascarelli, aponta para complexidade do tema:
“Sobre o problema da sanção foram derramados rios de tinta pelos clássicos: quase se poderia distinguir os filósofos do Direito do passado e do presente em duas grandes fileiras, das quais uma é aquela dos ‘sancionistas’e outra a dos ‘não-sancionistas. Talvez não haja problema da filosofia do Direito que tenha atraído maiores e mais ferozes discussões, e que tenha sido objeto de maiores indagações e reflexões.”[4]
Para os fins que a que se destina este trabalho, iremos seguir a linha doutrinária que não define sanção como toda medida estabelecida pelo direito, aplicada como conseqüência da desobediência a um imperativo legal.
3. Inelegibilidade como Sanção
Dentre os juristas que entendem ser a inelegibilidade uma sanção, destacamos o posicionamento de Adriano Soares da Costa. Este doutrinador introduz o tema abordando a teoria do fato jurídico, concluindo que os efeitos jurídicos são efeitos de fatos jurídicos e são criados de normas jurídicas. Assim, a inelegibilidade resultante da violação de uma norma é a conseqüência jurídica prevista na própria norma: uma sanção.[5]
“A inelegibilidade comum a todos os nacionais, decorrente da ausência de elegibilidade, chama-se inelegibilidade inata (ou original). Não é efeito de qualquer fato jurídico ilícito, mas apenas consectário da ausência de registro de candidatura. (...) Além dessa espécie de inelegibilidade, como ausência do direito de ser votado, há também a inelegibilidade cominada, que é uma sanção aplicada ao nacional para que ele fique impossibilitado de obter a elegibilidade, ou se já a tendo obtido, venha a perdê-la.”[6]
Costa assevera que a inelegibilidade é a regra, pois só terá direito a candidatura o nacional que efetuar o seu registro. No entanto, não se trata de sanção a inelegibilidade decorrente da ausência das condições de elegibilidade. Será sanção, segundo o autor, aquela inelegibilidade decorrente do cometimento de algum ilícito. Relembremos que sendo cominada, poderá ser simples (para a eleição em que se deu o fato ilícito) ou potenciada (com efeitos futuros).
Neste sentido, o voto do relator do processo de registro de candidatura n. 3398-21.2010.6.10.0000, que apresenta a inelegibilidade como sanção.
“a moderna doutrina do direito eleitoral vem apregoando que as inelegibilidades se classificam, quanto à origem, em inelegibilidades inatas e inelegibilidades sanção ou cominada. As primeiras ocorrem independentemente da prática de qualquer conduta por parte do cidadão ou de terceiros em seu benefício e a segunda decorre da prática de alguma conduta ilícita praticada pelo candidato. Nesse sentido são as lições de Adriano Soares da Costa (in: Instituições de Direito Eleitoral, 8ª ed., Rio de Janeiro, júris lúmen, 2009, pg 149); José Jairo Gomes (in: Direito Eleitoral. 4ª ed. Belo Horizonte, del rey, 2010, pg 144/145); e Edson Resende Castro (in: Teoria e Prática do Direito Eleitoral, 5ª ed. Belo Horizonte, Del Rey, 2010, pg 132/135)”[7]
É no processo de registro de candidatura que se verifica a presença das condições de elegibilidade e a ausência de causas de inelegibilidade. Salientamos que a inelegibilidade não nasce no momento da sentença que julga improcedente o pedido de candidatura, conquanto esta sentença tem o condão de declarar a existência ou não das condições acima referidas, como nos esclarece Adriano Costa:
“Ora, a inelegibilidade cominada é sempre efeito de um fato jurídico ilícito, decretada por decisão judicial de eficácia preponderante constitutiva negativa. A decisão judicial que a decreta tem relevante efeito declaratório da ocorrência do fato jurídico ilícito.
É por isso que, no momento da apreciação do momento do registro de candidatura, o juiz não constitui a inelegibilidade cominada; ele a declara existente no mundo jurídico, como efeito de um fato jurídico ilícito anterior, que levou à sua decretação judicial, também ela anterior ao pedido de registro.”[8]
Assim, é possível concluir que “todas as hipóteses de inelegibilidade, ao tempo da LC 64/90 e, agora, sob a vigência da LC 135/2010, são sanções que visam a proteger a probidade, a moralidade, inclusive levando em conta a vida pregressa”, destaca Adriano Costa[9].
O Juiz Magno destaca, em seu voto, diversos julgados e consultas nas quais a Justiça Eleitoral manifesta-se reconhecendo a inelegibilidade como sanção:
“O TSE, em dezembro de 2009 julgou Consulta nº 1729, rel. Min. Felix Fischer, decidiu que nas hipóteses de abuso de poder: “O termo inicial para a aplicação da sanção de inelegibilidade, nos termos do inciso XIV do artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90, é a data da eleição em que ocorreu o ilícito. Súmula nº 19 do TSE (AgR-REspe nº 25.476/RN, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 24.4.2009)”
“(...) A decretação de inelegibilidade constitui sanção prevista no art. 22, XIV, da LC nO 64/90, sendo perfeitamente cabível quando a causa de pedir reside na prática de abuso do poder político, não ficando caracterizado, in casu, o julgamento extra petita. (...)(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 35.980 (43773-77.2009.6.00.0000) -CLASSE 32 - IPATINGA - MINAS GERAIS.Relator: Ministro Marcelo Ribeiro, DJU 22/03/2010)”
“(...) O art. 1°, I, c, da LC nO64/90 prevê a inelegibilidade daqueles que perdem seus cargos eletivos "por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei Orgânica dos Municípios". Contudo, a pretensão de ver declarada tal inelegibilidade deve ser manejada por instrumento próprio. Tal sanção não se inclui entre aquelas previstas para o recurso contra expedição de diploma”
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA N° 698 - CLASSE 218 - PALMAS - TOCANTINS.) (DJU 05/10/2009)”.[10]
O ilustre magistrado também ressalta que se filia “ao entendimento daqueles que vislumbram a natureza das inelegibilidades decorrentes de infrações a preceitos legais como autêntica hipótese de penalidade, e não de simples conseqüência de uma condenação”.[11]
Percebe-se, conseqüentemente, que há embasamento doutrinário e jurisprudencial para se atribuir a natureza jurídica de sanção à inelegibilidade. Com base nesse posicionamento, pode-se chegar à conclusão que preenchidas as condições de elegibilidade, nasce o direito subjetivo à candidatura; momento em que o juiz verificará a existência ou não de alguma causa de inelegibilidade. Constando a presença da causa impeditiva, que há alguma sanção decorrente de fato ilícito praticado pelo postulante que lhe retire a possibilidade de exercício do direito subjetivo ao registro da candidatura, indeferirá o pedido de registro.[12]
4. Inelegibilidade como Critério
Os seguidores desta corrente afirmam categoricamente que não se trata de uma medida de caráter punitivo-criminal. Para esta parcela da doutrina, “inelegibilidade é um critério jurídico-político objetivo (abstrato) previsto em lei para definir o perfil esperado dos exercentes de mandato eletivo.” [13]
Argumenta-se que não poderia consistir em uma pena a inelegibilidade uma vez que há uma série de hipóteses em que o indivíduo não comete qualquer ilícito e ainda assim é inelegível, como, por exemplo, os analfabetos, os inalistáveis, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins do Presidente da República, dentre outras.
Corroborando o entendimento acima, destacam-se alguns dos argumentos utilizados para defender que inelegibilidade não se trata de pena, mas sim de um critério.
4.1. Inelegibilidade tem caráter preventivo
Assevera-se que “toda inelegibilidade é prévia, não constituindo forma de repressão. Não tem, por isso, natureza de pena, mesmo administrativa”, donde se destaca que neste aspecto se distingue da pena, uma vez que esta é aplicada ao autor de um fato ilícito tentado ou consumado, ou seja, aplica-se pena após o fato, enquanto se aplica a inelegibilidade antes mesmo do registro da candidatura[14].
Por conseguinte, a inelegibilidade tem “como pressuposto uma atuação marcadamente preventiva. Não se trata de reprimir, ou punir, mas de preservar um bem jurídico de interesse geral: o mandato político.”[15]
De acordo com o entendimento do magistrado Márlon Jacinto Reis, um dos responsáveis pelo movimento que culminou com o projeto de lei de iniciativa popular convertido na LC 135/2010, extrai-se que:
“A tutela jurídica é dirigida a fins diametralmente opostos numa e noutra matérias. O Direito Penal apresenta restrições ao poder do Estado em benefício do acusado; as inelegibilidades limitam o exercício de direitos por parte do indivíduo para proteger bens jurídicos socialmente preponderantes.”[16]
4.2. Não há direito subjetivo à elegibilidade
A elegibilidade é adquirida quando do preenchimento das condições constitucionais imposta a quem quer que objetive exercer o seu ius honorum (direito de ser votado). Essas condições devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro, conforme expressamente inserto no texto do da Lei 9.504/97:
“Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
(...)
§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)” (grifado).
Marcus Vinícius Furtado Coelho, citando trecho do voto do Ministro do TSE Arnaldo Versiani proferido em na Consulta n. 1147-09.2010.6.00.0000[17], destaca que “não há direito adquirido a elegibilidade”, de maneira que, “as novas disposições legais atingirão a todos aqueles que, repito, ‘no momento da candidatura incidirem em alguma causa de inelegibilidade’(...)”.[18]
Portanto, é possível concluir que não havendo direito subjetivo de elegibilidade, não se está restringindo direito ao se declarar inelegível, visto que o direito ainda não foi adquirido pelo indivíduo. Quer-se dizer, com isso, que a cada eleição, diz o TSE, deverá o pretenso candidato ser submetido a nova análise: preenchidas as condições será deferido o pedido de registro.
Por isso mesmo que não se pode alegar limitação a direito o fato de ser declarada a inelegibilidade. Quem define que condições devem ser preenchidas e a que critério deve ser submetido o indivíduo é a norma posta. Como o momento de aferição das condições é o do pedido do registro, será neste instante em que se verificará se poderá o cidadão exercer o seu ius honorum.
4.3. A restrição não tem por base a responsabilidade criminal e sim o risco social
Afirmam os doutrinadores que não se está a aferir a responsabilidade criminal do indivíduo ao aplicar-lhe a inelegibilidade. Esta se baseia no princípio da moralidade. Aquela, na presunção de inocência. Com efeito, busca-se, com a inelegibilidade, limitar o acesso ao cargo público eletivo de pessoas que apresentem dados abstratos que indiquem potencial risco social na hipótese de serem conduzidas ao mandato.
Seria a seguinte situação: o indivíduo não goza de bons “antecedentes”, por isso constitui risco potencial para a sociedade, razão pela qual se veda sua candidatura. Obviamente que esses “antecedentes” são aferidos objetivamente, mediante previsão taxativa em Lei. É o caso do rol da LC 135/2010.
Outrossim, aduz-se que esta exigência não está restrita à hipótese de mandatos eletivos. Exige-se, também, vida pregressa compatível com o cargo quando o indivíduo pleiteia algum cargo público, através de concurso público. Para ilustrar esta afirmação, Márlon Reis apresenta vários exemplos em que se exige a sindicância da vida pregressa do candidato a cargo público não eletivo, dentre os quais são citados: previsão de sindicância da vida pregressa e investigação social dos candidatos à magistratura (Art. 15, III, Resolução 75/2009 do CNJ); realização de diligência sobre a vida pregressa do candidato (Resolução n. 14/2006, art. 15).
“Interpretando o art. 16, VI, da lei 7.0102/83, que regula o trabalho dos vigilantes, a 6 Turma do TRF a 1 Região negou a vigilante pretensão de ver registrado no Sistema Nacional de Segurança e Vigilância Privada, o curso por ele concluído na área de vigilância, em razão de constarem em seu desfavor ações penais públicas propostas pelo Ministério Público Federal (ver Apelação em Mandado de Segurança n 2005.38.03003191-2/MG)”[19] (grifei).
Pelo exposto, verifica-se que não se trata de aplicação de pena em nenhuma das hipóteses relatadas, tanto que o próprio STF afastou a presunção de inocência a ampla defesa na jurisprudência referida na nota abaixo. Não poderia exigir-se posicionamento diferente deste no caso da aplicação da inelegibilidade.
Conclui Márlon que o “risco institucional e social – premissa incapaz de movimentar a tutela do Estado no âmbito criminal – constitui baliza teórica sobre a qual repousam as inelegibilidades”.[20]
4.4. Posicionamento dos Tribunais Superiores
Este último argumento tem sido muito utilizado pelos defensores desta corrente, uma vez que os Tribunais Superiores em decisões recentes manifestaram-se a respeito do tema. A base mais requerida como argumento é a Consulta realizada por um deputado federal ao Tribunal Superior Eleitoral sob número 1147-09.2010.6.00.0000, da qual foi relator o Ministro Arnaldo Versiani.
Desta Consulta, destacaremos duas perguntas que nos serão úteis para a análise do tema: “as disposições de nova lei eleitoral podem retroagir para agravar a pena de inelegibilidade aplicada na forma da legislação anterior?” e “as disposições de nova lei eleitoral podem estabelecer execução de pena de perda dos direitos políticos (inelegibilidade antes do trânsito em julgado da decisão?”. A resposta a essas perguntas pressupõe afirmar a natureza jurídica da inelegibilidade.
Assim o fez o TSE, apresentando a primeira premissa a ser esclarecida: “se inelegibilidade constitui pena”. Concluiu o relator afirmando que o entendimento não do TSE, “mas também do Supremo Tribunal Federal, é o de que a inelegibilidade não constitui pena”[21]. Para tanto, apresenta o acórdão do STF proferido ao julgar o Mandado de Segurança n 22.087 pelo qual se decide “(...) inelegibilidade não constitui pena”. É apresentado, também, outro acórdão do TSE, como se lê abaixo:
“(...) Ao contrário do que afirmado no voto condutor, a norma ínsita na LC n 64/1990, não tem caráter de norma penal, e sim, se reveste de norma de caráter de protenção à coletividade. Ela não retroage para punir, mas sim busca colocar ao seu jugo os desmandos e malbaratações de bens e erário público cometidos por administradores. Não tem o caráter de apená-los por tais, já que na esfera competente e própria é que responderão pelos mesmos; mas sim, resguardar o interesse público de ser, novamente submetido ao comando daquele que demonstrou anteriormente não ser a melhor indicação para o exercício do cargo.”[22]
O STF posicionou-se da mesma forma no julgamento do MS n 22087-2, cujo relator foi o Ministro Carlos Velloso, o qual aduz que
“EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. INELEGIBILIDADE. CONTAS DO ADMINIS-TRADOR PÚBLICO: REJEIÇÃO. Lei Complementar nº 64, de 1990, art. 1º, I, "g".
I. - Inclusão em lista para remessa ao órgão da Justiça Eleitoral do nome do administrador público que teve suas contas rejeitadas pelo T.C.U., além de lhe ser aplicada a pena de multa. Inocorrência de dupla punição, dado que a inclusão do nome do administrador público na lista não configura punição.
II. - Inelegibilidade não constitui pena. Possibilidade, portanto, de aplicação da lei de inelegibilidade, Lei Compl. nº 64/90, a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência.
III. - À Justiça Eleitoral compete formular juízo de valor a respeito das irregularidades aponta-as pelo Tribunal de Contas, vale dizer, se as irregularidades configuram ou não inelegibilidade.
IV. - Mandado de segurança indeferido”[23].
5. Conclusão
Diante do exposto, aninhando-nos ao entendimento jurisprudencial, poderemos concluir que, em que pese existirem argumentos divergentes em sede doutrinária, a inelegibilidade constitui-se um critério jurídico-político objetivo, prévio ao nascimento do ius honorum.
6. Referências
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança 22.087-2. Brasília – DF. Rel. Ministro Carlos Velloso.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Consulta 1147-09.2010.6.00.0000 – CLASSE 10 – BRASÍLIA – DF. Rel. Ministro Arnaldo Versiani.
BRASIL. Acórdão n° 12656. Registro de Candidatura n° 3398-21.2010.6.10.0000 - Classe 38! - Maranhão (Sao Luis). Relator: Juiz Magno Linhares.
COSTA, Adriano Soares. Da inelegibilidade e inabilitação no Direito Eleitoral. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 1, no 1. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=43> Acesso em: 17 set. 2010.
COSTA, Adriano Soares da. Instituições de Direito Eleitoral. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.
COSTA, Adriano Soares da. Teoria da inelegibilidade, ficha limpa e registro de candidatura: novas (velhas) considerações teóricas. Disponível em http://adrianosoaresdacosta.blogspot.com /2010/08/teoria-da-inelegibilidade-ficha-limpa-e.html. Acessado em 17 set. 2010
MASCARELLI, Gisele Salgado. Sanção na Teoria do Direito de Norberto Bobbio. Disponível em http://www.sapientia.pucsp.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=6553. Acessado em 07 de out. de 2010.
REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 14ª ed. São Paulo, Saraiva, 1991.
REIS, Márlon, et al. Ficha Limpa: Lei complementar n 135 de 4 de junho de 2010 interpretada por juristas e responsáveis pela iniciativa popular. São Paulo: Edipro, 2010.
[1] MASCARELLI, Gisele Salgado. Sanção na Teoria do Direito de Norberto Bobbio. Disponível em http://www.sapientia.pucsp.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=6553. Acessado em 07 de out. de 2010. p. 22.
[2] Idem. p. 47.
[3] REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 14ª ed. São Paulo, Saraiva, 1991, p. 260
[4] MASCARELLI, Gisele Salgado. Sanção na Teoria do Direito de Norberto Bobbio, p. 22. Disponível em http://www.sapientia.pucsp.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=6553. Acessado em 07 de out. de 2010.
[4] Idem. p. 48
[5] COSTA, Adriano Soares da. Instituições de Direito Eleitoral. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. p. 31
[6] COSTA, Adriano Soares. Da inelegibilidade e inabilitação no Direito Eleitoral. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 1, no 1. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=43> Acesso em: 17 set. 2010.
[7] BRASIL. Acórdão n° 12656. Registro de Candidatura n° 3398-21.2010.6.10.0000 - Classe 38! - Maranhão (Sao Luis). Relator: Juiz Magno Linhares
[8] COSTA, Adriano Soares da. Teoria da inelegibilidade, ficha limpa e registro de candidatura: novas (velhas) considerações teóricas. Disponível em http://adrianosoaresdacosta.blogspot.com /2010/08/teoria-da-inelegibilidade-ficha-limpa-e.html. Acessado em 17 set. 2010
[9] Idem.
[10] BRASIL. Acórdão n° 12656. Registro de Candidatura n° 3398-21.2010.6.10.0000 - Classe 38! - Maranhão (Sao Luis). Relator: Juiz Magno Linhares.
[11] Idem
[12] COSTA, Adriano Soares da. Teoria da inelegibilidade, ficha limpa e registro de candidatura: novas (velhas) considerações teóricas. Disponível em http://adrianosoaresdacosta.blogspot.com /2010/08/teoria-da-inelegibilidade-ficha-limpa-e.html. Acessado em 17 set. 2010
[13] REIS, Márlon, et al. Ficha Limpa: Lei complementar n 135 de 4 de junho de 2010 interpretada por juristas e responsáveis pela iniciativa popular. São Paulo: Edipro, 2010. p. 31.
[14] Idem. p 37.
[15] Idem. p.37.
[16] Idem. p. 38.
[17] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Consulta 1147-09.2010.6.00.0000 – CLASSE 10 – BRASÍLIA – DF. Rel. Ministro Arnaldo Versiani. No seu voto o Ministro Arnaldo Versiani aduz que “de há muito este Tribunal assentou que não há direito adquirido à elegibilidade, devendo as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade serem aferidas a cada eleicao (v.g., AgRg no RESPE n 32.158).
[18] REIS, Márlon, et al. Ficha Limpa: Lei complementar n 135 de 4 de junho de 2010 interpretada por juristas e responsáveis pela iniciativa popular. São Paulo: Edipro, 2010. p. 65.
[19] REIS, Márlon, et al. Ficha Limpa: Lei complementar n 135 de 4 de junho de 2010 interpretada por juristas e responsáveis pela iniciativa popular. São Paulo: Edipro, 2010. p. 40 – 41. No mesmo sentido: RE n 156400/SP – CONCURSO PÚBLICO – INSCRIÇÃO – VIDA PREGRESSA – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. O que se contém no inciso LV do art. 5 da CF, a pressupor litígio ou acusação não tem pertinência a hipótese em que analisado o atendimento de requisitos referentes a inscrição de candidato a concurso público. O levantamento ético-social dispensa contraditório, não se podendo cogitar quer da existência de litígio, quer de acusação que vise a determinada sanção.
RE N 568030/RN – RIO GRANDE DO NORTE. CONCURSO PÚBLICO – POLICIAL CIVIL – IDONEIDADE MORAL – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – ART. 89 DA LEI N 9099/1995. 1. Não tem capacitação moral para o exercício da atividade policial o candidato que está subordinado ao cumprimento das exigências decorrentes da suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89). Com base nesse entendimento, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, fundado no princípio constitucional da inocência, concluíra pelo prosseguimento do candidato no certame, não obstante submetido ao referido instituto despenalizador. Enfatizou-se que tal medida impede a livre circulação do recorrido, incluída a sua freqüência a certos lugares e a vedação de ausentar-se da comarca, além da obrigação de comparecer pessoalmente ao juízo para justificar suas atividades. Desse modo, entendeu-se que reconhecer que candidato assim limitado preencha o requisito da idoneidade moral, necessária ao exercício do cargo de policial, não é pertinente, o que afasta qualquer ofensa ao aludido princípio da presunção de inocência. RE 568030/RN, rel. Min. Menezes Direito, 2.9.2008. (RE-568030)
RE N 233303/CE – Ceará. CONCURSO PÚBLICO – INVESTIGAÇÃO SOBRE EVIDA PREGRESSA – AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO – INVESTIGAÇÃO SUMÁRIA – PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE 1. Precedente da Suprema Corte afasta a aplicação do art. 5º, LV, da Constituição Federal quando se trate de investigação sumária sobre a vida pregressa para efeito de inscrição em concurso público. 2. Recurso extraordinário conhecido e provido.
[20] REIS, Márlon, et al. Ficha Limpa: Lei complementar n 135 de 4 de junho de 2010 interpretada por juristas e responsáveis pela iniciativa popular. São Paulo: Edipro, 2010. p. 39.
[21] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Consulta 1147-09.2010.6.00.0000 – CLASSE 10 – BRASÍLIA – DF. Rel. Ministro Arnaldo Versiani
[22] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Consulta 1147-09.2010.6.00.0000 – CLASSE 10 – BRASÍLIA – DF. Rel. Ministro Arnaldo Versiani.
[23] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança 22.087-2. Brasília – DF. Rel. Ministro Carlos Velloso.
Doutorando em Ciências Sociais pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Mestre em Segurança Pública, Justiça e Cidadania (UFBA). Bacharel em Direito (UFBA). Especialização em Direito Penal e Processo Penal pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci. Pesquisador do Grupo de Pesquisa de Direitos Humanos e Cidadania da Universidade Federal da Bahia. Promotor de Justiça do estado da Bahia.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, JAIR ANTÔNIO SILVA DE. Natureza jurídica da inelegibilidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 dez 2011, 08:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/27497/natureza-juridica-da-inelegibilidade. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: SABRINA GONÇALVES RODRIGUES
Por: DANIELA ALAÍNE SILVA NOGUEIRA
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