RESUMO
O presente artigo vem nos proporcionar uma visão acerca da obra “DO ESPÍRITO DAS LEIS” escrita por Montesquieu o mesmo procurou focar sobre as questões políticas e sociais. Tendo por finalidade abordar as questões relacionadas à tripartição do poder executivo legislativo e judirciario, desde o seu nascimento ate os dias atuais, ou seja, toda a parte historica ate sua formação. Com o escopo de demostrar as definições, importância e atuação dos três poderes para a organização do governo. Tendo como enfoque principal a separação dos poderes sendo estes fundamentais para o país.
PALAVRAS-CHAVE: poderes; tripartição; executivo; legislativo; judiciário.
1. INTRODUÇÃO
No desenvolvimento do presente trabalho percebe-se que desde o surgimento da tripartição dos poderes, Montesquieu foi um dos precursores do método comparativo- indutivo que atualmente é empregado pela historia política e pela ciência política. Sua obra tem inicio com a epistemologia das leis que constroem a filosofia política de Montesquieu com a intenção de fazer uma obra de ciência positiva, da nova forma as classificações tradicionais dos regimes políticos. Caracteriza três tipos de governo: Republicano, Monárquico e Despótico. Em cada tipo de governo que ele observa pelo mundo, ele estuda continuamente, as formas características que nele se podem perceber, e o conjunto de órgãos que constituem o seu funcionamento. Também procura analisar as condições e fatores que, de forma jurídica normativa e política, eventualmente conduzem a um “bom governo”.
A proposta da separação dos poderes tinha dois princípios fundamentais, inicialmente à proteção da liberdade individual e do outro lado aumentar a eficiência do Estado, tendo em vista uma melhor divisão de atribuições e competências tornando cada órgão especializado em determinada função. Todo este método que fora resistido de inicio teve como objetivo, diminuir o sistema de governo em que o poder do chefe era absoluto. Segundo Montesquieu, o mesmo cita que:
“Os poderes intermediários, subordinados e dependentes, constituem a natureza do governo monárquico, isto é, daquele onde um só governa com leis fundamentais” (Montesquieu, 1784 cap. IV)
Doutrinariamente a primeira vez que surge a separação dos poderes é através de Locke, tomando como parâmetro obviamente o Estado Inglês do séc. XVII. Este identificava quatro funções e dois órgãos do poder, de praxe a função legislativa para o parlamento e a executiva para o rei. Entretanto, a função exercida pelo rei acumulava uma função federativa, a tratar de questões de segurança, como guerra e paz e de ligas e alianças. Outra função empregada ao rei era na definição de Locke, a qual dizia: “o poder de fazer o bem publico sem subordinar a regras”. Apesar disso, o próprio Locke admitia que pela imprecisão do termo “bem publico”, dava margens a certas condutas absolutistas.
Somente em 1748 a teoria da separação dos poderes recebe um conjunto de conhecimentos através da obra de Montequieu “do espírito das leis”. O conjunto de princípios fundamentais que apresentava a figura dos três poderes: legislativo, executivo e o judiciário exercendo seus papéis de forma harmônica e independentes entre si, separação prevista na constituição.
Para ele cada poder mostrava suas funções reais e inconfundíveis, reconhecendo ainda que estas funções fossem entregues a um só órgão, contudo que o Estado separasse os três órgãos, cada um com sua função determinada.
Montesquieu já sob influencia do liberalismo, que restringe a atuação do Estado, em apenas poder de julgar e de punir, deixa ao executivo apenas a possibilidade de punir aqueles que não escutassem as leis ordenadas pelo legislativo. Colocando assim o fator qualidade em segundo plano alegando a colocação da liberdade individual.
A natureza da Monarquia é o governo de um só, limitado por leis fixas, seu princípio é a honra (amor à desigualdade, cada um agindo de acordo com sua honra particular) e seu desejo característico é a independência de cada um.
É possível afirmar também que o Espírito das Leis é a relação das leis com o povo a que elas se aplicam, incluindo o determinismo geográfico a as relações sócias. No Estado de Montesquieu, são as leis que têm de se conciliar com o Espírito do povo e suas tradições, mas a Revolução Francesa vê a alma do povo como o sujeito da lei estatal, o legítimo detentor do poder legislativo e da soberania.
2. O SURGIMENTEO DOS TRES PODERES
Desde a antiguidade filósofos e pensadores procuram nas formas de organização do poder político. Muitos deles se detinham em investigar uma forma de equilíbrio onde o poder não se conservasse nas mãos de uma só pessoa ou instituição. Já nesta época as complicações de um governo de modalidades autoritárias ocupavam a mente dos que voltavam sua atenção a política.
Entre os séculos XVII e XVIII, tempo de preparação e desenvolvimento do movimento iluminista, o teórico John Locke (1632-1704) apontou para a necessidade da divisão dos poderes, mesmo estando ele sobre o domínio do governo absolutista, onde o rei transformava suas vontades em lei, Justificando a validade das mesmas através da religião.
“Mas que toda a jurisdição do magistrado diz respeito somente a esses bens civis, que todo o direito e o domínio do poder civil se limitam unicamente a fiscalizar e melhorar esses bens civis, e que não deve e não pode ser de modo algum estendido à salvação das almas (...)” (Locke, 1932-1704)
Décadas depois, Charles de Montesquieu (1689-1755) se inclinou no legado de seu antecessor britânico e do filosofo grego, Aristóteles, para criar a obra “O Espírito das Leis”, onde ele aborda a reformulação das instituições políticas por meio da teoria dos três poderes. De acordo com tal suposição, a divisão dos três poderes poderia ser a solução frente às infrações de ordens observadas dentro do regime absolutista.
Montesquieu propondo a divisão dos três poderes aponta que cada um deles deveria se equilibrar entre a autonomia e a intervenção nos demais poderes. Ou seja, cada um dos poderes respeitaria o outro dentro das suas funções que deveriam cumprir. Da mesma forma quando um deles se manifestava autoritário em excesso ou ultrapassava suas designações, os demais poderes teriam o direito de intervir contra tal situação desarmônica.
3. A FUNÇÃO DOS TRES PODERES
Observamos então a existência dos seguintes poderes: o poder executivo, o poder legislativo e o poder judiciário.
O poder executivo tem como função observar as demandas da esfera publica, garantindo os meios certos para que as necessidades da coletividade sejam atendidas dentro do que a lei determina. Dessa forma, mesmo mantendo varias atribuições administrativas em seu leque, os membros do poder executivo não podem ultrapassar o limite das leis que são criadas.
O poder legislativo tem o exercício de convocar os representantes políticos que estabelecem a criação das novas leis. Assim, ao serem eleitos pelos cidadãos, os membros do legislativo se tornam representantes dos anseios e interesses da população como um todo. Alem disso os membros do legislativo podem fiscalizar o cumprimento das leis parte do executivo. Ou seja, os legisladores fiscalizam a ação dos “executores”.
Como podemos perceber a lei não basta para que as restrições entre o que é licito e o que é ilícito estejam claramente definidos. Nestes casos os membros do poder judiciário têm por função, julgar com base nos princípios legais, de maneira que os problemas sejam solucionados.
No caso dos juízes, promotores e advogados, o poder judiciário assegura que as questões concretas do dia-a-dia sejam resolvidas na forma da lei.
4. CONCLUSÃO
Concluo através deste trabalho que o acesso à justiça resume-se na proteção de qualquer direito, sem qualquer restrição econômica, social ou política. Não basta a simples garantia formal da defesa dos direitos e o acesso aos tribunais, mas a garantia da proteção material formal destes direitos, assegurando a todos os cidadãos, independentemente de classe social, a ordem jurídica justa.
Que não basta a melhora do acesso à justiça como aperfeiçoamento dos instrumentos e condições matérias de trabalho, deve os programas assegurar a disseminação do conhecimento do direito com vistas a possibilitar o acesso à jurisdição a todos às classes sócias, haja vista que 3% (trinta e três por cento) da população não utilizam a justiça porque não sabe ou não conhece seus direitos.
Devemos exigir que o Estado fornecesse a proteção dos direitos e do acesso aos tribunais, como forma de participação aos interesses sócios.
5. REFERENCIAS
LOCKE, John. Carta acerca da Tolerância. Coleção Os pensadores-Abri Cultura. Trad. Anoar Aiex, 1632-1704.
MONTESQUIEU, Charles Louis. Do Espírito das leis. Coleção Os pensadores- Montesquieu. São Paulo, Abril Cultura, 1973.
Acadêmica do curso de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais - AGES. Auxiliar de departamento pessoal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTANA, Dinamares Fontes de. Do Espírito das Leis: a tripartição histórica dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 fev 2012, 07:46. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/27820/do-espirito-das-leis-a-triparticao-historica-dos-poderes-executivo-legislativo-e-judiciario. Acesso em: 23 dez 2024.
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