RESUMO: Percebe-se comumente o entendimento equivocado sobre o que a cidadania e a nacionalidade garantem ao homem brasileiro, aspecto este que com uma reflexão destas termologias pelo direito eleitoral vem por ser desmistificada e pontuada de forma constitucional. Deste modo, o presente trabalho expõe reflexões sobre estes termos dando o devido esclarecimento ao que é por o direito eleitoral elucidado, transpondo à dimensão concreta a capacidade eleitoral e de decisão que é inerente a cada contexto político que se formula no tempo e espaço brasileiro.
PALAVRAS-CHAVE: direitos políticos; nacionalidade; cidadão; capacidade.
1. INTRODUÇÃO
Vivemos inseridos numa sociedade internacional que envolve o nosso Estado e os demais, aos quais vêem por buscar garantir sua soberania para gerir-se independente de interferências de outros Estados. Nesta panorâmica é exposta a necessidade constante de se estabelecer o Direito para regular estas relações sociais e Estatais que envolvem os homens e suas relações de poder.
O direito sendo um sistema de regras e normas jurídicas que propõe possibilidades de agir, determinando comportamentos éticos inerentes ao contexto histórico-cultural de onde se faz inserido, vem assim por ser um dos meios potenciais de garantia de harmonia social tanto a nível internacional quanto a nível interno.
Neste contexto cabe delinear que é no que tange ao direito interno que se delineia a incorporação deturpada do entendimento do que é cidadania e nacionalidade, embora sejam estes elementos que perfilam o real poder/capacidade de elegibilidade e direitos de cunho eleitoral e constitucional.
Sendo assim, não tem como perceber o direito eleitoral sem apreender estas duas termologias, pois como se sabe o direito eleitoral vem por ser um ramo do direito que descreve a capacidade passiva e ativa de elegibilidade, perfilando os direitos constitucionalizados de modo a gerir aspectos próprios da soberania, enquanto garantia do direito interno frente a ameaças de outros Estados.
Neste direcionamento, percebe-se que no Brasil tem-se a eleição dos governantes pautados pelo voto direto e secreto por meio de eleições, onde caracteriza o povo como o detentor do poder de decisão para determinar de forma constitucionalizada o seu governante. Sendo assim, o povo compreende a gente num dado território de soberania popular que enquanto cidadãos se fazem responsáveis pela indicação dos ocupantes do poder.
Destarte, ao passo que se delineia a capacidade de votar se estabelece o contraposto de que ser voltado, para além do poder de votar compreende a determinadas condições de elegibilidade como o fato de ter nacionalidade brasileira ou condição de português equiparado, onde exclusivamente para cargos do art. 12, §3 da Constituição Federal têm que ser nacionalidade originária de pleno exercício dos direitos políticos, execução do alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição, filiação partidária e idade mínima conforme descrimina a Constituição Federal.
Diante deste enredo percebendo os princípios que regem o direito eleitoral que são basicamente: a igualdade, a legalidade administrativa, a anualidade das normas que disciplinam o processo eleitoral e a oposição, observa-se que precisa repensar qual a real validade da concepção destes termos para o ramo do direito eleitoral.
2. DIREITO ELEITORAL: REFLEXÕES SOBRE NACIONALIDADE E CIDADANIA
Vê-se, pois, que a titularidade do poder de decisão sobre os governantes da soberania popular pertence aos cidadãos. Art. 1º da CF “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição.”
Como expressou Pinto:
Os direitos políticos são aqueles que credenciam o cidadão para exercer o poder ou participar da escolha dos responsáveis pelo comando do Estado. A aptidão para seu exercício se dá por via do alistamento eleitoral. São tais direitos exercitados por meio da crítica aos governantes, pelo voto para escolha dos representantes que exercerão cargos eletivos, pela impugnação do mandato obtido ilicitamente, pela denúncia por prática de crime de responsabilidade a ser apurado pelo Poder Legislativo ou pela desconstituição dos atos do Poder Público quando ilegais e prejudiciais ao erário. (2008, pág. 68)
Daí se perceber que a noção de cidadania e nacionalidade compõe enquanto essência os direitos políticos, haja vista a cidadania compreender ao poder de exercício dos direitos políticos, onde se apreende o cidadão como expressou Moraes: “cidadão: é o nacional (brasileiro ou naturalizado) no gozo dos direitos políticos e participantes da vida do Estado.” (2006, pág. 192)
Aspecto este que implica em caso de perda dos direitos políticos consequentemente deriva na perda da condição de cidadão que tem como sansão a retirada do nome do eleitor do rol dos integrantes do corpo eleitoral cabendo as perdas disto decorrente.
Assim, como expressou Pinto a “Capacidade eleitoral é a aptidão para o exercício dos direitos políticos. Os direitos políticos de maior expressão são o direito de votar e o de ser votado.” (2008, pág. 145)
Nesta direção cabe situar que quanto à capacidade eleitoral passiva se relaciona ao direito de ser votado para exercer funções eletivas, enquanto que a ativa representa o direito de votar, aspecto este adquirido através do alistamento eleitoral (processo onde o qual é introduzido no processo eleitoral).
Ademais, o mandato político no Brasil permite atuação em nome da nação e não apenas em nome dos eleitores, porém para que se dê a elegibilidade é necessário ao sujeito o registro de sua candidatura enquanto portador do título de cidadão, atendendo aos requisitos de: nacionalidade brasileira, pleno direito dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicilio eleitoral na circunscrição, filiação partidária e idade mínima (18 anos para vereador, 21 anos para prefeito e deputado, 30 anos para governador, 35 anos para presidente e vice); onde todos preenchidos os requisitos devem usufruir em condição de igualdade.
Onde para o alistamento eleitoral exige-se o atendimento aos requisitos de: nacionalidade brasileira originária ou adquirida, no mínimo 16 anos, alistamento eleitoral e aquisição de cidadania.
Maria Helena Diniz corrobora ainda a compreensão de cidadania ao colocá-la como “qualidade ou estado de cidadão; vínculo político que gera para o nacional, deveres e direitos políticos, uma vez que o liga ao Estado. É a qualidade de cidadão relativa ao exercício das prerrogativas políticas outorgadas pela Constituição de um Estado Democrático.”(2009,pág. 10)
Cidadania, deste modo, vem por ser um conjunto de prerrogativas constitucionalmente asseguradas e que devem ser exercidas pelos nacionais dentro de um determinado Estado.
De mais a mais, para estabelecer a diferenciação entre o tema ora exposto e nacionalidade cabe situar que compreende aos indivíduos vinculados enquanto pessoa física a uma determinada nação como parte integrante da massa humana de um Estado/Nação, onde por pertencimento jurídico e permanentemente se vincula a uma base física em que submeta ao governo independente.
Nos dizeres de PEREIRA a nacionalidade “é o vinculo que une o indivíduo ao Estado para atribuir a este uma gama de direitos e obrigações que o tornam apto à condução de assuntos de interesse do indivíduo.” (2007, pág. 85)
Assim, os que são nacionais do Estado formam a massa humana qualificada por direitos e obrigações, divergindo dos outros indivíduos que não têm vínculo de nacionalidade com o mesmo Estado. Os direitos relativos à participação política, principalmente, são atribuídos àqueles que demonstram maior vontade de integração e de permanência no Estado que os acolheu - celebrada pelo vínculo de nacionalidade.
No governo brasileiro, entretanto, por meio de um decreto, estabeleceu tratamento diferenciado aos portugueses em comparação com os estrangeiros oriundos de outros Estados. O tratamento estende-se aos direitos políticos. Contudo, a condição de estrangeiro permanece inalterada.
No caso brasileiro a nacionalidade, contudo, se firma por via de jus solis ou jus sangüinis. Onde o primeiro compreende a nacionalidade decorrente do nascimento no território nacional, enquanto o segundo firma a nacionalidade na origem sanguínea, onde ascendentes têm nacionalidade brasileira e, por isso, propiciam ao seu descendente o poder de requerer a nacionalidade jus sanguínea brasileira, independente de ter nascido em solo distinto do Estado brasileiro.
Outro aspecto é a nacionalidade adquirida onde permite por opção que um indivíduo torne-se parte da massa humana de um Estado. O elemento vontade fica, contudo, condicionado a uma questão preliminar, que é o conteúdo da norma jurídica.
Então, nesta conjuntura é possível dividir a matéria em duas grandes correntes:
1- Restrita à vontade da lei para os casos de naturalização obrigatória como condição para a permanência do estrangeiro ou deriva de modificação de titularidade sobre determinado território, como aconteceu com os moradores do ACRE (Estado membro da Federação brasileira comprado da Bolívia por intermédio do TRATADO DE PETRÓPOLIS, 1903).
2- Outra forma é a derivada da permissão da lei. Pode vincular-se ao casamento, ao trabalho ou ao processo de naturalização propriamente dito.
a. O CASAMENTO é uma importante demonstração de inserção social, notadamente quanto à mulher (Convenção sobre a nacionalidade da Mulher Casada. De 11 de agosto de 1958):
i. O casamento ou sua dissolução não afetam a nacionalidade da mulher
ii. A mulher estrangeira casada com o nacional pode adquirir a nacionalidade do marido, desde que observado o procedimento legal
iii. A renúncia ou aquisição de nacionalidade outra por parte do marido não afetam as da mulher
b. O exercício de função pública do estrangeiro no Estado que o acolheu permite, segundo critérios próprios, seja-lhe atribuída a nacionalidade. O Brasil não adota tal critério.
c. A forma mais tradicional de aquisição da nacionalidade é a naturalização. Trata-se de ato da Administração Pública. Pode gerar consequências, como a da perda da nacionalidade original. No caso do Brasil, é regida pela Lei 681580. Os requisitos indispensáveis para a naturalização podem ser resumidos em 7:
i. Capacidade civil
ii. Registro como permanente no Brasil
iii. Residência ininterrupta por 4 anos
iv. Saber ler e escrever em nosso idioma
v. Exercício de profissão ou pose para manter a si mesmo e aos familiares
vi. Bom procedimento
vii. Não responder a processo judicial em curso no Brasil ou no estrangeiro por crime doloso.
O prazo mencionado, como RESIDÊNCIA ININTERRUPTA POR 4 ANOS, poderá sofrer alteração caso o estrangeiro se inclua em uma das condições abaixo:
i. Ter filhos ou cônjuge brasileiro
j. Ser filho de brasileiro
k. Haver prestado serviços relevantes ao Brasil
l. Ser recomendado por sua capacidade técnica profissional, científica ou artística
m. Ser proprietário de imóveis, indústria ou acionista de empresa brasileira.
Ademais, a Constituição do Brasil cuida de favorecer a naturalização dos imigrantes que se fixaram no país há mais de 15 anos, sem quebra de continuidade e sem condenação penal, bem assim a dos originários de países de língua portuguesa, aos quais se exige como prazo de residência no Brasil apenas um ano ininterrupto e idoneidade moral. Dos demais estrangeiros a lei ordinária exige, no mínimo, quatro anos de residência no Brasil, idoneidade, boa saúde e domínio do idioma. O requisito cronológico é atenuado em certas hipóteses, como a de casamento com pessoa local ou prestação de bons serviços ao país.
Entretanto, a naturalização não é jamais obrigatória, o governo pode recusá-la mesmo quando preenchidos os requisitos da lei. Situação esta que quando aceita o brasileiro naturalizado têm todos os direitos do brasileiro nato, salvo o acesso a certas funções públicas eminentes que a Constituição Federal arrola de modo limitativo.
Como adendo, dá-se a idéia com esta situação de que os estrangeiros são bem-vindos, mas os nacionais recebem tratamento privilegiado; aspecto este não superficial quando se trata de eleição que envolve o poder de soberania brasileiro.
Afinal como expressou Pinto: “Ser um Estado soberano significa ser ele dotado de um poder supremo, absoluto, sem nenhum superior, externamente, ou igual, internamente.” (2008, pág. 71)
Nesta direção, cabe perceber a linha tênue existente entre os termos em voga, ao mesmo tempo em que não se admite a confusão dos termos por um visar à percepção de cidadania enquanto condição primordial para o exercício dos direitos políticos enquanto a nacionalidade compõe a participação do indivíduo na massa humana de uma nação, não diretamente consentindo o poder de exercício dos direitos políticos.
3. CONCLUSÃO
Corroborando com o contexto elencado, é possível conceber três premissas:
A primeira é a conclusão de que o repensar as nomenclaturas garante entendimento que a condição de cidadão está para além do fato de se conceber como um nacional, pois implica no poder/dever de gestão da soberania da nação a qual pertence.
Segundo, que para se ter a cidadania brasileira é indiscutível a necessidade de se ter a nacionalidade desta nação, isto independendo desta ser adquirida ou natural, haja vista a nacionalidade capacitar a princípio a possibilidade de um cidadão se relacionar diretamente com o país ao qual se vincula em poderes típicos de direito eleitoral.
Terceiro, que não se esgota nestas concepções delineadas a compreensão das termologias, mas que cabe o repensar e o publicizar as distinções entre os referidos termos para que não somente os juristas venham a conceber o direito constitucional, tal como se firma e desemboca no ramo do direito eleitoral.
REFERÊNCIAS:
Convenção sobre a nacionalidade da Mulher Casada de 11 de agosto de 1958. Disponível em: www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Direitos-da-Mulher/convenção-sobre-a-nacionalidade-da-mulher-casada-1958.html. Acessado em: 08 de novembro de 2011.
DINIZ, Maria Helena. Norma Constitucional e seus Efeitos. São Paulo: LTR,1989.
LEI nº 6.815 de 19 de novembro de 1980. Lei do Estrangeiro. In: Vade Mecum. 11ª edição atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2011.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 20 edição. São Paulo: Atlas, 2006.
PEREIRA, Bruno Yepes. Curso de Direito Internacional Público. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2007.
PINTO, Djalma. Direito Eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal – noções gerais. 4ª edição. São Paulo: Atlas, 2008.
Assistente Social da Prefeitura de Jeremoabo (Bahia). Formada pela Faculdade Nobre de Feira de Santana, em 2006. Especialista em Planejamento Pedagógico: Perspectiva Sócio-Política, em 2008. Concluinte de Bacharelado em Direito pela Faculdade AGES em Paripiranga (Bahia).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARNEIRO, Liliane Mendes. Teoricizando nacionalidade e cidadania: uma explicação própria do Direito Eleitoral Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 ago 2012, 07:49. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/30351/teoricizando-nacionalidade-e-cidadania-uma-explicacao-propria-do-direito-eleitoral. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: SABRINA GONÇALVES RODRIGUES
Por: DANIELA ALAÍNE SILVA NOGUEIRA
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