RESUMO: O presente artigo tem como base mostrar uma reflexão acerca do trabalho, demonstrando a realidade do trabalho informal e o trabalho formal, bem como sua remuneração, assim como mostrar a importância da relação de trabalho.
PALAVRAS-CHAVE: Trabalho; CTPS; Remuneração; Direitos; Categorias.
1. Notas introdutórias.
Pode-se dizer que a reflexão sobre as relações de trabalho se divide em dois grandes grupos: o dos estudos voltados para o trabalho subordinado, ou seja, em que o trabalhador exerce atividades na condição de empregado - o direito do trabalho -, e o
dos estudos voltados para o trabalho exercido fora desse contexto - o direito ao trabalho.
O direito ao trabalho personifica o trabalho fora do contexto da relação capital x
trabalho. É fenômeno relativamente novo, fomentado pela globalização dos mercados. No entanto, as reflexões sobre o direito ao trabalho costumam ser superficiais e equivocadas como, por exemplo: - o trabalhador que exerce o trabalho sem emprego está na marginalidade, equiparando-se a um escravo; - o trabalho sem emprego deve ser combatido, visto que representa em si um retrocesso ao século 19, quando o capital desumanamente explorava o trabalho; - o único sistema que deve ser privilegiado, capaz de solucionar todos os problemas de inclusão social, é o trabalho tutelado pelo Estado, com a desconsideração ou eliminação sumária de outros modelos.
O mais interessante é que os representantes do poder público, constituídos para fomentar o trabalho e o emprego, só se focam no estímulo ao emprego, em detrimento do trabalho sem emprego. O Ministério do Trabalho e Emprego, não obstante sua denominação incluir dois fenômenos distintos, desenvolve exclusivamente estudos na busca incessante do "emprego", ignorando o "trabalho sem emprego". A Delegacia Regional do Trabalho está dominada pela idéia fixa da busca do "pleno emprego", lavrando contra algumas empresas autos de infração que, muitas vezes, destroem o trabalho digno em prol do emprego precário. Quem tem competência para declarar se
uma relação é de emprego ou não é o juiz do Trabalho, e não o fiscal do Trabalho.
Por sua vez, o Ministério Público do Trabalho não leva em conta o sentido do vocábulo "trabalho" em sua denominação, uma vez que está restritivamente voltado à
identificação de postos de emprego.
O "trabalho sem emprego", que está no campo do direito ao trabalho, e não do direito do trabalho, é um fato social. A Recomendação 193 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) já identifica o "trabalho associativo", por exemplo, como um dos modelos de trabalho sem emprego. O trabalho sem emprego privilegia principalmente o princípio da autonomia da vontade do trabalhador, em detrimento do princípio do trabalho tutelado. Não são poucos os juízes do Trabalho que têm trilhado este caminho.
Como se sabe, o número de trabalhadores sem emprego é muito maior que o dos que estão empregados. Nem por isso essas atividades devem ser equiparadas à escravidão ou ao subemprego. Equivoca-se quem que considera "trabalho informal" sinônimo de "trabalho precário". Aliás, alguns economistas gostam de se posicionar assim. O trabalho sem emprego pode ser exercido informalmente, podendo ser até mais digno que o trabalho com carteira assinada. O direito ao trabalho de forma alguma
pressupõe trabalho escravo.
O direito ao trabalho exercido por trabalhadores na área de tecnologia da informação, por exemplo, não os empurra para condição subumana. Eles percebem em média R$ 12 mil mensais, ao passo que, se fossem registrados, com a suposta proteção da carteira assinada e do sindicato da categoria, sua remuneração não passaria de R$ 3
mil, isso com "todos os direitos garantidos". Neste caso, é exatamente a não-presença
da Carteira de Trabalho assinada que lhes garante vida socioeconômica mais digna e
vantajosa financeiramente. Isso enerva o poder público, mas é uma realidade que está
cada vez mais evidente.
O direito ao trabalho, como dito, é fato social. Trabalhar é um direito fundamental, anterior ao fato de se trabalhar com registro em carteira. É uma escolha que antecede o direito do trabalho, em conformidade com a interpretação sistemática da
Constituição Federal de 1988. O trabalho sem emprego, digno, justamente remunerado, devidamente reconhecido e socialmente almejado por muitos é também outro fato social. Que atentem os agentes públicos para isso, sob pena de, em pouco tempo, estarem pregando suas teorias apenas para camelos e beduínos, no mundo desértico do trabalho com emprego.
2. O principio constitucional do direito do trabalho no Brasil enquanto estado democrático de direito.
A Constituição Federal, no seu artigo primeiro, expressa que a República Federativa do Brasil, enquanto Estado Democrático de Direito, é constituída de valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (inciso IV). Sendo que o primeiro fundamento maior refere-se ao trabalho, em sentido amplo, e o trabalho em sentido estrito.
O segundo fundamento é a livre produção e consumo de bens e serviço por meio da circulação de capital, o falado mercado consumidor, ou seja, a distribuição do aspecto social em relação ao trabalho.
Diz a nossa carga magna a concretização de dois elementos identificados como relação de trabalho e consumo. Diante desta afirmação, podemos concluir o trabalho em vários aspectos, como ordenamento jurídico, voltando-se para a valorização do trabalho enquanto gênero da dignidade humana, bem como a produção e consumo de livre circulação de bens e serviços.
A Constituição Federal elenca em seu artigo 6º que os direitos sociais são aqueles fundamentais garantidores de uma existência digna, em que o emprego, por conseqüência, é espécie de gênero do trabalho. O emprego só se torna concreto entre a relação de empregador e empregado.
Existe uma diferença de emprego e trabalho na Constituição Federal, tendo espairado por todo ordenamento jurídico, ocupando posição privilegiada no tocante a aplicação das normas jurídicas.
Vislumbrando o trabalho como princípio, uma vez que decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, impõe-se uma solução interpretativa, isto é, podemos concluir que a garantia do trabalho, mais do que emprego nos moldes tradicionais, é o meio primário apto a assegurar a todos uma existência digna, longe da tutela estatal.
O princípio do trabalho concretiza-se em regras traçadas pela própria Constituição Federal, representada pelos direitos mínimos de todo e qualquer trabalhador, contidos no seu artigo7º. A análise da Constituição, na busca incessante dos trabalhadores, permite-se estabelecer uma divisão clara e objetiva aos direitos inerentes a relação de emprego e trabalho.
A Constituição Federal, preconiza o nosso trabalho como latosensu, quando veicula, inclusive a ideia de Estado Democrático de Direito se fundamentando na valorização do trabalho, tendo o direito e garantia fundamental como sendo cláusula pétrea, com as possibilidades de criação de associações e cooperativas, com isso a Constituição pretende demonstrar as várias formas de desenvolvimento do trabalho.
Sendo identificado, portanto, o trabalho como princípio constitucional, propõe-se ao Ministério Público do Trabalho o desenvolvimento de atividade pró-ativa, buscando estímulo as novas relações do trabalho, em vez que uma atitude meramente reativa restrinja a aplicar normas de caráter eminentemente normativo.
A criação do Ministério do trabalho veio em prol da defesa dos trabalhadores, e com isso abrangendo a coletividade, quando caracterizada a violação a direitos que afetam a própria integridade e subsistência da pessoa humana.
3. Opção para o trabalho sem emprego.
Dentre as opções de trabalho sem emprego, voltaremos nossos olhares às cooperativas, pois constituem uma forma associativa com a união de esforços para a realização de um determinado fim.
As cooperativas estão alicerçadas no texto da Carta Magna de 1988:
“Art. 5º, XVIII. A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.(...)
§ 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
Art. 146. Cabe à lei complementar: (...)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:(...)
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.”
Com a crise econômica que vem assolando o mundo, inclusive o Brasil, onde milhares de empregos estão desaparecendo, ora pela falta de recurso para contratação, noutra por falta de mão-de-obra qualificada, é justamente nesta conjuntura que aprecem as cooperativas, como alternativa de sustentabilidade ao mercado de trabalho, além de oportunidade de mantença social e familiar dos cidadãos.
A Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 define a política nacional de cooperativismo:
“Art. 1° Compreende-se como Política Nacional de Cooperativismo a atividade decorrente das iniciativas ligadas ao sistema cooperativo, originárias de setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse público.
Art. 2° As atribuições do Governo Federal na coordenação e no estímulo às atividades de cooperativismo no território nacional serão exercidas na forma desta Lei e das normas que surgirem em sua decorrência.
Parágrafo único. A ação do Poder Público se exercerá, principalmente, mediante prestação de assistência técnica e de incentivos financeiros e creditórios especiais, necessários à criação, desenvolvimento e integração das entidades cooperativas.
Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: (...)
Portanto, podemos entender a sociedade cooperativa como uma entidade jurídica de direito privado e, distintas por não estarem sujeitas à falência; seu capital deve ser variável de acordo com a entrada e a circulação de sua atividade; ser sem fins lucrativos, onde as benesses adquiridas são destinadas aos sócios.
Assim, nela há reunião de trabalhadores com o mesmo desígnio e com o mesmo grau de qualificação de mão-de-obra, amparados para que todos se beneficiem do trabalho de cada um.
Importantíssima consideração deve ser feita em detrimento do cooperativismo, pois no ano de 1994, através da Lei 8.949, acresceu à CLT o artigo 442, in verbis:
“Art. 1° Acrescente-se ao art. 442 do Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, o seguinte parágrafo único:
Art. 442 ...
Parágrafo Único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.”
O cooperativismo de trabalho se manifesta como um precioso mecanismo para ampliação do mercado de trabalho e incentivador do crescimento da produção nacional e absorção de grande camada dos sem-empregos pela falta de qualificação profissional atualmente exigida sem parâmetros compreensíveis ou ainda pela falta de poder aquisitivo de contratação das pequenas empresas.
Referenciamos também o comentário de Eduardo Pastore:
“É interessante notar que aquele que está empregado e teoricamente, protegido por uma infinidade de leis, paradoxalmente, nem sempre tem seus direitos garantidos, ao passo que, na cooperativa, a mais importante das proteções é a do trabalho realizado com eficiência e liberdade, proporcionando sustento digno a quem exerce. Não devemos esquecer que, em muitos casos, por conta dessa liberdade, várias cooperativas já estão proporcionando aos cooperados remuneração maior do que aquela concedida ao mesmo tipo de trabalho realizado sob a tutela da Consolidação das Leis do Trabalho.”
Gerando trabalho e renda, o cooperativismo tende a ser amplamente difundido, visto abranger as mais distintas classes trabalhadoras, como um manifesto de progresso social, visando tão somente à produtividade, lucratividade, autonomia e independência financeira dos associados.
NOTAS CONCLUSIVAS
Como vimos, o mundo do trabalho é muito maior que as perspectivas do emprego, uma vez que este constitui apenas gênero daquele. A expressão "trabalho" abrange aqueles que exercem ocupações sem qualquer vínculo empregatício.
A cada dia o trabalho passa a ser realizado por profissionais sem-emprego, não por desempregados, mas através daqueles que estão em condições de proporcionar as desenvolturas necessárias e solicitadas pelo campo de trabalho.
Assim, os "empregos" tradicionais estão rapidamente se transformando em história do pretérito e o trabalho se encontra cada vez mais realizado por pessoas que não fazem parte do quadro fixo das empresas. Este é o caso, por exemplo, de profissionais que saem ou são demitidos do quadro de estáveis das empresas e permanecem propiciando serviços como subcontratados.
Diante da rigidez imposta pelas leis trabalhistas e a ausência de emprego, resta buscar soluções eficientes para garantir o sustento do homem enquanto cidadão, parte primordial da sustentabilidade econômica nacional.
Destarte, encontramos saída também nas cooperativas, melhor dizendo, neste instrumento de política social qualificada pelo ajuste não das normas jurídicas trabalhistas que deveriam ser feitas, mas pelo acompanhamento da realidade econômica e social que deve reger qualquer regime econômico.
O intenso envolvimento de trabalhadores no desenvolvimento financeiro e no progresso social demarca a questão da flexibilização do Direito do Trabalho, pensamento que ganhou corpo com a ineficácia da legislação trabalhista brasileira.
Por fim, é reconhecido o caráter essencial de adaptações legislativas à nova realidade social, pois o trabalhador do futuro, com vistas à dignidade da pessoa humana, doravante, será o que melhor enfrentar as agitações econômicas vislumbradas, aquele que se adapte às crises e exigências do mercado. Romper barreiras será vital para a sua sobrevivência e ao que tudo indica, em tempos não longínquos, o emprego desaparecerá, sendo substituído pelo trabalho.
Referências bibliográficas
ANGHER, Anne Joyce. Organização. Vademecum Acadêmico De Direito. 8ª ed. (Coleção de Leis Rideel). – São Paulo: Rideel, 2009.
LOBATO, Marthius Sávio Cavalcante. O Valor Constitucional Para Efetividade Dos Direitos Sociais Nas Relações De Trabalho. São Paulo: LTr, 2006.
PASTORE, Eduardo. O Trabalho Sem Emprego. – São Paulo: LTr. 2008.
Acadêmica de Direito da Faculdade de ciências Humanas e Sociais-AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Alana Glaise Alves. Direito do Trabalho e Direito ao Trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 ago 2012, 08:48. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/30390/direito-do-trabalho-e-direito-ao-trabalho. Acesso em: 23 dez 2024.
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