Sumário: Introdução. 1. Inelegibilidade. 2. Inelegibilidade Reflexa. 2.1. Inelegibilidade reflexa “no território de jurisdição do titular”. 2.2. Inelegibilidade reflexa do Cônjuge. 3. Conclusão.
Introdução
A Constituição Federal de 1988 traz, no capítulo referente aos Direito Políticos, diversas situações de inelegibilidade, que só podem ser estabelecidas pela própria Carta Magna ou por lei complementar. Dentre estas, destaca-se a inelegibilidade reflexa, que é uma espécie de inelegibilidade relativa que atinge o cônjuge e os parentes até o segundo grau do chefe do Executivo.
Ao longo dos anos, a jurisprudência vem se destacando na interpretação constitucional acerca do tema inelegibilidade reflexa, e em especial a do cônjuge, motivo pelo qual o presente artigo pretende demonstrar aspectos sobre o referido tema, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
1. Inelegibilidade
Antes do conceito de inelegibilidade é necessário lembrar que a doutrina classifica os Direitos Políticos em nossa Constituição em Positivos e Negativos. Esses, segundo Dirley da Cunha Júnior “compreendem um conjunto de normas constitucionais que limitam o exercício da cidadania, quer impedindo o gozo da capacidade eleitoral passiva, quer neutralizando os próprios direitos políticos positivos” (2010, 771). Assim, a inelegibilidade encontra-se inserida dentro dos Direitos Políticos Negativos.
Visto isso, a inelegibilidade é conceituada, segundo Dirley, como aquela que “anula, total ou parcialmente, a capacidade eleitoral passiva e tolhe a prerrogativa do cidadão ser eleito, obstando-lhe de assumir todos (inelegibilidade absoluta) ou determinados mandatos eletivos (inelegibilidade relativa).” Portanto, nossa Constituição estabeleceu um instituto capaz de limitar os direitos políticos positivos, a fim “de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”, conforme estabelece em seu art.14 § 9º.
2. Inelegibilidade reflexa
Encontra-se, doutrinariamente, classificada como uma hipótese de inelegibilidade relativa, sendo denominada ainda como inelegibilidade por motivos de parentesco como preferem chamar alguns doutrinadores. A inelegibilidade reflexa encontra-se disposta na nossa Carta Magna no art.14, § 7º:
“São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”
2.1. Inelegibilidade reflexa “no território de jurisdição do titular”
A inelegibilidade afeta o cônjuge e os parentes do titular do cargo eletivo na sua circunscrição. Por isso, o cônjuge e os parentes de Prefeitos não podem se candidatar no mesmo Município. Porém a inelegibilidade não atinge cônjuge e os parentes que desejarem se candidatar em outro Município ou mesmo a cargos eletivos estaduais e federais.
Já para o cônjuge e parentes de Governador, a inelegibilidade os atinge para cargos municipais, estaduais e federais do mesmo Estado. Mas, é permitido se candidatarem a qualquer cargo em outro Estado. Quanto ao cônjuge e parentes do Presidente da República a impossibilidade de se candidatarem é para dos os cargos eletivos do território nacional.
Porém, existe uma ressalva quanto a esse tipo de inelegibilidade reflexa, é se caso o cônjuge e os parentes de qualquer de titular de cargo eletivo do Poder Executivo (Presidente, Governador, Prefeito) já forem titulares de cargos eletivos e se candidatarem a uma reeleição.
Outro aspecto relevante é que a inelegibilidade é aplicada, em regra, apenas para o cônjuge e parentes dos Chefes do Poder Executivo, não se aplicando, portanto, aos dos Vices. Todavia, há uma ressalva, conforme acentua José Jairo Gomes se o vice “tiver sucedido o titular ou tiver substituído nos últimos seis meses antes da data marcada para a eleição” (2011, p.160) a inelegibilidade afetará o seu cônjuge e parentes.
O TSE firmou em sua Resolução nº 22.156/2006 no art.14, §2º e Resolução 22.717/2008 no art.15, §2º o entendimento jurisprudencial que cria mais uma ressalva quanto à inelegibilidade de cônjuge e parente na circunscrição do titular. Esses dispositivos afirmam que se o titular do cargo eletivo do Poder Executivo que ainda for reelegível e renunciar seis meses antes do pleito, a inelegibilidade não alcançará seu cônjuge e parentes. Portanto, seria o caso de um Prefeito no seu primeiro mandato se desincompatibilizar seis meses antes do pleito para que a inelegibilidade do art.14, §7º, da CF/88 não afetasse a capacidade eleitoral ativa do cônjuge e parentes, podendo estes se candidatarem às eleições.
2.2. Inelegibilidade reflexa do Cônjuge
Antes de entrarmos nas celeumas sobre a inelegibilidade reflexa do cônjuge, temos que entender que a palavra cônjuge empregada no art.14, §7º, da Lei Maior para o Direito Eleitoral possui um sentido amplo que engloba todo de tipo de relação de afetividade partindo desde o casamento civil e religioso até a união estável, o concubinato e a relação homoafetiva. Portanto a inelegibilidade prevista no supracitado dispositivo aplica-se a todos estes tipos de envolvimento afetivo.
Ainda nesse aspecto, uma dúvida interessante é se o conceito de cônjuge para fins eleitorais abarca inclusive a hipóteses de namoro? Para o TSE o namoro não configura união estável e por isso a inelegibilidade do art. 14, §7º, é afastada em caso de namoro. (Res. no 21.655, de 11.3.2004, rel. Min. Fernando Neves.), (Ac. de 21.10.2004 no REspe no 24.672, rel. Min. Caputo Bastos.)
Visto isto, esclareceremos as controvérsias sobre o divórcio, entendendo-se este como a extinção do vínculo matrimonial, podendo ser por judicial ou extrajudicial. Para o Direito Eleitoral a sentença judicial ou escritura pública de divórcio não significa o imediato afastamento da inelegibilidade do art.14, §7º, da Constituição, pois o entendimento do TSE é que se a extinção do vínculo ocorrer durante o período do mandato a inelegibilidade permanecerá durante todo seu curso.
Assim, se o divórcio ocorrer no curso do primeiro mandato eletivo, o ex-cônjuge fica impossibilitado de concorrer a qualquer cargo eletivo, mesmo vivendo em união estável com terceira pessoa, na circunscrição do ex-cônjuge Chefe do Poder Executivo, salvo se este se desincompatibilizar-se seis meses antes do pleito. (Ac. de 23.8.2007 no AgRgAg n° 7.194, rel. Min. Gerardo Grossi; Ac. de 25.11.2004 no REspe n° 22.169, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Carlos Velloso.) .
Situação diversa é caso o Chefe do Executivo é reeleito e o divórcio ocorreu no curso do seu primeiro mandato. Nessa situação, não há que se falar na inelegibilidade do art.14, §7º, podendo, portanto, o ex-cônjuge se candidatar a qualquer cargo, na circunscrição do titular do cargo, no fim do mandato dele. (Res. n° 22.729, de 11.3.2008, rel. Min. Cezar Peluso). Todavia, se o divórcio ocorreu no segundo mandado do Chefe do Poder Executivo, a inelegibilidade reflexa alcançará o ex-cônjuge tornando-o inelegível para eleição subsequente, mesmo que o titular do cargo eletivo se desincompatibilize seis meses antes do pleito. (Res. n° 21.567, de 20.11.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
Por outro lado, em caso de falecimento ou renúncia do Chefe do Executivo, a inelegibilidade do cônjuge ocorre para evitar a perpetuação da mesma família no poder sendo da seguinte forma: ocorrida a morte ou vacância no primeiro mandato antes dos 6 meses finais do mandato, é possível a eleição do cônjuge para o mesmo cargo no pleito seguinte, mas é vedada a sua reeleição (Res. n° 21.584, de 9.12.2003, rel. Min. Ellen Gracie.). Por sua vez, ocorrida a vacância no segundo mandato, fica o cônjuge supérstite impedido de se candidatar ao mesmo cargo, não importando a data do falecimento no segundo mandato (Res. n° 21.495, de 9.9.2003, rel. Min. Fernando Neves).
3. Conclusão
O instituto da inelegibilidade reflexa existe na legislação brasileira com o objetivo de evitar a perpetuação de famílias ou de oligarquias na chefia do Poder Executivo federal, estadual, mas principalmente, municipal. Assim, o objetivo buscado pelo nosso legislador se relaciona estreitamente com a obstacularização do uso da máquina administrativa para o favorecimento de grupos familiares.
Nesse sentido, ao longo dos anos, os Tribunais Eleitorais vêm ampliando a sua utilização, através da interpretação das normas acerca do assunto de acordo com os casos que surgem para sua apreciação. Assim, o entendimento jurisprudencial sobre a inelegibilidade reflexa do cônjuge está cada vez mais desenvolvido para abranger as mais diversas situações e buscar o objetivo do instituto.
Referências
GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 7 Ed. São Paulo: Atlas, 2011.
JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. 4 ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2010.
http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/inelegibilidades-e-condicoes-de-elegibilidade/parte-ii-temas-diversos-sobre-inelegibilidades-e-condicoes-de-elegibilidade, acessado em 07/03/2013, às 10:31h.
Graduação em TECNOLOGIA EM GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS pelo IFPI (2009) e em DIREITO pela UESPI (2011). Atualmente é ADVOGADO da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARVALHO, Rayanna Silva. Inelegibilidade reflexa do cônjuge à luz do entendimento do TSE Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 mar 2013, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/34152/inelegibilidade-reflexa-do-conjuge-a-luz-do-entendimento-do-tse. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: SABRINA GONÇALVES RODRIGUES
Por: DANIELA ALAÍNE SILVA NOGUEIRA
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