RESUMO: o presente artigo visa estabelecer quais são as causas de elegibilidade e o modo como elas são tratadas por nossa Constituição Federal e a doutrina atual. Trata-se de alguns dos requisitos indispensáveis para o amplo exercício dos nossos direitos políticos, em especial da nossa capacidade eleitoral passiva, que significa a nossa capacidade de concorrer nas eleições, de ser votado por nossos iguais no mais amplo exercício da democracia, o pleito eleitoral.
PALAVRAS-CHAVES: direito eleitoral, condições, elegibilidade.
1. INTRODUÇÃO
A capacidade eleitoral pode ser exercida de duas formas antagônicas, a capacidade eleitoral ativa, e a capacidade eleitoral passiva. A capacidade eleitoral ativa se refere basicamente ao direito de votar nos pleitos eleitorais, portanto que a pessoa ostente a condição de cidadão, ou seja, que esteja quite com a justiça eleitoral. Já em relação à capacidade eleitoral passiva ela se resume à capacidade de ostentar a qualidade de candidato no pleito, e a conseqüente diplomação no caso de sair vitorioso nas eleições, é em suma a capacidade de ser votado.
No entanto para que o cidadão possa requerer a condição de candidato, ele deve atender a duas exigências básicas e cumulativas, reunir todas as condições de elegibilidade estabelecidas em sede constitucional e reguladas em lei, e não incorrer em nenhuma causa de inelegibilidade estabelecida na nossa constituição ou em Lei Complementar como a LC 64/90, também conhecida como a Lei das Inelegibilidades, e a LC 135/2010, mais conhecida como a Lei da Ficha Limpa.
Conforme jurisprudência firme do TSE (vide AgR, Resp Eleitoral 480-70, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Dje 08/04/2013, p. 23), a presença das condições de elegibilidade e ausência das causas de inelegibilidades devem ser constatadas no momento da formalização do pedido da candidatura, ressalvados os casos de superveniência de alterações fáticas ou jurídicas que afastem a inelegibilidade, como o caso de posterior absolvição em processo criminal de improbidade administrativa que ainda esteja em curso no momento do registro da candidatura. Outro parêntese deve ser aberto também em relação ao requisito de idade mínima para o cargo, que no momento da formalização da candidatura deve-se aferir se o candidato ostentará a idade exigida para o cargo até o dia da posse, de acordo com o §2º do artigo 11 da Lei 9.504/97.
Resta salientar que as condições de elegibilidade são taxativamente previstas em sede constitucional, posto a nossa carta magna não ter previsto a figura da Lei Complementar para disciplinar outros casos de elegibilidade como o fez com as causas de inelegibilidade. Portanto o legislador só poderá se utilizar de leis para regulamentar as condições de elegibilidade que já existem em nossa Constituição Federal, mas de modo alguma prescrever condições que não estejam contidas no texto constitucional.
2. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
As condições de elegibilidade vêm previstas taxativamente no artigo 14, §3º, da Constituição Federal, que no mesmo dispositivo remete à lei o papel de regulamentar as referidas condições que são: a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição, a filiação partidária e a idade mínima exigida para cada cargo.
2.1. Nacionalidade Brasileira
A condição de nacionalidade brasileira como não foi especificada no dispositivo constitucional, abrange tanto os brasileiros natos como os naturalizados, já que a própria constituição veda qualquer diferenciação entre brasileiros natos e naturalizados salvo as decorrentes do próprio texto constitucional, como ocorre em relação a alguns cargos privativos de brasileiros natos em virtude de sua função estratégica e de sua importância para a defesa e soberania do Estado.
Nesse ínterim o §3º do artigo 12 da CF prescreve que são privativos de brasileiro nato os cargos de: Presidente e Vice-Presidente da República; Presidente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, e por lógico Presidente do Congresso Nacional; Ministro do STF, carreira diplomática; oficial das forças armadas e Ministro de Estado da Defesa.
A única exceção à condição de nacional é o caso dos portugueses, que devido à cláusula de reciprocidade inserta no texto constitucional no artigo 12, §1º, têm a sua condição equiparada à dos nacionais naturalizados para que possam exercer os seus direitos políticos no território brasileiro, se houver essa mesma garantia para os brasileiros que residam em Portugal. Referida reciprocidade foi firmada entre Brasil e Portugal através do Decreto 3.927/2001, que promulgou o “Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa”, em 22 de abril de 2001 na cidade de Porto Seguro.
O artigo 17 do decreto retro citado dispõe que serão concedidos os direitos políticos aos brasileiros em Portugal e aos portugueses no Brasil, que residirem habitualmente por pelo menos 3 anos no país, mediante requerimento à autoridade competente, desde que seus direitos políticos não estejam suspensos no Estado de origem, e ressalta ainda que o gozo dos direitos políticos no país de residência importará na suspensão do exercício dos mesmos direitos no país da nacionalidade.
A naturalização somente pode ser cancelada em processo judicial que assegure ao naturalizado todas as garantias inerentes ao processo como a ampla defesa, contraditório e devido processo legal. A naturalização não pode ser readquirida por quem a teve cancelada, salvo no caso de ação rescisória julgada procedente nesse sentido.
2.2. Pleno Exercício dos Direitos Políticos
Essa condição apresenta íntima relação com a próxima, o alistamento eleitoral, pois o pleno exercício dos direitos políticos se refere exatamente ao alistado na justiça eleitoral que esteja em situação regular com a mesma, ou seja, sem nenhum débito, seja de natureza pecuniária ou administrativa, e que tenha seus direitos políticos plenamente exercitáveis, pois eles podem ser suspensos ou perdidos.
O artigo 15 da Constituição Federal veda a cassação dos direitos políticos, permitindo apenas sua suspensão ou perda que se dará apenas nos casos taxativamente previstos nos incisos do referido artigo, pois tratam-se de causas restritivas de direitos e portanto devem ser interpretadas restritivamente, já que a regra deve ser o exercício dos direitos políticos, posto serem direitos fundamentais.
A cassação é a privação arbitrária dos direitos políticos. Foi muito utilizada como instrumento de perseguição política durante o regime militar. Já a perda e a suspensão nos dizeres de Dirley da Cunha júnior, são a privação da cidadania autorizada pela Constituição Federal.
Existe muita discussão doutrinária com relação ao enquadramento do inciso IV do artigo 15, CF, em perda ou cassação dos direitos políticos. Pedro Lenza e Dirley da Cunha Júnior, o enquadra em causa de perda. Outros doutrinadores, a meu ver com mais acerto, enquadram a escusa de consciência como sendo causa suspensiva dos direitos políticos, a essa tese se filiam Marcelo Alexandrino, José Jairo Gomes, entre outros. No meu entendimento o argumento de que a falta do prazo para a escusa de consciência deixar de suspender os direitos políticos a caracteriza como causa de perda não pode ser suficiente para classificá-la assim, como advogam os defensores dessa tese, pois a incapacidade civil absoluta também pode se procrastinar indefinidamente no tempo e nem por isso é causa de perda. A meu ver o ponto de diferenciação entre hipótese de perda ou suspensão estaria em verificar se o caso admite reaquisição dos direitos políticos ou se gera a perda definitiva. Pois perda pressupõe algo definitivo, já suspensão algo passageiro, que pode voltar ao status quo, como ocorre com a escusa de consciência que basta o indivíduo cumprir a obrigação alternativa para, frise-se, readquirir os seus direitos políticos.
Portanto, o cancelamento da naturalização é a única hipótese que não admite a reaquisição dos direitos políticos, a não ser na hipótese, excepcional de ação rescisória julgada procedente, já que o normal é que a coisa julgada seja imutável.
Deixando para trás a discussão doutrinária, analisemos resumidamente cada hipótese de perda e suspensão dos direitos políticos.
O cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado trata-se de hipótese lógica, pois com o cancelamento da naturalização o indivíduo não ostenta a condição de nacional, e, portanto não pode exercer seus direitos políticos no Brasil em virtude de não atender ao requisito do inciso I, §3º, do artigo 14, CF. As hipóteses de perda da nacionalidade brasileira vêm previstas nos incisos do §4º do artigo 12, CF, trata-se de cancelamento da naturalização em virtude de atividade nociva ao interesse nacional e a aquisição de outra nacionalidade, salvo no caso da lei estrangeira reconhecer a nacionalidade originária, ou de a aquisição da nacionalidade ser condição imposta pela norma estrangeira como condição para o brasileiro permanecer no território ou exercer direitos civis. A naturalização não pode ser readquirida em caso de seu cancelamento judicial, salvo no caso de ação rescisória julgada procedente, ocasião em que o naturalizado readquirirá os seus direitos políticos também.
A incapacidade civil absoluta suspende o exercício dos direitos políticos pela ingerência da prática de atos da vida civil a que fica sujeito o declarado incapaz. Somente se enquadra nessa hipótese a incapacidade absoluta que ocorra de modo superveniente, já que quem nasce absolutamente incapaz não chega nem a possuir direitos políticos, portanto não havendo que se falar em suspensão do que nunca se teve.
Outra causa suspensiva dos direitos políticos é a condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos. Trata-se de causa gerada exclusivamente por condenação em processo judiciário e apenas na esfera penal, condenação no cível, na justiça do trabalho, ou na via administrativa não suspendem os direitos políticos. A suspensão persiste enquanto durarem os efeitos da condenação, ou seja, enquanto o condenado cumprir a reclusão estiver em sursis processual ou até mesmo enquanto durar a medida de segurança que lhe foi imposta em virtude de sentença absolutória imprópria, o condenado permanecerá com os seus direitos políticos suspensos.
Trata-se de medida de efeito imediato à condenação, sendo a suspensão dos direitos políticos decorrência implícita da condenação, portanto, não é necessário que tal efeito venha expressamente disposto no dispositivo da sentença. Nos casos dos detentores de mandatos eletivos, eles perdem de imediato os seus mandados caso sejam condenados criminalmente. No entanto com relação aos representantes do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores), a perda do seu mandado fica sujeita à deliberação da respectiva casa por força do §2º, do artigo 55, da CF. Isso significa que caso condenados criminalmente, mesmo sujeitos aos efeitos da condenação, os Deputados Federais e Senadores só perderam seus respectivos mandados se a casa a qual pertencem delibere neste sentido, através de voto secreto da maioria absoluta de seus representantes, exatamente como ocorreu recentemente com o Deputado Federal Natan Donadon, que apesar de condenado pelo Supremo, teve seu mandato mantido pela Câmara dos Deputados. Mesmo que ocorra do mandato ser mantido pela casa à qual pertencer o condenado, esse fato não representa óbice à que o parlamentar condenado fique impedido de concorrer aos futuros pleitos caso ainda sujeito aos efeitos da condenação penal, não servindo a referida norma constitucional como salvo conduto para que a condenação não repercuta na elegibilidade para as eleições vindouras, pois mesmo com a manutenção de seus mandato pelos parlamentares da casa à qual pertencem, seus direitos políticos estarão suspensos, meio ilógico, mas constitucionalmente estabelecido.
A mesma sistemática se aplica aos Deputados Estaduais e Distritais que têm direito às mesmas regras sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda do mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas que se aplicam aos Deputados Federais em virtude do artigo 27, §1º, CF.
A escusa de consciência também pode causar a suspensão (conforme definido anteriormente) dos direitos políticos. No entanto para que a escusa de consciência gere o referido efeito se faz necessária a presença de dois requisitos: descumprimento de obrigação á todos imposta por motivo de algum tipo de crença e recusa em cumprir obrigação alternativa fixada em lei. Ou seja, caso a obrigação recusada de ser cumprida por motivo de crença do indivíduo não tenha prestação alternativa definida em lei, ela não repercutirá nos direitos políticos do escusando, pois a escusa de consciência não pode ser punida se não vier previamente estabelecida em lei, já que como todos nós sabemos o Brasil é um país laico, portanto inviável punir uma abstenção motivada por crenças, salvo previamente prevista na legislação conforme o mandamento constitucional do artigo 5º, inciso VIII.
A última causa de suspensão dos direitos políticos diz respeito ao cidadão condenado por improbidade administrativa, já que no dispositivo de sua condenação vem a referência ao tempo de proibição de exercer qualquer função pública, seja cargo definitivo, decorrente de mandato ou em comissão. A condenação capaz de gerar a suspensão dos direitos políticos é a decorrente de processo judicial, pois o agente também pode ser condenado administrativamente por improbidade administrativa, mas, no entanto essa condenação não interfere em seus direitos políticos.
2.3. Alistamento Eleitoral
Trata-se do ato pelo qual a pessoa maior de 16 anos, desde que não seja estrangeiro, conscrito ou absolutamente incapaz, requer a sua inclusão nos quadros de eleitores em uma determinada circunscrição. Segundo o artigo 42 do Código Eleitoral, o alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor. Também segundo o referido artigo, para efeitos do alistamento, o domicílio eleitoral será o lugar da residência ou moradia do requerente. No entanto o TSE flexibiliza o conceito de domicílio eleitoral, afirmando que o mesmo não se confunde com o conceito de domicílio civil.
Entende-se por domicílio eleitoral qualquer lugar onde o requerente possua vínculo, podendo ser qualquer circunscrição onde o requisitante possua amigos, família, bens, comércio, dentre outros interesses.
2.4. Domicílio Eleitoral na Circunscrição
De acordo com o artigo 9º da Lei das Eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral de pelo prazo de pelo menos 1 ano na circunscrição na qual pretende concorrer. Tal prazo deve ser contado desde o deferimento do pedido, considerando não atendida esta condição caso a inscrição ou transferência para a circunscrição tenha sido requerida até 1 ano antes da eleição, mas só deferida após esse prazo.
A circunscrição a que o artigo retro citado faz menção vem definida no artigo 86 do Código Eleitoral, onde de acordo com a sua redação: nas eleições presidenciais, a circunscrição será o País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e, nas municipais, o respectivo município.
2.5. Filiação Partidária
A filiação partidária é mais uma condição de elegibilidade já que o nosso sistema eleitoral não admite candidaturas avulsas desde 1946. Isso se deve ao sistema do partidarismo existente no Brasil, onde as candidaturas somente serão deferidas se vinculadas a algum partido político regularmente inscrito na justiça eleitoral.
Para poder concorrer ao pleito o candidato necessita de no mínimo 1 ano de filiação partidária segundo o artigo 9º da Lei 9.504/97 e 18 da Lei 9.096/95. Digo no mínimo, porque o artigo 20 da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95) faculta aos partidos estabelecerem em seus estatutos prazo maior de filiação. Referida regra é permitida em virtude do da autonomia administrativa que os partidos possuem, mas como a filiação partidária constitui uma causa de elegibilidade, os partidos devem respeitar o direito de livre acesso aos partidos políticos, desta forma não podendo embaraçar a filiação partidária pela imposição de qualquer requisito arbitrário.
No entanto, é importante salientar que os cidadãos têm direito subjetivo à filiação partidária caso preencham os requisitos, não a concorrerem ao pleito pelo partido, pois cabe ao partido político nos termos do seu estatuto através de sua convenção partidária escolher os candidatos que irão lhe representar nas eleições.
Referida liberdade de escolha pelos partidos já foi pronunciada pelo STF que deferiu liminar para suspender a eficácia do § 1°, do artigo 8, da Lei das Eleições por criar a figura do “candidato nato”. Segundo o dispositivo impugnado: os detentores de mandatos de Deputado Federal, Estadual, Distrital ou de Vereadores teriam suas candidaturas asseguradas para concorrerem ao mesmo cargo e pelo mesmo partido a que estivessem filiados. A corte Suprema entendeu, e com acerto, que o dispositivo ofendia o princípio da autonomia dos partidos políticos inserto no § 1º, artigo 17, CF, pois retira dos partidos a opção de na convenção partidária escolher o representante de sua legenda.
Existem exceções com relação ao requisito de 1 ano de filiação, pois os militares, os magistrados, os membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas estão vedados pela Constituição de exercerem atividade político partidária, portanto não podendo filiar-se a partidos políticos,
Com relação aos militares, somente os alistáveis são elegíveis, portanto os conscritos não possuem essa possibilidade. Se o militar contar menos de 10 anos de serviço deverá se filiar ao partido político após a sua escolha em convenção partidária, e após o deferimento de sua candidatura deverá afastar-se da atividade, esse afastamento é definitivo, podendo ser efetivado através de demissão conforme já se pronunciou o STF. Se o candidato contar com mais de 10 anos de serviço militar não precisará se filiar ao partido, devendo apenas ser escolhido por um partido e concorrer por sua legenda no pleito, caso em que será agregado pela autoridade superior, e se eleito passará para a inatividade com a sua diplomação.
Com relação aos magistrados, membros do Ministério Público, dos Tribunais de Contas, e as demais autoridades constantes no inciso II, do artigo 1º, da LC 64/90, eles deverão se filiar aos partidos no prazo para a sua desincompatibilização. O prazo será de 6 meses para afastarem-se de seus cargos, com a ressalva para os que forem concorrer ao Executivo Municipal, quando o prazo será de 4 meses.
2.6. Idade Mínima Exigida Para o Cargo
Conforme salienta Zílio, o critério da idade é puramente biológico, não sendo influenciado por qualquer causa de emancipação, já que a capacidade absoluta nem configura condição de elegibilidade.
É a única condição de elegibilidade que não precisará ser atendida no ato do registro da candidatura, pois de acordo com o artigo 11, § 2º, da Lei das Eleições, a idade mínima constitucionalmente estabelecida será verificada tendo por referência a data da posse.
A idade necessária dependerá do cargo para o qual o candidato pretende concorrer, sendo exigidas idades de 18 aos 35 anos, quando o cidadão terá capacidade eleitoral passiva plena, podendo concorrer a qualquer cargo.
Marcelo Novelino e José Jairo Gomes falam em “plena cidadania” quando o indivíduo atingir os 35 anos.
É no inciso VI, do artigo 14, da CF, que temos o quadro das idades requeridas, sendo: 18 anos para vereador; 21 anos para Deputado Federal, Estadual, Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz; 30 anos para Governador e Vice-Governador; e 35 anos para Presidente, Vice-Presidente e Senador.
3. CONCLUSÃO
Conforme se observa a nossa Constituição estabeleceu alguns requisitos que devem ser atendidos pelos cidadãos que pretendam participar do pleito eleitoral na condição de candidato, são requisitos que devem ser atendidos cumulativamente, senda a falta de uma única condição suficiente para impedir o registro da candidatura.
A elegibilidade se mostra um processo gradativo, uma vez que somente aos 35 anos o brasileiro nato será plenamente elegível, pois poderá candidatar-se a qualquer cargo eletivo.
Somente a Constituição Federal pode criar condições de elegibilidade, já que ela não deixou margem para que o legislador infraconstitucional também o fizesse como fez com as causas de inelegibilidade que por disposição constitucional podem ser criadas mediante lei complementar.
No entanto o legislador pode regulamentar as condições de elegibilidade através de lei, seja Lei Ordinária como o faz com as Leis dos Partidos Políticos e das Eleições, seja através de Lei Complementar como fez com o Código Eleitoral, que foi recepcionado pela nossa Constituição com força de Lei Complementar.
Por fim resta salientar que a elegibilidade é a regra, e como a ausência de uma condição de elegibilidade retira esse status do cidadão, elas devem ser interpretadas amplamente, pois conferem ao cidadão a capacidade eleitoral passiva, e nesse mesmo sentido é de se concluir que na dúvida se o cidadão atende a condição de elegibilidade ou não, deve-se deferir seu registro e tê-la como atendida.
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ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 3 edição. Editora Método. 2010. São Paulo.
Bacharelando do Curso de Direito na Universidade Tiradentes - UNIT. Estagiário da Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GOMES, Filipe Vasconcelos. A elegibilidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 set 2013, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/36484/a-elegibilidade. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: SABRINA GONÇALVES RODRIGUES
Por: DANIELA ALAÍNE SILVA NOGUEIRA
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