RESUMO: o artigo analisa a importância social, econômica e ambiental da reforma agrária, seus objetivos, apresentando os resultados obtidos com essa política pública de desenvolvimento.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. A importância socioeconômica e ambiental da reforma agrária; 3. Conclusão.
1. Introdução
A reforma agrária não deve ser entendida somente a partir do conceito tradicional. Com efeito, a reforma agrária não tem como único objetivo a melhor distribuição de terras, reordenar a estrutura fundiária de um país, evitando a concentração nas mãos de poucos e a formação de latifúndios improdutivos.
Essa importante política pública promove o progresso econômico e social do agricultor que formalmente a integra, contribuindo para reduzir a pobreza, as desigualdades regionais, o êxodo rural, além dos reflexos diretos na qualidade dos centros urbanos, na medida em que fixa o homem no campo, impedindo o inchaço das cidades, a favelização, aumento da marginalidade, criminalidade, prostituição e demais consequências daí decorrentes.
O presente artigo aborda justamente a reforma agrária nesse contexto, analisado sob a ótica dos postulados constitucionais, notadamente da dignidade da pessoa humana, elevando, ainda, a reforma agrária como direito humano fundamental.
2. A importância socioeconômica e ambiental da reforma agrária
Impende observar, inicialmente, o conceito de Reforma Agrária conferido pelo § 1º do artigo 1º da Lei n. 4.504/64 (Estatuto da Terra):
Art. 1º Esta Lei regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, para fins de execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola.
§ 1º Considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de sua produtividade.
Por sua vez, o artigo 16 do mesmo diploma legal define o objetivo da Reforma Agrária:
Art. 16 A Reforma Agrária visa estabelecer um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio.
Analisando tais dispositivos legais, observa-se a grande preocupação da Lei Agrária com os princípios da justiça social e da promoção do desenvolvimento socioeconômico do trabalhador rural.
Antonino Moura Borges ao comentar o conceito legal de Reforma Agrária teceu os seguintes comentários sobre o princípio da justiça social[1]:
A justiça social significa proporcionar a melhor distribuição de renda às famílias brasileiras, dando oportunidades ao indivíduo de exercer a cidadania com dignidade de vida.
A justiça social conforme foi empregada significa criar meios de subsistência à população mais carente com melhor distribuição de renda.
É importante assinalar que na Lei Agrária se denota, de forma clara, a aplicação do princípio da proteção e da dignidade das pessoas, pois visa proteger aqueles que trabalham a terra para garantir-lhes uma condição mínima de vida digna, de subsistência e de trabalho, bem como, de sua família, assegurando-lhes o exercício da cidadania, consoante abalizada doutrina de Antonino Moura Borges[2].
Carlos Antonio Vivanco, ao elaborar estudo sobre os princípios de direito agrário argentino, elencou como um dos princípios a la distribución de las cargas y beneficios agrarios deben regularse juridicamente em relación a la capacidad productiva y al progresso social[3].
O jurista argentino ressalta que até os dias atuais há muita injustiça em relação à população camponesa, e isso a mantém prostrada, especialmente nos países de grande predomínio de raças indígenas. Além disso, há diferenças de classes, originadas pela ausência de mobilidade vertical de índole social, e pelo deslocamento horizontal, como típicas formas de falso urbanismo. Em outro trecho, esse doutrinador destaca que devem ser protegidas a capacidade produtiva do homem rural, mas considerando a sua natureza humana e não como se fosse uma peça de uma engrenagem, ou um ente que trabalha. De consequência, se protege a dignidade do homem e o direito de desfrutar os bens e serviços a que tem direito como cidadão de seu país, em uma época em que os avanços tecnológicos permitem suportar melhor as cargas de trabalho[4].
Ademais, a Constituição Federal elegeu como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e constituiu como objetivos construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, I, II e III).
Daniel Sarmento pondera que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana confere unidade teleológica a todos os demais princípios e regras que compõe o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional, de sorte que a pessoa humana deve ser concebida e tratada como valor-fonte do ordenamento jurídico[5].
A seguir o mesmo autor assevera que o princípio da dignidade da pessoa humana, em que pese o seu elevado grau de indeterminação, constitui critério para integração da ordem constitucional, prestando-se para reconhecimento de direitos fundamentais atípicos[6].
Ana Paula Gularte Liberato discorre que todas as ações políticas ou governamentais devem objetivar a defesa dos direitos fundamentais do homem, sob pena de verdadeira violação dos direitos insertos em nosso sistema jurídico[7].
Neste contexto a Reforma Agrária pode ser encaixada enquanto um direito fundamental. Sendo a reforma agrária, conceitualmente, o instituto jurídico destinado à propulsão da justa distribuição de terra e da produtividade (Lei 4.504/64, art. 1º, § 1º), pode-se afirmar que esta distribuição eqüitativa está intimamente correlacionada com a dignidade da pessoa humana, uma vez que os indivíduos só adquirem uma condição digna de vida ao possuírem uma situação de sobrevivência. Com efeito, a reforma agrária está vinculada com a dignidade da pessoa humana, isto é, a reforma agrária possibilita a propulsão da dignidade da pessoa humana, este instituto jurídico pode ser considerado um direito fundamental do homem, uma vez que é capaz de materializar e efetivar os direitos subjetivos inerentes à condição humana[8].
A reforma agrária está atrelada à dignidade da pessoa humana, pois possibilita o acesso à terra àqueles que não a possuem. Isso se dá por meio de pequenas propriedades, propiciando-se o cultivo familiar da terra, o que deságua na produção de diversos gêneros alimentícios. Com isso, haverá grande contribuição no sentido de se garantir o direito à segurança alimentar, à alimentação adequada e, portanto, haverá a inerente valorização do direito à vida e, o que é mais importante, com dignidade[9].
Essa afirmação de que a reforma agrária é um direito humano fundamental não tem origem apenas de natureza doutrinária, mas, sobretudo, de matriz constitucional, consoante se extrai dos artigos a seguir transcritos da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.
Nesse contexto, observa-se, que o meio ambiente constitui, igualmente, um direito humano fundamental, elencado na denominada terceira geração, pois se trata de um direito que não se destina especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Têm primeiro por destinatário o gênero humano mesmo, num momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta[10].
Nos últimos decênios, a disciplina constitucional do meio ambiente passou a ser um direito fundamental da pessoa humana, lídimo direito de solidariedade, de terceira geração, porque a saúde do homem e sua qualidade de vida passaram a ser meta principal dos Estados[11].
Incorporando essa orientação, a Constituição Federal preceitua que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225).
A propósito, confira-se a definição legal de meio ambiente dado pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente:
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
Dentro dessa perspectiva humanista do direito agrário, a preservação do meio ambiente se torna instrumento indispensável na compreensão de uma nova concepção jus agrarista. O direito ao meio ambiente é um direito inerente à condição humana e, no âmbito do direito agrário, é evidente a relação existente entre o elemento ambiental e a atividade agrária[12].
Sensível a essa perspectiva, Taísa Cintra Dosso[13] ponderou que:
Como visto, a realização da reforma agrária é uma necessidade para o Brasil. Em razão da sua importância e, tendo em vista os reflexos que gera, é necessário que seja concretizada de forma a resolver efetivamente o problema da má distribuição de terras no país, bem como as conseqüências sociais daí decorrentes.
Um dos aspectos de observância obrigatória nesse processo é a conservação dos recursos ambientais, de maneira a possibilitar ao trabalhador rural não apenas o acesso à terra, mas também sua exploração contínua e sustentável.
Ou seja, para que atenda o objetivo proposto, a reforma agrária deve ser realizada de forma ambientalmente sustentável.
A FAO, na conferência realizada na Holanda, em 1991, definiu desenvolvimento sustentável como “o manejo e conservação da base dos recursos naturais e a orientação da alteração tecnológica e institucional, de tal maneira que se assegure a contínua satisfação das necessidades humanas para as gerações presentes e futuras. Este desenvolvimento viável (nos setores agrícola, florestal e pesqueiro) conserva a terra, a água e os recursos genéticos vegetais e animais, não degrada o meio ambiente e é tecnicamente apropriado, economicamente viável e socialmente aceitável”[14].
Ainda no campo dos conceitos, a sustentabilidade ambiental pode ser compreendida como utilizar os recursos de solo, água e vegetação de forma que a produtividade da terra permaneça ao longo do tempo, evitando a erosão, a degradação, a desertificação, a exaustão das fontes de água, o desmatamento desnecessário[15].
A proteção ambiental é uma necessidade vital para a utilização da terra, propugnando que seu uso se dê de forma adequada com a vida de todos os seres em sua diversidade, ao mesmo tempo que promova a felicidade humana[16].
Como ressalta Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka o Estatuto da Terra marcou em várias passagens a diretriz da conservação dos recursos naturais renováveis, buscando o estado de harmonia entre o homem e o meio ambiente, entre a crucial e indispensável busca da produção de alimentos e a preservação dos meios que os forneçam, a fim de que, pelo tempo, possam continuar fornecendo-os[17].
Uma questão a ser levantada é: como promover a reforma agrária e conservar o meio ambiente? Como compatibilizar tais políticas públicas? Como aumentar o nível de produtividade do projeto de assentamento preservando os recursos naturais?
Em resposta a essa indagação, transcreve-se a lição de Juraci Perez Magalhães[18]:
O desenvolvimento humano não é incompatível com a preservação do meio ambiente. Assim, um programa de reforma agrária pode ser perfeitamente ser implantado em qualquer região do País, desde que sejam evitados os impactos ambientais. Para que isso ocorra, é indispensável que se leve em consideração que o Brasil é um país continental, com diversidade de clima, de flora e de fauna. Além do mais, rico em recursos naturais. Em razão disso é temerário qualquer plano de reforma agrária, de âmbito nacional, que não observe essas peculiaridades regionais.
Não se pode esquecer que a terra está destinada a dar frutos para todas as gerações, repetindo a produção de alimentos e outros bens, permanentemente. O seu esgotamento pode dar lucro imediato, mas liquida sua produtividade, quer dizer rentabilidade de um ano, o lucro do ano, pode se o prejuízo do ano seguinte. E prejuízo aqui não apenas financeiro, mas traduzindo em desertificação, que quer dizer fome, miséria, desabastecimento[19].
Destaca-se o seguinte pensamento de Gisele Maria Fernandes Novaes Hironaka[20]:
E assim sempre: homem e natureza, num trabalho integrado e harmonioso, ela por ele, mas ele também por ela. Neste último sentido, e retornando o cerne da questão, cuidará o homem de não agredir o meio tão dadivoso, mas, ao invés disso, o conservará e o preservará, repondo o que naturalmente não possa ser reposto, para que o solo não se exaura e para que os próximos possam, igualmente, no futuro, em conjunto com a natureza, retirar seu sustento e sua sobrevivência.
Ana Paula Gularte Liberato acrescenta que a ação do Estado brasileiro deveria possuir como um dos objetivos centrais de sua atuação a promoção da reforma agrária, proporcionando a justa distribuição de terras e a produtividade[21].
A Reforma Agrária é, pois, uma grande mudança em todos os aspectos da estrutura agrária de um país ou de uma região. Ela tem por objetivo a melhoria das condições sociais do meio rural, de forma a permitir o bem estar, segurança e prosperidade às comunidades rurais[22].
Convém ressaltar que é dever do Poder Público promover e criar condições de acesso do trabalhador rural à propriedade da terra economicamente útil, de preferência nas regiões onde habita (art. 2º, § 2º, Estatuto da Terra).
Sobre o tema, leciona Antonino Moura Borges[23] que:
A expressão contida no § 2º do art. 2º, quando fala em dever do Poder Público, significa que este deve cumprir as determinações das normas constitucionais e demais legislação infraconstitucional com a finalidade de implantar a Reforma Agrária em todo País atendendo as peculiaridades de cada região conforme aptidão da terra aproveitável como bem de produção, porque a função precípua do Executivo é justamente isso, ou seja, cumprir as leis.
Promover e criar as condições de acesso ao trabalhador rural à propriedade da terra economicamente útil, significa utilizar dos instrumentos da Reforma Agrária para adquirir a terra, como por exemplo, desapropriação por interesse social, aquisições, destinação de terras do domínio público e etc, para em seguida distribuí-la através de projetos de assentamentos, concedendo-a em parcelas ao trabalhador rural denominado parceleiro dentre aqueles que se inscreveram para lograr a concessão.
Preceitua o artigo 13, da Lei 8.629/93 que as terras rurais de domínio da União ficam destinadas à execução de planos de Reforma Agrária:
Art. 13. As terras rurais de domínio da União, dos Estados e dos Municípios ficam destinadas, preferencialmente, à execução de planos de reforma agrária.
Parágrafo único. Excetuando-se as reservas indígenas e os parques, somente se admitirá a existência de imóveis rurais de propriedade pública, com objetivos diversos dos previstos neste artigo, se o poder público os explorar direta ou indiretamente para pesquisa, experimentação, demonstração e fomento de atividades relativas ao desenvolvimento da agricultura, pecuária, preservação ecológica, áreas de segurança, treinamento militar, educação de todo tipo, readequação social e defesa nacional.
As terras rurais de domínio da União ficam destinadas, preferencialmente, à execução de planos de reforma agrária, “haja vista que o destino dos imóveis rurais é cumprir a função social para que haja uma sociedade justa”[24].
Ademais, entre as peculiaridades que envolvem a implantação de projetos de assentamentos e a seleção de candidatos, verifica-se o que o objetivo é a priorização do assentamento das famílias localizadas nas respectivas áreas obtidas ou adquiridas para fins de reforma agrária.
A reforma agrária apresenta claro interesse social. O interesse social ocorre quando as circunstâncias impõem a distribuição ou o condicionamento da propriedade para melhor aproveitamento, utilização ou produtividade em benefício da coletividade ou de categorias sociais merecedoras de amparo específico do Poder Público[25].
É o caso, portanto, da Reforma Agrária, por força do disposto nos artigos 184, 186, e 188, da Constituição Federal; 2º, I, III, da Lei 4.132/62; 2º, 16, da Lei 4.504/64; e 1º, I, II, do Decreto 59.428/66.
Vale dizer, áreas afetadas a algum interesse público, como a Reforma Agrária, não podem ser objeto de regularização fundiária, à luz dos expressos termos dos artigos 4º, I, e 6º, §2º, da Lei 11.952/09.
Por conseguinte, somente podem ser objeto de regularização fundiária as terras públicas devolutas, ou seja, aquelas nas quais o ente público não tenha destinado à promoção da sua finalidade essencial, de interesse social, que é a Reforma Agrária.
A Constituição Federal já estabeleceu, no artigo 188, a destinação prioritária das terras públicas devolutas, à reforma agrária: a destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
Por sua vez, o artigo 9º, I, III, do Estatuto da Terra versa que, dentre as terras públicas, terão prioridade, subordinando-se para fins de execução da Reforma Agrária as de propriedade da União que não tenham destinação específica e as devolutas:
Art. 9º Dentre as terras públicas, terão prioridade, subordinando-se aos itens previstos nesta Lei, as seguintes:
I - as de propriedade da União, que não tenham outra destinação específica;
II - as reservadas pelo Poder Público para serviços ou obras de qualquer natureza, ressalvadas as pertinentes à segurança nacional, desde que o órgão competente considere sua utilização econômica compatível com a atividade principal, sob a forma de exploração agrícola;
III - as devolutas da União, dos Estados e dos Municípios.
Todas as terras públicas da União Federal que não tenham destinação específica deverão obrigatoriamente ser destinadas à implantação da Reforma Agrária. A norma retro comentada determina que qualquer terra pública, seja ela de domínio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de Municípios deverão ser destinadas à Reforma Agrária, porque o interesse do Governo é a produção racional e adequada para atender a garantia alimentar e outros benefícios que a exploração da terra proporciona em atendimento aos fundamentos da República, para a melhora de vida e desenvolvimento[26].
Recorre-se, novamente, às lições de Antonino Moura Borges[27]: onde houver terras públicas devem ser discriminadas e destinadas à Reforma Agrária, até porque, o destino de imóveis rurais é cumprir a função social para que haja uma sociedade justa.
Nessa situação, o ente público fundiário poderá distribuir terras que foram incorporadas ao seu patrimônio, a qualquer título, para fins de reforma agrária aos agricultores cujos imóveis rurais sejam comprovadamente insuficientes para o sustento próprio e o de sua família (arts. 24, II, e 25, IV, Estatuto da Terra, e 19, VI da Lei n. 8.629/93).
Pela pertinência, vale transcrever tais artigos:
Art. 24. As terras desapropriadas para os fins da Reforma Agrária que, a qualquer título, vierem a ser incorporadas ao patrimônio do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, respeitada a ocupação de terras devolutas federais manifestada em cultura efetiva e moradia habitual, só poderão ser distribuídas:
II - a agricultores cujos imóveis rurais sejam comprovadamente insuficientes para o sustento próprio e o de sua família;
Art. 25. As terras adquiridas pelo Poder Público, nos termos desta Lei, deverão ser vendidas, atendidas as condições de maioridade, sanidade e de bons antecedentes, ou de reabilitação, de acordo com a seguinte ordem de preferência:
IV - aos agricultores cujas propriedades sejam comprovadamente insuficientes para o sustento próprio e o de sua família;
Lei n. 8.629/93
Art. 19 - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou ambos, independentemente de estado civil, observada a seguinte ordem preferencial:
VI – aos agricultores cujas propriedades sejam, comprovadamente, insuficientes para o sustento próprio e o de sua família;
Impossibilitado de ter acesso à terra, o trabalhador rural não cria para si condições de melhoria de padrão de vida. Não introduz práticas novas, não absorve qualquer técnica tendente a aumentar a produtividade. Sem acesso à terra, não pode obter a concessão de crédito, assistência técnica, melhoria no sistema de escoamento dos produtos agrícolas e de sua condição social e humana, nos termos do anexo do Decreto n. 91.766, de 10 de outubro de 1985, que aprovou o I Plano Nacional de Reforma Agrária.
A criação de projetos de assentamentos é um instrumento de intervenção na estrutura fundiária e, ao mesmo tempo, de assentamento de trabalhadores rurais, ou seja, faz parte da política de reforma agrária. Em decorrência dessa afetação, são justificados gastos financeiros para assegurar o assentamento de famílias e a construção de infra-estrutura para assegurar o sucesso do assentamento. Desse modo, a área afetada não pode ser utilizada para outro fim que não seja para a agricultura familiar, qualquer outra utilização violaria a destinação da área mesmo que depois os lotes passem a pertencer ao domínio privado. Nesse caso, trata-se de uma limitação administrativa quanto à destinação, ou seja, uma limitação quanto ao direito de propriedade e ao objeto[22].
De fato, o agricultor formalmente incluído na reforma agrária será contemplado com créditos de apoio à instalação, aquisição de materiais de construção, Pronaf, serviços de assessoria técnica, social e ambiental, infraestrutura básica consistente em estradas, energia e água, supervisão e acompanhamento pelo ente público fundiário.
Assim, o trabalhador rural terá à sua disposição os meios necessários para fomentar a produção agrícola do imóvel agrário, possibilitando que as áreas destinadas ao PNRA sejam indutoras do Desenvolvimento Territorial combatendo as causas da fome e da pobreza.
Aliás, o II Plano Nacional de Reforma Agrária se orientou nessa linha, conforme se verifica do texto abaixo transcrito[29]:
Isso requer colocar à disposição das famílias assentadas e das demais beneficiárias do Plano os meios indispensáveis à exploração econômica da terra e para que obtenham renda suficiente para viver com dignidade, tais como: crédito; assistência técnica; apoio à comercialização e à agregação de valor; construção de infra-estrutura produtiva, econômica e social, como água, saneamento básico, energia, via de escoamento da produção; além de outras políticas públicas que garantam a universalização do acesso a direitos fundamentais.
Em sentido semelhante na doutrina, confira-se a lição de Antonino Moura Borges[30]:
Aqueles que receberam terras por distribuição da Reforma Agrária passam a produzir, porque existem programas de assistência material e técnica para o uso da terra, que passa a cumprir sua função social, portanto, prova o bem estar do proprietário, de sua família e das pessoas dos trabalhadores que porventura labutam na terra.
Ratificando essa tese, menciona-se a pesquisa denominada “principais indicadores sócio-econômicos dos assentamentos de reforma agrária” realizada, em 1992, pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento e da Reforma Agrária e a Organização das Nações para a Agricultura e Alimentação (FAO). Segundo essa pesquisa os trabalhadores assentados em projetos de reforma agrária geram uma renda média de 3,70 salários mínimos por mês[31]
Juvelino José Strozake analisando essa pesquisa registra que[32]:
A pesquisa demonstrou que a reforma agrária é um programa que se levado a serio, possui o condão de “garantir o desenvolvimento nacional”; “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”. Fundamentalmente, ela tem a capacidade de devolver a cidadania aos trabalhadores rurais alijados da terra.
Não incluir o agricultor na reforma agrária é fomentar o êxodo rural, e suas consequências diretas e indiretas extremamente negativas tanto para o campo quanto para a cidade.
Para o campo pode-se indicar: diminuição da produção agrícola, população e da mão-de-obra rural. Para as cidades, desemprego e subemprego, falta de moradias, formação de favelas, marginalidade, mendicância e prostituição.
No dizer sempre expressivo de Alcir Gursen de Miranda[33]:
Quando existem aspectos econômicos e sociais em total desarmonia, dentro de uma mesma sociedade; quando o aspecto social é totalmente deficiente; quando o homem do campo não tem terra e/ou está concentrada em mãos de poucos, em prejuízo de grande número de homens sem terra ou com terra insuficiente e não agricultável, se não houver uma reforma agrária para corrigir tais distorções, ocorrerá, como consequencia destes fatos, o êxodo rural. O homem do campo, com sua família, irá para a cidade, em busca de uma vida supostamente melhor.
Nesse passo, não se pode esquecer da Política Agrícola, cuja definição foi conferida pelo § 2º do artigo 1º do Estatuto da Terra:
Art. 1º Esta Lei regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, para fins de execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola.
§ 2º Entende-se por Política Agrícola o conjunto de providências de amparo à propriedade da terra, que se destinem a orientar, no interesse da economia rural, as atividades agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de harmonizá-las com o processo de industrialização do país.
A Política agrícola, conquanto distinta no conteúdo das ações previstas, completa-se com a Reforma Agrária, em razão do êxito desta estar diretamente condicionada à aplicação efetiva das medidas daquela.
Dessa forma, cumpre assinalar e transcrever alguns dispositivos do diploma legal que rege a Política Agrícola (Lei n. 8.171, de 17 de janeiro de 1991):
Art. 2º A política agrícola fundamenta-se nos seguintes pressupostos:
III – como atividade econômica, a agricultura deve proporcionar, aos que a ela se dediquem, rentabilidade compatível com a de outros setores da economia;
IV – o adequado abastecimento alimentar é condição básica para garantir tranqüilidade social, a ordem pública e o processo de desenvolvimento econômico social;
Art. 3º São objetivos da política agrícola:
III – eliminar as distorções que afetam o desempenho das funções econômica e social da agricultura;
VII – compatibilizar as ações da política agrícola com as de reforma agrária, assegurando aos beneficiários o apoio à sua integração ao sistema produtivo;
X – prestar apoio institucional ao produtor rural, com prioridade de atendimento ao pequeno produtor e sua família;
Ao examinar tais dispositivos, observa-se que, da mesma forma que a reforma agrária, a Lei de Desenvolvimento Rural trata da rentabilidade e produtividade do imóvel agrário como forma de garantir a subsistência com dignidade do agricultor, buscando eliminar barreiras que impeçam a máxima produção de gêneros alimentícios destinados ao consumo social.
Nesse sentido, o inciso II do artigo 1º do Decreto 59.428, de 27 de outubro de 1966:
Art. 1º A política de acesso a propriedade rural, ser desenvolvida na forma estabelecida na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra) terá por objetivos primordiais:
II – vincular à propriedade quem trabalha a terra agrícola satisfazendo normas sociofundiárias que mais se ajustem à dignificação da pessoa humana.
Para tanto, o apoio ao trabalhador rural é de fundamental importância, seja na concessão de terras férteis e aptas ao cultivo de vegetais e criação de animais, na concessão de crédito agrícola, na prestação de assistência técnica, o importante é a melhoria das condições sociais do meio agrário, de modo a permitir o bem estar, segurança e prosperidade e a dignificação da pessoa humana.
O mínimo que se deve objetivar numa reforma agrária é que o homem do campo tenha um pedaço de terra onde possa produzir e viver com dignidade[34].
3. Conclusão
Portanto, diante de toda explanação acerca do assunto, conclui-se que a verdadeira reforma agrária tem o poder de equilibrar as forças sociais.
Vê-se que a destinação da terra deve ser promovida com o objetivo de assegurar consubstancialmente seu fim social e econômico.
Combatendo as políticas tradicionais estimuladoras de latifúndios e de especulação imobiliária, que somente acarretam perdas econômicas e sociais de larga escala, bem como as gritantes e assoladoras práticas depredatórias vistas todos os dias, nas matas e nos solos pátrios, para ceder lugar às vias coerentes, justas e racionais de exploração rural, assim, alcançaremos a tão desejada reforma agrária, que por tantas vezes parece ser duvidosa ou distante.
É preciso também, impedir todas as possibilidades de apropriação indevida de terras públicas por uma minoria privilegiada. Estimular a abertura de créditos, verbas e incentivos para todos que comprovem suas necessidades em investir na terra, do pequeno ao grande proprietário.
Faz-se necessário concretizar as leis acima descritas, em prol de assegurar a melhor conjugação de fatores para se conseguir a utilização racional econômica da terra e a progressiva, mas não lenta melhoria das condições econômicas e sociais do agricultor e sua família, de forma a atingir positivamente toda a sociedade, inclusive no que diz respeito à proteção ambiental.
Usar racionalmente a terra significa entre outras coisas, respeitar e preservar o meio ambiente, direito de todos e dever do Estado.
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[1] BORGES, Antonino Moura. Curso Completo de Direito Agrário. Leme: EDIJUR, 2006. p. 279.
[2] idem, p. 57.
[3] VIVANCO, Carlos Antonio. Teoria de Derecho Agrário. La Plata: Ediciones Jurídicas, 1967. p. 201 e segs. apud OLIVEIRA, Umberto Machado de. Princípios de Direito Agrário na Constituição Vigente. 1 ed (2004). 2 reimp. Curitiba: Juruá, 2008. p. 156.
[4] idem, p. 158.
[5] SARMENTO, Daniel. A ponderação de Interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2000, p. 57/59.
[6] idem, p. 73.
[7] LIBERATO, Ana Paula Gularte. Reforma Agrária: direito humano fundamental. 1 ed. 2 tir. Curitiba: Juruá, 2004. p. 83.
[8] idem, ibidem.
[9] BORTOLETO, Leandro Augusto. O dever da Administração Pública de efetivar a reforma agrária. Dissertação de Mestrado. Franca: UNESP, 2009. p. 66.
[10] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 20 ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 569.
[11] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 1317.
[12] DOSSO, Taísa Cintra. Reforma Agrária e Desenvolvimento Sustentável: aspectos obrigacionais e instrumentos legais de proteção. Dissertação de Mestrado, Franca, 2008. p. 27.
[14] ALVARENGA, Octavio Mello. Direito Agrário e Meio Ambiente na Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 168.
[15]LEITE, Pedro Sisnando et alii (orgs.). Reforma agrária e desenvolvimento sustentável/Ministério do Desenvolvimento Agrário. Brasília: Núcleo de Estudos Agrários e Desenvolvimento, 2000. p. 16.
[16] SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés de. Direito Agrário e Meio Ambiente. Direito Agrário Brasileiro. In: LARANJEIRA, Raymundo (Coord.). Direito Agrário Brasileiro. São Paulo: Ltr, 1999, p. 512.
[17] HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Atividade Agrária e Proteção Ambiental: simbiose possível. São Paulo: Cultural Paulista, 1997, p. 99.
[18] MAGALHÃES, Juraci Perez. Reforma Agrária e Proteção Ambiental. In: LARANJEIRA, Raymundo (Coord.). Direito Agrário Brasileiro. São Paulo: Ltr, 1999, p. 692.
[19] SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés de. op. cit., p. 517.
[20] HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. op. cit., p. 104.
[21] LIBERATO, Ana Paula Gularte. op. cit. p. 96.
[22] LIMA, Rafael Augusto de Mendonça. Direito Agrário. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p. 53.
[25] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 615/616.
[28] BENATTI, José Heder, SANTOS, Roberto Araújo e GAMA, Antônia Socorro Pena da. A grilagem de terras públicas na Amazônia brasileira. Instituto de Pesquisa Ambiental – IPAM. – Brasília: MMA, 2006. p. 72.
[29] http://sistemas.mda.gov.br/arquivos/PNRA_2004.pdf, p. 15, acesso em 20 de junho de 2014.
[31] STROZAKE, Juvelino José. In Reforma Agrária e os direitos difusos e coletivos – A ocupação coletiva de terras como forma de acesso à justiça – a função social da propriedade rural e os fins sociais do processo civil, apud Questões Agrárias: julgados comentados e pareceres. Org. Juvelino José Strozake. São Paulo: Método, 2002. p. 63.
[32] idem, ibidem.
[34] MIRANDA, Alcir Gursen de. op. cit., p. 160.
Procurador Federal, membro da Advocacia-Geral da União. Pós-graduado em Direito Público e Direito do Trabalho. Ex-advogado da Caixa Econômica Federal. Ex-advogado da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão. Ex-analista processual do Ministério Público da União. Ex-conciliador federal. Ex-advogado privado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ERICEIRA, Cássio Marcelo Arruda. A importância da reforma agrária Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 jun 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39986/a-importancia-da-reforma-agraria. Acesso em: 23 dez 2024.
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