Resumo: A lavagem de dinheiro corresponde a uma prática usualmente utilizada pelo criminalidade organizada. Neste estudo, pretende-se abordar o conceito de lavagem de dinheiro, bem como as fases que a caracterizam, fazendo-se uma breve relação com os conceitos utilizados no direito comparado.
Palavras-chave: Lavagem de dinheiro. Conceito. Fases
1. Considerações iniciais:
No contexto da criminalidade contemporânea, vislumbra-se que a grande quantidade de valores alcançada pela atividade das organizações criminosas passa a circular entre as nações, estabelecendo-se conexões entre os diversos ramos do crime organizado, que buscam a ocultação da origem do capital auferido de forma ilícita. Nesse contexto, a prática da “lavagem de dinheiro” adquire especial relevância para o incremento das organizações criminosas, dado este assim destacado nas palavras de Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo: “Na expansão das organizações criminais, encontra lugar certo a ‘lavagem de dinheiro’, seja para esconder o lucro proveniente das infrações penais, seja para reintegrá-lo, com aparência de lícito, a algum sistema produtivo e empresarial.”[1]
Passemos, então, à análise de seu conceito e fases que a caracterizam.
2. Lavagem de dinheiro: conceito e fases
A Lei 9.613, de 03 de março de 1998, introduziu no ordenamento brasileiro a figura típica da lavagem de dinheiro. O termo “Lavagem de Dinheiro” é a expressão utilizada no Brasil para conceituar a prática de atribuir aparência de licitude ao capital de origem ilícita. No entanto, há denominações diferentes dessa prática em outros países. Exemplo disso são as expressões Blanchiment d’argent (França e Bélgica), Blanqueo de dinero (Espanha), Branqueamento de dinheiro (Portugal). Todas essas denominações levam em consideração o resultado da ação (transformar o dinheiro sujo em dinheiro limpo). No que se refere à natureza da ação, qual seja lavar, partindo-se do verbo do tipo, tem-se as seguintes expressões: money laudering (países de língua inglesa), geldwache (Alemanha), lavado de dinero (Argentina), blanchissage d’argent (Suíça) e reciclaggio (Itália).[2]
A partir da Convenção de Viena (também denominada ‘Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas’, da data de 20 de dezembro de 1988 e ratificada por nosso país pelo Decreto nº154, de 26 de junho de 1991), firmada em Conferência das Nações Unidas, uma série de países começa a criminalizar a conduta de lavagem de dinheiro, mais precisamente os bens e valores obtidos por meio do tráfico ilícito de entorpecentes, sendo que o Brasil tarda um pouco a aderir tal tendência quando comparado com outros Estados, tais como: Itália, Espanha, Bélgica, Alemanha, Peru, Venezuela, França, México, Suiça, Portugal.[3] Dessa forma, o Brasil passa, portanto, a fazer parte da cooperação internacional de combate e prevenção do crime de lavagem, e embora de duvidosa técnica legislativa[4], o advento da Lei 9.613/98 denota a intenção do país em colaborar com uma política criminal transnacional (aplicação do princípio da justiça penal universal)[5].
Mencionadas superficialmente, essas considerações iniciais acerca da inserção do delito de lavagem de dinheiro em nosso ordenamento, cumpre analisarmos, brevemente, o conceito de tal conduta.
Primeiramente, deve-se referir que a nossa legislação (Lei 9.613/98) não tipifica tão-somente delitos de lavagem de moeda, uma vez que busca reprimir também a ocultação de bens, direitos e valores.[6] Dessa forma, Marco Antonio de Barros apresenta a seguinte conceituação:
“Lavagem” é o método pelo qual uma ou mais pessoas, ou uma ou mais organizações criminosas, processam os ganhos financeiros ou patrimoniais obtidos com determinadas atividades ilícitas. Sendo assim, “lavagem” de capitais consiste a operação financeira ou na transação comercial que visa ocultar ou dissimular a incorporação, transitória ou permanente, na economia ou no sistema financeiro do País, de bens, direitos ou valores que, direta ou indiretamente, são resultado de outros crimes, e a cujo produto ilícito se pretender dar lícita aparência”[7]
Observe-se que a lavagem de bens, direitos ou valores, ou sua ocultação, admite a ocorrência de três fases independentes e simultâneas[8], quais sejam: conversão, dissimulação e integração.
De acordo com o escólio de Rodolfo Tigre Maia, na conversão ou placement, “busca-se a escamoteação (ocultação) inicial da origem ilícita, com a separação física entre os criminosos e os produtos de seus crimes”.[9] De acordo com o exemplo de Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo, na etapa da conversão ou ocultação “é feito o fracionamento do capital, obtido com a infração penal, e, depois pequenos depósitos bancários que não chamam a atenção pela insignificância dos valores e escapam às normas administrativas de controle, impostas às instituições financeiras (art. 10, II, combinado com art. 11, II, da Lei 9.613/1998)”[10]
A segunda etapa da lavagem, conhecida como dissimulação, em linguagem estrangeira layering ou empilage, consiste em maquiar a origem ilícita do dinheiro. Nessa fase realiza-se um grande número de operações financeiras, umas sobre as outras, com o propósito de camuflar a ilicitude dos ativos. Busca-se com a dissimulação “estruturar uma nova origem do dinheiro sujo, aparentemente legítima”[11], é aqui, portanto, que surge a “lavagem” propriamente dita. A sofisticação tecnológica contribui para a expansão da dissimulação, visto que cada vez mais utiliza-se de transferências via cabo (wire transfer), de modo a fazer circular os ativos de forma virtual, valendo-se da infra-estrutura oferecida pelos “paraísos fiscais” (países off-shore). Nesse sentido, merece destaque a metáfora de Rodolfo Tigre Maia, que assim refere: “Verifica-se que a infra-estrutura propiciada pelos ‘paraísos fiscais’ e a existência de novos métodos de movimentação cibernética de ativos desempenham nessa fase um salto de qualidade equivalente ao da criação da máquina automática para a lavagem de roupas”.[12]
Por derradeiro, tem-se a fase da integração, que corresponde à reinserção dos ativos “lavados” no sistema produtivo, ou atribuir-lhes aparência de legalidade quanto à sua origem. Conforme Marco Antonio de Barros, a integração:
[...] geralmente se dá com a criação ou investimentos em negócios lícitos, ou ainda mediante a aquisição de bens em geral (imóveis, obras de arte, ouro, jóias, ações embarcações, veículos automotores etc.) sendo o capital, com aparência lícita, reintroduzido nos setores econômico, financeiro e produtivo da cadeia econômico-financeiro do país, tal como ocorre com as operações de fundos legítimos.[13]
Visto as principais etapas do processo de lavagem de capitais, pode-se dizer que esta, de acordo com o escólio de Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo, constitui em “ocultar ou dissimular a procedência criminosa de bens e integrá-los à economia, com aparência de terem origem lícita”. [14] Ou ainda, nas palavras de Marco Antonio Barros, “'lavagem’ de capitais é o processo em virtude do qual os bens de origem delituosa são integrados ao sistema econômico-legal, com aparência de terem sido obtidos de forma lícita”.[15]
Conclusão:
Face às considerações esposadas, tem-se que a lavagem de dinheiro corresponde a conceder aparência de licitude aos ativos obtidos por meio da prática de condutas delitivas, sendo composta basicamente pelas fases de colocação, dissimulação e integração.
Referências Bibliográficas:
BARROS, Marco Antonio de. Lavagem de dinheiro: implicações penais, processuais e administrativas. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998.
MAIA, Rodolfo Tigre. Lavagem de dinheiro (Lavagem de ativos provenientes de crime) – anotações às disposições criminais da Lei n. 9.613/98. São Paulo: Malheiros, 1999.
PITOMBO, Antonio Sérgio A. de Moraes. Lavagem de dinheiro: a tipicidade do crime antecedente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
SILVA, César Antonio da Silva. Lavagem de dinheiro: uma nova perspectiva penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
[1] PITOMBO, Antonio Sérgio A. de Moraes. Lavagem de dinheiro, p. 30-31.
[2] Exposição de Motivos n.º 692/ MJ, de 18.12.1996, publicada no Diário do Senado Federal, de 25.11.1997. Disponível em: <https://www.fazenda.gov.br/coaf/portugues/lavagem/exposicao_motivos.htm> Acesso em: 20 abr 2006. Marco Antonio de Barros refere, ainda, que a expressão lavagem de dinheiro (money laudering), foi utilizada, pela primeira vez, em esfera judicial, no ano de 1982, em um Tribunal dos Estados Unidos “no curso de um processo que denunciava suposta ‘lavagem’ de dinheiro originário do tráfico de cocaína colombiana e passou a fazer parte do nosso vocabulário no final da década de oitenta, sendo muito conhecida em áreas dos sistemas financeiro e econômico do país.” BARROS, Marco Antonio de. “Lavagem” de capitais e obrigações civis correlatas, p. 91.
[3] BARROS, Marco Antonio de. Lavagem de dinheiro: implicações penais, processuais e administrativas. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998, p.1-2.
[4] SILVA, César Antonio da. Lavagem de dinheiro, p. 35.
[5] BARROS, Marco Antonio de. Lavagem de dinheiro, p. 2.
[6] Id., “Lavagem” de capitais e obrigações civis correlatas, p. 92.
[7] Ibid., p. 91-92.
[8] Ibid., p. 92.
[9] MAIA, Rodolfo Tigre. Lavagem de dinheiro (Lavagem de ativos provenientes de crime) – anotações às disposições criminais da Lei n. 9.613/98. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 37.
[10] PITOMBO, Antonio Sérgio A. de Moraes. Lavagem de dinheiro, p. 37.
[11] MAIA, Rodolfo Tigre. Lavagem de dinheiro, p. 39.
[12] Ibid., p. 39.
[13] BARROS, Marco Antonio de. “Lavagem” de capitais e obrigações civis correlatas, p. 45-46.
[14] PITOMBO, Antonio Sérgio A. de Moraes. Lavagem de dinheiro, p. 38.
[15] BARROS, Marco Antonio de. “Lavagem” de capitais e obrigações civis correlatas, p. 93.
Bacharel em Direito pelo UNIRITTER/RS. Procurador Federal. Especialista em Direito Público pela UnB/CEAD.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DALMAS, Samir Bahlis. Lavagem de dinheiro: conceito e fases Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 ago 2014, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40462/lavagem-de-dinheiro-conceito-e-fases. Acesso em: 23 dez 2024.
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