“De um corpo político corrompido não se pode esperar mais nada, suas leis são incapazes de tolher a violência privada, o Estado deixa de representar os interesses públicos, os cidadãos visam apenas ao próprio bem, sem se preocupar com os destinos da cidade”.
Maquiavel (Discorsi, III, 8)
RESUMO: O crime de corrupção eleitoral atenta contra o correto e legítimo processo eleitoral, bem como aos alicerces mais sólidos do Estado Democrático de Direito. Não obstante isso, a reprimenda penal da corrupção ativa eleitoral mostra-se insuficiente, aquém dos níveis mínimos de proteção constitucionalmente exigidos, o que frustra o dever de proteção Estatal nessa seara.
PALAVRAS CHAVE: Corrupção eleitoral
SUMÁRIO: Nota Introdutória 1. A corrupção eleitoral como problema cultural e político brasileiro. 2. Os aspectos atinentes ao enfrentamento do crime de corrupção eleitoral no Brasil. Conclusões. Referências Bibliográficas.
NOTA INTRODUTÓRIA
Pode-se afirmar que o tipo penal que criminaliza a corrupção eleitoral trata-se da norma mais emblemática prevista no Código Eleitoral, haja vista atentar contra o correto e legítimo processo eleitoral.
Dentro do contexto da corrupção política, desenvolve-se nos Estados nominalmente Democráticos de Direito e guarda estreitos laços com o clientelismo e o coronelismo vivenciados durante a República Velha.
Não obstante isso, todas às vezes que se vivencia o processo eleitoral pelo qual se elege, por meio do voto, os indivíduos que irão compor os Poderes Legislativo e Executivo, conforme os ditames da Democracia Representativa é comum comum deparar-se com as práticas tendentes à desvirtuar a liberdade e à autenticidade do sufrágio popular, com objetivo de ascender ao poder a qualquer custo, utilizando-se, muitas vezes da notória “compra e venda de votos”. Conduta que se subsume ao tipo penal previsto no artigo 299, do Código Eleitoral.
Dessa feita, o presente artigo irá analisar os aspectos criminais atinentes ao enfrentamento do crime de corrupção eleitoral à luz da lesividade, na medida em que a prática desse delito põe em xeque o legítimo valor da Democracia.
1. A corrupção eleitoral como problema cultural e político brasileiro
Não resta dúvida que, analisando-se a história brasileira, observa-se que esta foi marcada pela corrupção política e eleitoral[1]. Com o início do processo de redemocratização o cenário não se modificou. Agravou-se com a introdução do instituto da reeleição no sistema eleitoral brasileiro, haja vista que os recursos estatais arrecadados são comumente empregados no financiamento de campanhas políticas.
Além disso, é notório que o povo brasileiro é tolerante de forma geral às práticas de corrupção como um todo, não só as afetas à lisura do processo eleitoral, difundida pelo jargão “rouba, mas faz”.
Nesse sentir, sabe-se que no Brasil a aceitação da corrupção está intrinsecamente ligada ao desenvolvimento educacional e cultural da população, pois quanto maior o acesso à escolaridade mais forte se torna os valores republicanos. Esta proporção cai na medida em que a formação escolar é menor, segundo fonte dos dados do ESEB (Estudo Eleitoral Brasileiro).[2]
Escolaridade |
Concordam |
Sem instrução |
53% |
Até 4a. série (3º ano) |
46% |
De 5a. a 8a. série (fundamental II completo) |
46% |
2o. grau (ensino médio) |
38% |
Superior ou mais |
25% |
Assim, tal cenário tem gerado um efeito deslegitimador no sistema de Democracia de Representatividade, bem como no regime político vigente e vindouro, colocando em risco a própria legitimidade da ordem democrática, o que se pode chamar de Cleptocracia.
Um Estado Cleptócrata é instaurado a partir da corrupção política e é governado com o propósito de beneficiar um pequeno grupo de pessoas, desviando-se os recursos arrecadados para a cúpula que controla o poder, impulsionada pelo enriquecimento ilícito e favorecimento pessoal próprios, mantendo-se ao mesmo tempo a produtividade da economia e as políticas de distribuição de benefícios destinadas para a sociedade.[3]
Dessa feita, diagnosticada a “crise” no sistema político/eleitoral produzido pela corrupção, vislumbra-se que esta pode ser combatida sob dois enfoques: o primeiro deles é reforçar o princípio da virtude cívica, a fim de criar uma visão crítica no eleitor. O segundo está atrelado às perspectivas de soluções institucionais, especialmente no que tange à culpabilização e criminalização das condutas.
2. Os aspectos atinentes ao enfrentamento do crime de corrupção eleitoral no Brasil
Conforme explicitado, o tipo penal que possibilita a responsabilização da corrupção eleitoral na esfera criminal é o artigo 299, do Código Eleitoral, o qual pune a conduta de “dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”, impondo a reprimenda com pena de reclusão um ano até quatro anos e o pagamento de cinco a quinze dias-multa.[4]
A descrição típica do crime de corrupção eleitoral contém múltiplas condutas. E, trata-se da ação desenvolvida pelo agente de forma a atingir o eleitor, buscando obter o voto ou conseguir ou prometer a abstenção. [5]
Importa salientar que o crime se consuma no momento em que o agente dá, oferece, promete, solicita ou recebe a vantagem, seja ou não acolhida, independentemente da ocorrência do resultado, tornando-se, irrelevante a obtenção efetiva do voto ou a abstenção, como atividade típica. De modo que, a entrega da vantagem em momento posterior constitui mero exaurimento do delito.
Portanto, vê-se que, diversamente do Código Penal, a forma ativa e passiva da corrupção eleitoral vêm dispostas no mesmo tipo penal, o que possibilita que tanto o agente (que pode ou não ser o candidato ao cargo eletivo), quanto o eleitor possam receber pena de igual reprimenda, caso as condições judiciais do fato concreto sejam semelhantes.
Assim sendo, em matéria eleitoral, questão pacificada é a possibilidade da proposta de suspensão condicional do processo nos crimes de corrupção eleitoral ativa e passiva, em razão do patamar mínimo de um ano no preceito secundário, o qual viabiliza a aplicação do instituto despenalizador previsto no artigo 89, da Lei nº 9.099/95, visando evitar a sentença penal condenatória.[6]
Dessa feita, mesmo tratando-se de duas condutas com gravidade completamente díspares, o legislador pátrio optou em punir de forma idêntica. Não obstante isso, é cediço que a corrupção eleitoral passiva seja, de modo geral, o reflexo da situação econômica e social que o país enfrenta, na qual figura como sujeito ativo o eleitor que barganha com o seu voto a solução de dificuldades pessoais, mas por outro lado se torna o responsável por eleger aquele que continuará, fatalmente, durante o exercício do mandato eletivo praticando outros atos imorais e ilegais lesando a coletividade.
Conclusões
Hodiernamente, a corrupção como um todo é considerada como um grave e endêmico problema político e econômico, que ameaça o desenvolvimento social, arruinando o valor da democracia e da moral.
Devido a essa lesividade, a reprimenda penal da corrupção ativa eleitoral mostra-se insuficiente, aquém dos níveis mínimos de proteção constitucionalmente exigidos, frustrando-se o dever de amparo materializado no direito a um processo eleitoral imparcial, protegendo-se o voto desembaraçado, consequentemente a efetivação do Estado Democrático de Direito.
Referências Bibliográficas
BECHARA, Ana Elisa Liberatore S. La evolución político-criminal brasileña en el control de la corrupción pública. Revista General de Derecho Penal 17, 2012.
FELDENS, Luciano. A Constituição Penal, A Dupla Face da Proporcionalidade no Controle das Normas Penais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.
GIL VILLA, Fernando. La cultura de La corrupción. Madrid: Maia Ediciones, 2008.
GOMES, Suzana de Camargo. Crimes Eleitorais. 4ª ed. rev., actual. y ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
LABAQUI, Ignacio. Las causas de la corrupción: un estudio comparado. Colección, nº. 14, 2003.
LIVIANU, Roberto. Corrupção e Direito Penal – Um diagnóstico da corrupção no Brasil. São Paulo: Quartier Latin, 2006.
OLIVEIRA, Edmundo. Crimes de corrupção. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1994.
PIERANGELI, José Henrique. Códigos Penais do Brasil, evolução histórica. 2ª ed. São Paulo: RT, 2004.
PONTE, Antonio Carlos da. Crimes Eleitorais. São Paulo: Saraiva, 2008.
ROSE-ACKERMAN, Susan. La corrupción y los gobiernos. Causas, consecuencias y reforma. Madrid: Siglo XXI da Espanã Editores, 2001.
[1] Os fenômenos do coronelismo e do clientelismo, historicamente, consolidaram a cultura de burla, profundamente pragmática e tolerante, no âmbito de uma sociedade desigual na qual o direito era visto como favor e constituíram a base do populismo e assistencialismo que ainda hoje estão presentes em nosso país. Nesse sentido: BECHARA, Ana Elisa Liberatore S. La evolución político-criminal brasileña en el control de la corrupción pública. Revista General de Derecho Penal 17, 2012.
Tanto durante a República Velha, período no qual se desenvolveu o cenário político conhecido como “Política do Café- com – Leite”. O pacto oligárquico criado entre paulistas e mineiros contava com o apoio e a participação dos coronéis (geralmente latifundiários), no exercício do controle político desempenhado nos Estados brasileiros, os quais, na época das eleições impeliam os eleitores para votar nos candidatos indicados pelo Partido Republicano.
No aspecto criminal, a “compra de votos” era prevista como crime, no artigo 101 do Código Criminal do Império, de 1830, criminalizava as condutas de corrupção eleitoral, bem como a coação eleitoral, em seu Título III, sob a nomenclatura “Dos crimes contra o livre gozo, e exercicio doos Direitos Politicos dos Cidadãos”. Igualmente, o Código Penal da República dos Estados Unidos do Brasil, de 1890, nos artigos 166 e 167, no Título IV “Dos crimes contra o livro gozo e exercicio dos direitos individuaes”, Capitulo I – “Dos crimes contra o livre exercicio dos direitos politicos”, punia com as mesmas penas –prisão cellular de 3 meses a um ano e a privação dos direitos políticos por dois anos- o fato de solicitar utilizando-se de promessas ou de ameaças, votos para certa e determinadas pessoa, ou para esse fim comprar votos(artigo 166). Ainda o fato de “vender o voto” (167).
[2] Baseado na enquete: “político que faz muito e rouba um pouco merece o voto da população”?
[3] ROSE-ACKERMAN, Susan. La corrupción y los gobiernos. Causas, consecuencias y reforma. Madrid: Siglo XXI da Espanã Editores, 2001, p. 157 e ss.
[4] Apesar do artigo 299, do Código Eleitoral, não conter a previsão da pena mínima, aplica-se o disposto no artigo 284, do mesmo diploma legal, o qual determina que sempre quando no preceito secundário não indicar o grau mínimo, será aplicada a pena de um ano de reclusão.
[5] As formas mais comuns desenvolvidas pelo agente com o objetivo de obter o voto ou conseguir ou prometer a abstenção do eleitor são: a) promessa de registro do eleitor em empresa do candidato; b) pagamento de passagem ao eleitor; c) fornecimento de gêneros alimentícios; d) cessão e quitação de títulos patrimoniais; e) fornecimento de “vales” para lanche; f) entrega de rifas para sorteio; promessa de futura doação de terreno; g) distribuição de calçados como se fossem brindes de campanha eleitoral; h) distribuição de cestas básicas; i) quitação de IPTU; j) promessa de quitação de dívida; l) fornecimento de gasolina; m) dispensa de cobrança de aluguéis; n) oferecimento de convites para churrasco com sorteio em dinheiro antes do pleito; o) contratação de funcionários em torça de votos; p) pagamento de contas de água e luz; oferta em dinheiro; q) distribuição de medicamentos pelo candidato; r) distribuição de dinheiro e modelos de células eleitorais; s) promessa de colchão. Obtido por meio do site: http://www.tre-sp.jus.br/jurisprudencia/pesquisa-de-jurisprudencia/jurisprudencia.
[6] No que se refere à previsão da aplicabilidade do sursis processual para o crime de corrupção eleitoral ativa, há críticas no sentido da inviabilidade de sua aplicabilidade, dadas as suas peculiaridades, bem como os prejuízos que ocasiona à lisura do processo eleitoral e à democracia, em razão da importância do interesse lesionado. Nesse sentido: PONTE, Antonio Carlos da. Crimes Eleitorais. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 112 e ss.
Doutoranda em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), vinculada ao Programa de Bolsas CNPq. Mestre em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo(PUC/SP). Especialista Direito Penal pela Universidade de Salamanca (USAL). Professora Universitária. Advogada.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERRACIOLI, Jéssica Cristina. O tratamento dado ao crime de corrupção eleitoral no ordenamento jurídico brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 ago 2014, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40591/o-tratamento-dado-ao-crime-de-corrupcao-eleitoral-no-ordenamento-juridico-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
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