Resumo: A proteção dos direitos fundamentais ganhou especial relevo no atual cenário jurídico, do pós-positivismo, no qual não só as regras, mas também os princípios são normas jurídicas. A dimensão subjetiva dos direitos fundamentais se resume na faculdade de um sujeito de exigir uma ação ou uma abstenção do Estado ou de outro indivíduo. Na dimensão objetiva, os direitos fundamentais funcionam como elementos da ordem jurídica da coletividade, determinando o objetivo, os limites e o modo de cumprimento das tarefas estatais.
Palavras-chave: princípios, direitos fundamentais, dimensão objetiva, dimensão subjetiva.
Introdução
A preocupação da sociedade com a realização dos direitos fundamentais justifica-se pela latente urgência no respeito das disposições constitucionais garantidoras de condições dignas de vida para o indivíduo.
O reconhecimento da normatividade dos princípios é passo decisivo rumo à transposição dos direitos fundamentais de palavras impressas em um documento legal para a infiltração na realidade social: “Não basta enumerar, definir, explicitar, assegurar só por si direitos fundamentais; é necessário que a organização do poder político e toda a organização constitucional estejam orientadas para a sua garantia e a sua promoção” (MIRANDA, 1993, p. 177).
Muitas linhas, capítulos e livros já se escreveram sobre dimensão objetiva e dimensão subjetiva dos direitos fundamentais. Neste artigo, pretende-se oferecer uma distinção suficientemente completa, mas ligeira, direta, apta a ser facilmente lembrada por quem necessite trabalhar os conceitos.
Antes, algumas considerações sobre os direitos fundamentais.
Direitos fundamentais
A definição de direitos fundamentais da lavra do constitucionalista português Jorge MIRANDA (1993, p. 7) é conveniente aos propósitos de nosso estudo: “Por direitos fundamentais entendemos os direitos ou as posições jurídicas subjectivas das pessoas enquanto tais, individual ou institucionalmente consideradas, assentes na Constituição, seja na Constituição formal, seja na Constituição material”.
Pelo conceito formal, identifica-se o direito fundamental pela sua presença no texto da Constituição. O conceito material amplia o espectro dos direitos fundamentais para além do texto normativo, resultando da “concepção de Constituição dominante, da ideia de Direito, do sentimento jurídico colectivo” (MIRANDA, 1993, p. 8-10). A enumeração constitucional, portanto, não exaure o rol de direitos fundamentais.
A esta altura, é mais do que oportuno notificar a preferência pelo enunciado “direitos fundamentais” em vez de “direitos humanos” ou “direitos do homem”, que é locução corrente em Direito Internacional, consagrada em documentos como a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) e a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948). Justificam a escolha três razões, erigidas por Jorge MIRANDA (1993, p. 50-51).
Em primeiro lugar, a opção preterida pode levantar a ideia de direitos derivados da própria natureza do homem (direitos naturais), colhidos fora do Direito positivo. Em segundo, a conveniência de associar os direitos fundamentais à organização econômica, social, cultural e política, fugindo da limitação individual e humanista. Em terceiro, a multiplicidade de direitos fundamentais, criados pelo legislador de acordo com as opções da sociedade, que excedem o conceito extraído apenas em função da natureza do homem.
Edilsom P. de FARIAS (1996, p. 59-60) traz à luz que a doutrina atual prefere usar “direitos fundamentais” quando “deseja fazer alusão àqueles direitos positivados numa constituição de um determinado Estado”, reservando a expressão “direitos humanos” para “ser adotada em documentos internacionais”.
Por tudo, preferimos nos referir a “direitos fundamentais”.
Dimensão objetiva x dimensão subjetiva
Ostentam os direitos fundamentais um duplo caráter. São direitos subjetivos, do particular, constituindo “direitos de defesa” (HESSE, 1998, p. 235) contra os poderes estatais. Tal se verifica, por exemplo, na liberdade de informação (CF, art. 5º, IX). São, também, elementos da ordem objetiva da coletividade, determinando os limites e o modo de cumprimento das tarefas estatais, pelo que se pode citar a promoção da saúde (CF, art. 6º).
A dimensão subjetiva gravita em torno da posição jurídica do indivíduo, consubstanciando-se na faculdade de o titular de um direito exigir uma ação ou uma abstenção do Estado ou de outro indivíduo tendo em vista preservar a sua situação em particular: “O direito subjectivo consagrado por uma norma de direito fundamental reconduz-se, assim, a uma relação trilateral entre o titular, o destinatário e o objecto do direito” (CANOTILHO, 1992, p. 544).
Christine Oliveira Peter da SILVA (2001, p. 49) salienta o viés subjetivo como a possibilidade de um titular “fazer valer” sua prerrogativa jurídica:
“É importante destacar que, ao se falar sobre direitos fundamentais subjetivos, faz-se referência à possibilidade que tem o seu titular - o indivíduo ou a coletividade a quem é atribuído - de fazer valer judicialmente os poderes, as liberdades, o direito à ação ou mesmo as ações negativas ou positivas que lhe foram outorgadas pela norma consagradora de direito fundamental em questão.”
Por sua vez, a dimensão objetiva destina-se a organizar uma atividade que tenha influência coletiva, funcionando como programa diretor para a realização constitucional (BARROS, 2003, p. 132-134). Para CANOTILHO (1992, p. 544), “Uma norma vincula um sujeito em termos objectivos quando fundamenta deveres que não estão em relação com qualquer titular concreto”. Como elementos da ordem jurídica da coletividade, as normas determinam “o objetivo, os limites e o modo de cumprimento” das tarefas estatais (HESSE, 1998, p. 241).
Paulo BONAVIDES (2000, p. 541-542) traz um vasto rol de consequências da atribuição da dimensão objetiva aos direitos fundamentais, que aqui se reproduz para agregar valor ao tema enfrentado:
“Resultaram já da dimensão jurídico-objetiva inovações constitucionais de extrema importância e alcance, tais como: a) a irradiação e a propagação dos direitos fundamentais a toda a esfera do Direito Privado; em rigor, a todas as províncias do Direito, sejam jusprivatistas, sejam juspublicísticas; b) a elevação de tais direitos à categoria de princípios, de tal sorte que se convertem no mais importante pólo de eficácia normativa da Constituição; c) a eficácia vinculante, cada vez mais enérgica e extensa, com respeito aos três Poderes, nomeadamente o Legislativo; d) a aplicabilidade direta e a eficácia imediata dos direitos fundamentais com perda do caráter de normas programáticas; e) a dimensão axiológica, mediante a qual os direitos fundamentais aparecem como postulados sociais que exprimem uma determinada ordem de valores e ao mesmo passo servem de inspiração, impulso e diretriz para a legislação, a administração e a jurisdição; f) o desenvolvimento da eficácia inter privatos, ou seja, em relação a terceiros (Drittwirkung), com atuação no campo dos poderes sociais, fora, portanto, da órbita propriamente dita do Poder Público ou do Estado, dissolvendo, assim, a exclusividade do confronto subjetivo imediato entre o direito individual e a máquina estatal; confronto do qual, nessa qualificação, os direitos fundamentais se desataram; g) a aquisição de um "duplo caráter" (Doppelcharakter; Doppelgestalt ou Doppelqualifizierung), ou seja, os direitos fundamentais conservam a dimensão subjetiva - da qual nunca se podem apartar, pois, se o fizessem, perderiam parte de sua essencialidade - e recebem um aditivo, uma nova qualidade, um novo feitio, que é a dimensão objetiva, dotada de conteúdo valorativo-decisório, e de função protetora tão excelentemente assinalada pelos publicistas e juízes constitucionais da Alemanha; h) a elaboração do conceito de concretização, de grau constitucional, de que se têm valido, com assiduidade, os tribunais constitucionais do Velho Mundo na sua construção jurisprudencial em matéria de direitos fundamentais; i) o emprego do princípio da proporcionalidade vinculado à hermenêutica concretizante, emprego não raro abusivo, de que derivam graves riscos para o equilíbrio dos Poderes, com os membros da judicatura constitucional desempenhando de fato e de maneira insólita o papel de legisladores constituintes paralelos, sem todavia possuírem, para tanto, o indeclinável título de legitimidade; e j) a introdução do conceito de pré-compreensão (Vorverständnis), sem o qual não há concretização.”
Conclusão
Resume-se, do exposto, que a identificação de normas-princípios é essencial à promoção dos direitos fundamentais, que se manifestam, muitas vezes, sob essa forma. Admitir que os direitos fundamentais têm normatividade jurídica implica afastá-los do usual desprezo pela obrigatoriedade de sua observância e aproximá-los da realidade social.
Os direitos fundamentais se expressam de duas formas: como direitos subjetivos e objetivos. Subjetivamente, consubstanciam-se na faculdade de exigir uma ação ou abstenção tendo em vista uma situação particular. Objetivamente, determinam o objetivo, o modo de cumprimento e os limites das tarefas do Estado.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. 3ª ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2003.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 5ª ed. Coimbra: Almedina, 1992.
FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de direitos. Porto Alegre: Fabris, 1996.
HESSE, Konrad. Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha. Porto Alegre: Fabris, 1998.
MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo IV. 2ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1993.
SILVA, Christine Oliveira Peter da. Hermenêutica de direitos fundamentais: uma proposta constitucionalmente adequada. Brasília, 2001. 267 f. Dissertação (Mestrado em Direito e Estado) – Faculdade de Direito, Universidade de Brasília.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARTINS, Rodrigo Bezerra. Dimensão objetiva e dimensão subjetiva dos direitos fundamentais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 set 2014, 05:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40873/dimensao-objetiva-e-dimensao-subjetiva-dos-direitos-fundamentais. Acesso em: 21 nov 2024.
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