RESUMO: O presente trabalho objetivou analisar e identificar as diferenças entre direitos e garantias fundamentais sob a perspectiva dos direitos humanos, levando-se em consideração a estruturação dos direitos fundamentais. A problemática procurou questionar a quem compete incrementar os direitos e garantias, bem como os deveres constitucionais. Para isso, o trabalho empregou o método dedutivo, partindo dos pressupostos gerais ao caso concreto e particular. Nesses aspectos a finalidade é entender e explicar as bases doutrinárias e legais dos direitos e garantias fundamentais. Para tanto, utilizou-se a técnica de pesquisa documental indireta por meio de utilização de livros, técnica fundamental para esclarecer as ideias através do raciocínio, produzindo afirmações lógicas à conclusão. Conclui-se que os direitos e garantias representam a luta também por uma sociedade mais justa.
Palavras-chave: Constitucionalismo; Estado de direito; Poderes constituídos.
1 INTRODUÇÃO
O entendimento de Carnelutti (2010) é de que as diferenças entre direitos e garantias estão na forma de estabelecer o âmbito de atuação e de hermeneuticamente compreender os institutos em voga, com quanto maior a sabedoria e o sentido dos termos mais eficaz é a aplicação da norma no caso concreto. Dessa forma, a legislação deverá se consolidar no argumento doutrinário em que as diferenças entre direitos e garantias fundamentais dão sustentáculo aos discursos de direitos humanos (PIOVESAN, 2010).
Assim, foram abordadas as características constitucionais dos direitos fundamentais e a contextualização dos deveres em sua mais ampla acepção. Abordou-se sobre a efetividade dos direitos fundamentais, entendendo sempre que as ferramentas hábeis a alcançar essa finalidade sejam os remédios constitucionais, por meio da inafastabilidade da função jurisdicional, sem prejuízo de quaisquer outros meios de proteção dos direitos e garantias.
Por fim, o trabalho aborda todos os elementos essenciais da pesquisa, enfatizando os pontos cruciais das diferenças e similitudes dos direitos e garantias, bem como os responsáveis pela ingerência dos mesmos, de acordo com os deveres correspondentes e a efetividade dos aludidos direitos, pois, identificar as características dos direitos fundamentais é um dos objetivos em perceber seu âmbito de atuação.
2 DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
A Constituição brasileira de 1988 é uma contraposição ao regime ditatorial militar, quando o Estado atuava sem observância dos limites do poder legal, infringindo normas natas de direitos humanos. Diz-se que a norma não tinha força suficiente para inibir os abusos. “As garantias fundamentais asseguram ao indivíduo a possibilidade de exigir dos Poderes Públicos o respeito ao direito que instrumentalizam” (BRANCO; MENDES, 2011, p.192).
Consoante a isso, o exercício dos direitos pretendidos teve de vir expressamente materializado no texto constitucional com o título de “Direitos e Garantias Fundamentais”, que segundo Bonavides (2007, p.525) os primeiros representam “uma imposição que afirma a segurança e impõe cobro à incerteza e à fragilidade”, anteriormente arbitradas pelo poder do Estado militarizado e desenfreado. Com isso acentua o autor que “existe a garantia sempre em face de um interesse que demanda proteção e de um perigo que se deve conjurar” (BONAVIDES, 2007, p.525), pois, direitos fundamentais são aqueles positivados, incorporados na ordem jurídica do país, exigindo sua observância.
Nesse contexto, o princípio da legalidade obedece a essa conjuração e alternativas, pois, é uma garantia de que será observado o direito. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em seu art. 9º é garantista nesse sentido. Ainda segundo Bonavides (2007, p. 526) “a garantia – meio de defesa – se coloca então diante do direito, mas com este não se deve confundir”.
Portanto, mesmo que distintos os institutos dos direitos e garantias fundamentais constitucionais humanitários, são todos parâmetros de limitação do poder estatal, na medida da respectiva atuação, seja na elaboração de lei ou no momento de sua aplicação. Nessa linha de pensamento, Piovesan (2010, p. 36) enfatiza que “tal princípio intenta assegurar a força dirigente e vinculante dos direitos e garantias de cunho fundamental, ou seja, objetiva tornar tais direitos prerrogativas diretamente aplicáveis pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário”.
2.1 Características dos Direitos Fundamentais
Aquilatar os direitos fundamentais na ordem jurídica brasileira ganha dimensões que põem dificuldades inclusive em conceituá-los. Tais direitos estão explícitos e implicitamente elencados no ordenamento jurídico de forma a não facilitar a compreensão de sua validade de maneira plena (CARNELUTTI, 2010).
Portanto, os direitos fundamentais são marcos balizadores, limitam a interpretação da norma, não obstante seja também elemento limitador para os próprios cidadãos, nos limites dos respectivos direitos, em observância, inclusive dos deveres que lhes são correlatos.
2.2 Deveres Fundamentais
Na história do constitucionalismo pouco se deu ênfase aos deveres fundamentais. “O constitucionalismo moderno tem, na promulgação de um texto escrito contendo uma declaração dos Direitos Humanos e de cidadania, um dos seus momentos centrais de desenvolvimento e de conquista, [...]” (BRASIL, STF, 2014).
José Casalta Nabais (2014) perfilha sobre a emanação dos deveres fundamentais, que divergem da origem dos direitos, posto que estes nascem com o Estado Democrático e aqueles podem ser criados pelo legislador, que o faz amparado pelos direitos e garantias, não se desvinculando destes, inclusive da legalidade formal e substancial.
Como é sabido, os direitos e deveres fundamentais proveem de origem diferenciada. Portanto, sua aplicação deve está condicionada a fatores também diferenciados. Seria dissenso estabelecer parâmetros de igualdade incondicional entre elas, tendo em vista que cada guarda finalidades distintas. Portanto, os deveres fundamentais guarnecem limites à fruição dos direitos.
3 CONCLUSÃO
Os direitos e garantias constitucionais fundamentais positivados no ordenamento jurídico brasileiro representam as lutas por uma sociedade mais justa e que pudesse assegurar o exercício dos mesmos. As garantias têm neste ultimo a finalidade desejada, e é prescrita em um formalismo constitucional rígido assegurador dos direitos. Garantias estas que ganham higidez calcada na harmonia dos direitos e protegidos pela vigilância constante aos poderes constituídos, sempre em prol da segurança jurídica.
Nesse sentido, os direitos são bens e vantagens insculpidos na norma constitucional positivamente e infraconstitucional bem como em tratados e convenções internacionais a cuja criação o Brasil tenha manifestado adesão. Já as garantias são os instrumentos através dos quais se viabiliza a plenitude do exercício do aludido direito. Dessa forma, os direitos são instituídos ao indivíduo, se completando porque as garantias estabelecem a viabilidade ou fruição do direito fundamental elencado pela norma, e esta exemplifica os limites impostos ao Estado e ao cidadão, reciprocamente.
Referências
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 2007.
BRASIL. Planalto (Constituição 1988). Constituição da república federativa do brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 22 fev. 2014.
_______. Supremo Tribunal Federal. O que são Direitos Humanos? Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=100515>. Acesso em: 16 abr. 2014.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2011.
NABAIS, José Casalta. A face oculta dos direitos fundamentais: os deveres e os custos dos direitos. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/15184-15185-1-PB.pdf>. Acesso em: 23 fev. 2014.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Saraiva, 2010.
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