Resumo: O referido artigo destina-se ao estudo sobre Direito Eleitoral no qual estuda suas normas e procedimentos trata de institutos relacionados com direitos políticos e das eleições que organizam e disciplinam o funcionamento do poder de sufrágio popular. E sobre a principal inovação da Lei Complementar 135/90 que é proibir que se candidatem pessoas condenadas por certos crimes, improbidade administrativa ou abuso de poder político e. econômico. A Lei Complementar 135 de 04 de junho de 2010, ensejava relevantes dúvidas sobre sua conformação à Constituição Federal de 1988, por razão houve a preposição de Ações de Inconstitucionalidade, 4.578, contra a LC 135/2010. A decisão do Supremo Tribunal Federal em 16.02.2012, por maioria absoluta, entendeu que a Lei Complementar 135/90 é, ma íntegra, compatível com a Constituição Federal de 1988. A inovação da Lei Ficha Limpa foi tornar indispensável para procedência da Investigação Criminal Judicial Eleitoral.
Palavras – Chave: Direito Eleitoral; ficha limpa; cassação de candidatos.
1 INTRODUÇÃO
O Direito prescreve normas de conduta, a fim de assegurar a paz na sociedade se destina a estabelecer harmonia, segurança e tranquilidadeonde ele tem vigência
O papel essencial do Direito Eleitoral é a sobrevivência da democracia. Pode-se dizer, que á através do Direito Eleitoral que delimita o caminho de ingresso ao poder político, no qual as decisões que são tomadas interferem na vida de cada cidadão, porém pela via do Direito Eleitoral que chega legitimamente ao exercício do poder político.
O Direito Eleitoral, no Brasil, é o ramo autônomo do Direito Público no qual de regulamentar os direitos políticos dos cidadãos e o processo eleitoral.
2 Conceito de Direito Eleitoral
Para Gonçalves ( 20912, p. 1)
Direito Eleitoral é o conjunto de normas jurídicas que se refere às eleições e às consultas populares, como plebiscito e o referendo. Guarda direita relação com a democracia representativa, na qual o titular da soberania - o povo- elege representes para, em seu nome, exercer o poder.
Dessa forma é através do Direito Eleitoral que as normas são postas para sociedade no qual o povo pode demonstra a democracia elegendo seus representantes para que esses possam exercer o poder. Confirma ( Pinto, p. 2)
O Direito Eleitoral é assegurar o acesso ao poder sem traumas, sem fraude, preservando-se a vontade livre dos cidadãos na indicação de seus representantes.
Conceitua Candido ( 2004, p.40) Direito Eleitoral ramo Direito Público que trata de instituir relacionados com os direitos políticos e das eleições, em todas as suas fases, como forma de escolha dos titulares dos mandados eletivos e das intuições do Estado.
Assim entende-se que por normas e princípios disciplinadores do alistamento, da convenção partidária, é uma especialização do direito constitucional, cujo conjunto sistematizado de normas destina-se a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos, principalmente os que envolvem votar e ser votado Art. 1º do Código Eleitoral - Lei nº 4.737/65).
Art. 1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado.
A lei eleitoral é exclusivamente Federal por disposição constitucional no qual estabelece as normas no art. 22, I.
Art. 22 Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Os Estados que houver lei complementar da União, legislar sobre questões especificas, caso não tenha a lei os municípios podem fazê-lo, embora a legislação federal deva observar as posturas dos municípios. Não podendo, desta forma, os estados e municípios disporem sobre regras de cunho eleitoral, nem mesmo supletivamente.
Direito Eleitoral dedica-se ao estudo das normas e procedimentos que organizam e disciplinam o funcionamento do poder de sufrágio popular, de modo a que se estabeleça a precisa equação entre a vontade do povo e a atividade governamental registro de candidaturas, propaganda política, da votação, da apuração e da diplomação dos eleitos, bem como das ações, medidas e demais garantias relacionadas ao exercício do sufrágio popular.
Segundo Cerqueira ( 2012, p. )
È o ramo Direito Público que visa o direito ao sufrágio, a saber, o direito publico subjetivo de natureza política que confere ao cidadão a capacidade eleitoral ativa de eleger o outrem, direito de votar, alistabilidade e capacidade eleitoral passiva de ser eleito, elegibilidade bem com direito de participar do governo.
Destarte o direito proporciona a nação, povo, cidadãos ou eleitores depositarem fé na honestidade de representantes políticos com a perspectiva de melhoria ambiental e de vida.
2.1 Objeto e Fonte do Direito Eleitoral
O objeto disciplina a escolha do povo daqueles que deverão ocupar cargos eletivos e esses cargos não podem ser ocupados por pessoas sem uma escolha de qualquer forma requer uma forma preestabelecida, e o Direito Eleitoral viabiliza o exercício da soberania popular regula a disputa pelas conquistas do mandato a ser exercido.
Explica Pinto ( 2010, p. 26)
A escolha dos melhores para o comando do poder, na sociedade, não é, porém, atribuição específica do Direito Eleitoral, mas dos eleitores. Ao Direito compete apenas garantir lisura na disputa, determinando a exclusão daqueles que maculam o processo eletivo com ações configuradoras do abuso econômico político ou de fraude.
O Direito Eleitoralfaz o papel de garantir o processo eleitoral a lisura na disputa entre partidos e candidatos para se evitar postulando a pela preservação da igualdade na disputa eleitoral. Incumbe ao Direito Eleitoral trata sobre
Destaca Almeida ( 2012, p. 44)
A organização da Justiça e do Ministério Público Eleitoral;
As diversas fases do processo eleitoral:
O alistamento eleitoral: inscrição, transferência, revisão, cancelamento e exclusão de eleitores;
A convenção partidária: momento e disciplinamento para escolha de candidatos e formalizações de coligações;
A propaganda política: distribuição das seções eleitorais, intrapartida e eleitoral;
Os atos preparatórios à votação: distribuição das seções eleitorais e sua composição, material para votação organização das mesas receptoras e respectivas fiscalização;
A votação: a forma do voto e do sufrágio, os lugares de votação a política dos trabalhos, o horário de início e de encerramento da votação.
A apuração
A diplomação dos eleitos
Fontes do direito: a Constituição Federal, as leis, a jurisprudência, os costumes, a doutrina, os princípios gerais de Direito e a equidade. Utilizando a visão sobre a organização que as fontes do direito proporcionam Djalma Pinto( 2008, 16) observa
“ a doutrina é fonte do Direito Eleitoral na medida em que esclarece o conceito dos institutos jurídicos por ele utilizados, auxiliando na interpretação dos candidatos legais, propondo, enfim, solução para situações intricadas que a generalidade e abstração da norma mão permitiram detalhar em seu disciplinamento”.
A fonte do Direito Eleitoral é esclarecida conceitos auxiliando na interpretação permitindo que seja esclarecidos os institutos jurídicos para que se possa ter uma interpretação dos candidatos com propósito de soluções para situações intricadas e abstratas.
Almeida ( 2012, p. 45) destaca as fontes do Direito Eleitoral, isto é aquelas que dizem respeito á sua origem, estão classificadas em dois grandes grupos:
Fontes Diretas:
Constituição Federal, Código Eleitoral ( Lei nº 4.37/65) Lei Orgânica dos Partidos Políticos ( Lei nº 9.006/95) Lei de Inelegibilidade ( Lei nº 64/90) Lei das Eleições ( Lei nº 9.504/97)
Fontes Indiretas: Código Penal, Código Processo Penal, Código Civil, Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
A Constituição é principal norma sobre Direito Eleitoral, trata-se normas materialmente constitucionais, ou seja, cuidam de assunto para uma Constituição, versam sobre o modo como serão escolhidos os representantes do povo.
Confirma Gonçalves ( 2012, p. 2) é possível falar, portanto, em Constituição Eleitoral, é como conjunto de normas constitucionais relacionadas com Direito Eleitoral, que se colocam no ápice do sistema normativo eleitoral e deverão ser utilizadas para a interpretação e aplicação de todos as disposições eleitorais.
O Código Eleitoral foi recepcionada pela Lei Constituição de 1988. Traz uma grande quantidade de normas eleitorais, desde a previsão da democracia representativa.
Gonçalves ( 2012, p. 18) acrescenta que a Constituição Eleitoral é o conjunto de normas, trazida, pela Constituição Federal, e que repercute, direta ou indiretamente, no Direito Eleitoral. E versa também sobre a iniciativa popular.
A Constituição de 1988, em seu art. 1º, dispõe que:
A Republica Federativa do Brasil, formada, pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui –se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos [ ] II – a cidadania; [ ] V – pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
2.2 Democracia e exercício de Poder
Democracia conceituada por Ramayana, (2012, 18) como forma de governo em que o povo exercer, de fato o direito, a soberania popular, dignificando uma sociedade de um Estado. È através da democracia que o cidadão pode dispor do seu direito.
Acrescenta Almeida ( 2012, p. 82) Democracia pode ser classificada em direita ( os cidadãos participarem, por si, das decisões estatais fundamentai, fazendo leis, julgando e administrando, tal como na Grécia antiga) indireta ou representativa (o povo participa dos negócios do Estado, através de seus representantes eleitos). Ainda para Almeida a Democracia direta ou de soberania popular foram previstos o plebiscito, o refendo e a iniciativa popular.
Assim a podemos entender que a Democracia pretende que as pessoas expresse através das eleições nas urnas liberdade de escolha prevalecendo a igualdade. Para Pinto Ferreira (1989, 207) “a democracia é o regime político baseado na vontade popular, expressa nas urnas, com uma técnica de liberdade e igualdade, variável segundo a história, assegurando o respeito às minorias”.
Explica Gonçalves ( 2012, p. 18)
O poder é um produto da organização social. È uma forma de denominação de homens por homens, seja legítima ou não, aceita ou repudia. O povo – e não os governantes – é o seu titular, o que nem sempre foi reconhecida.
Dessa forma a organização social é um produto do poder e vem dos homens essa denominação. Povo não se confunde com habitantes nem com nacionais, cidadão ou eleitores no entanto Gonçalves ( 2012, p. 19) afirma que no Brasil podemos definir o povo brasileiro como as pessoas que vivem aqui unidas por laços culturais, históricos e afetivos.
Destarte entende-se que o vinculo jurídico entre alguém e o Estado é a nacionalidade. Assim o Estado é a organização política desse povo.
Confirmando o artigo 1º, parágrafo único, a Constituição diz que: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição.
A democracia em síntese conceitual, pode –se dizer que exprime-se como um governo do povo porém tendo este um regime político predominante na soberania popular, que passa a compreender os direitos e garantias eleitores, as condições de elegibilidade
2.3 Direitos Políticos
Os direitos políticos são direitos fundamentais conceitua Gonçalves ( 2012, p. 24) “primeira geração”, pois envolvem pretensões de participar na vida pública e de exercício de poder.
Conceitua Pinto ( 2012, p. 69) os direitos políticos são aqueles que credenciam o cidadão para exercer o poder ou participar da escolha dos responsáveis pelo comando do Estado. Credencia o cidadão para dirigir um grupo social, através do exercício político.
No conceito de José Afonso da Silva ( 2006, p. 329)
O regime representativo desenvolveu técnicas destinadas a efetivar a designação dos representantes do povo nos órgãos governamentais. A principio, essas técnicas aplicavam-se empiricamente nas épocas em que o povo deveria proceder à escolha dos seus representantes. Aos poucos, porém, deveria proceder a escolha forma transformado-se em regras, que o direito democrático de participação do povo no governo, por seus representantes, acabara exigindo a formação de um conjunto de normas legais permanentes, que recebera a denominação de direitos políticos.
Pode-se entender que os direitos políticos, são normas que disciplinam a atuação soberania popular, ou seja, direitospoder possui o nacional de participação ativa e passivamente de estrutura governamental
Para Cerqueira ( 2012, p. 81) Direito político é o conjunto de normas que disciplinam os meios necessários ao exercício da soberania popular e já para Pinto (2012, p. 69) que através dele que é possível uma efetiva participação da escolha dos governantes ou fiscalizando as suas ações. Um direito político pleno resume na prerrogativa reconhecida ao cidadão de dirigir o grupo social, através do exercício do poder político, que detém o monopólio da força; de participar da escolha de seus governantes pelo voto.
Com os conjuntos de normas que o cidadão efetiva a soberania popular podendoescolher seus governantes e fiscalizando ações destes. Como dispõe artigo 14 da Constituição Federal “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direito e secreto, como valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante I Plebiscito, II - referendo; III; referendo; - iniciativa popular”. Nesse contexto Soberania, nesse contexto, significa poder incontrastável.
Assevera Almeida (2012, p. 83) os instrumento da democracia direta ou soberania popular conforme o artigo 14 da CF/88.
Plebiscito é uma consulta prévia feita ao cidadão para decidir objetivamente ( sim ou não) sobre determinado assunto político ou institucional.
A Lei nº 9.7009/98 ( art. 2º, § 1º) assim se reposta ao plebiscito é convocado com anterioridade ato legislativo ao administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.
Referendo É uma consulta a posterior, ou seja, ao cidadão é consultado para verificar ou rejeitar objetivamente ( sim ou não) determinado ato administrativo ou normativo já editado
A Lei nº 9.079/98 em seu art. 2º, § 2º dispõe o referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.
Iniciativa Popular. É o direito dado a um grupo de pessoas de cidadania para apresentar projetos de lei diretamente ao Poder Legislativo. É um procedimento complexo e de pouco uso prático.
Nos termos da CF/88 art. 61, § 2º, “ a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito no mínimo um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, como não menos três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Diante dessa exposição doutrinária o Direito Político é o direito que o cidadão possui de participar diretamente do processo eleitoral, através do voto sejam em eleições, sejam em plebiscito ou referendo. Passa-se a compreender que a Soberania será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direito e secreto, com valor igual para todos.
CONCLUSÃO
O papel essencial do Direito Eleitoral é a sobrevivência da democracia. Pode-se dizer, que á através do Direito Eleitoral que delimita o caminho de ingresso ao poder político, no qual as decisões que são tomadas interferem na vida de cada cidadão, porém pela via do Direito Eleitoral que chega legitimamente ao exercício do poder político no Brasil, é o ramo autônomo do Direito Público no qual de regulamentar os direitos políticos dos cidadãos e o processo eleitoral.
A Constituição é principal norma sobre Direito Eleitoral, trata-se normas materialmente constitucionais, ou seja, cuidam de assunto para uma Constituição, versam sobre o modo como serão escolhidos os representantes do povo.
De forma a ser sancionada a Lei Complementar 135/ 10, que suscitou sobre sua aplicabilidade ás eleições bem como promoveu vasta reforma na lei de inelegibilidade e consequentemente a cassação dos candidatos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICA
Pinto, Djalma. Direito eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal – noções gerais. 5 ed. - São Paulo: Atlas, 2010.
Gonçalves, Luiz Carlos dos Santos. Direito Eleitoral. – 2. Ed. – SãoPaulo: Atlas, 2012.
FERREIRA, Pinto Manual de direito constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1989, 207.
Cândido, Joel José. Direito eleitoral brasileiro. São Paulo: Edipro, 2004.
Almeida, Roberto Moreira de. Curso de Direito Eleitoral. 6ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2012.
Silva, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2006.
Cerqueira. Thales Tácito. Direito eleitoral esquematizado – 2 ed. ver. e atual – São Paulo: Saraiva, 2012.
Bacharelanda em Direito pela Faculdade AGES .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MENEZES, Josefa do Espírito Santo. Lei Complementar nº 135/90 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 fev 2015, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/43282/lei-complementar-no-135-90. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: SABRINA GONÇALVES RODRIGUES
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