RESUMO: Os agravos (de instrumento, regimental ou interno, em recurso especial e em recurso extraordinário) são institutos do Direito Processual Civil que, quando aplicados na vida forense da Justiça Eleitoral, suscitam diversos debates doutrinários e jurisprudenciais, diante das peculiaridades associadas à legislação eleitoral. Tais discussões, agora, encontram-se revigoradas, a partir das perspectivas trazidas pelo Novo Código de Processo Civil.
1. Introdução: Os agravos e a Justiça Eleitoral
A rigor, a legislação eleitoral contemplou, expressamente, apenas duas hipóteses de cabimento para o recurso de agravo: os agravos de instrumento dos arts. 279 e 282, ambos do Código Eleitoral, os quais se prestavam, originalmente, a destrancar, respectivamente, o recurso especial eleitoral inadmitido no juízo de admissibilidade do tribunal de origem, a fim de que fosse apreciado pelo Tribunal Superior Eleitoral, e o recurso extraordinário, inadmitido pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral em face de decisão do seu Plenário.
No entanto, a evolução da práxis forense foi exigindo acréscimos em relação à possibilidade de reversão de decisões interlocutórias da Justiça Eleitoral, em maioria advindos do Direito Processual Civil comum. Houve, inclusive, a necessidade de que os regimentos internos de cada corte albergassem um meio de impugnação às decisões monocraticamente exaradas por seus juízes: o agravo regimental.
Por certo, surgiram, ao longo do tempo, inúmeros debates acerca da aplicabilidade, ou não, de cada uma das espécies de agravo na Justiça Eleitoral, ocorrendo até mesmo hipóteses de falta de consenso na doutrina e na jurisprudência.
Por isso, o legislador pátrio, no Novo Código de Processo Civil, parece ter dado o encaminhamento in abstrato para tais debates:
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. (grifou-se)
Portanto, s.m.j., teremos, a partir de março de 2016, uma maior intercomunicabilidade da sistemática dos agravos aos processos judiciais eleitorais, o que veremos mais detidamente nos tópicos a seguir.
2. O agravo de instrumento contra decisões interlocutórias - dos juízos eleitorais ao recurso especial leitoral
O Código de Processo Civil de 1973, com redação das Leis n.º 9.139/1995, 10.352/2001 e 11.187/2005, disciplina o cabimento do agravo contra decisões interlocutórias dos juízos de primeira instância em suas duas possibilidades - forma retida (regra geral) e por instrumento (casos excepcionais):
Art. 522 Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo. (grifou-se)
Art. 523 Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
§ 1.º Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.
§ 2.º Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.
§ 3.º Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante. (grifou-se)
Na Justiça Eleitoral, sua aplicabilidade sempre foi discutida em vista da celeridade impressa aos ritos da legislação eleitoral e à sua compatibilidade, ou não, com tais procedimentos.
O Tribunal Superior Eleitoral é firme em relação ao entendimento de que não cabe recurso direcionado às decisões de cunho não definitivo prolatadas pelos juízos eleitorais de primeira instância:
“AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO.
1. As decisões interlocutórias ou não definitivas proferidas nos feitos eleitorais não são, de imediato, impugnáveis mediante recurso. Precedentes.
2. O acórdão que determina o regresso do feito ao juízo de primeiro grau para produção de provas e prolação de nova sentença ostenta natureza interlocutória, razão pela qual não é impugnável de imediato, podendo a matéria ser examinada em eventual apelo da decisão sobre o mérito da causa.
3. Agravo regimental desprovido.”
(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 135, Acórdão de 19/08/2014, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 4/9/2014 – grifou-se)
“ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO AFASTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. A jurisprudência atual desta Corte Eleitoral alinha-se ao entendimento de que as decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo são irrecorríveis, ficando os eventuais inconformismos surgidos para posterior manifestação em recurso da decisão final do processo. Precedentes.
[...]
5. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(TSE - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 26998, Acórdão de 06/11/2014, Relator(a) Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 224, Data 27/11/2014, Página 152 – grifou-se)
Contudo, não se pode deixar de observar que a Corte Superior rechaça a possibilidade da utilização do agravo de instrumento somente para as “decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo”, o que, a contrario sensu, deve ser lido da seguinte forma: é sim cabível o agravo de instrumento em face de decisão interlocutória de primeira instância que possua caráter de definitividade (por exemplo, exclusão de litisconsorte ou não concessão de antecipação dos efeitos da tutela), uma vez que são decisões que resolvem inteiramente aspectos da demanda, que podem causar dano irreparável ou de difícil reparação e/ou que podem ocasionar perecimento de direito.
Tal afirmação é corroborada pelo próprio Tribunal Superior Eleitoral, que em situação análoga de retenção de insurgência (no caso, um recurso especial eleitoral), afirmou, mutatis mutandis, que:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL RETIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFERENTE À MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO OU MESMO DA PERDA DO OBJETO DO RECURSO POR SUA NÃO APRECIAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. As Cortes Superiores pátrias admitem temperamentos à regra geral da retenção quando ficar evidenciado que o não processamento imediato do recurso resulte à parte lesão de difícil reparação ou dano irreparável. Além desta hipótese, é afastada a regra da retenção quando a demora na apreciação do recurso culmine na perda de seu objeto, decorrente da inutilidade final do provimento jurisdicional requerido (AG 8.405/MG, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 14.12.2007; STJ, AgRg na Pet 5702/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, Rel. para o Acórdão Min. Luiz Fux, DJe 6.10.2008).
2. In casu, o recurso especial retido foi interposto de decisão interlocutória referente à necessidade ou não de realização de audiência de instrução.
3. Segundo a jurisprudência do STJ, na hipótese de decisão interlocutória referente à produção de provas deve-se aplicar a regra que mantém o recurso especial retido, até decisão final, por não se vislumbrar prejuízo imediato às partes e, muito menos, risco de dano irreparável, porquanto o magistrado, na sentença, poderá corrigir eventual ilegalidade, ao valorar o conteúdo probatório pertinente, segundo sua livre convicção (STJ, AgRg na MC 16.081/BA, 3ª Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), DJe 3.11.2009; STJ, AgRg na MC 15.653/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 18.9.2009)
4. Agravo regimental não provido.”
(TSE - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11459, Acórdão de 16/03/2010, Relator(a) Min. FELIX FISCHER, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 14/04/2010, Página 42 – grifou-se)
Exatamente nesse mesmo sentido, mas especificamente no que tange ao agravo de instrumento, o TRE/SP:
“RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SENTIDO DA IRRECORRIBILIDADE DAS INTERLOCUTÓRIAS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL, SENÃO EM CASOS EXCEPCIONAIS - EXCEPCIONALIDADE CONSTATADA - TEMA PREJUDICIAL - RECURSO CONHECIDO - MÉRITO - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - PREFEITO E PARTIDO POLÍTICO - DEMANDA QUE NÃO VISA ASSEGURAR REPRESENTATIVIDADE PARTIDÁRIA, MAS SIM A CASSAÇÃO DO MANDATO - IMPOSSIBILIDADE DE A AGREMIAÇÃO POLÍTICA INTEGRAR A LIDE - PREFEITO E VICE-PREFEITO - NATUREZA INCINDÍVEL DA RELAÇÃO JURÍDICA FORMADA PELA CHAPA MAJORITÁRIA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO VICE - DECADÊNCIA RECONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO - AÇÃO DA QUAL ELE FOI TIRADO, EXTINTA DE OFÍCIO PELA DECADÊNCIA APURADA.”
(TRE/SP - RECURSO nº 33471, Acórdão de 29/04/2010, Relator(a) SILVIA ROCHA GOUVÊA, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 06/05/2010, Página 123 – grifou-se)
É curioso, porém, notar que, a despeito do firme posicionamento contrário à recorribilidade específica das decisões interlocutórias, o próprio Código Eleitoral é expresso em sentido oposto:
Art. 265 Dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.
Parágrafo único. Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma estabelecida pelos artigos 169 e seguintes. (grifou-se)
O TRE/RS já admitiu a aplicabilidade do art. 265 do Código Eleitoral em detrimento da interposição de agravo de instrumento:
“Recurso regimental. Decisão de relator que negou seguimento a agravo de instrumento interposto contra ato de juiz eleitoral.
É incabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias. A via adequada é o recurso previsto no art. 265 do Código Eleitoral.
Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.
Provimento negado.”
(TRE/RS - RECURSO REGIMENTAL nº 102007, Acórdão de 08/05/2007, Relator(a) DESA. FEDERAL SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, Publicação: DJE - Diário de Justiça Estadual, Tomo 83, Data 14/05/2007, Página 84)
Uma pesquisa na jurisprudência de alguns dos principais tribunais eleitorais do país, no entanto, indica uma maior liberalidade no uso do agravo de instrumento na Justiça Eleitoral, como se pode observar em precedentes do TRE/MG, do TRE/SC e do TRE/PR:
“Agravo de Instrumento. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Abuso de Poder Econômico. Captação ilícita de sufrágio. Decisão interlocutória que deferiu assistência.
Preliminar de inadequação da via eleita. Rejeitada.
Recorribilidade das decisões interlocutórias. Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao direito eleitoral.
Mérito
[...]
Agravo de instrumento a que se nega provimento.”
(TRE/MG - RECURSO ELEITORAL nº 16964, Acórdão de 10/09/2013, Relator(a) VIRGÍLIO DE ALMEIDA BARRETO, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 19/09/2013 – grifou-se)
“Agravo Regimental. Agravo de Instrumento. Decisão do relator que negou seguimento ao recurso. Agravo de instrumento. Cabimento. Princípio da inafastabilidade da jurisdição. Aplicação subsidiária do CPC. Natureza do bem jurídico tutelado. Potencial danoso das decisões interlocutórias proferidas nas ações eleitorais. Sopesamento na aplicação dos princípios da celeridade e ampla defesa. Recurso provido. Retorno dos autos ao e. Juiz Relator para que prossiga na análise do feito.”
(TRE/MG - RECURSO ELEITORAL nº 67307, Acórdão de 03/09/2012, Relator(a) MAURÍCIO PINTO FERREIRA, Relator(a) designado(a) ALICE DE SOUZA BIRCHAL, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 11/09/2012 – grifou-se)
“Agravo de Instrumento. Recurso Eleitoral. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Abuso de poder econômico, político ou de autoridade. Produção de prova. Pedido liminar. Eleições 2008.
Preliminares:
1. Não cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias. Rejeitada. Embora a Lei Complementar n. 64/90 não tenha previsão do recurso de agravo de instrumento, é pacífico na jurisprudência que o Código de Processo Civil deve ser usado subsidiariamente à legislação eleitoral, no caso o art. 522 desse código. Decisão judicial que causa grave dano ao agravante. Agravo que deve ser apreciado, para evitar prejuízo à sua defesa, em fase processual, e por medida de economia processual, evitando-se eventual decretação posterior de nulidade.
[…]
Agravo de instrumento a que se dá provimento.”
(TRE/MG - RECURSO ELEITORAL nº 7394, Acórdão de 07/05/2009, Relator(a) RENATO MARTINS PRATES, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 21/05/2009 – grifou-se)
“- ELEIÇÕES 2008 - REPRESENTAÇÃO - INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - ART. 41-A DA LEI N. 9.504/1997 - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO - 24 HORAS - INTEMPESTIVIDADE - JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL À ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO DECISUM.
O agravo de instrumento tem sido admitido pela jurisprudência desta Corte contra decisões interlocutórias tomadas pelos juízes eleitorais em representações eleitorais (art. 96, da Lei n. 9.504/1997) ou em ações de investigação judicial eleitoral - "AIJE" (arts. 19, 20 e 22 da Lei Complementar n. 64/1990).
À míngua de regulamentação própria, aplicam-se as regras gerais do Código de Processo Civil, com as alterações próprias do Direito Eleitoral, dentre as quais o prazo que é, em relação a alegadas violações à Lei Eleitoral, de 24 horas (Lei n. 9.504, art. 96, § 8º).
Como no agravo de instrumento do Direito Comum, cabe ao agravante, em âmbito de Processo Eleitoral, o exclusivo ônus de demonstrar todos os requisitos de admissibilidade do recurso já na sua interposição, sendo inviável a comprovação posterior de algum pressuposto.
A interposição de embargos declaratórios em primeiro grau de jurisdição contra a decisão judicial agravada tem o condão de suspender os demais prazos recursais (Código Eleitoral, art. 275, § 4º), mas sua interposição deve ser demonstrada ab initio para justificar a tempestividade de agravo de instrumento apresentado além das 24 horas. Inviabilidade de esclarecimento e demonstração posterior do fato, para afastar juízo de intempestividade. Ausência de requisito de forma e não de tempestividade.”
(TRE/SC - AGRAVO REGIMENTAL nº 1617, Acórdão nº 23511 de 11/03/2009, Relator(a) MÁRCIO LUIZ FOGAÇA VICARI, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 48, Data 18/03/2009, Página 2/3 – grifou-se)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CONHECIMENTO - AUDIÊNCIA PARA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS - DELIMITAÇÃO DA DEMANDA AOS FATOS NARRADOS NA INICIAL - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - DESPROVIMENTO.
É possível recorrer das decisões interlocutórias proferidas nas ações de investigação judicial eleitoral em trâmite no primeiro grau, na medida em que a celeridade do rito regulado pela Lei Complementar n. 64/1990 não pode passar por sobre as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Os limites da demanda são demarcados pela situação fática narrada na inicial, pelo que inviável inquirir testemunhas acerca de condutas que não foram por ela imputadas ao representado.”
(TRE/SC - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2370, Acórdão nº 21336 de 17/10/2006, Relator(a) JOSÉ TRINDADE DOS SANTOS, Publicação: DJESC - Diário da Justiça do Estado de Santa Catarina, Data 20/10/2006, Página 02 – grifou-se)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PARA SUA INTERPOSIÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL.
É CABIVEL O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO MEIO EFICAZ DE REMEDIAR O DIREITO DA PARTE CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS DE PRIMEIRO GRAU.
O PRAZO PARA SUA INTERPOSIÇÃO E DE TRÊS DIAS, POR EXPRESSA PREVISAO LEGAL NA LEGISLAÇÃO ELEITORAL (ART. 258), NÃO PODENDO SER CONSIDERADOS OS PRAZOS PREVISTOS NO CPC, ESTE UTILIZADO DE FORMA SUBSIDIARIA.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.”
(TRE/PR - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 200, Acórdão nº 21528 de 10/03/1997, Relator(a) DRA. ANNY MARY KUSS SERRANO, Publicação: DJ - Diário da Justiça, Data 20/03/1997, Página 0 – grifou-se)
Há, ainda, outro aspecto dessa intrincada questão, que encontra ainda mais volumosa adesão dos pretórios eleitorais: o largo cabimento do agravo de instrumento nos procedimentos que, apesar de adstritos à competência da Justiça Eleitoral, não possuem procedimento previsto na legislação específica, mas sim no Direito Processual comum (execuções fiscais, querella nullitatis, cumprimento de sentença, etc.):
“Execução fiscal. Juízo Eleitoral. Decisão. Recurso cabível. Agravo de instrumento.
1. Ainda que a execução fiscal para cobrança de multa eleitoral seja processada perante os juízos eleitorais, deve ser observada a forma prevista na Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, o CPC.
2. As decisões interlocutórias proferidas em execução fiscal podem ser atacadas por meio do agravo de instrumento previsto nos arts. 524 e seguintes do Código de Processo Civil.
3. Correto o entendimento da Corte Regional sobre a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade "para converter o recurso inominado em agravo de instrumento, posto que este, além de ser dirigido diretamente ao tribunal competente, possui rito próprio (arts. 524 e seguintes do Código de Processo Civil)".
4. Hipótese que não se confunde com a irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas em ações eleitorais.
Agravo regimental a que se nega provimento.”
(TSE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 3244, Acórdão de 03/09/2014, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 172, Data 15/09/2014, Página 102/103 – grifou-se)
“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORDEM DENEGADA. NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
1. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, CONSIDERANDO INADMISSÍVEL A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO, DENEGOU A ORDEM.
[...]
3. VERDADEIRAMENTE, SALVO ALGUMAS POUCAS EXCEÇÕES, NÃO É AUTORIZADO O USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. NO ENTANTO, ESTA RESTRIÇÃO SOMENTE SE IMPÕE AOS PROCESSOS TIDOS COMO TIPICAMENTE ELEITORAIS. LOGO, PERFEITAMENTE CABÍVEL ESTE RECURSO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
4. NO CASO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL HÁ VASTA JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE ADMITIR AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA COMBATER DECISÃO DE REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
[...]
6. NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.”
(TRE/SP - AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANCA nº 19502, Acórdão de 27/06/2013, Relator(a) ANTÔNIO CARLOS MATHIAS COLTRO, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 5/7/2013 – grifou-se)
“DIREITO ELEITORAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. AGRAVO. MEIO RECURSAL CABÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 267 DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE AO POSTULADO NA PETIÇÃO INICIAL JURIDICAMENTE DISCUTÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.
1. O instrumento processual cabível destinado a impugnar o decisum atacado neste mandado de segurança seria o agravo, em sua modalidade por instrumento, tendo em vista se tratar o ato inquinado de coator de uma decisão interlocutória, em face do que se apresenta como juridicamente admissível, in tese, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso ou da antecipação da tutela recursal, na forma do previsto no art. 527, III c/c o art. 558, do Código de Processo Civil. E nem poderia ser diferente, pois, se a parte impetrante postulou, no âmbito da ação de querela nullitatis insanabilis (fls. 000029/000067), o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (fl. 000066), que é um instituto de índole eminentemente processual civil (art. 273, do Código de Processo Civil), apresenta-se como um consectário lógico dessa postulação a aplicação, na hipótese, dos institutos recursais previstos no Código de Processo Civil, sob pena de se ter uma decisão deferindo, ou denegando, a antecipação da tutela jurisdicional não sujeita à impugnação pela via do seu recurso próprio.
2. Em se tratando de ação que, em seu aspecto mais estrito, não apresenta natureza tipicamente eleitoral, como é o caso da ação de querela nullitatis insanabilis, é cabível a interposição do agravo, na sua forma por instrumento, como o meio recursal destinado a impugnar as decisões interlocutórias eventualmente proferidas.
3. Assim, incide, na hipótese, a vedação contida na Súmula 267, do egrégio Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
4. Dessa forma, tendo em vista que se apresentava juridicamente cabível, no caso, a interposição do recurso de agravo de instrumento destinado a impugnar o ato judicial impetrado, com a possibilidade in tese de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, verifica-se, em conseqüência, não dever ser concedido o presente mandado de segurança.
5. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
6. O rigor da acima mencionada Súmula 267, do egrégio Supremo Tribunal Federal tem sido abrandado, para se admitir o mandado de segurança contra ato judicial, nos casos teratológicos, de flagrante ilegalidade, ou abuso de poder, em que ocorra violação de direito líquido e certo do impetrante. Assim, somente em casos excepcionais, admitir-se-á a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, o que não é o caso dos autos.
[...]
10. Mandado de segurança denegado.”
(TRE/DF - MANDADO DE SEGURANÇA nº 166902, Acórdão nº 6237 de 24/10/2014, Relator(a) ITALO FIORAVANTI SABO MENDES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TREDF, Tomo 238, Data 28/10/2014, Página 5 – grifou-se)
Pois bem, tal é o atual contexto do cabimento do agravo, sobretudo em sua modalidade por instrumento, perante decisões do juízos eleitorais, o qual, s.m.j., irá ser amplamente modificado após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, pois, como já mencionado, o seu art. 15 é expresso em regular subsidiariamente a processualidade eleitoral, não havendo mais motivação idônea a afastar a aplicabilidade do instituto, previsto no art. 1015 do novel diploma, a esta Justiça especializada.
Em uma sistemática que remonta ao Código de Processo Civil de 1939 (e mesmo ao Código de Processo Penal de 1941, quando arrola, no art. 581, as possibilidades de interposição de recurso em sentido estrito, ainda em vigência), o legislador de 2015 optou por elencar, taxativamente, as hipóteses de cabimento da insurgência:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Essa inovação legislativa parece ser a mais adequada ao nosso ordenamento jurídico, visto que toda e qualquer lacuna do legislador, ou mesmo a aposição de cláusulas gerais, é capaz de provocar celeumas doutrinárias e jurisprudenciais de monta, que elevam em demasia a problematização das ações judiciais existentes.
Um didático exemplo vem do próprio art. 522 do Código de Processo Civil de 1973: basta que se vejam quantos agravos de instrumento não dotados dos requisitos legais (“salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida”) foram, e continuam sendo, interpostos perante os tribunais pátrios, sem que haja um filtro objetivo acerca de seus (des)cabimentos.
Portanto, a escolha do legislador por numerus clausus é perfeitamente compreensível, visando a uma diminuição de interposições totalmente indevidas pelas partes litigantes. O acerto de tal escolha será percebido somente com o desenrolar da praxis forense, inclusive da Justiça Eleitoral.
É importante, também, salientar a irrecorribilidade das demais situações não arroladas pelo art. 1015, as quais, estando isentas de preclusão, não mais ensejarão a interposição de agravo na forma retida, mas sim tão somente uma manifestação preliminar ao mérito quando da interposição do recurso destinado ao Tribunal ou em suas contrarrazões:
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1.º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
§ 2.º Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 3.º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença. (grifou-se)
É curioso perceber que a desnecessidade de interposição de agravo retido reproduz exatamente o atual regramento do Código Eleitoral, a partir da leitura do Tribunal Superior Eleitoral, de que as decisões interlocutórias são irrecorríveis, devendo ser atacadas somente em sede de recurso eleitoral. No entanto, por óbvio, nada impede que a parte faça, por simples petição, o registro de sua inconformidade, nos moldes do que é conhecido na Justiça do Trabalho como “protesto antipreclusivo”.
Uma última questão que surge sobre o tema diz respeito à impossibilidade de retenção de recurso especial eleitoral contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que julga agravo de instrumento, desde que preenchido, por óbvio, o requisito da excepcionalidade da situação. Isso porque, de um lado, a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação justifica, inicialmente, a interposição do recurso contra a decisão interlocutória de primeira instância e, posteriormente, remanesce motivando o não trancamento da marcha processual em direção à Corte Superior[1]. Eis o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, que deve ser lido, novamente, a contrario sensu:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL RETIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2010. AIJE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. PROVIMENTO.
1. A jurisprudência atual desta Corte alinha-se ao entendimento de que as decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo são irrecorríveis, ficando os eventuais inconformismos surgidos para posterior manifestação em recurso contra decisão final do processo.
2. Sendo manifestamente incabível o recurso interposto perante o Tribunal de origem, o recurso especial dele proveniente também não pode ser admitido e, via de consequência, o agravo de instrumento interposto contra decisão que determina a retenção do apelo nobre.
3. Agravo regimental provido para negar provimento ao agravo de instrumento.”
(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 182927, Acórdão de 23/04/2013, Relator(a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 05/06/2013 – grifou-se)
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. ART. 41-A. LEI Nº 9.504/97. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO ESPECIAL RETIDO. DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Os recursos especiais interpostos contra decisões de natureza interlocutória atraem a incidência da regra de retenção disposta no art. 542, § 3º, do CPC. Essa regra é excepcionada apenas nas hipóteses em que a retenção do recurso acarretar dano irreparável ou de difícil reparação às partes ou, ainda, nas situações em que a demora na apreciação culminar na perda do seu objeto. Precedentes.
2. Na espécie, os agravantes não demonstraram eventual possibilidade de perda de objeto decorrente da inutilidade final do provimento jurisdicional a ser alcançado, tampouco há evidências de que a retenção do recurso especial provocará prejuízo de difícil reparação ou dano irreparável.
3. Desse modo, ausente excepcionalidade capaz de destrancar o recurso especial interposto contra decisão interlocutória proferida pelo TRE/PI, deve o referido apelo permanecer retido.
4. Agravo regimental não provido.”
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 5236149, Acórdão de 15/09/2011, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 201, Data 20/10/2011, Página 56 – grifou-se)
O entendimento manifestado neste último precedente, estreme de dúvida, advém da interpretação sistemática § 3.º do art. 543 com o caput do art. 522 do diploma processual de 1973. Desse modo, a conjugação da sistemática da retenção, ou não, do recurso especial com as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento possuem um grande parâmetro legislativo: o Novo Código de Processo Civil, que, apesar de ainda não se encontrar em vigor, é, desde já, vetor interpretativo da jurisprudência[2] e fornece uma resposta concreta para acerca de quais questões (elencadas no art. 1.015, em seus incisos I a XIII e seu parágrafo único) não estão sujeitas à irrecorribilidade das interlocutórias e, portanto, não sujeitas à retenção do recurso excepcional.
Também a doutrina de FREDIE DIDIER JÚNIOR e de LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA encerra a mesma posição:
“Em outras palavras, quando o dispositivo alude a decisão interlocutória, está a referir-se a acórdão com conteúdo de decisão interlocutória. Assim, por exemplo, conhecida e provida apelação para anular sentença, o acórdão que assim concluiu ostenta conteúdo de decisão interlocutória, eis que haverá o retorno dos autos ao juiz de primeira instância para que seja proferida outra sentença, não havendo encerramento da atividade jurisdicional. No particular, o recurso especial ou extraordinário que fosse interposto haveria de ficar retido, porquanto está se voltando contra uma decisão interlocutória. Por outro lado, imagine-se a hipótese de o tribunal, no agravo de instrumento, reconhecer a ilegitimidade da parte e já extinguir o processo sem julgamento de mérito. Nesse caso, conquanto o acórdão tenha sido proferido em agravo de instrumento, não ostenta conteúdo interlocutório, não devendo ficar retido o recurso excepcional que venha a ser interposto.”[3]
Impende salientar, pois, que a decisão interlocutória passível de recurso através de agravo de instrumento e, posteriormente, de recurso especial não sujeito à retenção, é aquela que não possui conteúdo de mera decisão interlocutória (art. 162, 2.º, do Código de Processo Civil de 1973 e art. 203, § 2.º do diploma de 2015), mas sim deliberação definitiva acerca de tema processual relevante (art. 522 atual ou art. 1.015 do novo codex), o que se coloca como verdadeiro conteúdo de sentença (art. 162, § 1.º, do diploma processual de 1973 e art. 203, § 1.º, da nova lei), de modo a afastar a incidência da Súmula n.º 281/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.”).
Desse modo, prosseguindo com a constante apropriação dos regramentos do Código de Processo Civil pela Justiça Eleitoral, é inevitável que o art. 1015 lhe seja plenamente aplicável, com a larga utilização do agravo de instrumento como recurso disponível às partes litigantes nas demandas de natureza eleitoral.
Inclusive, é muito provável que, tanto no Direito Processual Comum, quanto no Direito Processual Eleitoral, o art. 1015 venha a funcionar como balisador para a retenção, ou não, dos recursos especiais pelos tribunais locais, o que, além de se mostrar compatível com um sistema baseado na legalidade das decisões, promoverá uma sadia e desejável coerência do sistema.
3. O agravo regimental ou interno nos tribunais eleitorais
No Código Eleitoral, sequer existe a previsão de decisão monocrática por parte do juiz relator e, consequentemente, inexiste nele regramento acerca de eventual recurso cabível contra tal ato judicial.
No entanto, o dia a dia dos colegiados sempre apresentou, em diversas situações, a necessidade de deliberações mais céleres, inclusive aquelas previstas em leis esparsas como sendo atribuição individual do relator: despachos que causem prejuízo a uma das partes do processo, decisões liminares em mandado de segurança e em habeas corpus, etc.
Daí surgiu a necessidade, em todos os tribunais pátrios, da instituição de recurso apto a atacar tais decisões isoladamente tomadas, evitando-se sua irrecorribilidade (ou mesmo a necessidade de interposição de mandados de segurança). Todavia, a legislação processual não contemplava tal possibilidade e, diante dessa lacuna, passaram os regimentos internos dos pretórios a conter tal previsão.
Exemplificativamente, eis o regramento do agravo regimental nos Regimentos Internos do Tribunal Superior Eleitoral, do TRE/RS e do TRE/BA:
RI - TSE: Art. 36. O presidente do Tribunal Regional proferirá despacho fundamentado, admitindo, ou não, o recurso.
[...]
§ 8º Da decisão do relator caberá agravo regimental, no prazo de três dias e processado nos próprios autos.
§ 9º A petição de agravo regimental conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada, sendo submetida ao relator, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Tribunal, independentemente de inclusão em pauta, computando-se o seu voto.
RI – TRE/RS: Art. 118. A parte, que se considerar prejudicada por despacho do Presidente ou do relator, poderá requerer que se apresentem os autos em mesa para mantença ou reforma da decisão.
§ 1.º Admitir-se-á agravo regimental tão somente quando, para a hipótese, não haja recurso previsto em lei.
§ 2.º O prazo para interposição desse recurso será de três (3) dias, contados da publicação ou da intimação do despacho.
Art. 119 Apresentada a petição com os fundamentos do pedido, o Presidente ou o relator, se mantiver o despacho recorrido, mandará juntá-la aos autos, e, na primeira sessão, relatará o feito, participando do julgamento.
RI – TRE/BA: Art. 131. Cabe agravo regimental, sem efeito suspensivo, contra decisão do Presidente, Corregedor ou relator, no prazo de três dias.
Parágrafo único. Não são passíveis de agravo regimental as decisões proferidas pelo Presidente no juízo de admissibilidade do recurso especial.
Art. 132. O agravo será processado nos próprios autos e submetido ao prolator da decisão agravada, que poderá reconsiderar sua decisão; se a mantiver, apresentará o feito em mesa para julgamento, independentemente de inclusão em pauta.
É importante salientar a seguinte premissa: em vista da peculiaridade da existência de processos cíveis, que não as ações constitucionais, de competência originária dos Tribunais Regionais Eleitorais, deve ser conferido ao agravo regimental tratamento processual analógico àquele dado ao agravo de instrumento das ações de competência da primeira instância das ações cíveis em geral. Isso porque o agravo regimental, em sede de decisão interlocutória de relator em julgamento de competência de tribunal, retrata exatamente a mesma insurgência daquela parte que, em tramitação de processo de conhecimento na primeira instância, recorre contra decisão interlocutória do juiz singular.
E, assim como nos processos de competência originária dos tribunais, a mesma necessidade é encontrada nos feitos que tramitam em grau recursal, motivo pelo qual o legislador, finalmente, tomou a iniciativa de positivar, através da Lei n.º 9.756/1998, o recurso de agravo (doutrinaria e jurisprudencialmente chamado de agravo interno ou de agravinho), assim dando nova redação ao Código de Processo Civil de 1973:
Art. 557 O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei n. 9.756, de 17.12.1998)
§ 1.º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei n. 9.756, de 17.12.1998)
§ 1.º Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. (Incluído pela Lei n. 9.756, de 17.12.1998)
§ 2.º Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (Incluído pela Lei n. 9.756, de 17.12.1998)
Obviamente, a inserção do agravo interno no diploma processual teve como principal intuito desafogar as turmas, câmaras ou, até mesmo, plenários de tribunais, a fim de que mais decisões fossem proferidas, individualmente, em grau de recurso de apelação e de agravo de instrumento, sem a necessidade de colocação dos feitos em pauta e suas correlatas implicações (prazos de publicação, sustentações orais, limitação de horários de sessões, prolongamento de discussões em sessão, etc.).
Tal fórmula, pela extremamente larga utilização em grau recursal, com relativo sucesso, foi ampliada pelo legislador de 2015: note-se que, ao contrário do art. 557, que limitava a atuação do relator a negar seguimento ou a dar provimento a recurso, o art. 1.021 do Novo Código de Processo Civil afirma o cabimento do agravo interno “contra decisão proferida pelo relator”:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1.º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2.º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3.º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4.º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5.º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. (grifou-se)
Temos, pois, uma lacuna que será totalmente preenchida na legislação: o agravo interno do art. 1.021 sobrepõe-se, inteiramente, ao agravo previsto regimentalmente pelos tribunais, cumprindo-se, finalmente, a lição da processualística de que recursos devem estar previstos em lei federal, em conformidade com o art. 22, I, da Constituição[4].
Extingue-se, portanto, toda e qualquer distinção entre o agravo interno do Código de Processo Civil de 2015 e os agravos regimentais, os quais, tecnicamente, deverão desaparecer, aplicando-se a lógica[5] do art. 2.º, § 1.º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro[6].
4. O agravo em recurso especial[7]
§ 1.º O agravo de instrumento será interposto por petição que conterá:
I - a exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma da decisão;
III - a indicação das peças do processo que devem ser trasladadas.
§ 2.º Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão recorrida e a certidão da intimação.
§ 3.º Deferida a formação do agravo, será intimado o recorrido para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar as suas razões e indicar as peças dos autos que serão também trasladadas.
§ 4.º Concluída a formação do instrumento o presidente do Tribunal determinará a remessa dos autos ao Tribunal Superior, podendo, ainda, ordenar a extração e a juntada de peças não indicadas pelas partes.
§ 5.º O presidente do Tribunal não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.
§ 6.º Se o agravo de instrumento não fôr conhecido, porque interposto fora do prazo legal, o Tribunal Superior imporá ao recorrente multa correspondente a valor do maior salário-mínimo vigente no país, multa essa que será inscrita e cobrada na forma prevista no art. 367.
§ 7.º Se o Tribunal Regional dispuser de aparelhamento próprio, o instrumento deverá ser formado com fotocópias ou processos semelhantes, pagas as despesas, pelo preço do custo, pelas partes, em relação às peças que indicarem. (destaquei)
Note-se, a título de curiosidade, que o cinquentenário diploma eleitoral já previa a impossibilidade de retenção, no Tribunal local, da insurgência, ainda que desprovida de requisito essencial como a tempestividade. Ocorre que, na processualística civil, a ausência de semelhante disposição gerou certa controvérsia, que ensejou a edição de súmula da Suprema Corte:
Súmula n.º 727/STF: Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos Juizados Especiais.
No entanto, tal súmula foi objeto do seguinte juízo pelo próprio Supremo Tribunal Federal:
“Reclamação. Instituto da repercussão geral. RE nº 565.714/SP. Súmula STF nº 727. Usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Ausência. Agravo não provido.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não é cabível a reclamação para corrigir eventual equívoco na aplicação da repercussão geral pela Corte de origem.
2. O entendimento da Súmula do STF nº 727 restou superado com o advento da novel legislação – decorrente da EC nº 45/04 – editada com o escopo de disciplinar a exigência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada no âmbito do recurso extraordinário, especialmente os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.418/06.
3. Agravo regimental não provido.”
(Rcl 9540 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 07-11-2013 PUBLIC 08-11-2013 – grifou-se)
Com a Lei n.º 12.322/2010, restou alterada a sistemática do até então agravo de instrumento, que, justamente por dispensar a formação de autos suplementares para a sua interposição, foi rebatizado como agravo em recurso especial e/ou agravo em recurso extraordinário, nos seguintes termos:
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1.º O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
§ 2.º A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental.
§ 3.º O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei n. 11.672, de 8 de maio de 2008.
§ 4.º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator.
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;
II - conhecer do agravo para:
a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;
b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;
c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.(grifou-se)
Inicialmente, essa modificação da sistemática recursal gerou certa discussão no âmbito do próprio Tribunal Superior Eleitoral acerca de sua aplicabilidade, ou não, à Justiça especializada. Após certa resistência, o Plenário da Corte pacificou entendimento em sentido positivo:
“PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 12.322/2010. ALTERAÇÃO DO ART. 544 DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL. APLICAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. CRIAÇÃO DO NÚCLEO DE ANÁLISE PROCESSUAL. PREJUDICIALIDADE.
1. Considerando os benefícios trazidos pela Lei nº 12.322/2010 ao agravo, bem como a ausência de incompatibilidade entre o procedimento trazido pela recente modificação legislativa e a natureza dos feitos eleitorais, cuja apreciação demanda rápida resposta do Poder Judiciário, é de se aplicar, no âmbito da Justiça Eleitoral, a nova redação conferida ao art. 544 do CPC, apenas no que concerne à interposição do agravo de decisão obstativa de recurso especial nos próprios autos do processo principal, mantendo-se, todavia, o prazo recursal de três dias, previsto no Código Eleitoral.
2. A regra para interposição do agravo de instrumento, na sistemática prevista pelo Código Eleitoral, não configura norma especial criada pelo legislador em atenção às peculiaridades do interesse tutelado pela Justiça Eleitoral, não incidindo, portanto, o princípio de que a regra geral posterior não derroga a especial anterior.
3. Tendo em vista a adoção das modificações introduzidas no art. 544 do CPC, resta prejudicada a criação do Núcleo de Análise Processual, proposto pela Secretaria Judicial deste Tribunal.”
(Processo Administrativo nº 144683, Acórdão de 20/10/2011, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 093, Data 18/05/2012, Página 379-380 – grifou-se)
O Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre as regras do agravo, efetivou diversas alterações, a maioria em consequência das inovações reservadas ao recursos excepcionais direcionados ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, mas manteve a disciplina que eliminou a necessidade de formação do instrumento:
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão de presidente ou de vice-presidente do tribunal que:
I - indeferir pedido formulado com base no art. 1.035, § 6.º, ou no art. 1.036, § 2.º, de inadmissão de recurso especial ou extraordinário intempestivo;
II - inadmitir, com base no art. 1.040, inciso I, recurso especial ou extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido coincide com a orientação do tribunal superior;
III - inadmitir recurso extraordinário, com base no art. 1.035, § 8o, ou no art. 1.039, parágrafo único, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida.
§ 1.º Sob pena de não conhecimento do agravo, incumbirá ao agravante demonstrar, de forma expressa:
I - a intempestividade do recurso especial ou extraordinário sobrestado, quando o recurso fundar-se na hipótese do inciso I do caput deste artigo;
II - a existência de distinção entre o caso em análise e o precedente invocado, quando a inadmissão do recurso:
a) especial ou extraordinário fundar-se em entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo por tribunal superior;
b) extraordinário fundar-se em decisão anterior do Supremo Tribunal Federal de inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida.
§ 2.º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais.
§ 3.º O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4.º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.
§ 5.º O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.
§ 6.º Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
§ 7.º Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 8.º Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado. (grifou-se)
No entanto, a maior novidade legislativa é a eliminação do juízo de admissibilidade dúplice ou bipartido (art. 1030, parágrafo único), restando somente a delibação pelo relator do Tribunal Superior, o que encerra o cabimento do agravo em recurso especial e do agravo em recurso extraordinário nas causas em que, respectivamente, não houver afetação de tema ao rito dos recursos repetitivos perante o Tribunal Superior e/ou que a repercussão geral junto ao Pretório Excelso permita (ou seja, o tema do recurso verse sobre matéria já reconhecida como transcendente ou, então, cuja matéria ainda não houver sido apreciada sob tal aspecto).
Assim, somente nas hipóteses distintas das supradestacadas, isto é, nas quais haja o sobrestamento dos autos pela Presidência dos tribunais de origem, existe a possibilidade de interposição do recurso de agravo na Justiça comum. É, pois, sobretudo em relação ao recurso especial, praticamente um “novo” (no sentido de diferenciar-se do que era) recurso.
Portanto, pode-se concluir que, s.m.j., perante a Justiça Eleitoral:
1) o recurso de agravo em recurso especial, baseado na legislação especial, segue sendo perfeitamente cabível como meio de insurgência em relação ao juízo de admissibilidade, o qual permanece intacto no ordenamento jurídico, dos recursos especiais eleitorais inadmitidos na origem, pois a matéria segue regulada pelos arts. 278, § 1.º, e 279 do Código Eleitoral;
2) o recurso de agravo em recurso especial do Código Eleitoral segue, à míngua de fundamento idôneo para o retorno à antiga sistemática da formação do instrumento, a sistemática inicialmente adotada pela Lei n.º 12.322/2010 e que foi mantida pelo Novo Código de Processo Civil, visto que os fundamentos para a adoção supletiva do rito simplificado permanecem hígidos.
5. O agravo em recurso extraordinário
Assim como nos demais ramos do Poder Judiciário, em qualquer demanda (judicial, saliente-se) é possível o cabimento do recurso extraordinário diante de decisão colegiada de última instância da Justiça Eleitoral, ou seja, Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, excetuados os casos de cabimento do recurso ordinário.
Uma vez negado o seguimento de tal recurso, assim ainda prevê o Código Eleitoral:
Art. 282 Denegado recurso, o recorrente poderá interpor, dentro de 3 (três) dias, agravo de instrumento, observado o disposto no art. 279 e seus parágrafos, aplicada a multa a que se refere o § 6º pelo Supremo Tribunal Federal.
Obviamente, assim como o próprio agravo de instrumento do art. 279 sofreu algumas modificações advindas da evolução legislativa acerca dos recursos destinados aos Tribunais Superiores, também o agravo de instrumento do art. 282 não é mais o parâmetro completo acerca do recurso extraordinário em matéria eleitoral – em verdade, hoje, resta-lhe em vigência somente o prazo de interposição. Nesse contexto, o o recurso de agravo em recurso extraordinário, previsto no Código de Processo Civil de 2015, ao contrário do agravo em recurso especial, será, s.m.j., integralmente adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral, como consequência inafastável da universalidade do instituto da repercussão geral aos recursos extraordinários.
Frise-se, sobretudo para aqueles que militam somente na Justiça comum, que seus momentos processuais de cabimento são sucessivos: enquanto o agravo em recurso especial deve ser interposto contra a decisão do presidente do Tribunal Regional Eleitoral local que negou seguimento ao recurso especial eleitoral da parte, o agravo em recurso extraordinário deve ser interposto tão somente contra a decisão do Tribunal Superior Eleitoral que não admite o apelo extremo.
Hoje, pois, as maiores diferenciações havidas, na esfera eleitoral, entre ambos os agravos são duas:
1) a preponderância do Código Eleitoral na atividade jurisdicional ligada ao agravo em recurso especial, aplicando-se o Código de Processo Civil de forma supletiva, enquanto o Código de Processo Civil regula quase inteiramente a matéria atinente ao agravo em recurso extraordinário, reservada ao Código Eleitoral apenas a fixação legal do prazo de sua interposição;
2) a existência do requisito específico de admissibilidade da repercussão geral do recurso extraordinário, hoje um dos mais efetivos elementos de filtragem para o conhecimento da causa pelo Supremo Tribunal Federal, que pode ocasionar a interposição de agravo.
Contudo, é deveras importante salientar que a repercussão geral em recurso extraordinário será apta a obstar, por inadmissão do Tribunal Superior Eleitoral, o seguimento de apelo extremo tão somente se o próprio Pretório Excelso já houver deliberado, por maioria de dois terços de seus membros, pela sua inexistência, conforme a Constituição (com redação da Emenda Constitucional n.º 45/2004)[8] [9]:
Art. 102, §3.º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (grifou-se)
Veja-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – EMENDA REGIMENTAL Nº 21/2007 (STF) – INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM DATA POSTERIOR A 03/05/2007 – EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E FUNDAMENTADA, EM CAPÍTULO AUTÔNOMO, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
– A repercussão geral, nos termos em que instituída pela Constituição e regulamentada em sede legal (Lei nº 11.418/2006), constitui pré-requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, cuja cognição, pelo Supremo Tribunal Federal, depende, para além da constatação dos pressupostos recursais que lhe são inerentes, do reconhecimento da existência de controvérsia constitucional impregnada de alta e relevante transcendência política, econômica, social ou jurídica, que ultrapasse, por efeito de sua própria natureza, os interesses meramente subjetivos em discussão na causa.
– Incumbe, desse modo, à parte recorrente, quando intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007 (03/05/2007), a obrigação de proceder, em capítulo autônomo, à prévia demonstração, formal e fundamentada, no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas, sob pena de incognoscibilidade do apelo extremo. Precedente.
– Assiste, ao Presidente do Tribunal recorrido, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo, da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A, § 2º) – de decidir sobre a efetiva existência, ou não, em cada caso, da repercussão geral suscitada. Doutrina. Precedentes.
(ARE 891508 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 07-08-2015 PUBLIC 10-08-2015 - destaquei)
Exemplificativamente, transcreve-se um despacho de admissibilidade proferido pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral:
“Recurso extraordinário em recurso especial eleitoral. Eleições 2008. Ausência de prequestionamento e de repercussão geral. Recurso extraordinário inadmitido.
[...]
6. Ademais, o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral assentou que não ficou demonstrada a divergência jurisprudencial, questão atinente aos pressupostos de admissibilidade dos recursos, sem repercussão geral, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal:
'PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso `elemento de configuração da própria repercussão geral´, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608' (RE-RG n. 598365, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 26.3.2010, grifos nossos).
7. No julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 760358/SE, DJe 19.2.2010, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a possibilidade de aplicação dos arts. 543-A e 543-B pelos Tribunais a quo para a inadmissão de recurso extraordinário que trate de matéria cuja repercussão geral não tenha sido reconhecida.
8. Pelo exposto, inadmito o recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 21 de janeiro de 2013.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente”
(Recurso Especial Eleitoral nº 430424, Decisão Monocrática de 21/01/2013, Relator(a) Min. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 23, Data 01/02/2013, Página 97-98 – grifou-se)
Note-se, ademais, que, caso seja intento da parte se insurgir contra uma negativa de seguimento a recurso extraordinário que, tal como a decisão acima transcrita, houver aplicado os arts. 543-A e 543-B, caber-lhe-á interpor, em um primeiro momento, o recurso de agravo regimental (se adotada a nomenclatura trazida pelo Novo Código de Processo Civil, agravo interno), não o agravo em recurso extraordinário previsto em lei (art. 282 do Código Eleitoral). Veja-se a seguinte ementa do Tribunal Superior Eleitoral, que exemplifica tal situação na prática forense:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência voltada contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo, por versar matéria que a Suprema Corte já assentou ser desprovida de repercussão geral. Recebimento do agravo de instrumento como agravo regimental, em cumprimento à decisão proferida por Ministro do Supremo Tribunal Federal.
2. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Assim, não havendo questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”. Precedentes. Fundamento não atacado. Aplicação da Súmula nº 283/STF.
3. A matéria relativa à afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal é insuficiente para amparar o apelo extremo, por não ser dotada de repercussão geral.
4. Agravo regimental desprovido.”
(Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Recurso em Mandado de Segurança nº 50452, Acórdão de 07/10/2014, Relator(a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 28/10/2014 – grifou-se)
É importante destacar que esse encargo processual, conferido às partes eventualmente recorrentes, foi emanado pelo Pretório Excelso em questão de ordem que fixou a jurisprudência pátria, cuja ementa assevera:
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.
3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.”
(AI 760358 QO, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2009, DJe-027 DIVULG 11-02-2010 PUBLIC 12-02-2010 REPUBLICAÇÃO: DJe-030 DIVULG 18-02-2010 PUBLIC 19-02-2010 EMENT VOL-02390-09 PP-01720 – grifou-se)
Portanto, o agravo destinado ao Supremo Tribunal Federal deve receber a máxima atenção por parte dos operadores do Direito que militem em tal seara: além de todos os requisitos específicos de admissibilidade típicos dos recursos excepcionais, que devem ser nele reafirmados, a parte deverá atacar a decisão do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral em agravo regimental ou interno, a fim de que a insurgência seja considerada cabível.
6. Conclusões
Como pode ser depreendido na leitura do presente trabalho, a temática dos agravos perante a Justiça Eleitoral encontra, em sua maioria, vias tortuosas de discussão, abrangendo incertezas acerca de sua aplicabilidade em maior ou menor escala, conforme a espécie estudada. Espera-se, pois, que esta breve compilação de ideias possa, de algum modo, auxiliar os estudiosos do tema e contribuir para a construção de soluções que aperfeiçoem o funcionamento da Justiça Eleitoral.
Sem embargo de dúvida, tal instabilidade jurídica advém, sobretudo, de uma situação que se prolonga no tempo em muitos assuntos de interesse nacional: a omissão legislativa do Congresso Nacional em relação ao Direito Eleitoral. É perceptível que o vetusto Código Eleitoral não mais contempla todas as necessidades da Justiça Eleitoral, seja em sua atuação administrativa (gestão do cadastro eleitoral e da logística das eleições), seja em sua função jurisdicional. No entanto, o legislador limitou-se a editar normas relativas a tópicos específicos, tais como partidos políticos (Lei n.º 9.096/95), eleições (Lei n.º 9.504/97) e minirreformas (Lei n.º 11.300/2006, Lei n.º 12.034/2009 e 12.891/2013), sem maiores preocupações em renovar com completude ou com sistematicidade o arcabouço legislativo eleitoralista.
Nesse contexto, pois, fez-se imperativa a apropriação, pela Justiça Eleitoral, de institutos e de regramentos previstos somente na legislação processual civil, as quais, por vezes, sobrepunham-se, ou, de certo modo, até mesmo contrariavam a disposições pretéritas da legislação especial, o que gerou um sem número de debates jurídicos na doutrina e na jurisprudência, sem que o consenso tenha sido obtido em diversos casos.
Assim, é certo que, mais uma vez, muitos debates surgirão, e alguns serão renovados, quando da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. De qualquer forma, seja na Justiça comum, seja na Justiça especializada, o manejo do agravo, em qualquer de suas espécies, exigirá, sempre, o cuidado do operador do Direito no sentido de que articule razões inéditas, próprias ao recurso em comento, as quais, efetivamente, ataquem a motivação concretamente exposta no decisum recorrido. Tal procedimento, pela parte, é assaz relevante, a fim de que evite um indesejável e inadequado “copia e cola” da fundamentação já exposta anteriormente no processo, o que ocasionaria, fatalmente, o insucesso da pretensão recursal.
Esta questão é tão séria e frequente que o Superior Tribunal de Justiça editou enunciado que, mutatis mutandis, pode ser interpretado em sentido lato a todas as espécies de agravo:
Súmula n.º 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Portanto, a peça de interposição do recurso de agravo não deve, jamais, ficar restrita à repetição dos argumentos expendidos em fase anterior à sua interposição, pois é instrumento destinado a reverter uma decisão que, apesar de baseada no pedido da parte, foi autonomamente pensada. E, justamente, a utilização de fundamentos concretamente expostos para o caso, os quais divergem da situação abstratamente colocada pela parte recorrente, é que impossibilita o mero repisamento de argumentações já apresentadas. Por exemplo: o agravo de instrumento não pode ser mera repetição do que foi exposto na petição inicial; o agravo regimental não pode ser simples cópia do conteúdo do recurso eleitoral monocraticamente decidido; o agravo em recurso especial não pode somente reproduzir o embasamento do recurso especial, etc.
No entanto, por óbvio, certas questões já debatidas pela parte poderão ser pertinentes ao agravo interposto, integrando-lhe, mas não deverão monopolizar o peticionamento, funcionando apenas como uma reafirmação da coerência dos fundamentos apresentados.
[1] É inequívoco o cabimento do apelo excepcional em tais casos, conforme a Súmula n.º 86/STJ: “Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento.”
[2] Conforme notícia publicada no site do Excelso Supremo Tribunal Federal, cujo teor é o seguinte:
“STF afasta intempestividade de recurso apresentado antes da publicação de acórdão
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) alterou a jurisprudência da Corte para afastar o conceito de intempestividade para os recursos apresentados antes da publicação do acórdão – data até então considerada marco temporal do início do prazo para a interposição de embargos declaratórios ou agravos.
A decisão foi tomada durante o julgamento de embargos de declaração (convertidos em agravo regimental) no Agravo de Instrumento (AI) 703269, que trata de um litígio entre um ex-funcionário do Banco Bradesco S/A e a instituição financeira sobre questões salariais, pagamento de horas extras e auxílio-alimentação.
Ao apresentar a questão, o ministro Luiz Fux (relator) considerou que não pode ser considerado intempestivo um recurso apresentado dentro do prazo, ainda que antes da publicação do acórdão, lembrando que jurisprudência atual considera intempestivo o recurso apresentado tanto antes, quanto após o prazo. “Revela-se uma contradição considerar-se intempestivo um recurso que é interposto antes do escoamento do prazo”, afirmou.
O relator acrescentou que na Primeira Turma do STF, da qual fazem parte também os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Roberto Barroso e Rosa Weber (presidente), já houve discussão em torno da necessidade de mudança de direcionamento quanto aos recursos considerados intempestivos. Fux acrescentou que a jurisprudência agora superada é “extremamente formalista e sacrifica a questão da justiça” e lembrou que a evolução no entendimento já está prevista no novo Código de Processo Civil (CPC), que entrará em vigor em 2016.
O ministro Marco Aurélio, que sempre afastou a intempestividade nestas circunstâncias, lembrou da característica do brasileiro de deixar as coisas para última hora e ressaltou que não se pode punir quem se antecipa. “Geralmente o brasileiro deixa para a undécima hora a prática do ato, mas há aqueles que se antecipam. Se antecipam na interposição de recurso, inclusive em relação ao prazo recursal. Chegam ao protocolo da Corte e interpõem o recurso que tem objeto, que é o acórdão, antes de detonado o prazo inicial desse prazo. Entendo que esse ato é válido”, afirmou.
O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, manifestou preocupação quanto aos casos em que os embargos são apresentados antes da publicação do acórdão e não guardam relação com a decisão questionada. Lewandowski salientou que se a parte não conhece o acórdão, não pode embargar de modo genérico, sem atacar os pontos específicos.” (destaquei - disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=286657, acesso em 17.08.2015.)
[3] Curso de Direito Processual Civil. 4. ed. Salvador: Jus Podivm, 2007, v.3, p. 230.
[4] Art. 22 Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (grifou-se)
[5] Note-se que é mencionada a utilização da lógica contida no dispositivo legal, pois, tecnicamente, somente normas de mesma hierarquia e emanadas pelo mesmo ente federado podem revogar-se mutuamente. Desse modo, diante da perda de objeto das previsões regimentais de agravos contra decisões do relator, devem os tribunais pátrios passar a se utilizar tão somente do agravo interno do Novo Código de Processo Civil, seja pela reforma dos respectivos regimentos internos, seja pela mera renovação da praxis forense.
[6] Art. 2.º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1.º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. (grifou-se)
[7] Tema já publicado em meu artigo entitulado "Breves Notas sobre o Recurso Especial Eleitoral e o Novo Código de Processo Civil", disponível no site Jus Navigandi (http://jus.com.br/artigos/40996/breves-notas-sobre-o-recurso-especial-eleitoral-e-o-novo-codigo-de-processo-civil), adaptado ao presente trabalho.
[8] A competência exclusiva da Suprema Corte é salientada, também, no Código de Processo Civil de 1973, com redação da Lei n.º 11.418/2006:
Art. 543-A O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
[...]
§ 2.º - O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. (grifou-se)
[9] Igualmente, o Código de Processo Civil de 2015 reafirma:
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
[...]
§ 2.º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal. (grifou-se)
Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS (2004). Especialista em Direito Constitucional pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - FMP (2007) e em Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci - UNIASSELVI (2017). Analista Judiciário - Área Judiciária do TRE-SC, atualmente removido para o TRE-RS. Chefe da Seção de Estudos Eleitorais da Escola Judiciária Eleitoral do Rio Grande do Sul. Membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP). Membro do Instituto Gaúcho de Direito Eleitoral (IGADE). Editor do site www.DireitoEleitoral.info.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CASTILHOS, Ângelo Soares. Panorama Geral dos Agravos na Justiça Eleitoral e Suas Perspectivas em Relação ao Novo Código de Processo Civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 set 2015, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45116/panorama-geral-dos-agravos-na-justica-eleitoral-e-suas-perspectivas-em-relacao-ao-novo-codigo-de-processo-civil. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: SABRINA GONÇALVES RODRIGUES
Por: DANIELA ALAÍNE SILVA NOGUEIRA
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