RESUMO: O presente artigo tem como finalidade demonstra de forma eficaz e clara, como o instituto da usucapião tem sido utilizado como instrumento para garantir a propriedade, como também esclarecer a situação das terras brasileiras, seu contexto histórico, frisar sobre os tipos de posse, e quais os requesitos para pleitear uma ação de usucapião, dando ênfase também a função social da propriedade e a reforma agrária e seu papel reparado, sem deixar de frisar a questão da igualdade.
Palavras-chave: Posse; Propriedade; Função Social; Reforma Agrária; Igualdade.
ABSTRACT: This article aims to demonstrate effectively and clearly, as the adverse possession of the institute has been used as a tool to secure the property, as well as clarify the situation of Brazilian land, its historical context, emphasize on the types of ownership, and which the requisites to claim a share of adverse possession, also emphasizing the social function of property and land reform and its role repaired, while stressing the issue of equality.
Keywords: Possession; property; Social function; Land reform; Equality.
INTRODUÇÃO
Tomando como ponto de partida a história do descobrimento e a formação do Brasil, percebe-se, que desde sua origem vem sendo lesionado, pois por ventura teve uma colônia de exploração onde os recursos eram tirados e enviados para metrópole, que com passar do tempo, como forma de garantir todas essa terras descobertas, começaram a imigra para o Brasil com intuito de povoa e garantir as posses das terras. Todavia, quando houve a descoberta das terras brasileiras já existiam povos residindo, que eram os índios que pouco a pouco, foram sendo desapropriado de suas próprias terras. Nesse contexto histórico que se concretizou as terras no Brasil, que com o passar do tempo foi crescendo e desenvolvendo, havendo a necessidade de dividir os lotes de terras, sendo distribuída de maneira egoísta privilegiando alta classe da burguesia.
Levando em consideração que as terras brasileiras foram distribuídas de forma totalmente desigual, pois os verdadeiros donos, hoje, nem se quer possui mais o direito de reivindicar por elas, por não possuírem um título que comprovem de fato que aquelas terras os pertencem, é o caso dos índios, que moralmente são os verdadeiros donos das terras brasileiras, pois foram usurpados de forma lenta e intensa no decorrer desses anos todos.
Nesse preâmbulo, destacar que as terras brasileiras é alvo de fortes dúvidas, pois pelo próprio processo de aquisição das terras, houve uma turbação feita pelos portugueses que invadiram as terras que pertenciam aos índios e logo em seguida povoaram deixando apenas uma forte confusão, que é algo que está sempre em pauta nos tribunais do Brasil, sempre quando há um litígio entre índios e latifundiários.
Esse processo todo gerou graves problemas em relação à propriedade de terras, pois o Brasil não foi capaz de equacionar, gerando inúmeros conflitos sociais, concretizando substancialmente pelos movimentos sociais, como os “sem terra”, como boa parte do território do Brasil não há escritura, impossibilita que o posseiro detenha um título que goze de efeito erga omnes (contra todos), nesse sentido nunca terá uma segurança de fato sobre aquele bem, pois não há uma comprovação que aquilo te pertença.
No entanto, o legislador atento a essa questão começa a enxerga esse problema e procura resolucionar criando norma que legalizem, criando assim o direito de propriedade que é um direito absoluto, sendo o caminho mais viável para chegar até essa segurança jurídica.
Pois como citado na exordial acima, o Brasil é um país com uma imensa extensão territorial, onde boa parte não há um título legítimo, apenas detém a posse que para Flavio Tartuce é “é uma situação de fato, ou situação aparente, que por sua importância, recebe proteção legal; diante disso, ressalta- se que o possuidor é aquele que detém um dos poderes inerentes á propriedade” (TARTUCE, pg. 758, 2011).
NUANCES SOBRE A POSSE
Como bem frisando, a posse passou a ser disciplinada pelo art. 1.196 CC “considera- se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade”. Haja vista, haver controvérsias entre doutrinadores que discutem se ela é “um fato ou um direito”, existindo duas correntes doutrinárias de maiores destaque um representado por Rudolf Von Jhering que para ele:
A posse é um direito, e é constituída apenas pelo corpus, sendo certo que para a constituição da posse basta que a pessoa disponha fisicamente da coisa, ou que tenha a mera possibilidade de exercer esse contato. Esta corrente dispensa a intenção de ser dono, tendo a posse apenas um elemento, o corpus, como elemento material e único fator visível e suscetível de comprovação. O corpus é formado pela atitude externa do possuidor em relação á coisa, agindo este com o intuito de explorá- lá economicamente. Para esta teoria, dentro do conceito de corpus está uma intenção, não o animus de ser proprietário, mas de explorar a coisa com fins econômicos. (TARTUCE, pg. 760, 2011.)
Conhecida como teoria objetiva, à outra corrente é a teoria subjetiva ou subjetivista, que para ele, a posse é um fato e um direito, seu principal idealizador é Friedrich Carl Von Savigny, entendendo a posse como o poder direto, que a pessoa tem de dispor fisicamente de um bem, com a intenção de tê-lo para si e de defendê-lo contra a intervenção ou agressão de outras pessoas.
A posse, para essa teoria, possui dois elementos: o corpus – elemento material ou objetivo da posse, constituído pelo poder físico ou de disponibilidade sobre a coisa; o animus domini, elemento subjetivo caracterizado pela intenção de ter a coisa para si, de exercer sobre ela o direito de propriedade. (TARTUCE, pg. 759, 2011.)
Em regra, essas duas correntes há décadas vem gerando dúvidas a respeito de qual se aplicaria com maior afinidade, contudo na obra “Teoria simplificada da Posse”, esclarecer que a teoria objetiva de Ihering teve uma maior aceitação, até por que as pessoas que detém a posse e não tem ainda a ideia de ser dono, também são possuidoras e gozar dessa prerrogativa.
CLASSIFICAÇÃO DAS POSSES E SUAS PECULIARIDADES
Posse pode ser classificada de várias maneiras, sendo direta, é aquela que é exercida por quem tem a coisa materialmente, podendo ter poder físico imediato; posse indireta, é aquela que é exercida por meio de outra pessoa, havendo exercício de direito; posse justa, é a que não apresenta os vícios da violência, da clandestinidade; posse injusta, quando aquisição da posse utilizou de meios de violência e clandestinidade; posse violenta, cuja formação é grupo de pessoas que invadem determinado território, através de força física e violenta; posse clandestina, é obtida de maneira ardil, de forma oculta; posse precária, tida com abuso de confiança ou de direito.
Para tanto, verifica- se que todos os tipos de posse explanados, exceto a posse precária são suscetíveis de usucapir, pois como há legislação que abarque dado amparo legal, deve-se apenas analisar os critérios que cada tipo de posse necessita para realizar tal empreitada e conseguir ser dono da propriedade, nesse sentido assegura o código civil em seu art.1.238 CC que diz: “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire a propriedade, independente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no cartório de imóveis.”.
Encaixando- se assim, a posse violenta, a posse injusta e a posse clandestina, pois nesse tipo de usucapião não é necessário ter um título, basta está na posse durante esse período de quinze anos, sem nenhuma perturbação, agindo como dono fosse. Já na tangente que envolve a posse justa, direta e indireta que preconiza o art. 1.239 CC: “aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem posição, a área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando- a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe – á propriedade.”.
Tendo como principal diferença apenas o lapso temporal entre uma que é de 15 anos e outra de cinco, porém cada uma atendendo seus requisitos para ser impetrada a ação de usucapião. Diante disso a usucapião também conhecida por prescrição aquisitiva, regulada pelo Direito civil, mais especificamente pelos direitos das coisas, trata-se de modo pela qual o tempo e posse são os fatores essências para regular a situação fática da posse de terras brasileiras, pois como já citado anteriormente boa parte não possui escritura pública devido o modo como procedeu ao processo de povoamento e formação do país. Nesse sentido, que esse instituto ganhou tanto repercussão, pois pelas vias judiciais é caminho mais seguro para concretiza esse direito de propriedade.
A PROPRIEDADE E SUA FUNÇÃO SOCIAL.
É cediço, que a nossa constituição Federal resguarda aquisição da propriedade por meio da ação de usucapião, porém que atenda a sua função social, diante disso faremos uma análise como de fato seria tal função, tomando como lastro as palavras de Elisabete Maniglia em que sua obra “A Interfaces do Direito Agrário e dos Direitos Humanos e a Segurança Alimentar”, aborda que a Constituição de 1988, trouxe esperanças e promessas de liberdades e direitos sociais coletivos bem definidos, segundo ela criou uma maior perspectiva da construção de uma sociedade que, ao menos, ansiava por metas solidárias e maior igualdade, afirmando categoricamente que para ter uma sociedade mais justa é preciso eliminar as desigualdades sociais, sendo um dos pontos que contribui para isso é a conceituação da função social da propriedade como garantia coletiva. ( Maniglia, pg., 47, 2009)
A partir daí, ilustra que a função social tem um papel reparado, pois da espaço para a socialização igualitária da sociedade, que há tempos vem sendo discriminada, por essa desigualdade social. Nesse contexto constitucionalizado da questão agrária, pode se dizer que uma nova etapa rural se iniciou, porém ainda tem um logo percurso a percorrer, pois o assunto gera polêmica uma vez quer meche com boa parte da classe alta da sociedade, sendo difícil de ser resolvida na prática, mesmo que no bojo da constituição traga legislação avançada quando se trata da função social; pois há um grande jogo de interesse atrás das cortinas.
Partindo de tal premissa, de que a igualdade é o princípio fundamental de uma sociedade justa, conforme enfatizar Maria Luiza Pinheiro Coutinho, a norma jurídica que vai servir de instrumento de igualação, tornando todos iguais em direitos, visto que na realidade, pouco acontece, mas seria uma maneira até mais humana para que desse uma basta esse contexto histórico de desigualdade, pois como ação de usucapião teria através de uma sentença judicial, o direito de propriedade sobre determinado bem.
Sendo mais sucinto, quando refere- se sobre função social, atenta- se sobre um princípio que tem um liame a um projeto de uma sociedade mais justa, isso se adéqua pelo fato de introduzir o acesso a propriedade, sobre seu uso de forma coletiva. Contudo a propriedade seja urbana ou rural atende sua função social quando destina -se a satisfazer as necessidades sociais, sem deixa de zelar pelo meio ambiente, o bem- estar social, infraestrutura, tudo de forma sustentável conforme enfatiza Elizabete :
A propriedade seja ela utilizada de maneira normal, cumprindo o fim a que ela se destina, o que não gera contraposição entre os interesses individuais e coletivos. Ao contrario, compatibiliza- os e representa, outrossim, uma harmonização da instituição com fins legítimos da sociedade (MANIGLIA, pg. 58, 2009)
Desta maneira, a função social da propriedade é uma tarefa árdua e que deve ser sincronizada entre todos os poderes do estado em conjunto com a sociedade para ter uma efetiva utilização desse princípio que é constitucional.
REFORMA AGRÁRIA E SEU PAPEL SOCIAL
Nesse aspecto, devemos tomar como nota o papel que a reforma agrária tem de reparar esse mal injusto, haja vista, o citado na inicial; o processo de distribuição de terra foi feita de maneira egocêntrica, por que desde o descobrimento, a concentração de terra nas mãos de poucos é algo notório. Logo assim, Oswald Optiz em sua obra leciona 'A Primeira medida, portanto, é a distribuição da terra aquele que tenha condições de explorá-la, aumentando a produtividade nacional para o mercado externo e interno, segundo ele, faz com quer desperte o homem para realidade presente, segundo o qual não é mais a grande propriedade que lhes dá prestígio, mas o seu aproveitamento integral e técnico para atender os princípios de justiça social e ao aumento da produtividade (Optiz, pg. 192, 2011).
Para tanto, nada mais justo que uma melhor redistribuição, pois muitas terras que encontra nas mãos dessa classe favorecida estão sem uso, abandonadas sem ter cumprido sua efetiva função social; Destarte, que desse modo admite a desapropriação do imóvel rural, pagando uma justa indenização, para fins da reforma agrária, com isso terá um aproveitamento da terra e sua produção contribuirá para economia nacional.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Portanto, chego a sublime conclusão que mesmo tendo uma legislação agrária avançada, e políticas públicas voltadas para essa questão, não é suficiente para podemos concretizar de fato a reforma agrária, pois há ainda uma repressão grande sobre esse assunto, pelo fato de alguns atos ilícitos cometidos por pessoas que usufrui desse programa, entretanto não devemos tirar todos os créditos dessa empreitada que tem um objetivo muito humano, em querer redistribuir e diminuir as desigualdades que tanto a sola o povo brasileiro. Desta maneira, devemos juntar forças em conjunto com os três poderes, o executivo, legislativo e judiciário, cada um com a sua competência correspondente desempenhando um papel social sobre essa questão.
No que tange já as posses de uma parte dessas terras, deve-se procura de imediato as vias judiciais para regulariza essa situação adentrando com uma ação de Usucapião, para poder através de uma sentença adquiri o direito de propriedade, sem deixar de cumprir a função social da propriedade.
REFERÊNCIAS
COUTINHO, Maria Luiza Pinheiro. Discriminação na Relação de Trabalho: Uma afronta ao princípio da igualdade. Rio de Janeiro, AIDE, 2003.
JHERING, Rudolf Von.Teoria Simplificada da Posse.2ª. Campinas: Russell, 2009.
MANIGLIA, Elizabete. As interfaces do direito agrário e dos direitos humanos e a segurança alimentar. São Paulo: Cultura Acadêmica, 2009.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2011.
PASSOS. Joaquim José Calmon de. Direito, Poder, Justiça e Processo. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003.
OPITZ, SILVIA C. B. Curso Completo de Direito Agrário. 5ª. Rev. e atual. São Paulo: Saraiva 2011.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARVALHO, DOUGLAS JOSE JESUS DE. A usucapião como instrumento de garantia jurídica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 set 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45228/a-usucapiao-como-instrumento-de-garantia-juridica. Acesso em: 31 out 2024.
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