Palavras-chave: Ação de impugnação de mandato eletivo. Rito. Natureza Jurídica. Cabimento. Competência. Recursos.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho possui como tema a Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo – breve esboço sobre seu rito. A Constituição Federal, em seu art. 14, §§ 10 e 11, preconizou o instituto da ação de impugnação de mandato, a qual tem em seu cerne o poder de desconstituir os mandatos eletivos obtidos de modo contrário às regras que regem o processo democrático de escolha. Para tanto, utilizando-se de meios que se enquadrem como corrupção, fraude ou abuso de poder econômico.
Portanto, tal ação de índole constitucional, é remédio jurídico desenvolvido pelo legislador constituinte de 1988 e que visa primordialmente à tutela do interesse público, garantindo a moralidade e o caráter de autenticidade na investidura de qualquer mandato eletivo, assim, resguardando a probidade na administração pública.
Ademais, tem-se que, de forma incontroversa, a partir de uma aplicação analógica da Lei das Inelegibilidades - a Lei Complementar nº 64/90 - pode-se, sem sombra de dúvidas, afirmar que serão partes legitimamente ativas para ajuizarem a mencionada ação: os candidatos (eleitos ou não); os partidos políticos; as coligações; e o Ministério Público. Assim, fazendo-se ensejar maiores discrepâncias à questão em torno do eleitor.
O presente artigo trará em seu bojo conceitos e características que envolvem a ação de impugnação de mandato eletivo, demonstrando seus principais caracteres, dentre os quais: sua natureza jurídica, competência, objetivos e efeitos, prazos, hipóteses de cabimento, etc. Deste modo, irá expor os aspectos basilares desta ação, fundamentando-se na Constituição Federal, bem como por meio da doutrina eleitoral pátria.
1.1 Fundamento Legal e Natureza Jurídica
Diante do histórico estabelecido perante o nosso processo eleitoral pátrio, restou indispensável a elaboração de um meio capaz e eficiente em tentar conter os abusos, irregularidades e fraudes pelos quais se faziam uso aqueles que visavam a obter um mandato eletivo. Destarte, a Constituição Federal de 1988, no que tange aos Direitos Políticos, assentou em seu art. 14, §§ 10 e 11, instrumento apropriado a fim de remediar este tipo de situação. Eis que surgiu a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).
Tal ação ingressou em nosso ordenamento legal tendo por fim o combate às ameaças aos ideais democráticos que regem uma eleição, como no caso do uso do poder de maneira a não respeitar a liberdade, tornando-se assim, um poder abusivo. Com isto, proclamou a Constituição Federal do Brasil de 1988:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.
Assim, prevê a Constituição Federal do Brasil meio hábil para se opor a mandato alcançado com violação de confiança, má-fé, mau uso ou exorbitância de atribuições ou poderes, bem como, com contrariedade às boas normas e aos bons costumes relativos aos processos eleitorais, para, com isso, garantir a lisura, normalidade e legitimidade das eleições.
Faz-se necessário ressaltar que a elaboração primeira desta ação não foi obra dos constituintes, visto que a Lei nº 7.493, de 17.06.1986, foi quem a criou, introduzindo-a em seu art. 23. Posteriormente, essa possibilidade jurídica ficou ainda mais nítida por meio da Lei nº 7.664 de 26.06.1988. Entretanto, foi a Carta Magna de 1988 que tornou tal procedimento jurídico uma norma de garantia ampla, sacramentando-a em definitivo como preceito constitucional.
A ação de impugnação de mandato eletivo visa primordialmente à tutela do interesse público, garantindo a moralidade e a autenticidade na investidura de qualquer mandato, assim, protegendo a probidade na administração pública e guardando o Direito Público subjetivo ao governo honesto. Sobre sua importância como instrumento impeditivo a fraudes, bem como seus objetivos, Rodrigo Farias (2005, p. 20) assim estabelece entendimento:
Entre os meios de coibição às irregularidades do processo eleitoral, possui maior relevância a ação de impugnação de mandato eletivo, instrumento constitucional no combate ao abuso de poder econômico, fraude ou corrupção, que tem como objetivo principal a desconstituição do mandato eletivo obtido irregularmente, além de tornar inelegível o candidato beneficiado, pelo prazo de três anos após o trânsito em julgado da decisão que julgar a ação.
No que toca à natureza jurídica desta ação, tem-se que a doutrina majoritária, nos ensinamentos dos autores Joel J. Cândido, Tito Costa, Torquato Jardim, possui voz uníssona no que diz respeito a este aspecto. Entende em interpretar a AIME como de natureza verdadeiramente constitucional eleitoral.
Tal posicionamento e conclusão, devem-se basicamente ao fato de que a ação de impugnação de mandato eletivo é claramente extraída da Constituição Federal, tendo nela a sua essência jurídica, sua razão de existir, sua fonte primária e seus genéricos balizamentos legais, a saber: prazo, termo a quo de ajuizamento e hipóteses de cabimento. Neste norte de idéias, a doutrina sustentada por José Antônio Fichtner (1998, p.12) em ensaio sobre o tema estabelece:
Por ser norma constitucional, ela é que estabelece os parâmetros que irão balizar a aplicação do instituto, transferindo-se às regras infraconstitucionais o preenchimento que for necessário dos espaços deixados pelo texto constitucional com finalidade de tornar o instituto mais eficaz e efetivo.
Em decorrência disto, com o emprego dos princípios jurídicos apropriados, compete ao Estado tornar real e efetivo o que for justo, nascendo assim, o direito de ação procedente de uma relação jurídica que sucede da incidência de norma constitucional. Portanto, o direito da ação constitui um direito subjetivo público de natureza constitucional e tem índole meramente processual.
1.2 Cabimento da Ação
Como visto, a ação de impugnação de mandato eletivo é eminentemente eleitoral, por conseguinte, todos os seus pressupostos devem ser apreciados pelos princípios que norteiam tal ramo do Direito Público. No que tange à diplomação, cabe ressaltar que esta se faz indispensável e estritamente necessária para que se possa ajuizar a ação em tela, uma vez que se caracteriza como requisito essencial à sua propositura, tornando-se o termo a quo para o mesmo. Deste modo, somente após a efetiva diplomação do candidato é que se poderá levar a juízo a impugnação que, para tanto, a Constituição confere o prazo de 15 dias.
Assim, para o tema em estudo, a diplomação deixa de ser apenas um ato precisamente declaratório, em que o órgão competente declara que o candidato apresentado venceu as eleições, para tornar-se o marco inicial do prazo da impugnação. Cabe ressaltar, ainda, que o suplente é considerado parte legítima para integrar o pólo passivo da ação, bem como a ação não pune o ato da diplomação propriamente considerado, mas sim, o mandato eletivo.
1.2.1 Competência
Questão relevante acerca do tema explanado diz respeito à competência para a apreciação da ação que irá tentar impugnar o mandato eletivo. Tal foro, é claramente assentado no bojo do artigo constitucional que regula a AIME (art. 14, § 10), já que se disciplina de forma expressa que “o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral”. Ademais, entendimento outro não poderia haver, pois os fatos que dão azo à ação corrompem exatamente a eleição.
Apesar de remansosa neste tocante, a doutrina proposta por Joel J. Cândido (2006, p. 269) aduz:
Como os fatos que ensejam a ação viciam a própria eleição, de que a diplomação e o mandato são conseqüências naturais e lógicas, e eleição é matéria situada, exclusivamente, dentro das fases do processo eleitoral stricto sensu, a ação sob exame é de Direito Eleitoral, e a Justiça Eleitoral expressamente, por seus órgãos, deverá ser seu foro.
Destarte, irá possuir competência para avaliar, bem como sentenciar a ação, o mesmo juízo eleitoral que tiver aptidão para registrar e diplomar o réu. Deste modo, estabelece-se que, quando o sujeito passivo for o Presidente da República e o Vice-Presidente da República, julgará seus mandatos o Tribunal Superior Eleitoral; já no caso que envolver Governadores e Vice-Governadores, Deputados Estaduais, Deputados Federais e Senadores, bem como seus suplentes, as demandas irão ser apreciadas pelo Tribunal Regional Eleitoral de sua respectiva circunscrição e que porventura os tenha diplomado. Por fim, no que se refere ao trâmite da ação que visa a impugnar os mandatos de Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores ou suplentes, a competência julgadora será ante a sua Zona Eleitoral e ao seu Juiz Eleitoral.
1.2.2 A questão da prova
No mundo jurídico, torna-se cediço uma grande vantagem da ação aqui estudada, qual seja, possuir como característica a desnecessidade de prova pré-constituída como elemento indispensável para a sua propositura. Assim, a não exigência deste tipo de prova dá uma maior amplitude à área de atuação da impugnação.
Entretanto, como contrário não poderia ser, torna-se imprescindível que exista um sensato princípio de provas do alegado, ou mesmo, um razoável indício probatório, caracterizando assim, a presença do fumus boni juris na ação. O mestre Joel J. Cândido (2006, p. 272) explica essa questão afirmando que o exigido “é uma prova inicial que mostre a viabilidade de êxito da ação e que espanque, ab initio, a argüição por temeridade ou má-fé”.
As provas serão colhidas e minuciosamente analisadas em fase oportuna da instrução e, neste momento, é que será apreciado se realmente os fatos alegados comprovam que houve abuso de poder econômico, corrupção ou fraude com vistas em obter o mandato eletivo, burlando, assim, o democrático processo eleitoral. Dentre os tipos de provas encontram-se as testemunhais, documentais, gravações, fitas de vídeo, confissões, bem como aquelas as quais o poder Judiciário julgar como plausível ou aceitável.
É neste ponto que a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo garante maior aplicabilidade perante outra ação eleitoral, qual seja, o Recurso Contra Diplomação. Este, tem a capacidade de pôr em debate judicial teses provenientes de fatos acontecidos antes ou depois das eleições, entretanto, assim como na AIME, indispensável será o acontecimento da diplomação do candidato para que o recurso possa ser proposto. Deste modo, ambas as ações poderão ensejar a cassação ou perda do mandato do candidato contestado.
Ocorre que no recurso contra diplomação, a prova pré-constituída será requisito essencial na sua propositura, fazendo com que se restrinja sua aplicação. Porém, na prática, o que se vê é a diminuição considerável do uso deste tipo de recurso, sendo adotado apenas em reduzidos casos. Ademais, outra característica para tanto, é a de que na AIME tem-se o prazo de 15 dias para se intentar a ação, enquanto que no Recurso Contra a Diplomação o prazo dado é de apenas 3 dias, ambos contados a partir da diplomação do candidato.
1.2.3 Objetivo e efeitos
A intenção maior do legislador ao introduzir a ação de impugnação de mandato eletivo como norma de caráter constitucional não foi outra senão a de impedir que um candidato exerça um mandato obtido de forma espúria. Uma vez que isto seria ir absolutamente contrário aos princípios democráticos que regem a liberdade de escolha dos cargos eletivos.
Entretanto, com sendo a ação de direito constitucional eleitoral e, portanto, tendo seus pressupostos e objetos analisados perante a ótica do Direito Constitucional, tal impugnação não terá natureza penal, visto que seu objetivo não é a aplicação de penas criminais àqueles que tenham seus mandatos atingidos, mas sim, a cassação ou perda destes após reconhecimento por parte do Judiciário de que houve fraude, corrupção ou abuso de poder político ou econômico.
Deste modo, segundo Bastos (2004), a AIME não possui caráter penal. E, no que se refere aos casos que, além de cessarem os mandatos, são afetados pelo instituto da inelegibilidade, a intenção não será a de penalizar, mas sim, será a de causar uma restrição constitucional temporária ao exercício de cargos públicos eletivos.
Neste mesmo diapasão, o doutrinador Pedro Henrique Távora Niess (1996, p. 16) entende que
[...] de índole constitucional e caráter civil eleitoral, é ação de conhecimento que, na classificação tripartida perfilhada pela doutrina tradicional, ganha a categoria de ação constitutiva negativa. Há o direito de exigir a desconstituição judicial de uma relação jurídica, o que se realiza com a sentença de procedência – que extingue um estado jurídico indevidamente criado – com efeitos projetados para o futuro.
Ademais, sem prejuízo ao efeito principal da impugnação julgada definitivamente, este como sendo a perda do mandato, conseqüência outra poderá recair sobre o cassado, a chamada inelegibilidade. Esta, entende a doutrina majoritária, irá se efetivar independente de qual seja o fundamento da ação – abuso do poder econômico, corrupção ou fraude – para tanto, aplica-se o art. 1º, I, “d”, da Lei Complementar nº 64, de 1990, que determina o efeito da inelegibilidade para os que tenham contra sua pessoa representação em processo de apuração de poder econômico ou político julgada procedente e transitada em julgado pela Justiça Eleitoral, bem como que o prazo da inelegibilidade será de 3 anos a partir da decisão definitiva da questão.
Assim, criaram-se alguns debates e discussões por parte da doutrina eleitoral em torno de quais dos motivos constitucionais ensejadores da ação poderiam efetivamente causar a inelegibilidade, o autor Joel J. Cândido (2006, p. 273) emite desta forma seu conhecimento:
Entendemos que sim, seja qual for o fundamento de sua propositura, eis que não se entenderia quisesse o legislador o apenamento por um motivo e não o tolerasse por outro, já que todos esses pressupostos contêm a mesma lesividade social. Logo, a sanção terá que ser sempre igual.
Por outro lado, como a ação será sempre e obrigatoriamente proposta contra políticos, já que o exercício da atividade política é pressuposto necessário para a aquisição de um mandato eletivo, sejam quais forem os fatos a ensejar a decisão definitiva estarão eles dentro dos conceitos de (abuso do) poder econômico, que é condição inerente a qualquer atividade, ou (abuso do) poder político, circunstância que faz incidir, para enquadramento legal da inelegibilidade defendida, o art. 1º, I, d, da LC 64/90.
Destarte, a forma mais adequada de se entender a questão é a de que independente qual seja a razão legal que dê azo ao ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo, tem-se de levar em conta a inelegibilidade como consequência punitiva àquelas impugnações que forem decididas e julgadas contra o candidato eleito de modo contrário à lei e aos interesses públicos.
1.2.4 Segredo de justiça
Aspecto questionável por parte dos doutrinadores e operadores do Direito é aquele que se refere ao segredo de justiça da ação de impugnação. Ocasionando diversas críticas as quais são calcadas no fato de que o interesse público no que tange à publicidade dos atos torna-se superior a discrição e intimidade de quem percorre vida que contenha um caráter público. Pois, cumpriria ao eleitor ser comunicado das irregularidades de seu candidato.
Entretanto, em que pese as discordâncias, em decorrência da matéria tratada ser de ordem constitucional, não poderá o legislador infraconstitucional submetê-la de forma diversa ao estabelecido no art. 14, § 11, da Constituição Federal de 1988, o qual afirma que “a ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé”.
Nesta mesma linha de pensamento, faz-se mister trazer à baila decisão do Tribunal Superior Eleitoral sobre consulta elaborada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Tocantins no pertinente à matéria em apreço:
RESOLUÇÃO Nº 21.283, DE 05.11.2002. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 18.961/TO. RELATORA: MINISTRA ELLEN GRACIE. EMENTA: Consulta TRE. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Segredo de Justiça. O trâmite da ação de impugnação de mandato eletivo deve ser realizado em segredo de justiça, mas o seu julgamento deve ser público. Precedentes. DJ de 07.02.2003. (grifo nosso)
O interesse público envolvido no sigilo é evidente, mas como o próprio TSE traçou, pelo menos o trâmite da ação terá que ocorrer em segredo, o que diferentemente ocorrerá no julgamento. Isto se deve ao fato de que quem busca um cargo político torna-se exposto aos mais diferenciados juízos de valores que, se traduzidos de forma errônea pela mídia, poderão causar a destruição de sua reputação, visto o poder de divulgação que possuem os meios de comunicação.
1.3 Prazo Decadencial para o Exercício da Impugnação
Como já dito anteriormente, a ação de impugnação de mandato eletivo só poderá ser proposta posteriormente à diplomação do candidato a ser impugnado, restando então, como requisito essencial e indispensável. A partir de tal diplomação, expressou claramente a Constituição Federal de 1988, que o prazo para o correto ajuizamento da ação será de 15 dias.
Este prazo, consoante estabelece a Carta Magna, trata-se de prazo constitucional. Ademais, possui caráter decadencial. Isto decorre da natureza constitutiva do mesmo, uma vez que nasce junto com a ação. Assim, como estabelecido, o prazo torna-se insusceptível de interrupção ou de dilação, bem como de suspensão, de modo que, não se exercendo o direito que existe nele, extingue-se de maneira absoluta.
Com efeito, no que tange aos aspectos básicos diferenciadores dos institutos jurídicos da prescrição e decadência, de maneira sucinta, o autor Humberto Theodoro Júnior (2003, p. 128) é preciso e claro acerca do tema em questão ao ensinar que:
O prazo decadencial, como já afirmado, faz parte do próprio direito potestativo. Nasce junto com ele, como um dos seus elementos formativos. O titular adquire um direito que vigorará por determinado tempo, dentro do qual haverá de ser exercido sob pena de extinguir-se. É diferente do prazo prescricional que nasce não do direito da parte, mas de sua violação. Refere-se à prestação de exigir a pretensão inadimplida, pretensão essa que tem prazo de exercício próprio, distinto daquele que eventualmente tenha vigorado para cumprimento da obrigação. Daí por que o decurso do prazo prescricional faz extinguir a pretensão, sem desconstituir o direito do credor, enquanto o transcurso do prazo de caducidade aniquila o próprio direito.
Deste modo, o prazo para se intentar a impugnação de mandato eletivo não poderá ser interrompido ou suspenso, seja por convenção das partes ou por decisão judicial, visto que a decadência alcança propriamente o direito material em questão. Ademais, o dispositivo constitucional assim não o previu, portanto, não cabendo à lei de caráter ordinário dispor ou estabelecer em sentido discordante. Neste mesmo diapasão, segundo Soares (2006), tem-se como prazo peremptório aquele possuidor de caráter irredutível ou improrrogável, a exemplo do recursal, em cuja duração se deve praticar o ato, sob pena de findar-se a possibilidade de fazê-lo ou executá-lo com validade jurídica, e, assim, ocorrendo a perempção.
1.4 Rito Processual e a Resolução 21.634/04 do TSE
Diversas contendas foram travadas com posicionamentos discrepantes acerca de qual rito procedimental se adotar no processamento da ação de impugnação de mandato eletivo. Por um lado tem-se a necessidade de celeridade por parte da Justiça Eleitoral, visto a natureza e o objetivo de sua atuação, que só poderão ser alcançados de forma efetiva caso se mantenha a qualidade de célere. Entretanto, por outro norte, haja vista a não regulamentação própria, faz-se forçoso a aplicação do rito ordinário do Código de Processo Civil Brasileiro que, por sua vez, caracteriza-se por ser moroso, contrapondo-se, assim, às necessidades do Direito Eleitoral.
Para o professor Joel J. Cândido (2006, p. 273), necessário seria a aplicação do rito estabelecido no Código de Processo Civil apenas em casos de omissões ou complementações, assim afirmando:
Não se há de advogar a necessidade de nova lei para disciplinar essa ação. Não é o caso, tampouco, de regular seu trâmite fazendo incidir o processo civil ordinário, como quer o nobre jurista Tito Costa. Matéria Eleitoral de Direito Eleitoral, eminentemente, pode e deve a ela ser aplicada, na parte adjetiva, disposições de lei também de Direito Eleitoral. Assim, desde o advento da Constituição Federal, a propositura desta Ação de Impugnação de Mandato Eletivo podia ser dado, perfeitamente, na forma do art. 5º e seguintes da Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970, então vigente, com as necessárias complementações decorrentes da Lei Maior e, nas omissões, e somente nelas, aí sim, do Código de Processo Civil.
Neste passo, tem-se que a Lei Complementar nº 5/1970 passa a ter sua eficácia revogada com a posterior vigência da Lei Complementar nº 64, de 18.05.1990, devendo-se, então, esta aplicar como fundamento para o rito processual da ação de impugnação de mandato eletivo. Deste modo, pondo-se em confronto com o entendimento de que primordialmente aplica-se o Código de Processo Civil.
Os ensinamentos doutrinários de Tito Costa (2004, p. 170), com posição uníssona no que tange ao rito possuir celeridade para alcançar seus objetivos, assevera:
Assinala-se, ainda, que a ação poderá tornar-se inócua, pela demora de sua tramitação, sujeita a regras e prazos, como qualquer outro feito. Bem por isso, alei que vier a cuidar da matéria, separadamente ou dentro do Código Eleitoral, deverá estabelecer rito especial, mais célere e mais consentâneo com a natureza da ação e suas consequências. Porque tal pode ser a demora que o impugnado acabará por cumprir seu mandato sem que ocorra o desfecho da demanda. Isso poderá tornar letra morta o texto constitucional, que, para não ser cumprido, melhor seria não ter sido escrito.
Assim, mais correto e adequado, seria a utilização do procedimento adotado pela Lei Complementar nº 64/90, em seus arts. 3º ao 8º, os quais demonstram total e plena viabilidade de aplicação, bem como, proporcionam a devida celeridade no que toca à apuração dos fatos que deram azo à impugnação proposta. Ademais, o que se deve fazer são apenas ajustamentos para atender a igualdade processual e, em casos de omissões, aplicar-se o Código de Processo Civil, que é adotado subsidiariamente.
Por fim, após toda controvérsia jurídica e calorosos debates promovidos acerca deste tema, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no ano de 2004, por meio da Resolução 21.634, colocou um ponto final nesta discrepância, estabelecendo de forma clara que a ação de impugnação de mandato eletivo tem o mesmo procedimento da ação de impugnação do pedido de registro de candidatura, qual seja, o procedimento ordinário da LC nº 64/90. Deste modo, não restam mais dúvidas sobre qual rito processual deve ser adotado para o processamento da AIME, pois se faz mister a aplicação da nova Resolução da colenda Corte Eleitoral:
EMENTA: Questão de Ordem. Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 14, § 10, da Constituição Federal. Procedimento. Rito ordinário. Código de Processo Civil. Não-observância. Processo eleitoral. Celeridade. Rito ordinário da Lei Complementar nº 64/90. Registro de candidato. Adoção. Eleições 2004.
1. O rito ordinário que deve ser observado na tramitação da ação de impugnação de mandado eletivo, até a sentença, é o da Lei Complementar nº 64/90, não o do Código de Processo Civil, cujas disposições são aplicáveis apenas subsidiariamente.
2. As peculiaridades do processo eleitoral - em especial o prazo certo do mandato - exigem a adoção dos procedimentos céleres próprios do Direito Eleitoral, respeitadas, sempre, as garantias do contraditório e da ampla defesa. (TSE, 19/02/04) (destacamos)
Destarte, depois de pacificado o entendimento em torno do rito procedimental utilizado na impugnação de mandato, tem-se que este, em suma, será da forma a seguir explanada. Inicialmente, como já visto, diplomado o candidato, terá o autor prazo de 15 (quinze) dias para elaborar sua petição inicial e ajuizá-la contendo provas idôneas, bem como podendo arrolar até 6 (seis) testemunhas. A partir daí, haverá a notificação do impugnado - que possuirá 7 (sete) dias para elaborar sua contestação com documentos, provas e testemunhas que julgar necessários e – a intimação do Ministério Público, que irá requerer o que entender, acompanhando a ação.
Caso inexista o julgamento antecipado da lide, o juiz saneará o processo e abrirá a instrução que será processada nos 4 (quatro) dias seguintes. Posteriormente, o prazo para as alegações finais será de 5 (cinco) dias, o qual terá o caráter de ser comum para as partes bem como para o Ministério Público. Por fim, o juiz proferirá sua decisão no prazo máximo de 3 (três dias) que, após publicação, abrirá igual prazo para os recursos e suas razões. Havendo recurso, o mesmo será protocolado e, terão os recorridos e o órgão do Parquet, se não for o recorrente, 3 (três) dias para demonstrarem as contra-razões. Assim, fazendo-se a subida dos autos ao Tribunal competente.
1.5 Recursos e a Resolução 21.635/04 do TSE
Outra questão de alta relevância que há de ser ressaltada diz respeito aos recursos interpostos contra as decisões que julgam a ação de impugnação de mandato eletivo, bem como os efeitos que posteriormente se operam. Anteriormente, entendia-se que quando qualquer instância eleitoral proferisse julgamento acerca de AIME e, respeitados os prazos, as partes vencidas impetrassem recursos, estes teriam como característica principal o de possuírem efeito suspensivo. E, com isto, o detentor do mandato eletivo impugnado, poderia exercê-lo de forma absoluta enquanto não houvesse operado a coisa julgada.
Muitos debates e contestações surgiram perante tal entendimento, uma vez que o impugnado, diversas vezes, tinha o julgamento definitivo da ação contra ele proposta no término ou após o exercício do mandato em questão. Assim, o que ocorria na prática, era a ineficácia da ação ajuizada, a qual não impedia o exercício do mandato por parte do candidato que fez uso de corrupção, fraude ou abuso de poder econômico para obtê-lo, o que, ao ver de toda uma sociedade, causava consternação, visto a fraqueza da Justiça então acionada.
Isto ocorria em consequência ao regramento à época aplicado, haja vista sua determinação pelo art. 216 do Código Eleitoral (CE), o qual asseverava que “enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude”, fazendo-se, assim, a concretização do efeito suspensivo inerente ao recurso empregado.
A partir das eleições do ano de 2004, esse quadro foi modificado de forma a ser louvada. A egrégia Corte do Tribunal Superior Eleitoral, em acertada e necessária mudança na norma até então aplicável, elaborou a Resolução de nº 21.635, contendo novas instruções em torno do problemático efeito suspensivo, o qual impedia o efetivo alcance da justiça buscada.
A citada Resolução, em seu art. 90, § 2º, conferiu o que a sociedade tanto almejava, ou seja, determinou o afastamento da utilização do supramencionado artigo ao estabelecer que “à ação de impugnação de mandato eletivo não se aplica a regra do art. 216 do Código Eleitoral”.
Com isto, conferiu como regra geral a incidência comandada pela inteligência do art. 257 do mesmo Código, determinando de maneira taxativa que “os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo”. Ademais, tal efeito só poderá ser concedido de forma excepcional por meio de cautelar, desde que demonstre o impugnado de maneira clara a presença de circunstâncias que o justifiquem, como prejuízos ou danos que poderão lhe acarretar a decisão. A jurisprudência pátria denota claramente a nova posição determinada pelo TSE:
Embargos de declaração. Agravo regimental. Cabimento. Medida cautelar. Efeito suspensivo. Agravo de instrumento. Recurso especial. Ação de impugnação de mandato eletivo. Efeito imediato.
São imediatos os efeitos da decisão proferida em sede de ação de impugnação de mandato eletivo (art. 257, CE). Somente em casos excepcionais a Corte admite emprestar efeito suspensivo a agravo de instrumento. Medida cautelar indeferida ante a ausência de plausibilidade jurídica da tese sustentada, não cabendo, em procedimento de cognição sumária, a análise de vícios existentes no acórdão regional. [...]”
(Ac. no 1.357, de 17.8.2004, rel. Min. Carlos Velloso.) (grifamos)
Destarte, o efeito imediato das decisões proposto pelo TSE, veio a se ajustar de maneira relevante à Justiça Eleitoral, bem como ao interesse público. Encontram-se, na sociedade, anseios quanto a algo que efetivamente puna os candidatos que tentam de maneira espúria obter seus mandatos durante as eleições. As compras de votos e o uso de verbas públicas em campanha deixaram de ser raras exceções para se tornarem uso habitual por parte dos políticos, causando, a cada nova eleição, indignação aos cidadãos honestos e que têm esperança de administradores idôneos. Os réus impugnados faziam uso de bons advogados e, por meio dos recursos com efeitos suspensivos e da morosidade da Justiça, exerciam os mandatos investidos por descaradas irregularidades. Portanto, a retirada do efeito suspensivo só trouxe bons frutos, bem como tornou as eleições mais passíveis de legitimidade.
Nesta linha de pensamento, cabe trazer à baila os ensinamentos doutrinários do professor Delosmar Mendonça Júnior (2006, p. 200), que assim preleciona a questão:
A eficácia imediata do artigo 257 do Código Eleitoral confere concretude normativa ao princípio constitucional da efetividade do processo, em sede eleitoral. O mandato eletivo tem duração de apenas 04 anos, sendo tempo suficiente para que recursos interpostos sucessivamente levem a total ineficácia da decisão que visa proteger a legitimidade da eleição.
Com efeito, faz-se conveniente ressaltar a impossibilidade de cabimento da antecipação de tutela desta ação tipicamente eleitoral. Isto, pois tal impugnação, como explicado anteriormente, é impedida de apressar seus efeitos - tanto por liminares como pela antecipação de tutela - tudo em decorrência da imperatividade das normas que regem a ação. Ademais, motivo igualmente plausível para tanto, é aquele que se refere ao fato da própria composição interna do instituto da antecipação de tutela, regrada pelo art. 273, § 2, do Código de Processo Civil, o qual torna defeso o efetivo exercício do citado instituto quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado e, como a AIME visa a finalizar o exercício de mandato eletivo, seria um contra-senso o uso da antecipação de tutela.
Segundo Farias (2005), admitir tal antecipação em um caso de mandato obtido de maneira lícita é ir de confronto aos ideais do Estado democrático de direito. Faz-se mister a aplicação da presunção de legitimidade dos pleitos, tornando-se, assim, garantia à própria estabilidade democrática. Com isso, é inadmissível o afastamento do detentor de um mandato eletivo calcado em prova ainda não submetida a amplo debate dentro da seara judicial.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com o passar dos anos, tornam-se cada vez mais habituais a presença de irregularidades em nosso processo de disputas eleitorais. Os políticos, a fim de obterem suas vitórias e, assim, ocuparem cargos eletivos, vêm de forma desmedida fazendo uso de meios espúrios e repudiados pela sociedade. Destarte, o principal afetado com o quadro de tendências que daí se origina é o próprio Estado Democrático de Direito, uma vez que as eleições têm comprometida sua lisura, bem como os mandatos eletivos são investidos à base de corrupções, fraudes ou abusos.
Partindo-se desta premissa, indispensável se torna a utilização de ação constitucional que visa a combater as citadas ameaças aos ideais democráticos que regem as disputas eleitorais: a ação de impugnação de mandato eletivo. A nossa Constituição Federal de 1988 preconizou o instituto em seu art. 14, §§ 10 e 11, criando, assim, instrumento apropriado para impedir que os mandatos eletivos tenham no bojo de sua investidura aspectos que possam o tornar ilegítimos.
Deste modo, a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) tem por objetivo a desconstituição dos mandatos que tenham sido obtidos com o uso de corrupção, fraude ou abuso de poder econômico. Para tanto, a partir da diplomação do candidato eleito, tem-se 15 (quinze) dias para a sua propositura ante a Justiça Eleitoral. Ademais, a AIME poderá fazer com que recaia ao candidato cassado o instituto da inelegibilidade.
Com isto, a AIME tornou-se imprescindível e relevante meio jurídico hábil para se opor a mandato alcançado com violação de confiança, má-fé, mau uso ou exorbitância de atribuições ou poderes, bem como, com contrariedade das boas normas e dos bons costumes relativos aos processos eleitorais, com isto, garantindo a lisura, normalidade e legitimidade das eleições.
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Pós-graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública pela FIP - Faculdades Integradas de Patos. Pós-graduação em Direito Processual Civil e Bacharelado em Direito pela UNIPÊ - Centro Universitário de João Pessoa. <br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GADELHA, Mariana Zenaide Teofilo. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo: Breve Esboço Sobre Seu Rito Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 out 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45321/acao-de-impugnacao-de-mandato-eletivo-breve-esboco-sobre-seu-rito. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: SABRINA GONÇALVES RODRIGUES
Por: DANIELA ALAÍNE SILVA NOGUEIRA
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