A exemplo do que ocorreu no limiar do governo FHC em 2001, quando o Senado sepultou a EC 611, a Comissão de deputados federais aprovou há pouco a prevalência do negociado sobre legislado no Programa de Proteção ao Emprego (PPE). A Comissão Mista que analisa a Medida Provisória 680, dispondo sobre a instituição do Programa de Proteção ao Emprego, (um programa provisório), acaba de aprovar regra permanente que prevê a prevalência do negociado sobre o legislado. A nova legislação diz: Art. 11. O art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 611 - § 3º As condições de trabalho ajustadas mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre o disposto em lei, desde que não contrariem ou inviabilizem direitos previstos na Constituição Federal, nas convenções da Organização Internacional do Trabalho – OIT, ratificadas pelo Brasil, e as normas de higiene, saúde e segurança do trabalho.”
A proposição visa permitir que os direitos previstos na CLT e em leis esparsas sejam desrespeitados pelos empregadores — bastando tal precarização constar em convenção ou acordo coletivo. Esses direitos trabalhistas, alvo da EC 611, não estão previstos na Constituição Federal. E mesmo diversos que estão na Carta da República não são detalhados ou não estão regulamentados. Seriam negociados, o depósito do FGTS, que hoje é de 8% ao mês, o 13º salário, pagos em doze parcelas mensais, e também com as férias, além dos direitos previstos na convenção ou acordo coletivo, os "direitos mínimos" poderiam estar resumidos em: aviso-prévio de 30 dias, férias anuais com abono de um terço, remuneração da hora extra a 50% da hora normal, descanso semanal remunerado, jornada de 44 horas semanais.
Vamos discutir de vez a reforma da CLT, a delimitar o que é de livre negociação, a fim de que juízes lentos e um judiciário falido ganhe cada vez mais sobrevida por conta das injunções.
A origem da proposta atual está no tentáculo do Projeto de Lei 5.483/01, que foi aprovado pela Câmara dos Deputados em 4 de dezembro de 2001. As alterações propostas pelo Relator em 23.9.2015 reflete o PL mencionado, “Art. 1º O art. 618 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 618 - Na ausência de convenção ou acordo coletivo firmados por manifestação expressa da vontade das partes e observadas as demais disposições do Título VI desta Consolidação, a lei regulará as condições de trabalho”. § 1º A convenção ou acordo coletivo, respeitados os direitos trabalhistas previstos na Constituição Federal, não podem contrariar lei complementar, as leis 6.321, de 14 de abril de 1976, e 7.418, de 16 de dezembro de 1985, a legislação tributária, a previdenciária e a relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como as normas de segurança e saúde do trabalho (...).
Seria este um caminho sem volta? A Lei fala em dois anos de vigência, e tem como suporte a manutenção do emprego. O anteprojeto da reforma sindical foi negociado pelo Fórum Nacional Trabalhista traduzia que: “O novo marco normativo da negociação coletiva deve considerar a realidade dos setores econômicos, das empresas ou das unidades produtivas, e as necessidades dos trabalhadores, ressalvados os direitos definidos em lei como inegociáveis (…)”. Quando a crise econômica assola uma nação, é inevitável o desequilíbrio no mercado do trabalho e desemprego em larga escala. Com isso a atual crise financeira, deriva à crise do Direito do Trabalho. Venho debatendo esta questão da hipossuficiência que não existe quando o governo aciona um proprietário de modesta moradia a pagar o IPTU sob-risco de perda do imóvel? Este mesmo ao perder o afeto paternal do governo, é comprado pelo programa bolsa família, em detrimento de que sua precariedade é uma cultura. Em suma, entendo ser paradoxal e violento sob todos os aspectos, negar ao trabalhador o direito de decidir o que deseja para si mesmo.
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