Resumo: O presente artigo objetiva analisar as principais alterações introduzidas pela Lei n. 12.891/13, denominada minirreforma eleitoral, que modificou dispositivos da Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições); Lei n. 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) e Lei n. 4.737/65 (Código Eleitoral).
Palavras-chave: Minirreforma. Eleitoral. Eleições.
Abstract: This article aims to analyze the main changes introduced by Law n. 12.891/13, called the election minirreforma, amending Law n. 9.504/97 (Election Law); Law n. 9.096/95 (Law on Political Parties) and Law n. 4.737/65 (Election Code).
Keywords: Minirreforma. Electoral. Elections.
1. INTRODUÇÃO
A cada 2 (dois) anos ocorre o evento máximo da democracia: a eleição. Momento especialmente importante para a definição dos rumos do Município, do Estado e do País.
Chegado o ano de 2016, volta-se a atenção à conjuntura local, iniciando-se, desde cedo, as tratativas, articulações e definições políticas para o pleito municipal que se avizinha.
Mas não apenas das questões políticas devem se preocupar os pré-candidatos. É cediço que, a cada eleição, ocorre uma interferência maior do Poder Judiciário na condução do processo eleitoral, com a finalidade precípua de garantir a lisura do pleito, a isonomia entre os candidatos e, sobretudo, de assegurar que o eleitor faça sua escolha de forma livre. Nesse sentido, é necessária uma especial atenção para os aspectos jurídicos e legislativos que envolvem o pleito.
Em 2016 esta preocupação se potencializa, em virtude das recentes alterações promovidas pela Lei n. 12.891/13. Cabe registrar que, malgrado a referida lei tenha sido publicada no ano de 2013, conforme decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por meio da Consulta n. 100075, seus dispositivos, como regra, não foram aplicados às eleições gerais de 2014, sendo o próximo pleito municipal a primeira oportunidade de sua aplicação.
Sendo assim, o presente artigo objetiva apresentar as principais alterações promovidas pela sobredita lei e que serão aplicadas ao processo eleitoral de 2016.
2. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)
As modificações introduzidas pela Lei n. 12.891/13 objetivaram reduzir o custo com a campanha. Suas normas, portanto, tiveram impacto significativo na propaganda eleitoral, especialmente limitando sua veiculação em vias públicas e também em propriedade particular.
No entanto, outros pontos foram abordados pela novel legislação, conforme doravante apresentado.
2.1. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DOS PARTIDOS COLIGADOS
No caso de propaganda eleitoral irregular, a legislação de regência impõe a aplicação de algumas sanções, dentre as quais se apresenta a multa. A alteração em comento isenta os partidos que participaram de coligações do pagamento das referidas multas, restringindo a responsabilidade para o candidato infrator e o seu respectivo partido.
Art. 6º [...]
§5º A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.”
2.2. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS MULTAS
Ainda no que se refere às multas eleitorais (decorrentes de sanção por propaganda irregular ou não), a nova lei estabeleceu que o seu parcelamento é direito do cidadão, eleitor ou candidato, bem como dos partidos políticos. Assim, previu o parcelamento das multas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.
Art. 11 [...]
§8º [...]
III - o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.
2.3. NOVO CALENDÁRIO PARA AS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS
A Lei n. 12.891/13 estabeleceu novo prazo para a realização das convenções partidárias, qual seja: de 12 a 30 de junho do ano das eleições.
Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação.
Vale ressaltar, no entanto, que a minirreforma eleitoral de 2015 já revogou o sobredito dispositivo, estabelecendo novo prazo para as convenções, desta vez de 20 de julho a 5 de agosto.
2.4. NOVAS REGRAS PARA A PROPAGANDA ANTECIPADA
É cediço que a propaganda eleitoral apenas pode ocorrer após o início do processo eleitoral. A rigor, pré-candidatos e eleitores não podem realizar propaganda eleitoral antes do momento adequado, sendo esta caracterizada como antecipada e irregular.
No entanto, a novel legislação alterou o art. 36-A da Lei das Eleições para permitir a manifestação de pré-candidatos, em determinadas situações, desde que não haja pedido explícito de votos, permitindo condutas como a participação em programas, entrevistas, encontros e debates, inclusive com a exposição de seus projetos políticos; a realização de seminários e congressos para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições; a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais etc.
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
V - a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
Parágrafo único. É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.
2.5. EXTENSÃO DO TEMPO DO ÚLTIMO COMÍCIO
A minirreforma de 2013 passou a permitir a extensão do comício de encerramento da campanha por mais 2 (duas) horas. Assim, enquanto os demais comícios podem ser realizados entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, o último comício pode ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.
Art. 39 [...]
§ 4o A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.
2.6. POSSIBILIDADE DE MINITRIOS ELÉTRICOS
A minirreforma de 2013 previu a possibilidade de veiculação de propaganda eleitoral por meio do uso de carros de som e de minitrios, desde que observado o limite de 80 (oitenta) decibéis, aferido a 7 (sete) metros de distância. Ademais, fixou os parâmetros para distinguir os carros de som, os minitrios e os trios elétricos.
Art. 39 [...]
§ 11. É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 (sete) metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3o deste artigo.
§ 12. Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - carro de som: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts;
II - minitrio: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 (dez mil) watts e até 20.000 (vinte mil) watts;
III - trio elétrico: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte mil) watts.” (NR)
2.7. CRIMINALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE PESSOAS PARA OFENDER CANDIDATO, PARTIDO OU COLIGAÇÃO
Foi tipificada como crime a conduta de contratar, direta ou indiretamente, grupo de pessoas para emitir mensagens ou comentários, na internet, que ofendam a honra ou a imagem de candidato, partido ou coligação. A pena para o referido crime é de detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Também pratica o crime em referência as pessoas que foram contratadas para proferir as ofensas. Nesse caso, a pena é de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 57-H.
§ 1o Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 2o Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas na forma do § 1º.
2.8. PROPAGANDA EM VIAS PÚBLICAS
Com o objetivo de acabar com a “farra” nas propagandas realizadas em vias públicas, o legislador ordinário, por meio da minirreforma de 2013, proibiu qualquer tipo de propaganda em bens cujo uso dependa de cessão o permissão do poder público, ou que a ele pertença, e nos de uso comum, salvo a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
A Lei n. 13.165/15 promoveu pequena alteração na redação da norma editada em 2013, mas não alterou substancialmente seu conteúdo.
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
§6º É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
2.9. PROPAGANDA EM VEÍCULOS PARTICULARES
A minirreforma de 2013 proibiu a veiculação de propagandas em veículos automotores, salvo quanto aos adesivos microperfurados até a extensão total do parabrisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima de 50 (cinquenta) por 40 (quarenta) centímetros.
Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.
§3º Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros.
§4º É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no §3º.
2.10. SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS
É possível, no decorrer do processo eleitoral, a substituição de candidato que tenha sido considerado inelegível, renunciar, falecer ou tiver seu registro indeferido ou cancelado.
A substituição deve ser providenciada pelo partido ou coligação no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do fato gerador da troca.
A novidade legislativa, no entanto, não concerne a tais regras. Em verdade, a alteração diz respeito ao prazo, contado retroativamente a partir da data do pleito, em que o pedido deverá ser feito. Assim, o novo requerimento de registro deve ser apresentado, tanto para as eleições majoritárias quanto para as proporcionais, em até 20 (vinte) dias antes da eleição, salvo em caso de falecimento de candidato.
§3º Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.
3. ALTERAÇÃO PROMOVIDA NA LEI 9.096/95 (LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS): HIPÓTESE DE DUPLA FILIAÇÃO
A minirreforma eleitoral de 2013 passou a prever uma nova hipótese de cancelamento imediato da filiação partidária, qual seja: a filiação em outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.
Essa alteração vem corrigir um equívoco legislativo que acarretava muito prejuízo aos candidatos, uma vez que, com base na legislação anterior, a dupla filiação acarretava a nulidade de ambas, impedindo o candidato de obter o registro de candidatura.
V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.
Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.
4. ALTERAÇÃO PROMOVIDA NA LEI 4.737/65 (CÓDIGO ELEITORAL): NOVAS REGRAS DO RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA (RCED)
O recurso contra a expedição de diploma (RCED), malgrado possua tal nomenclatura, possui verdadeira natureza de ação. Sua previsão anterior no Código Eleitoral lhe outorgava competência para enfrentar objetos idênticos à Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), prevista constitucionalmente.
Diante do reconhecimento do TSE acerca da não recepção parcial de seus dispositivos pela Constituição Federal, o legislador ordinário alterou a referida norma para restringir o objeto do RCED apenas para os casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.
Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A minirreforma eleitoral promovida no ano de 2013, como assim foi chamada, embora não tenha traduzido a esperada reforma política, apresentou modificações substanciais no processo eleitoral, mormente no que se refere às regras relativas à propaganda eleitoral, em regra, limitando as possibilidades dos candidatos e reduzindo os custos da campanha.
Embora sua publicação tenha ocorrido há mais de 2 (dois) anos, é a primeira vez que serão aplicados, na integralidade, seus dispositivos, haja vista que, em razão da restrição imposta pelo art. 16 da Constituição Federal, não foi possível aplica-la às eleições gerais de 2014.
Assim, é muito importante que os candidatos, partidos e coligações, assim como todos aqueles que trabalha com o processo eleitoral fiquem atentos às modificações realizadas, para que possam cumpri-las, bem como para fiscalizar o seu cumprimento.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei n. 9.054/97. Brasília, DF, Senado.
BRASIL. Lei n. 9.096/95. Brasília, DF, Senado.
BRASIL. Lei n. 4.737/65. Brasília, DF, Senado.
Advogado atuante nas áreas de Direito Eleitoral e Municipal. Graduado em Direito pela Universidade do Estado da Bahia -UNEB. Pós-graduado em Direito Empresarial e Advocacia Empresarial pela Rede LFG/Universidade Anhaguera-Uniderp. Membro colaborador na Comissão de Direitos Humanos da OAB/BA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SENA, Paulo Victor Souza. Eleições municipais de 2016: alterações promovidas pela Lei 12.891/13 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 mar 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46091/eleicoes-municipais-de-2016-alteracoes-promovidas-pela-lei-12-891-13. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: SABRINA GONÇALVES RODRIGUES
Por: DANIELA ALAÍNE SILVA NOGUEIRA
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