RESUMO: O presente artigo apresenta um estudo sobre os métodos jurídico (ou hermenêutico clássico), tópico (ou tópico-problemático) e integrativo (ou científico-espiritual) de interpretação constitucional, a partir das contribuições trazidas precipuamente por Ernst Forsthoff, Theodor Viehweg e Rudolf Smend, respectivamente. Serão abordadas as premissas metodológicas de cada método e as principais críticas doutrinárias. Tais métodos se inserem no estudo da hermenêutica constitucional, que parte da constatação da insuficiência dos elementos clássicos de interpretação previstos por Savigny para a compreensão do conteúdo e alcance das normas da Constituição em casos concretos.
Palavras-chave: Constitucional. Hermenêutica. Métodos de Interpretação. Jurídico. Hermenêutico clássico. Tópico-problemático. Integrativo. Científico-espiritual.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. DESENVOLVIMENTO. 2.1. Método jurídico (ou hermenêutico clássico). 2.2. Método tópico (ou tópico-problemático). 2.3. Método integrativo (ou científico-espiritual). 3. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
Interpretar uma norma jurídica significa buscar atribuir-lhe sentido e alcance. Segundo Carlos Maximiliano, interpretar é “explicar, esclarecer; dar o significado de vocábulo, atitude ou gesto; reproduzir por outras palavras um pensamento exteriorizado; mostrar o sentido verdadeiro de uma expressão; extrair, de frase, sentença ou norma, tudo que na mesma se contém”[1]. Nesse sentido, cada método hermenêutico abrange uma série de premissas por meio das quais se busca realizar a interpretação de forma mais efetiva. Dessa forma, a interpretação da Constituição também tem por objetivo a compreensão do significado de suas normas.
Todavia, em virtude da estrutura normativa própria das Constituições, as quais possuem regras e princípios que buscam proteger valores e ideologias por vezes conflitantes, os elementos tradicionais de interpretação sistematizados pelo jurista alemão Savigny[2] (gramatical, histórico e sistemático, sendo posteriormente acrescido o elemento teleológico[3]) se mostram insuficientes para solucionar, no caso concreto, conflitos entre bens jurídicos tutelados na Constituição, conferindo às normas constitucionais eficácia e aplicabilidade. Dessa forma, a doutrina e a jurisprudência desenvolveram métodos próprios de hermenêutica constitucional.
Não se pode olvidar, entretanto, que os métodos de interpretação tradicional e constitucional são reciprocamente complementares, conforme lição de J.J. Gomes Canotilho[4] e Inocêncio Mártires Coelho[5].
Nesse contexto, o objeto de estudo do presente artigo abrange os métodos jurídico (ou hermenêutico clássico), tópico (ou tópico-problemático) e integrativo (ou científico-espiritual) de interpretação constitucional, a partir das contribuições trazidas precipuamente pelos juristas alemães Ernst Forsthoff, Theodor Viehweg e Rudolf Smend, respectivamente. No desenvolvimento, haverá uma seção dedicada a cada um dos métodos que compõem o objeto de estudo deste artigo. Serão apresentadas as visões dos autores alemães supramencionados, da doutrina brasileira e do autor deste artigo acerca das premissas metodológicas e das principais críticas dirigidas a cada método a ser estudado.
2. DESENVOLVIMENTO
O método jurídico ou hermenêutico clássico teve como principal defensor Ernst Forsthoff (1902-1974), que adota como premissa básica a tese da identidade ontológica entre a Constituição e as leis. As particularidades das normas constitucionais compõem apenas um elemento adicional de interpretação, sendo incapaz de afastar o emprego dos elementos clássicos de hermenêutica.
Dessa forma, o método jurídico considera que a Constituição deve ser interpretada da mesma forma que as leis em geral, empregando-se os elementos da hermenêutica tradicional de Savigny:
a) filológico, gramatical ou literal: analisa o texto da norma em sua literalidade, esclarecendo ou significado das palavras e seu valor semântico[6];
b) sistemático: analisa a relação da norma com o restante da Constituição, levando em conta a conexão interna que une as regras, princípios e institutos daquele sistema normativo uno e harmônico[6];
d) lógico: também analisa a relação da norma com o restante da Constituição, focando na harmonia lógica entre as diversas partes que estruturam aquele conjunto normativo;
c) histórico: analisa a ideologia vigente e o contexto social no momento de criação da norma, buscando examinar a vontade do legislador ao editar a norma[7]; e
d) teleológico ou sociológico: interpreta-se a norma conforme a sua finalidade. Na hermenêutica constitucional, esse elemento é especialmente importante, tendo em vista na natureza finalística da Constituição brasileira, de acentuado viés dirigente e programático.
Outros doutrinadores, a exemplo de Uadi Lâmmego Bulos[8] e Pedro Lenza[9], ao discorrerem sobre o método jurídico, acrescentam, ainda, os seguintes elementos de interpretação a serem considerados:
e) genético: busca investigar a origem dos conceitos empregados na Constituição;
f) popular: interpreta-se a norma por meio de instrumentos de participação popular de massa, tais como plebiscito, referendo, iniciativa popular, recall etc.
g) doutrinário: corresponde à interpretação realizada pela doutrina; e
h) evolutivo: a interpretação da norma acompanha a evolução do contexto social e político, proporcionando o fenômeno da mutação constitucional.
O método jurídico é criticado justamente pelo fato de empregar os elementos clássicos de hermenêutica, os quais foram concebidos originariamente para o direito privado, sendo insuficientes para fornecer soluções interpretativas adequadas às peculiaridades das normas constitucionais. Segundo leciona Gilmar Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco,
“a fraqueza dessa metodologia estrita está em que, enquanto as normas dos demais ramos do direito ostentam, habitualmente, alto grau de densidade normativa – vale dizer, mais precisa determinação do seu conteúdo –, a Constituição possui disposições de ‘conformação normativo-material fragmentária e fracionada. Seus preceitos contêm no essencial princípios que requerem ser previamente preenchidos e concretizados, para serem realizados no sentido de uma aplicação jurídica’”[10].
A doutrina[6] assevera, ainda, que o emprego do método jurídico de forma isolada não é suficiente para a interpretação adequada das normas constitucionais diante dos chamados hard cases (casos difíceis).
O método tópico-problemático foi desenvolvido por Theodor Viehweg (1907-1988), em sua obra Topik und Jurisprudenz (Tópica e Jurisprudência), de 1953[11]. Viehweg retomou a tópica no meio jurídico, reagindo ao juspositivismo que predominava no século XX[12]. Apesar de o método tópico ter sido concebido por Viehweg no âmbito do direito civil, suas premissas metodológicas repercutiram em outros ramos do direito[13].
Diferentemente do método hermenêutico clássico, o tópico-problemático está centrado no problema e não na norma jurídica ou no sistema normativo. A técnica de interpretação sugerida por Viehweg se fundamenta em considerações pragmáticas a partir do problema a ser resolvido no caso concreto. O intérprete verifica os diversos topoi (pontos de vista) a respeito daquele problema, analisando-os a fim de obter a solução normativa adequada ao caso.
Enquanto os demais métodos hermenêuticos adotam o modelo dedutivo, partindo da norma em direção ao problema, o pensamento tópico-problemático trilha em sentido oposto, ou seja, do particular (problema) para o geral (norma), adotando o modelo indutivo[14]. Dessa forma, a tópica considera o problema em primazia sobre a norma. Conforme salienta Daniel Sarmento, a solução do problema apresentado se torna o objetivo central do intérprete, cujo compromisso com o sistema jurídico deixa de ser absoluto[15]. A Constituição é concebida como um sistema aberto de princípios e regras a serem selecionados pelo intérprete segundo critérios de conveniência e oportunidade para alcançar a solução mais justa para o problema concreto a ser enfrentado[16].
A tópica por Viehweg possui conteúdo assistemático, caracterizando-se por três elementos:
“(...) por um lado a tópica é, do ponto de vista de seu objeto, uma técnica do pensamento problemático; por outro lado, do ponto de vista do instrumento com que opera, o que se torna central é a noção de topos ou lugar-comum; finalmente, do ponto de vista do tipo de atividade, a tópica é uma busca e exame de premissas: o que a caracteriza é ser um modo de pensar no qual a ênfase recai nas premissas, e não nas conclusões”[17].
Tema de suma importância para o método tópico-problemático é definição de topos, uma vez que o intérprete se baseia em raciocínios decorrentes de premissas formuladas a partir de opiniões amplamente aceitas, dotadas de verossimilhança. Os topoi consistem de argumentos sobre os quais recaem opiniões contrárias e favoráveis, em um processo de busca pela interpretação mais adequada ao caso concreto. Segundo Daniel Sarmento,
“os topoi (plural de topos) são diretrizes que podem eventualmente servir à descoberta de uma solução razoável para o caso concreto. Eles não são certos ou errados, mas apenas mais ou menos adequados para a solução do problema; mais ou menos capazes de fornecer uma resposta razoável para o caso, que se mostre persuasiva à comunidade de intérpretes. Dentre os topoi podem figurar elementos heterogêneos como o texto normativo, princípios morais, tradições compartilhadas etc.[18]”.
Os topoi abrangem formas de argumentação (raciocínio), pontos de vista, esquemas de pensamento ou “lugares-comuns”, que emergem dos princípios gerais, da moral, da jurisprudência, das opiniões comuns, dos usos e costumes. Os topoi “orbitam” em torno da discussão a respeito do caso concreto a ser solucionado, influenciando e auxiliando o pensamento do intérprete diante do problema em estudo[6]. São classificados por Viehweg[19] em duas categorias:
a) topoi gerais: aplicáveis genericamente a qualquer problema, formulados por pensadores como Aristóteles e outros; e
b) topoi especiais: são empregados em um conjunto delimitado de problemas inerentes a determinado ramo do Direito.
Nesse sentido, cada ponto de vista não é aprioristicamente verdadeiro ou falso, fornecendo ao aplicador da norma mero parâmetro não vinculante que pode conduzir à obtenção de uma solução adequada para o problema concreto. Conforme o caso a ser enfrentado, a utilização de um ou mais topoi será mais ou menos conveniente, a depender do entendimento prevalecente entre os intérpretes que se debruçam na busca da resposta para o problema.
Dessa forma, a tópica “pura”[20] considera o sistema jurídico como um topos entre os demais a serem ponderados pelo intérprete da norma diante de um problema concreto. Ao lecionar sobre o tema, Luiz Roberto Barroso conclui brilhantemente que “a tópica representa a expressão máxima da tese segundo a qual o raciocínio jurídico deve orientar-se pela solução do problema, e não pela busca de coerência interna para o sistema”[21]. Todavia, é justamente essa premissa metodológica que suscita críticas ao método.
A crítica mais relevante à tópica consiste no risco de esse método conduzir a hermenêutica a um casuísmo sem limites, resultando em insegurança jurídica para os destinatários da norma, bem como a uma maior facilidade de o intérprete adotar uma norma que solucione o problema concreto da forma mais conveniente para atender seus interesses pessoais, uma vez que a coerência do sistema jurídico não é prioridade, sendo, no máximo, um topos a ser (des)considerado. Quando se fala em hermenêutica constitucional, os potenciais danos são mais profundos e podem comprometer a própria estabilidade do sistema jurídico, enfraquecendo a força normativa da Constituição[22] e contaminando o “sentimento constitucional”[23] da sociedade.
Outra crítica doutrinária relevante ao método tópico-problemático, conforme alerta Marcelo Novelino[6], reside na potencial falta de compromisso do intérprete com a jurisprudência formada em torno daquele problema, o que compromete a coerência que se espera do sistema judicial.
Rudolf Smend[24] (1882-1975) foi o precursor do método integrativo ou científico-espiritual, que parte da premissa de que há uma ordem de valores e um sistema cultural que precedem o texto constitucional, os quais devem ser o objeto maior de proteção do intérprete. A lex fundamentalis é mais do que o diploma jurídico no ápice do ordenamento estatal, sendo um instrumento de integração social, econômica e política da sociedade. Suas normas devem ser interpretadas, portanto, a partir de uma visão sistêmica, considerando-se fatores extraconstitucionais[25], captando a realidade social que define o “espírito da Constituição”. As normas constitucionais estão para o corpo da Constituição assim como os valores estão para o espirito constitucional.
Para Smend, a Constituição é caracterizada como um “processo de integração”, em consonância com a dinâmica da sociedade. Assim, o melhor significado e alcance atribuído à norma constitucional será aquele que, no caso concreto enfrentado, melhor privilegia os valores do povo que conferem legitimidade à sua Carta Magna. À medida que tais valores se modificam ao longo da história, caberá ao operador do Direito conferir elasticidade e flexibilidade à atividade interpretativa do texto constitucional[16].
Conforme observa a doutrina[6], o termo “científico-espiritual” decorre da expressão Geisteswissenschaftliche Methode, empregada por Ernst Forsthoff, defensor do método hermenêutico clássico, ao se referir de forma crítica ao método integrativo proposta por Rudolf Smend.
Em suma, o método integrativo leva o intérprete a atentar para a acentuada carga axiológica das normas constitucionais e para a necessidade de integração entre o sentido a ser atribuído ao texto e a realidade constitucional. Conforme lição de J.J. Gomes Canotilho, exige-se uma “captação espiritual” dos vetores axiológicos da Constituição[26].
Ao analisar a visão integrativa, Paulo Bonavides assevera em sua obra que
"a concepção de Smend é precursoramente sistêmica e espiritualista: vê na Constituição um conjunto de distintos fatores integrativos com distintos graus de legitimidade. Esses fatores são a parte fundamental do sistema, tanto quanto o território é a sua parte mais concreta. [...] O intérprete constitucional deve prender-se sempre à realidade da vida, à "concretude" da existência, compreendida esta sobretudo pelo que tem de espiritual, enquanto processo unitário e renovador da própria realidade, submetida à lei de sua integração”[27].
As principais críticas direcionadas ao método integrativo se referem à formulação excessivamente vaga de seus conceitos, à carência de uma fundamentação jusfilosófica bem estabelecida e à variabilidade e indeterminação das soluções de interpretação alcançadas por esse método[28]. Tendo em vista que o método integrativo busca fundamento na realidade social em determinado momento histórico, o resultado da interpretação está sujeito a variações que podem comprometer a estabilidade constitucional e a segurança jurídica. A força normativa da Constituição pode restar enfraquecida em decorrência dessa divergência de interpretações.
Foi apresentado no presente artigo um estudo sobre os métodos jurídico (ou hermenêutico clássico), tópico (ou tópico-problemático) e integrativo (ou científico-espiritual) de interpretação constitucional, a partir das contribuições trazidas precipuamente por Ernst Forsthoff, Theodor Viehweg e Rudolf Smend, respectivamente. Foram abordadas as premissas metodológicas de cada método e as principais críticas apontadas à sua aplicação prática.
Em síntese, pode-se concluir que:
a) o método jurídico de Ernst Forsthoff considera que a Constituição deve ser compreendida da mesma forma que as leis em geral, empregando-se os elementos tradicionais de interpretação. Esse método é considerado insuficiente para fornecer soluções adequadas às peculiaridades das normas constitucionais, especialmente diante dos chamados hard cases (casos difíceis);
b) o método tópico de Theodor Viehweg está centrado no problema e não na norma. O intérprete verifica os diversos topoi (pontos de vista) a respeito do problema, analisando-os a fim de solucionar o caso. Esse método é criticado pelo casuísmo exagerado e insegurança jurídica, uma vez que a coerência do sistema jurídico é apenas um topos a ser ponderado; e
c) o método integrativo de Rudolf Smend considera que a interpretação constitucional deve partir de uma visão sistêmica, captando a ordem de valores e o sistema cultural que definem o “espírito da Constituição”. Esse método é criticado pela formulação excessivamente vaga de seus conceitos, à carência de uma fundamentação jusfilosófica bem estabelecida e à variabilidade e indeterminação das soluções alcançadas.
Por fim, é oportuno ressaltar há consenso na doutrina de que não existe um método de interpretação constitucional com primazia absoluta sobre os demais. Mesmo o método jurídico não pode ser considerado ultrapassado pelos métodos modernos criados pela hermenêutica constitucional.
NOVELINO, Marcelo. Manual de direito constitucional. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Método. 2014.
SARMENTO, Daniel; SOUZA NETO, Claudio Pereira de. Direito Constitucional: Teoria, história e métodos de trabalho. Belo Horizonte: Fórum, 2012.
[1] MAXIMILIANO, Carlos. Op. Cit. p.21.
[2] SAVIGNY, Friedrich Carl von. Sistema del diritto romano attuale, 1886, v. 1, cap. 4, p. 225 e ss. A edição original alemã, de 1840, tinha como título Das System des heutigen römischen Rechts.
[3] BARROSO, Luiz Roberto. Op. Cit. p. 290.
[4] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Op. Cit. p. 1.136.
[5] COELHO, Inocênio Mártires. Op. Cit. p. 89.
[6] NOVELINO, Marcelo. Op. Cit. Cap. 8.2.1.
[7] SARMENTO, Daniel; SOUZA NETO, Claudio Pereira de. Op. Cit. p. 413.
[8] BULOS, Uadi Lâmmego. Op. Cit. p. 358.
[9] LENZA, Pedro. Op. Cit. p. 179.
[10] MENDES, Gilmar Ferreira. Op. Cit. p. 132-133.
[11] VIEHWEG, Theodor. Tópica e Jurisprudência, 1979 (a 1ª edição do original Topik und Jurisprudenz é de 1953).
[12] BONAVIDES, Paulo. Op. Cit. p. 446.
[13] CAMARGO, Margarida Maria Lacombe. Hermenêutica e argumentação, p. 148.
[14] LEITE, Georges Salomão. Op. Cit. p. 68.
[15] SARMENTO, Daniel; SOUZA NETO, Claudio Pereira de. Op. Cit. cap. 10.5.2.
[16] MENDES, Gilmar Ferreira. Op. Cit. p. 103.
[17] LEITE, Georges Salomão. Op. Cit. p. 65.
[18] SARMENTO, Daniel; SOUZA NETO, Claudio Pereira de. Op. Cit. p. 420.
[19] VIEHWEG, Theodor. Tópica e jurisprudência, 1979. p. 37.
[20] Segundo Daniel Sarmento, “é como ‘tópica pura’ que Hesse denomina a metodologia jurídica de Viehweg. Cf. HESSE, Konrad. Elementos de direito constitucional da República Federal da Alemanha, p. 65. Na obra de Hesse, bem como na de Friedrich Müller, a tópica sofrerá certas correções de ordem normativa; será, portanto, uma tópica mitigada.” (SARMENTO, Daniel; SOUZA NETO, Claudio Pereira de. Direito Constitucional: Teoria, história e métodos de trabalho. Belo Horizonte: Fórum, 2012. cap. 10.5.2).
[21] BARROSO, Luiz Roberto. Op. Cit. p. 279.
[22] SARMENTO, Daniel; SOUZA NETO, Claudio Pereira de. Direito Constitucional: Teoria, história e métodos de trabalho, p. 421: “No domínio constitucional, estes problemas são ainda mais agudos, pois a não vinculação do intérprete à norma ou ao sistema põe em risco a força normativa da Constituição, ao reduzir os seus comandos a meros argumentos de caráter não obrigatório”.
[23] VERDÚ, Pablo Lucas. O sentimento constitucional: aproximação ao estudo do sentir constitucional como de integração política; tradução e prefácio Agassiz Almeida Filho. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2004. p.127-152.
[24] SMEND, Rudolf. “Verfassung und Verfassungs-recht”, em Staatsrechtliche Abhandlungen. 2. ed., Berlin, 1968.
[25] PEIXINHO, Manoel Messias. A interpretação da Constituição e os princípios fundamentais, p. 111.
[26] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Op. Cit. p. 215.
[27] BONAVIDES, Paulo. Op. Cit. p. 478-479.
[28] NOVELINO, Marcelo. Op. Cit. cap. 8.2.2.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Marcio Scarpim de. Métodos jurídico, tópico e integrativo de interpretação constitucional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 ago 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47212/metodos-juridico-topico-e-integrativo-de-interpretacao-constitucional. Acesso em: 23 dez 2024.
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