Arthur da Gama França (orientador)[1]
RESUMO: O Presente trabalho tem como objetivo fazer um estudo voltado ao tema relacionando o com os aspectos sociais do contexto brasileiro. A importância do tema decorre inicialmente do fato notório que constitui o financiamento de campanhas eleitorais, este que seria o envolvimento do dinheiro com a política, o que causa grande preocupação, sobretudo, à sociedade. Essa preocupação se explica através da sensação de insegurança transmitida pelos brasileiros em relação aos assuntos políticos do país, em decorrência dos crescentes casos de corrupção. Diante disso, se faz necessário à diversificação dos estudos a respeito do tema, abordando-o pelo ponto de vista jurídico, fazendo assim questionamentos que desmembrem o financiamento de campanhas em diversos ângulos, a fim de fazer uma verificação nos apontamentos favoráveis que justificam o dispositivo onde prevê o financiamento, assim como os aspectos do referido dispositivo que possam originar críticas.
Palavras-chave: Financiamento de campanha. Direito Eleitoral. Reforma Eleitoral.
RESUMEN: El presente trabajo tiene como objetivo hacer un estudio centrado en la cuestión relativa a los aspectos sociales del contexto brasileño. La importancia de esta cuestión se debe inicialmente a partir del hecho notorio que es la financiación de las campañas electorales, esto sería la implicación de dinero en la política, lo que provoca una gran preocupación, sobre todo, de la sociedad. Esta preocupación se explica por la sensación de inseguridad transmitida por los brasileños de los asuntos políticos del país, debido a los crecientes casos de corrupción. Por lo tanto, es necesario diversificar los estudios sobre el tema, dirigiéndose a él por el punto de vista jurídico, por tanto, hacer preguntas que desmembrem la financiación de las campañas en varios ángulos con el fin de realizar un control de notas favorables que justifican el dispositivo que proporciona fondos, así como los aspectos del dispositivo que puede conducir a la crítica.
Palabras-clave: La financiación de campaña. la ley electoral. la reforma electoral
ABSTRACT: The present work aims to make a study focused on the issue relating to the social aspects of the Brazilian context. The importance of this issue stems initially from the notorious fact that is the financing of electoral campaigns, this would be the involvement of money in politics, which causes great concern, above all, society. This concern is explained by the feeling of insecurity transmitted by Brazilians from the political affairs of the country, due to the increasing cases of corruption. Therefore, it is necessary to diversify the studies on the subject, addressing him by the legal point of view, thus making questions that desmembrem the campaign finance at various angles in order to make a check on favorable notes justifying the device which provides funding, as well as aspects of the device that may lead to criticism.
Keywords: Campaign Finance. Electoral Law. Electoral Reform.
SUMÁRIO: Introdução. 1. Financiamento de campanhas eleitorais e as modificações da lei 13.165/15. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
Segundo Aristóteles, a política é algo inerente ao homem, ele já nasce com esse atributo. Segundo ele, esse fato decorre de ser o homem um “animal cívico”, que é mais social do que as abelhas e os outros animais que vivem juntos. A política, segundo ele, é uma consequência da necessidade que o homem tem em conviver em sociedade, e decorre do dom da comunicação e da palavra, isso também seria o que diferenciaria o homem dos outros animais. Considerando a afirmação de Aristóteles de que o homem tem por finalidade a felicidade, e essa felicidade decorre da convivência em sociedade, a política que é inerente ao homem e está se desenvolve no íntimo da sociedade, então chegamos à conclusão que a política deve compreender os conceitos mínimos que possam trazer paz à sociedade.
Neste estudo, foi feita uma análise bibliográfica relativa ao assunto proposto usando o método hipotético-dedutivo. Buscando esclarecimentos à luz da lei, doutrina e da jurisprudência e fazendo uma exposição de algumas vertentes consideradas indispensáveis à elucidação no tocante ao financiamento de campanhas eleitorais.
1. FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS ELEITORAIS E AS MODIFICAÇÕES DA LEI 13.165/15
Uma das questões amplamente discutidas dentro do contexto do financiamento de campanhas eleitorais é a questão da pertinência da utilização de dinheiro privado no financiamento. Partindo inicialmente da análise da disponibilidade de utilização do dinheiro público – o financiamento público, nota-se a justificativa para se permitir a utilização do dinheiro público em detrimento do privado, essa estaria relacionada diretamente à questões democráticas do país.
As despesas e os recursos utilizados na campanha eleitoral são de responsabilidade do partido político e podem ser administrados pelo candidato daquela eleição ou por alguém designado por ele, sendo responsável pelo que for realizado. Os recursos são provenientes de doações de pessoas físicas ou jurídicas, podem ser recursos próprios ou repassados pelo comitê incluído os da cota do fundo partidário. Conforme se verifica nos Arts. 17, 20 e 21 da Lei das Eleições.
Daniel Zovatto defende que os partidos prestam um serviço público essencial, que seria o de selecionar, recrutar e capacitar candidatos para que exerçam cargos públicos, participar das eleições assim como formar governos, e que constituem o principal elo entre o governo e a cidadania, colaborando com ideais e alternativas políticas. Assim como o funcionamento dos partidos tem um impacto direto na efetividade do resto do sistema político. (ZOVATTO, 2005)
Assim como a existência dos partidos é importante para a efetivação da democracia, é preciso garantir que todos os partidos possam no mínimo competir com igualdade. Essa é a ideia do financiamento de campanha, proporcionar igualdade nas disputas eleitorais, proporcionar a possibilidade de criação de novos partidos, e assim diversificar e garantir a pluralismo político (Art. 1, V, CF/88).
A questão do financiamento de campanha com dinheiro público por um lado pode parecer uma ideia ofensiva ao bolso do contribuinte, porém não é ruim a longo prazo, visto que, menos empresários se aproveitariam para se beneficiar com base na ilegalidade proveniente de atos no espaço de tempo entre o começo da arrecadação e a gratidão material dada por pessoas em retorno ao dispêndio financeiro dos que apostaram nas mesmas. (CAETANO, 2011)
Delia Ferreira Rúbio afirma que o financiamento privado de campanhas pode ser garantia para o pluralismo político, enquanto que o financiamento integralmente estatal poderia dar margem à criação de obstáculos em detrimento à atuação política dos grupos de oposição, e acrescenta: “ainda que a lei estabeleça critérios objetivos e amplos para a dotação de fundos, o governo poderia dificultar o acesso dos recursos à oposição por vias burocráticas indiretas.” Nesses casos que o financiamento privado poderia funcionar como elemento propiciador da competitividade eleitoral e política. (RUBIO, 2005)
O STF julgou inconstitucional a proposta tendente a autorizar o financiamento de campanhas por pessoas jurídicas na ADIn 4650, por maioria e nos termos do voto do ministro relator, Luiz Fux, “julgou procedente em parte o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADIn 4650 para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizavam as contribuições de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais, vencidos, em menor extensão, os ministros Teori Zavascki, Celso de Mello e Gilmar Mendes, que davam interpretação conforme, nos termos do voto ora reajustado do ministro Teori Zavascki”.
Com o veto presidencial ao financiamento por pessoa jurídica (FOLHA, 2015), a Lei nº 13.165/15 estabeleceu que o financiamento de campanha será pelos Políticos e partidos que recebem dinheiro do Fundo Partidário (formado por recursos do Orçamento, multas, penalidades e doações) e de pessoas físicas Toda doação deve ser feita através de recibo assinado pelo doador, com um valor limitado a 10% dos rendimentos brutos do ano anterior do doador, as doações só poderão ser realizadas através de cheques cruzados e nominais, transferências eletrônicas de depósitos, depósitos identificados em espécie, ou através do sistema disponível no site do candidato, partido ou coligação na internet, com a possibilidade do uso do cartão de crédito (o sistema deverá obrigatoriamente, identificar o doador e emitir o recibo para cada doação); os partidos e candidatos devem obrigatoriamente abrir conta bancária específica para as movimentações financeiras da campanha.
A lei limita os gastos dos candidatos, que para prefeito só poderão gastar, no primeiro turno, 70% do maior gasto declarado para o mesmo cargo na eleição anterior, onde houver apenas primeiro turno; nos municípios que tiveram dois turnos na eleição passada, o gasto dos candidatos a prefeito terão um limite de 50% do maior gasto declarado na última eleição. O limite de gastos referentes ao segundo turno, onde houver, está fixado em até 30% do valor previsto do primeiro turno. Nos municípios com até dez mil eleitores, os gastos da campanha dos candidatos a prefeito não podem ultrapassar os R$ 100 mil, já os candidatos a vereador só podem gastar até R$ 10 mil. Se o maior gasto superar estes valores, o limite será definido pela regra apresentada no parágrafo anterior.
A lei também trouxe um dispositivo que prevê o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido que é de 10% dos rendimentos brutos obtidos no ano anterior à eleição, art. 23, §1, Lei 9504/97. O candidato(a) poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos fixados para o cargo ao qual concorra, art. 23, §1-A, Lei 9504/97, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico, caso haja descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha, como também serão contabilizadas nos limites de gastos de cada campanha as despesas efetuadas pelos candidatos e as efetuadas pelos partidos que puderem ser individualizadas, arts. 18 – A e 18 – B acrescidos ao art. 18 da lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições).
A proposta da Lei 13.165 de 29 de setembro de 2015 a qual promovia uma reforma política alterou as principais normas que regulam a política no país. Essa lei tem como principal objetivo reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina (Art. 93-A da Lei nº 9.504) com a ampliação do espaço para incentivo das candidaturas femininas no horário de propaganda eleitoral, no período compreendido entre 1º de abril a 30 de julho dos anos eleitorais, o TSE promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina na política. As modificações realizadas pela Lei nº 13.165/15Ela abrangeu boa parte a legislação eleitoral: alterou as Leis nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).
CONCLUSÕES
Diante do exposto, conclui-se que o financiamento de campanhas ainda é um tema que requer minuciosa apreciação, sendo um mecanismo utilizado para a movimentação da política atual e que existem diversos argumentos em defesa de ambas as modalidades de financiamento, conforme abordado no estudo.
A ocasião que permitisse um financiamento privado de campanhas ao mesmo tempo que poderia permitir a transformação do cenário político em um jogo de cartas marcadas, poderia favorecer a garantia do pluralismo político, no do caso do estado intervir na autorização dos financiamentos estatais de um em detrimento de outros, a possibilidade de se obter doações por parte de pessoas físicas ou jurídicas promoveria a igualdade.
Contudo, ainda com base na igualdade temos que a autorização de um financiamento privado poderia beneficiar partidos e candidatos que detivesse maior poder econômico, e o oferecimento de apoio financeiro pode trazer consigo a cobrança pessoal, ou seja, a autorização do financiamento privado pode ser entendida como a legitimação da troca de interesses que não beneficiam integralmente o povo. Para que haja um financiamento privado de campanha em um país, este deve possuir um sistema político ideal que possa afastar possiblidade de fraude.
Resta a esperança que os fins almejados na Lei nº 13.165/15 sejam alcançados, para que a inexistência de contribuições relativas às pessoas jurídicas implique em maior liberdade do eleito na administração do dinheiro público e possa proporcionar a moralidade e efetividade esperada na administração pública.
REFERÊNCIAS
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ZOVATTO, Daniel. Financiamento dos partidos e campanhas eleitorais na América Latina: uma análise comparada. SCIELO. Opinião Pública, Campinas, vol. 11, n. 2, out. 2005. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-62762005000200002&lng=en&nrm=iso&tlng=pt > acesso em 08 de março de 201[1] Advogado militante e professor universitário, graduado em Ciências Sociais e Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba (2003), pós graduado pela Escola Superior da Magistratura da Paraíba (2004) e especialista em Direito Civil pela Faculdades Integradas de Jacarepaguá (2009).Professor da Faculdade Maurício de Nassau em Campina Grande. | [email protected]
Graduanda em Direito pela Faculdade Maurício de Nassau de Campina Grande. Membro do grupo de pesquisa de criminologia da FMN/CG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Ilana Driele Mendes da Cunha. Considerações acerca do financiamento de campanhas eleitorais à luz da Lei 13.165/15 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 set 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47486/consideracoes-acerca-do-financiamento-de-campanhas-eleitorais-a-luz-da-lei-13-165-15. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: SABRINA GONÇALVES RODRIGUES
Por: DANIELA ALAÍNE SILVA NOGUEIRA
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