RESUMO: Definida pelo jurista e ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal, José Paulo Sepúlveda Pertence, como “instituição que deu certo” dentre tantos fracassos evidentes da República, a Justiça Eleitoral notabilizou-se ao longo das últimas décadas pela incessante busca de eficiência e modernidade, bem como pela defesa intransigente do Estado Democrático de Direito. Trata-se, como se sabe, de causídica da lisura dos pleitos e da própria democracia, o que, em última análise, permite ao brasileiro exercer com segurança o direito de votar e ser votado. Em face do exposto tenciona o presente explicitar de forma breve sua história, composição, competência e mecanismos, para, por fim, evidenciar seu papel central na organização do processo eleitoral.
Palavras-chave: Justiça eleitoral; organização; competência; processo eleitoral.
ABSTRACT: Defined by the jurist and retired minister of the Federal Supreme Court, José Paulo Sepúlveda Pertence, as "an institution that has worked out" among so many obvious failures of the Republic, the Electoral Justice has been notable over the last decades for its ceaseless pursuit of efficiency and modernity As by the intransigent defense of the Democratic State of Right. As is well known, it is a question of the fairness of lawsuits and of democracy itself, which, in the final analysis, allows the Brazilian to exercise the right to vote and to be voted. In the light of the foregoing, the present intends to briefly explain its history, composition, competence and mechanisms, in order to show its central role in the organization of the electoral process.
Keywords: Electoral justice; organization; competence; electoral process.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Responsável pela garantia da seriedade do processo eleitoral brasileiro, bem como da legitimidade do mesmo e o consequente fortalecimento do regime democrático, a Justiça Eleitoral figura como personagem dos mais relevantes em momentos como o registrado recentemente no país; quando milhares de eleitores exerceram livremente o direito de escolha de seus representantes.
Sua origem, como preleciona acertadamente Gomes (2014, p. 65), está intimamente relacionada “com a afirmação histórica da soberania popular e dos princípios democrático e representativo”. Retratá-la é, portanto, mais que exercício necessário para a perfeita compreensão de sua organização, competência e mecanismos.
Neste sentido cumpre esclarecer que a Justiça Eleitoral nem sempre esteve presente no processo de escolha dos representantes do povo brasileiro. Seu surgimento “remonta ao ano de 1930, com a revolução que originou o Código Eleitoral de 1932” (CERQUEIRA, 2011, p. 51).
A esse respeito também assevera com magistral precisão o ilustre mestre Aldo Sabino:
A Justiça Eleitoral foi instituída entre nós pelo Código Eleitoral de 1932, sendo que sua criação visou substituir o então Sistema Político de Aferição de Poderes (levada a efeito pelos órgãos legislativos) por um sistema jurisdicional em que se incluiriam todas as atribuições referentes ao direito político-eleitoral. A primeira Constituição Federal que cuidou da Justiça Eleitoral, entretanto, foi a de 1934. Ato contínuo, a Justiça Eleitoral foi extinta pela Constituição de 1937, mas recriada, como já dito anteriormente, pelo Decreto-lei 7.586, de 28 de maio de 1945. (SABINO, 2011, p.44)
Superada a cogente recapitulação histórica, válido pontuar em sede de observação final às considerações introdutórias que, como bem ensina Cândido, “desde a Constituição de 1946 os órgãos colegiados da Justiça Eleitoral têm se mantidos os mesmos e com a mesma composição” (2008, p.45).
Feita, portanto, tal reflexão, passaremos a enfrentar o estudo de sua organização, competência e mecanismos.
2. COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
2.1. Organização
Emana do art. 118 da Constituição Federal regra basilar para o perfeito entendimento dos órgãos que compõe a Justiça Eleitoral brasileira. Preceitua o citado dispositivo que:
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.
Observada a estrutura preceituada pelo texto constitucional, torna-se necessário salientar que, apesar de existirem órgãos da Justiça Eleitoral no país, não há, contudo, “magistratura eleitoral exclusiva, própria da carreira”, como oportunamente ressalta Cândido (2008, p. 45). Sobre a questão aduz corretamente o doutrinador:
A composição de todas as três espécies de órgãos colegiados com jurisdição eleitoral é híbrida, integrando-os juízes de outros tribunais, juristas da classe dos advogados até pessoas sem formação jurídica, como no caso das Juntas Eleitorais. Não há, na verdade, Justiça cuja composição de seus órgãos seja mais diversificada do que a Justiça Eleitoral. (CÂNDIDO, 2008, p. 45-46)
A temática é também objeto de comentários por parte de outros estudiosos do direito eleitoral pátrio. Sabino (2011, p.44), por exemplo, lembra que embora a Justiça Eleitoral faça parte da Justiça Federal (especializada), “esta têm seus quadros preenchidos, na primeira instância, por juízes de direito da organização judiciária dos estados ou do distrito federal (que atuam no exercício de delegação de jurisdição federal-eleitoral)”.
Importante também atentar-se ao fato de que, como emana da norma constitucional (CF, art. 121, § 2º) é reservado aos juízes designados a tribunal eleitoral mandato correspondente a dois anos (período mínimo) ou dois biênios consecutivos (período máximo), restando claro não haver vínculo definitivo.
Por extensão da regra, apesar da evidente ausência de disposição legal, aplicam-se os mesmos prazos aos juízes eleitorais de primeira instância, estabelecido criterioso rodízio. Desta forma altera-se o quadro de juízes eleitorais a cada dois anos, “salvo se houver juiz único”, como adverte pontualmente Sabino (p.44).
2.2. Competência
Além da sua atividade típica jurisdicional, a Justiça Eleitoral exerce de forma atípica funções administrativas e legislativas. Para alcançar o objetivo do presente, contudo, nos ateremos a estas apenas sucintamente.
Sobre o escopo da temática ensina Neto:
À Justiça Eleitoral compete, dentre outras atribuições, administrar todo o processo de organização das eleições e das consultas populares (plebiscitos e referendos), bem como exercer função jurisdicional no decorrer do mesmo processo, tecnicamente iniciado com o alistamento eleitoral e encerrado com a diplomação dos eleitos (embora também seja da competência da justiça Eleitoral, [...], o julgamento de ações, a exemplo da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, que podem ser propostas após a diplomação) (NETO, 2016, p. 135)
Como breve síntese do exposto depreende-se, portanto, que, por tratar-se de ramo especializado do poder judiciário brasileiro, compete à Justiça Eleitoral atuar em quatro áreas distintas. Sobre tais também preleciona Oliveira:
[...] jurisdicional, em que se destaca a competência para julgar questões e os processos eleitorais; administrativa, na qual é responsável pela organização e realização de eleições, referendos e plebiscitos; consultiva, que corresponde a respostas sobre questionamentos jurídicos relevantes; e regulamentar, em que elabora normas referentes ao processo eleitoral e disciplina a aplicação da Lei Eleitoral em cada eleição especifica. (OLIVEIRA, [201-?])
Enfim, haverá atuação tipicamente jurisdicional da Justiça Eleitoral nas situações hipotéticas do processo e julgamento em ação penal eleitoral, ação de impugnação de pedido de registro de candidatura, em ação de impugnação de mandato eletivo e nos recursos, dentre outros. Já no que concerne ao exercício administrativo, este se manifesta no alistamento, na transferência de inscrição; na expedição de segunda via de título eleitoral; bem como na formação de mesas receptoras; no estabelecimento de rotas para o transporte de eleitores; na instrução de escrutinadores e, em outras situações. Por último, como determina o vigente Código Eleitoral (vide arts. 23, inciso IX e 30, inciso XVII), cabe atuação regulamentar da Justiça Eleitoral na edição de instruções e resoluções para a fiel execução da lei.
3. DO PROCESSO ELEITORAL
O último capítulo do presente ensaio versa propositadamente sobre tópico oportuno, considerando-se o recente pleito realizado em território brasileiro.
O processo eleitoral pode ser compreendido, de forma ampla (latu sensu), como as etapas de organização das eleições e, ainda, o curto período posterior a estas. Logicamente esta interpretação permite admitir por dedução que exista outra concepção de processo eleitoral, observado inversamente o que poderia ser descrito como sentido mais restrito (stricto sensu). De fato há.
VIANA PEREIRA (2008), citado por GOMES (2014, p. 246) explica que podem-se detectar realmente duas dimensões da expressão processo eleitoral. Nas sábias palavras do mestre a primeira refere-se “ao processo de formação e manifestação da vontade eleitoral”, enquanto a segunda relaciona-se ao “controle jurídico-eleitoral”, ou seja, ao controle levado a efeito pelo processo jurisdicional eleitoral. Tais dimensões coincidiriam, portanto, com os sentidos amplo e restrito mencionados.
Sobre ambos assevera magistralmente o próprio Gomes:
Em sentido amplo, “processo eleitoral” significa a complexa relação que se instaura entre Justiça Eleitoral, candidatos, partidos políticos, coligações, Ministério Público e cidadãos com vistas à concretização do sacrossanto direito de sufrágio e escolha, legítima, dos ocupantes dos cargos público-eletivos em disputa. O procedimento, aqui, reflete o intrincado caminho que se percorre para a concretização das eleições, desde a efetivação das convenções pelas agremiações políticas até a diplomação dos eleitos. Em geral, quando se fala em processo eleitoral, é a esse sentido que se quer aludir. [...] Em sentido restrito, a expressão processo eleitoral designa processo jurisdicional eleitoral (= contencioso eleitoral). Seu fundamento é o controle das eleições. (GOMES, 2014, p. 246-247)
Vale ressaltar, entretanto, a necessidade de distinção entre processo jurisdicional e processo administrativo eleitoral. O primeiro, como alude o doutrinador (2014, p. 247), “é instaurado e se desenvolve perante órgão jurisdicional com vistas à resolução de conflito eleitoral; é individualizado, veiculando pedido específico entre partes bem definidas”.
Já o segundo, como explica Gomes, pode ser instaurado de ofício pela autoridade eleitoral, “fundando-se no exercício de funções administrativas da Justiça Eleitoral, bem como dos poderes de polícia, controle, organização e fiscalização que a lei lhe defere em atenção à eficaz organização e regularidade das eleições” (2014, p. 247-248).
Por derradeiro, em face do exposto conclui-se que as eleições brasileiras, a exemplo da recente, realizam-se respeitando trâmites bem estabelecidos (processo eleitoral). Estes, como se pode depreender do prelecionado, tratam-se de um conjunto de atos e comportamentos que se encadeiam para a obtenção de um resultado almejado e protegido normativamente; a saber, o perfeito exercício da democracia por meio do sufrágio.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante das ponderações aludidas ao longo do presente texto cabe assinalar, em sede de comentários finais, que a Justiça Eleitoral como órgão de jurisdição especializada que integra o Poder Judiciário cuida por harmonizar o processo eleitoral contemporâneo - o que, indubitavelmente, outorgou nas últimas décadas maior estabilidade à democracia nacional.
Tem-se nesta a concepção de elemento basilar para a manutenção dos preceitos democráticos, determinando, não raro, aqueles que podem ser eleitos e até mesmo os que podem, de fato, assumir o mandato.
Como explicitado, é a Justiça Eleitoral que organiza, fiscaliza e realiza as eleições, regulamentando o processo eleitoral, examinando as contas de partidos e candidatos em campanhas, controlando o cumprimento da legislação pertinente em período eleitoral e julgando os processos relacionados com as eleições. Tais atribuições, como se pode intuir, asseguram-lhe papel vital na saúde do regime democrático brasileiro.
REFERÊNCIAS
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____________. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4737.htm>. Acesso em: 29 de nov. 2016.
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CÂNDIDO, Joel J. Direito eleitoral brasileiro. 13 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Edipro, 2008.
CERQUEIRA, Thales Tácito; CERQUEIRA, Camila Albuquerque. Direito eleitoral esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011.
GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 10 ed. rev. atual, e ampl. São Paulo: Atlas, 2014.
NETO, Jaime Barreiros. Direito Eleitoral: Coleção sinopses para concursos.
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SABINO, Aldo. Direito eleitoral. Disponível em: <http://www.esmeg.org.br/pdfMural/-_apostila_-_2011_-_direito_eleitoral_-_aldo_sabino.pdf>. Acesso em: 29 de nov. 2016.
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VIANA PEREIRA, Rodolfo. Tutela coletiva no direito eleitoral: controle social e fiscalização das eleições. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
Advogado, jornalista e pesquisador jurídico com publicações em revistas nacionais e internacionais. Graduado em Direito pela faculdade Multivix Cachoeiro Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda., pós-graduado em Direito Processual Penal pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade Ibmec-SP, pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela mesma instituição e pós-graduando em Direito Penal pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade Ibmec-SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CACEMIRO, Wellington. Fragmentos de estudo do direito: comentários à Justiça Eleitoral e seu papel na organização do processo eleitoral brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 dez 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/48118/fragmentos-de-estudo-do-direito-comentarios-a-justica-eleitoral-e-seu-papel-na-organizacao-do-processo-eleitoral-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: SABRINA GONÇALVES RODRIGUES
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