Resumo: A propaganda eleitoral é um dos mais importantes instrumentos de uma campanha eleitoral e deve ser utilizada em consonância com as regras atinentes à matéria e previstas no ordenamento jurídico de determinado país. Contudo, com os avanços científico-tecnológicos, concretizando novas formas de comunicação e troca de informações, a propaganda sofreu e ainda continua sofrendo muitas transformações para se adequar à “sociedade da informação”. Com a propaganda eleitoral não foi diferente, pois o legislador foi obrigado a atualizar as normas existentes e criar novos dispositivos legais para se aplicar às novas situações, mormente àquelas vinculadas à internet e tecnologias correlatas. Assim, o presente artigo visa avaliar o regramento e os limites jurídicos da propaganda eleitoral realizada na internet no Brasil. Ademais, faz-se indispensável, diante desse novo contexto, um regramento que imponha limites à atuação da propaganda eleitoral, principalmente na internet, onde os atores envolvidos na campanha política supõem ser uma área livre para o cometimento de ilícitos. Além disso, o regramento proporciona que se evite violações constantes aos direitos fundamentais dos outros candidatos, bem como a lisura das eleições e o abuso do poder político e/ou econômico.
Palavras-Chave: Propaganda Eleitoral; Internet; Regramento; Limites Jurídicos.
Sumário: Introdução. 1. Aspectos gerais e características da propaganda eleitoral no Brasil. 2. Regras e limites da propaganda eleitoral realizada na internet. Considerações Finais.
Introdução
Os avanços científico-tecnológicos possibilitaram novas formas de comunicação e de troca de informações. A internet e outras novas tecnologias correlatas, tais como o computador e o celular, passaram a ser essenciais para a comunicação, para a economia, para a política, bem como para o desenvolvimento de toda e qualquer atividade humana, sobretudo as de caráter econômico.
Ademais, a difusão das novas tecnologias e o surgimento da “sociedade da informação” possibilitou também a divulgação instantânea de informações e de conhecimento, seja pelas mídias tradicionais, que se aperfeiçoaram, ou ainda pelas novas mídias e pelas redes sociais (Facebook, WhatApp, Telegram, Instagram, Snapchat, etc.).
A “sociedade da informação” é a expressão que define o arranjo social tal que a significação econômica, política e cultural da informação ganha peso exponencial e tem impacto significativo no modo de construção dos laços sociais (BITTAR, 2006). Além do mais, ela inaugura um período único na história, marcado pela celeridade dos avanços tecnológicos e pela convergência da informática, das telecomunicações e do audiovisual.
Vale ressaltar que os indivíduos responsáveis pela divulgação de informações pouco se preocupam se elas são verdadeiras ou falsas; se violam ou não direitos e garantias fundamentais; ou ainda se a realização de uma propaganda eleitoral de forma abusiva configura uma infração penal.
Outrossim, estabelecer um regramento quanto à propaganda eleitoral não é apenas oferecer arcabouço jurídico aos candidatos envolvidos no pleito eleitoral, é, sobretudo, primar pela preservação do direito à informação dos eleitores, livre de quaisquer vícios e iniquidades, bem como pela observância de direitos tão caros à democracia.
Assim, faz-se necessário compreender as regras e vedações da propaganda eleitoral realizada na internet não apenas para conformar o processo eleitoral ao direito infraconstitucional, mas também coadunando-o com os cânones jurídicos, isto é, com os pilares do Estado Democrático de Direito, como as normas-regras e normas-princípios atinentes aos direitos fundamentais.
1. Aspectos gerais e características da propaganda eleitoral no Brasil
Ab initio, impende diferenciar publicidade de propaganda. A primeira é o conjunto de técnicas de ação coletiva no sentido de promover o lucro de uma atividade comercial conquistando, aumentando e mantendo clientes (MALANGA, 1979).
Já a segunda originou-se do gerúndio latino do verbo propagare, que quer dizer: propagar, multiplicar (por reprodução ou por geração), estender, difundir. Fazer propaganda é propagar ideias, crenças, princípios, doutrinas, ideologias. O Nazismo, por exemplo, fez uso constante da propaganda para divulgar sua ideologia nefasta tanto no território alemão, quanto na Europa e em outros continentes. O capitalismo também fez uso da propaganda para demonstrar ao mundo o que um mundo capitalista é capaz de proporcionar.
A sociedade norte-americana destinada a estudar os métodos utilizados pela propaganda para influenciar a opinião pública, conhecida como Instituto de Análise da Propaganda, conceitua propaganda como “uma expressão de opinião ou ação por parte de indivíduo ou grupos, deliberadamente destinada a influenciar opiniões ou ações de outros indivíduos ou grupos relativamente a fins predeterminados”.
Ademais, a propaganda, consoante sua finalidade, pode ser classificada em: propaganda ideológica, propaganda política, propaganda eleitoral, propaganda governamental, propaganda institucional, propaganda corporativa, propaganda legal, propaganda religiosa e propaganda social.
Neste contexto, vale ressaltar que para alguns a propaganda política difere da propaganda eleitoral, para outros a primeira é gênero que tem como espécie a segunda. Sendo assim, a propaganda política diz respeito à utilização de técnicas ou meios de marketing por pessoas jurídicas (partidos políticos) ou pessoas naturais para a divulgação de certas ideias com o afã de obter a indicação do candidato nas convenções partidárias, divulgar o ideal partidário ou angariar voto do eleitor (ALMEIDA, 2016).
Ela pode ser conceituada ainda como aquela que se desenvolve em torno de temas políticos, entendida a “política” em seu mais amplo sentido (CONEGLIAN, 2010). Ou como uma ferramenta de comunicação utilizada pelo marketing político para mostrar aos eleitores, na fase eleitoral, o que o candidato pretende fazer e, na fase pós-eleitoral, o que o político eleito está fazendo (DANTAS, 2010).
Outrossim, é vista como uma modalidade de propaganda caracterizada pela comunicação persuasiva com fins ideológicos que tem por objetivo a conquista e a conservação do poder (RABAÇA; BARBOSA, 2002).
Já a propaganda eleitoral é qualificada como aquela feita tanto pelo partido quanto pelo candidato, durante toda a campanha eleitoral, para obter a simpatia e adquirir adeptos para determinada candidatura a cargo eletivo (SILVA, 2004).
Cumpre anotar que, consoante dispõe o art. 240 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), com redação dada pela Lei n º 13.165/2015, a propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da
Eleição, isto é, a partir de 16 de agosto (art. 1º da Resolução nº 27.457/2015 do TSE- Tribunal Superior Eleitoral). Além disso, não é permitida qualquer propaganda 48 (quarenta e oito) horas antes ou 24 (vinte e quatro horas) depois da eleição qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.
De mais a mais, o Título II do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), destinado à propaganda eleitoral dispõe de mais regras que são aplicáveis a qualquer tipo de propaganda, no que couber. In verbis:
Art. 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.
Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.
Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. (Redação dada pela Lei nº 7.476, de 15.5.1986)
Art. 243. Não será tolerada propaganda:
I - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classes;
II - que provoque animosidade entre as forças armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições civis;
III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
IV - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
V - que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
VI - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
VII - por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municiais ou a outra qualquer restrição de direito;
IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.
§ 1º O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no Juízo Civil a reparação do dano moral respondendo por este o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável por ação ou omissão a quem que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 2º No que couber aplicar-se-ão na reparação do dano moral, referido no parágrafo anterior, os artigos. 81 a 88 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 3º É assegurado o direito de resposta a quem for, injuriado difamado ou caluniado através da imprensa rádio, televisão, ou alto-falante, aplicando-se, no que couber, os artigos. 90 e 96 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Art. 244. É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição:
I - fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer;
II - instalar e fazer funcionar, normalmente, das quatorze às vinte e duas horas, nos três meses que antecederem as eleições, alto-falantes, ou amplificadores de voz, nos locais referidos, assim como em veículos seus, ou à sua disposição, em território nacional, com observância da legislação comum.
Parágrafo único. Os meios de propaganda a que se refere o nº II deste artigo não serão permitidos, a menos de 500 metros:
I - das sedes do Executivo Federal, dos Estados, Territórios e respectivas Prefeituras Municipais;
II - das Câmaras Legislativas Federais, Estaduais e Municipais;
III - dos Tribunais Judiciais;
IV - dos hospitais e casas de saúde;
V - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento;
VI - dos quartéis e outros estabelecimentos militares.
Art. 245. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto, não depende de licença da polícia.
§ 1º Quando o ato de propaganda tiver de realizar-se em lugar designado para a celebração de comício, na forma do disposto no art. 3º da Lei nº 1.207, de 25 de outubro de 1950, deverá ser feita comunicação à autoridade policial, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes de sua realização.
§ 2º Não havendo local anteriormente fixado para a celebração de comício, ou sendo impossível ou difícil nele realizar-se o ato de propaganda eleitoral, ou havendo pedido para designação de outro local, a comunicação a que se refere o parágrafo anterior será feita, no mínimo, com antecedência, de 72 (setenta e duas) horas, devendo a autoridade policial, em qualquer desses casos, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, designar local amplo e de fácil acesso, de modo que não impossibilite ou frustre a reunião.
§ 3º Aos órgãos da Justiça Eleitoral compete julgar das reclamações sobre a localização dos comícios e providências sobre a distribuição equitativa dos locais aos partidos.
At. 248. Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral, nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados.
Art. 249. O direito de propaganda não importa restrição ao poder de polícia quando este deva ser exercido em benefício da ordem pública.
Art. 251. No período destinado à propaganda eleitoral gratuita não prevalecerão quaisquer contratos ou ajustes firmados pelas empresas que possam burlar ou tornar inexequível qualquer dispositivo deste Código ou das instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 255. Nos 15 (quinze) dias anteriores ao pleito é proibida a divulgação, por qualquer forma, de resultados de prévias ou testes pré-eleitorais.
Art. 256. As autoridades administrativas federais, estaduais e municipais proporcionarão aos partidos, em igualdade de condições, as facilidades permitidas para a respectiva propaganda.
§ 1º No período da campanha eleitoral, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, na sede dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior fixado as condições a serem observadas. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Dentre os dispositivos acima transcritos do Código Eleitoral, merece destaque § 1º do art. 243 que trata de responsabilidade civil, em que o ofendido por calúnia, injúria ou difamação podem requerer a compensação a título de dano moral, independentemente da responsabilidade penal do ofensor.
Cumpre salientar que a propaganda eleitoral nada mais é do que um dos instrumentos da campanha eleitoral. Instrumento este essencial à exposição das ideias e propostas de cada candidato e que possibilita o conhecimento delas por parte do eleitorado para que este possa realizar a melhor escolha para seu município, estado ou país.
2. Regras e limites da propaganda eleitoral realizada na internet
A propaganda realizada na internet é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição, isto é, a partir do dia 16 de agosto, conforme dispõe o art. 57-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e o art. 21 da Resolução nº 23.457/2016 do TSE (Tribunal Superior Eleitoral).
Art. 21. É permitida a propaganda eleitoral na Internet a partir do dia 16 de agosto de 2016 (Lei nº 9.504/1997, art. 57A).
Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Insta salientar que a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) sofreu no ano de 2009 alterações, por meio da Lei nº 12.034, para incluir novos dispositivos que disciplinassem regras atinentes, sobretudo à propaganda realizada pela internet, atualizado assim as normas eleitorais à nova era, permeada por novas tecnologias. In verbis:
Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: (Vide Lei nº 12.034, de 2009)
I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 57-C. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3o Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
Art. 57-E. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 57-F. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas nesta Lei, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Parágrafo único. O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 57-G. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Parágrafo único. Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 57-H. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 2o Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas na forma do § 1o. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
Art. 57-I. A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o No período de suspensão a que se refere este artigo, a empresa informará, a todos os usuários que tentarem acessar seus serviços, que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Dos artigos supratranscritos, merecem destaque os arts. 57-C, 57-D e 57-H. O art. 57-C dispõe acerca da vedação de propaganda eleitoral paga realizada na internet. Além disso, veda, mesmo que gratuitamente, a propaganda eleitoral realizada em sítios eletrônicos de pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos ou em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades governamentais. Tal dispositivo visa impedir o abuso do poder econômico nas eleições, já que um candidato com um grande poder aquisitivo, seja decorrente de vultosas doações ou não, terá seu nome e projeto amplamente divulgado pela internet, sobretudo em sítios eletrônicos com uma grande quantidade de acessos, em detrimento dos candidatos que não dispõem das mesmas benesses financeiras.
É factível que o controle das campanhas eleitorais nasce da necessidade de se garantir, tanto quanto possível, a igualdade de condições entre os candidatos, porque aqueles que detêm poder, econômico ou político, tendem a dele abusar, o que obriga o Estado, mediante a Justiça Eleitoral no caso do Brasil, a tomar as devidas providências (NEISSER, 2014).
Além do mais, a norma contida nos § § 1º e 2º do art. 57-C tem como escopo evitar o uso e abuso da imagem de empresas, ONG e congêneres, bem como da máquina pública (órgãos e entidades governamentais) para promoção de determinado candidato e/ou partido político durante a campanha eleitoral.
Nessa perspectiva, o uso da máquina pública para fins de propaganda partidária além de atentar contra o Estado Democrático de Direito, viola cabalmente princípios elementares do Regime Jurídico Administrativo que estão insculpidos explicitamente no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, são eles os princípios da moralidade e da impessoalidade.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (grifos nossos)
Nesta senda, para que haja verdadeira impessoalidade, deve a administração voltar-se exclusivamente para o interesse público, e não para o privado, vedando-se, como efeito sejam favorecidos alguns indivíduos em detrimento de outros e prejudicados alguns para favorecimento de outros. Assim, vislumbra-se a aplicação do conhecido princípio da finalidade, sempre circunscrito nas obras dos doutrinadores, segundo o qual o alvo a ser alcançado pela Administração é somente o interesse público, e não se alcança o interesse público se for perseguido o interesse particular, pois haverá nesse caso sempre uma atuação discriminatória (FILHO, 2014).
Já o princípio da moralidade impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. Deve não só averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é desonesto (FILHO, 2014).
O art. 57-H, por sua vez, dispõe sobre a imposição de multa quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação. E tipifica o crime de contratar direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punindo com a pena de detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além da multa. Tal norma objetiva proteger não apenas a honra dos candidatos envolvidos na campanha eleitoral, mas também a lisura das eleições.
Além desses dois dispositivos que foram acima comentados, outro dispositivo da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) também merece especial atenção, o art. 75-D, tendo em vista que elenca um dos mais elementares direitos fundamentais insculpidos na Carta Magna de 1988 que é o direito à liberdade de expressão, o qual se permite a livre manifestação do pensamento, vedando-se o anonimato no decorrer da campanha eleitoral e assegurando o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. Vale lembrar que os arts. 58 e 58-A trazem também o procedimento pelo qual percorrerá o direito de resposta, quando pertinente e cabível no caso concreto. In verbis:
Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.
§ 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:
I - em órgão da imprensa escrita:
a) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto para resposta;
b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;
c) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas;
d) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta;
e) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição;
II - em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:
a) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão;
b) o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo reclamante ou representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo;
c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;
III - no horário eleitoral gratuito:
a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;
b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;
c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;
d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação;
e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa;
f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.
IV - em propaganda eleitoral na internet: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.
§ 5º Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contrarrazões em igual prazo, a contar da sua notificação.
§ 6º A Justiça Eleitoral deve proferir suas decisões no prazo máximo de vinte e quatro horas, observando-se o disposto nas alíneas d e e do inciso III do § 3º para a restituição do tempo em caso de provimento de recurso.
§ 7º A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior sujeita a autoridade judiciária às penas previstas no art. 345 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
§ 8º O não cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR, duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
§ 9o Caso a decisão de que trata o § 2o não seja prolatada em 72 (setenta e duas) horas da data da formulação do pedido, a Justiça Eleitoral, de ofício, providenciará a alocação de Juiz auxiliar. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
Art. 58-A. Os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio, televisão e internet tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (grifos nossos)
Nota-se, da leitura conjugada dos dispositivos acima, que não há um direito absoluto à liberdade de expressão durante a campanha eleitoral, pois, da mesma forma que outros direitos fundamentais, tal direito não goza de natureza absoluta, conforme a mais abalizada doutrina da hermenêutica constitucional, pois encontra uma gama de limitações explicitadas pela própria Constituição, como o direito à manifestação do pensamento, em que se veda o anonimato, por exemplo. Tal direito está previsto também na Constituição Federal de 1988 no art. 5º, IV:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; [...]
Vale ressaltar que o direito à liberdade de expressão consiste no direito de manifestar, sob qualquer forma, ideias e informações de qualquer natureza. Por isso, abrange a produção intelectual, artística, científica e de comunicação de quaisquer ideias ou valores. Para o STF, a liberdade de expressão engloba a livre manifestação do pensamento, a exposição de fatos atuais ou históricos e a crítica (HC 83.125, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16-9-2003, Primeira Turma, DJ de 7-11-2003). (RAMOS, 2014)
A Resolução nº 23.457, de 15 de dezembro de 2015 que dispõe sobre a propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2016, destinou um capítulo à propaganda eleitoral realizada na internet. Tal capítulo reproduz muitos dos dispositivos acima transcritos e previstos na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Todavia, traz alguns novos, são eles:
Art. 21. É permitida a propaganda eleitoral na Internet a partir do dia 16 de agosto de 2016 (Lei nº 9.504/1997, art. 57A).
§ 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado na Internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
§ 2º O disposto no § 1º se aplica, inclusive, às manifestações ocorridas antes da data prevista no caput, ainda que delas conste mensagem de apoio ou crítica a partido político ou a candidato, próprias do debate político e democrático.
Art. 22
[...]
§ 1º Para o fim desta resolução, considera-se:
I - sítio hospedado diretamente em provedor de Internet estabelecido no país é aquele cujo endereço (URL – Uniform Resource Locator) é registrado no organismo regulador da Internet no Brasil e cujo conteúdo é mantido pelo provedor de hospedagem em servidor instalado em solo brasileiro?
II – sítio hospedado indiretamente em provedor de Internet estabelecido no país é aquele cujo endereço é registrado em organismos internacionais e cujo conteúdo é mantido por provedor de hospedagem em equipamento servidor instalado em solo brasileiro?
III – sítio é o endereço eletrônico na Internet subdividido em uma ou mais páginas que possam ser acessadas com base na mesma raiz?
IV – blog é o endereço eletrônico na Internet, mantido ou não por provedor de hospedagem, composto por uma única página em caráter pessoal.
§ 2º Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento das multas eleitorais sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no país.
Art. 27
[...]
§ 2º É vedada a realização de propaganda via telemarketing, em qualquer horário (Constituição Federal, art. 5º, incisos X e XI? e Código Eleitoral, art. 243, inciso VI).
A Resolução nº 23.457, de 15 de dezembro de 2015, insere algumas inovações no ordenamento jurídico brasileiro, dentre elas, a mais importante é a vedação de propaganda realizada via telemarketing, em qualquer horário, disposta no art. 27 da citada lei. Trata-se de uma norma que visa, além de impedir o abuso do poder econômico, evitar incomodar constantemente o eleitorado por meio de ligações impertinentes e em horários inapropriados.
A propaganda eleitoral realizada ao arrepio do regramento legal, sobretudo no que tange aos dispositivos que protegem a honra, seja ela objetiva ou subjetiva, é conhecida como propaganda negativa. A propagada negativa, algumas vezes denominada de “propaganda comparativa”, pode ser apenas depreciadora – quando visa destacar atributos ou fatos negativos do adversário -, ofensiva – na hipótese do intuito depreciador ser atingido mediante ataques à honra do adversário – ou mentirosa -, se os fatos característicos atribuídos ao adversário, com fito de depreciar sua imagem junto ao eleitorado, não forem verdadeiros (NEISSER, 2014).
Ademais, no que diz respeito à responsabilidade penal, o art. 57-H da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) tipifica o crime de contratar direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, conforme visto anteriormente. Além do mais, há outros dispositivos, previstos no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) que protegem, sobretudo a honra, tipificando crimes como calúnia, injuria e difamação no contexto da propaganda eleitoral, são eles:
Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.
§ 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.
Vale ressaltar que, ao contrário do que muitos pensam, não há uma área livre no mundo da internet, seja no que tange às relações privadas, seja no que concerne às relações públicas, para o cometimento de quaisquer ilícitos. Embora não se tenha um Código Digital ou algo congênere, há normas esparsas distribuídas em inúmeras leis que protegem e tutelam direitos que podem ser violados durante a campanha eleitoral, dentre elas, além das já trabalhadas anteriormente (Constituição Federal, Lei das Eleições, Código Eleitoral e Resolução nº 23.457/2016 do TSE); há o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, tais como a liberdade de expressão, o respeito aos direitos humanos, a proteção dos dados pessoais e o respeito a privacidade, dentre outros transcritos nos art. 2º e 3º da aludida lei. In verbis:
Art. 2o A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:
I - o reconhecimento da escala mundial da rede;
II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;
III - a pluralidade e a diversidade;
IV - a abertura e a colaboração;
V - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VI - a finalidade social da rede.
Art. 3o A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;
III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;
IV - preservação e garantia da neutralidade de rede;
V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;
VII - preservação da natureza participativa da rede;
VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
À guisa de conclusão é perceptível que o maior desafio não é a existência de um regramento atinente à propaganda eleitoral realizada pela internet no Brasil, mas o respeito a tal regramento em uma sociedade cada vez mais permeada de novas tecnologias e de novos valores. Além disso, é desafiador também a punição dos atores envolvidos, seja nas propagandas negativas, sejam nas propagandas nocivas ao Estado Democrático de Direito, pois, a publicação/disponibilização de uma ofensa nas redes sociais, por exemplo, pode vim de qualquer parte do globo.
Ademais, necessita-se compreender as regras e vedações da propaganda eleitoral realizada na internet não apenas para conformar a campanha eleitoral ao direito infraconstitucional, mas também coadunando-o com os cânones jurídicos, isto é, com os pilares do Estado Democrático de Direito, como as normas-regras e normas-princípios atinentes aos direitos humanos.
Contudo, faz-se indispensável, diante desse novo contexto tecnológico, a observância às normas que imponham limites à atuação da propaganda eleitoral, principalmente na internet, onde os atores envolvidos na campanha política supõem ser uma área livre para o cometimento de quaisquer ilícitos, atingindo muitas vezes bens caros à paz social ou até proporcionando divisões sociais, entre pobres e ricos, por exemplo, que enfraquecem o regime democrático. Além disso, tais regras proporcionam que se evite a ocorrência de constantes violações aos direitos fundamentais dos outros candidatos, bem como a lisura das eleições e o abuso do poder político e/ou econômico.
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Advogado. Fundador do Diego Leal Advocacia e Consultoria. Bacharel em Direito pela Universidade do Estado da Bahia (UNEB). Especialista em Direito Eleitoral pela Universidade Cândido Mendes (UCAM). Pós-Graduando em Direito Constitucional e Administrativo pela Escola Paulista de Direito (EPD).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LEAL, Diego de Lima. O regramento e os limites jurídicos da propaganda eleitoral realizada na internet Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 dez 2016, 16:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/48321/o-regramento-e-os-limites-juridicos-da-propaganda-eleitoral-realizada-na-internet. Acesso em: 22 dez 2024.
Por: SABRINA GONÇALVES RODRIGUES
Por: DANIELA ALAÍNE SILVA NOGUEIRA
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