Resumo: O presente artigo tem o intuito de comparar a evolução dos sistemas de resolução dos conflitos laborais e do número de ações distribuídas às Justiças Trabalhistas do Brasil e do Japão. Para tanto, o texto busca averiguar as semelhanças existentes entre as formas como essa evolução ocorreu nos dois países, destacando, ainda, as diferenças sociais e culturais, existentes entre eles.
Palavras-chaves: Sistemas de resolução de conflitos. Ações trabalhistas. Japão. Direito Comparado.
Sumário: Introdução. Análise do cenário brasileiro. Estudo da situação vivenciada no Japão. Conclusão. Referências.
Introdução
A pesquisa de direito comparado costuma revelar que não há uma universalidade acerca do tratamento legislativo de um determinado instituto e, muito menos, dos efeitos que as normas produzem na sociedade, nem mesmo em um mundo globalizado, como é o atual.
Com efeito, fatores locais, compostos por diferentes condições de ordem social, cultural, política e econômica são capazes de influenciar sobremaneira nos fenômenos humanos ocorridos em uma localidade.[1]
É corrente a afirmação de que no Brasil há uma alta litigiosidade concernente às relações de trabalho. É comum, ainda, o censo de que tal fato advém de um elevado índice de descumprimento dos direitos trabalhistas. Resulta daí, ao que parece, o colossal número de ações trabalhistas ajuizadas todos os anos na Justiça do Trabalho, ramo do Poder Judiciário especializado para a análise e julgamento dessas questões.
No Japão, ao contrário, o número de ações trabalhistas ajuizadas é extremamente reduzido. Tanto é que nesse país não há um órgão do Poder Judiciário com o mesmo aparato e relevância que a Justiça do Trabalho detém no Brasil.
O presente artigo busca exatamente identificar as razões pelas quais a diferença de litigiosidade trabalhista nas duas nações é tão acentuada, sem pretensão de esgotar o tema. Para tanto, além de apontar fatores de ordem social e cultural, o texto expõe as formas como os sistemas de resolução de conflitos laborais são estruturadas em ambos os países.
I. Análise do cenário brasileiro
No Brasil, os conflitos laborais coletivos e individuais são resolvidos pela Justiça do Trabalho. Embora tenha sido organizada sistematicamente como órgão para o exercício dessa função em 1939, pelo Decreto Lei n. 1237, a Justiça do Trabalho somente foi integrada efetivamente ao Poder Judiciário do país em 1946, por meio do artigo 94, V, da Constituição Republicana e do Decreto Lei n. 9797/46, ambos promulgados naquele ano.[2]
Com o advento da Constituição Federal de 1988, houve o reconhecimento do patamar constitucional de diversos direitos fundamentais, dentre eles vários direitos trabalhistas, previstos no artigo 7º, dessa Carta Magna. Com o objetivo de efetivar a aplicação de tais direitos, a Constituição Federal de 1988 arquitetou um complexo de garantias processuais.
Não obstante a relevância das alterações normativas de 1988, uma das mais relevantes reformas legislativas ocorridas no âmbito do sistema de resolução dos conflitos laborais no país, foi a extinção da representação classista, realizada por meio da promulgação da Emenda Constitucional n. 24/99. A partir desse ano, os órgãos de julgamento dos conflitos individuais passaram a ser compostos somente por juízes togados, que ingressam no órgão por meio de concurso público específico, deixando de ser prevista, nos respectivos processos judiciais, a participação de juízes leigos.
Há entendimento que afirma que essas alterações legislativas, com a criação e a autonomia da Justiça do Trabalho e a profissionalização dos magistrados, somadas à existência de um procedimento mais simples, que privilegia a oralidade e a concentração de atos em audiência, resultaram no aumento da confiança do cidadão, que passou a acionar o órgão com mais frequência.[3] Enquanto em 1988, a Justiça do Trabalho possuía cerca de um milhão de processos, em 2008, esse número já ultrapassava a ordem dos dois milhões e meio. Em época recente, o número de processos trabalhistas em trâmite nessa Justiça especializada ultrapassou a ordem dos três milhões, segundo dados do Tribunal Superior do Trabalho.[4]
Outra corrente, todavia, afirma que o incremento do número de processos na Justiça do Trabalho não guarda qualquer conexão com o grau de confiança que a população deposita no Poder Judiciário. Esse posicionamento aduz que o aumento do número de processos é resultado lógico da morosidade da Justiça Laboral.
Para aqueles que defendem esse ponto de vista, há um ciclo vicioso: o empregador já considera a morosidade quando não paga os direitos trabalhistas, tendo a ciência de que eventuais valores auferidos pelos seus empregados na Justiça somente serão efetivamente soerguidos após um longo período. Surge, assim, em razão da decisão do empregador pela inadimplência, um novo processo, que irá aumentar as filas e, por consequência, a mora da Justiça.[5]
Além disso, para os defensores dessa corrente, a quantidade crescente de demandas advém do aumento da complexidade das matérias submetidas à apreciação do Poder Judiciário Laboral, como decorrência lógica das mudanças ocorridas no mundo do trabalho.
Nesse contexto, relações autônomas de trabalho, terceirização, flexibilização e precarização dos direitos trabalhistas, fatores que sobrevieram notadamente a partir da década de 1990, são alguns dos exemplos que influenciaram na complexidade atual dos conflitos na área do Direito do Trabalho. Como decorrência, houve o incremento do número de embates submetidos formalmente à Justiça do Trabalho, notadamente após o advento da Emenda Constitucional n. 45/04, que ampliou a competência da Justiça Especializada, que passou a abarcar a resolução de qualquer conflito relacionado à relação de trabalho, e não mais apenas à de emprego.[6]
O ordenamento jurídico trabalhista brasileiro até experimentou tentativas de diminuir o número dos conflitos distribuídos à Justiça do Trabalho.
Como exemplo, no ano 2000, sobreveio a Lei n. 9958, que determinou que qualquer demanda de natureza trabalhista fosse submetida a um órgão não judicial, a denominada Comissão de Conciliação Prévia, antes de ser distribuída ao Poder Judiciário. Entretanto, a aludida submissão que, a princípio, tinha caráter obrigatório, foi considerada pelo Supremo Tribunal Federal, uma mera faculdade, tendo caído hodiernamente em total desuso.
Com a reforma trabalhista promovida pela Lei n. 13.467/2017, a esperança que o número de ações distribuídas à Justiça do Trabalho seja reduzido se renova. Isso porque a nova legislação impõe condições outrora inexistentes para o ingresso de ações trabalhistas, a exemplo da possibilidade de condenação do reclamante a pagar honorários advocatícios ao advogado da empresa reclamada, caso haja a improcedência total dos seus pedidos. Notícias atuais do Tribunal Superior do Trabalho trazem indícios de que essa redução ocorrerá. Porém, ainda não é possível alcançar uma conclusão nesse sentido, tendo em vista o curto período de vigência que possui essa lei.[7]
II. Estudo da situação vivenciada no Japão
A evolução dos sistemas de resolução dos conflitos trabalhistas japoneses, por sua vez, revela um contexto fático que, sob determinados aspectos, pode até ser considerado razoavelmente semelhante ao cenário brasileiro. Porém, outros aspectos, como a forma de composição escolhida para o órgão de julgamento e as consequências advindas das alterações legislativas, precipuamente no que concerne ao sucesso das tentativas de implementação dos meios não judicias de solução de conflitos laborais, foram bem diferentes. Passemos a analisar essa evolução.
Antes das reformas políticas estruturais advindas da crise do mercado imobiliário da década de noventa, o sistema de resolução de conflitos trabalhista japonês destinava especial atenção apenas aos litígios coletivos laborais. Esses conflitos coletivos eram solucionados pela denominada Comissão do Trabalho, por meio de seus processos de mediação, conciliação e arbitragem.[8]
A relevância desse sistema coletivo de solução de conflitos advinha do fato de que, à época, o Japão se encontrava em um período de recuperação econômica, fruto do pós-guerra, no qual o país experimentou grandes greves e lock-out’s, envolvendo demandas por aumento salarial ou concernentes a dispensas por motivos econômicos.
Já os conflitos laborais individuais, nessa época, eram muito raros e sequer possuíam um sistema específico de solução no Japão. Tais disputas eram confiadas a um tribunal comum, sendo levadas a cabo em procedimentos civis ordinários, cuja competência era de juízes pertencentes à carreira da magistratura ordinária, que não detinham qualquer especialização na seara trabalhista.[9]
Nos estudos sobre o tema, é comum a afirmação de que a raridade de embates individuais nas relações laborais no Japão estava calcada na não-litigiosidade geral da sociedade japonesa, característica que, na realidade, se mantém até os dias atuais.
Desde o início da década de 1990, porém, o número de litígios que envolveram relações de trabalho sofreu um razoável incremento no Japão. O aumento das queixas individuais dos trabalhadores japoneses nesse período pode ser atribuído, principalmente, à reestruturação e enxugamento do quadro de pessoal das empresas, fruto da crise da bolha imobiliária ocorrida no país.
Dessa forma, a intensificação da concorrência no mercado global e, em particular, a advinda da ascensão das outras economias asiáticas, pressionaram as empresas japonesas a exercer esforços acentuados para cortar custos (suspensão de novas contratações, incentivo à aposentadoria antecipada, etc.), resultando no aumento da insatisfação dos trabalhadores.
Outro fator que resultou no incremento do aumento do número de conflitos submetidos à apreciação do Poder Judiciário japonês foi a diversidade das espécies de trabalhadores no mercado de trabalho surgida à época. Com efeito, o número de trabalhadores atípicos (trabalhadores empregados por contratos a termo, a tempo parcial ou trabalhadores decorrentes de agências de emprego ou com contratos não assalariados) aumentou de forma considerável, precipuamente para que fosse possível reduzir custos de pessoal nas empresas, em fenômeno muito parecido, aliás, com aquele que, como visto, ocorreu no Brasil.[10]
Em razão do aumento de número de litígios, tornou-se necessário que o sistema de resolução dos conflitos laborais no Japão sofresse uma grande reforma. Nesse propósito, a maior demanda da população foi pela construção de um serviço especializado, de ordem administrativa, para lidar com os conflitos individuais de trabalho de forma abrangente e eficiente.
Em razão disso, o Ministério da Previdência e do Trabalho criou um órgão de aconselhamento de nível nacional para tratar dos variados tipos de queixas trazidas pelos trabalhadores. Esse órgão, existente em cada uma das 47 (quarenta e sete) Províncias japonesas, também é responsável até hoje por oferecer serviços de conciliação e mediação, disponibilizados a pedido dos trabalhadores interessados.[11]
As dificuldades enfrentadas pela indústria japonesa e os problemas trabalhistas daí advindos evidenciaram a importância de se alterar também os sistemas judiciais, tal como ocorreu no Brasil. Os anos posteriores à crise da bolha imobiliária foram marcados por reformas significativas, promovidas pelo Poder Legislativo japonês (Diet) em todos os sistemas legislativos do país, em um projeto denominado ‘Justice System Reform Act’.[12]
Após essa reforma, a estrutura do Poder Judiciário do país passou a guardar grande similitude com aquela existente no Brasil, detendo, porém, algumas diferenças pontuais. Há, no Japão, uma Corte Suprema, responsável pelo julgamento de questões constitucionais.[13] Abaixo dessa Corte, sob o aspecto da organização judiciária, há 8 (oito) Tribunais Superiores, localizados nas principais cidades do país. Esses Tribunais são responsáveis por julgar os recursos advindos das Cortes Distritais e das Cortes de Família, que podem ser consideradas os órgãos de primeira instância do país, ao lado das Cortes Sumárias (por volta de quatrocentas unidades), sendo que essas últimas julgam apenas casos de baixa relevância.[14]
No que concerne aos litígios laborais, o aludido projeto legislativo resultou, em 2004, na criação do denominado Sistema do Tribunal do Trabalho, que entrou em vigor em 2006.
Por meio desse sistema, qualquer das partes da relação trabalhista passou a poder iniciar uma disputa no âmbito de um Tribunal Laboral, composto por um juiz de carreira e dois peritos a tempo parcial. Todos esses profissionais são especializados em matéria trabalhista e fazem, em um primeiro momento, um procedimento de mediação. Se tais esforços conciliatórios falharem, esse tribunal presta uma decisão referente ao mérito do caso, que, no entanto, não é vinculativa. Dessa forma, se qualquer das partes contestar a decisão, o processo será transferido para uma Corte Distrital e seguirá para ser julgado segundo as regras do processo civil comum, ainda em sede de uma primeira instância realmente judicial.[15]
Poucos anos após o advento da alteração legislativa acima transcrita, o que se viu é que, embora o número de empregados japoneses que se socorreram ao Poder Judiciário tenha de fato aumentado, ainda havia no Japão um baixo número de ações judiciais trabalhistas. Dados do ano de 2009, por exemplo, demonstram que, enquanto o número de processos trabalhistas ajuizados no Brasil, como já observado, ultrapassava o número de dois milhões[16], no Japão, esse número chegou apenas a três mil processos.[17]
Hodiernamente, o número de processos trabalhistas no Brasil vem sofrendo decréscimo, possivelmente em razão das disposições da reforma trabalhista, conforme já exposto. Porém, no Japão, há uma singela elevação nesse número, ocorrência que mantém incólume a abissal diferença da quantidade de feitos existente entre ambas as nações, ainda que consideradas as desproporções territoriais e populacionais de ambos os países.
Há entendimento no sentido de que o baixo índice de processos ajuizados no país é resultado dos meios não adjudicatórios (não judiciais) de resolução de conflitos.[18] Quanto às demandas trabalhistas, afirma-se que esse resultado é a consequência da eficácia das atividades desenvolvidas nos órgãos extrajudicias, mormente nas agências do Ministério da Previdência e do Trabalho, acima descritas.
Em 2008, quase nove mil casos foram submetidos a essas agências de conciliação, ou seja, quase três vezes o número de casos distribuídos ao Poder Judiciário. Desses nove mil casos, trinta por cento foram resolvidos mediante acordo, ainda nessa instância administrativa, sem a necessidade de que o litígio reverberasse na seara judicial.[19]
Entretanto, Masato Ninomiya destaca outro importante fator que resulta no diminuto número de ações trabalhistas distribuídas ao Poder Judiciário do país oriental. Leciona o professor da Faculdade de Direito do Largo São Francisco que a sociedade japonesa entende que as relações humanas são governadas por regras de conduta não-escritas, denominadas on e giri, que representam a obrigação de se conduzir de forma adequada e harmônica a relação com uma outra pessoa. Nessa concepção, a hierarquia adquire muita importância, na medida em que os deveres que um indivíduo tem para com o outro diferem conforme se encontrem em posições sociais diversas. Dessa maneira, a ausência de irresignação quanto às decisões das pessoas consideradas hierarquicamente superiores é uma característica da sociedade japonesa.[20]
Esse fator social, conforme destaca Masato, refere-se à compreensão japonesa de imutabilidade das regras que governam a natureza, advindas das doutrinas confucionista, budista e xintoísta, imensamente difundidas no país. O reflexo disso é uma concepção organicista de sociedade, na qual o homem é apenas um membro, parte de um todo, menos sujeito de direitos, do que de deveres e razão pela qual a apreensão dos denominados direitos individuais não é tão relevante para o cidadão.
Em outras palavras, entende-se que há de forma bastante acentuada na sociedade japonesa um sentimento de grupo, que prevalece sobre o indivíduo. Esse sentimento de pertencimento a algo coletivo no qual se insere todos aqueles que estão no mesmo nível, somado à relevância e ao respeito que é dado ao aspecto da hierarquia, faz com que o ingresso em juízo seja considerado algo prejudicial à harmonia da comunidade e, assim, moralmente incorreto.
Todos esses fatores, em suma, contribuem para a denominada baixa litigiosidade da sociedade japonesa, com reflexos importantes, com visto, inclusive no número de ações trabalhistas existentes no país.
Conclusão
A comparação entre a evolução dos sistemas de resolução dos conflitos trabalhistas e entre o número de ações existentes no Japão e no Brasil é capaz de trazer à tona uma hipótese, aqui expressa a título de conclusão.
A litigiosidade dos trabalhadores não decorre apenas da forma de estruturação dos órgãos responsáveis pela solução dos conflitos e tampouco do advento de fatores econômicos que resultam no aumento do descumprimento dos direitos trabalhistas. Como visto, Brasil e Japão possuem histórias de desenvolvimento das estruturas judiciais trabalhistas semelhantes (embora atualmente contenham órgão julgador com composições diversas). Esses países também possuíram alterações econômicas, com reflexos no desenvolvimento no mundo do trabalho, igualmente similares.
Todavia, não obstante esses fatores, aspectos sociológicos de ordem cultural e comportamental parecem influenciar de maneira significativa para a imensa diversidade do grau de litigiosidade existente entre os dois países.
Referências
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[1] ÖRÜRÜ; Esin. The Enigma of Comparative Law: Variations on a Theme for the Twenty-First Century. SPRINGER-SCIENCE+BUSINESS MEDIA, 2004.
[2] BEZERRA LEITE; Carlos Henrique. Curso de Direito Processual do Trabalho. 10 ed. São Paulo:LTR, 2012. pp. 128-135.
[3] MOURA; Marcelo. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIREI) e a Competência da Justiça do Trabalho. in: Estudos Aprofundados Magistratura do Trabalho. Salvador:JusPODIVM, 2013. pp. 546-550.
[4] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/justica-do-trabalho2> Acesso em: 15/06/18.
[5] PIMENTA. José Roberto Freire. Tutela de Urgências no Processo do Trabalho: O potencial Transformador das Relações Trbalhistas das Reformas do CPC Brasileiro. in: Direito do Trabalho: Evolução, Crise, Perspectivas. São Paulo:LTr, 2004. pp. 342-349.
[6] Ibidem. pp. 342-349.
[7] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/justica-do-trabalho2> Acesso em: 15/06/18.
[8] SUGENO, Kazuo. Judical Reform and the Reform of the Labor Dispute Resolution System. Japan Labour Law Review, vol. 3, n.1, Winter 2006. pp.4-12.
[9] Ibidem. pp. 4-12.
[10] SUGENO, Op. cit. pp. 04-08.
[11] HAMAGUCHI, Keiichiro. Analysis of the Content of Individual Labor Dispute Resolution Cases: Termination, Bullying/Harassment, Reduction in Working Conditions, and Tripartite Labor Relationships. Japan Labour Law Review, vol. 8, n.3, Summer 2011. pp.118-137.
[12] GINSBURG, Tom; HOETKER, Glenn. The Unreluctant Litigant? An Empirical Analysis of Japan’s Turn to Litigation. in: Curtis J., Mark J. Ramseyer, & Mark D. West. The Japanese legal system: cases, codes, and commentary. University casebook series. Saint Paul: Foundation Press, Thomson/West, 2006. pp. 170-176.
[13] GOODMAN, Carl F. Justice and civil procedure in Japan. Dobbs Ferry, New York:Oceana Publications, 2004. pp. 237-239.
[14] HALEY, John Owen. The Japanese Judiciary: Maintaining Integrity, Autonomy and the Public Trust. in: Curtis J., Mark J. Ramseyer, & Mark D. West. Op. cit. p. 110.
[15] GOODMAN, Carl F., Op. cit. pp. 244-245.
[16] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/justica-do-trabalho2> Acesso em: 15/06/18.
[17] HAMAGUCHI, Op. cit., pp.118-137.
[18] RAMSEYER, J. Mark. Second-Best Justice: The Virtues of Japanese Private Law. Chicago: The University of Chicago Press, 2015. p. 34
[19] HAMAGUCHI, Op. cit., pp.118-137.
[20] NINOMIYA, Masato. Uma visão sobre o Direito do Trabalho no Japão. pp. 163-179. Disponível em: www.revistas.usp.br/rfdusp/article/download/67437/70047 Acesso em: 15/06/18.
Mestrando do programa de Pós-Graduação em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Graduado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Procurador da Universidade de São Paulo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, Mauricio Evandro Campos. A evolução dos sistemas de resolução dos conflitos laborais e do número de ações distribuídas à Justiça Trabalhista: uma comparação entre o Brasil e o Japão Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 jun 2018, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51932/a-evolucao-dos-sistemas-de-resolucao-dos-conflitos-laborais-e-do-numero-de-acoes-distribuidas-a-justica-trabalhista-uma-comparacao-entre-o-brasil-e-o-japao. Acesso em: 23 dez 2024.
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